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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 127.1 que, nos autos de Ação Monitória nº 0001834-43.2024. 8.16.0077, o Juiz indeferiu a impugnação à proposta de honorários periciais e homologou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da decisão de mov. 51.1.Alega o agravante a desproporcionalidade dos honorários periciais arbitrados, de modo que se mostra inadequado se observado o trabalho a ser realizado, devendo o valor homologado ser reduzido pela metade. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1), nas quais o Banco defende o parcial provimento do recurso, com a adequação do valor dos honorários periciais.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de Ação Monitória que tem por objeto Cédula Rural Pignoratícia destinada ao custeio de lavoura de soja, a qual tem três aditivos de retificação e ratificação, incluindo prorrogação de vencimento.Após requerimento, foi deferido o pedido do requerido para realização de prova pericial, nomeado perito que apresentou proposta de honorários, inicialmente de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais), reduzido para R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), após manifestação das partes e, novamente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia homologada pelo Juiz “considerando as especificidades do caso concreto, os critérios norteadores dos trabalhos conclui-se que o valor para elaboração do laudo técnico, bem como a natureza da tarefa e o tempo despendido, solicitado pelo perito não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho”.Há de se destacar que é sempre questão tormentosa ao Juiz fixar os honorários do seu perito, não só pela falta de critérios objetivos de que possa lançar mão, mas em muitas das vezes pelo desconhecimento da magnitude do trabalho.Entretanto, certo é que a verba pericial deve guardar compatibilidade com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como, com o tempo a ser despendido com fiel exercício do encargo.No feito, o perito descreveu os trabalhos a serem realizados, a carga horária e o valor da hora técnica. Além do que, deve ser considerado que o caso envolve a Cédula Rural Pignoratícia, os três aditivos de retificação e ratificação que substituíram os bens dados em garantia, alteraram a forma de pagamento, prorrogaram o vencimento final e substituíram a garantia pignoratícia.Ademais, como já delineado acima, o perito apresentou proposta de redução significativa do inicialmente proposto (R$ 9.880,00), o que foi homologado pelo Juízo (R$ 5.000,00), o que entendo que equilibra o custo da prova com a realidade do feito e, ao mesmo tempo, preserva a justa renumeração do expert.E a luz da natureza e complexidade da causa, bem como, porque não houve impugnação específica sobre o trabalho a ser realizado, pois, o agravante se limitou a sustentar cerceamento na produção das provas especificadas e deferidas e violação ao contraditório e a ampla defesa, entendo por manter os honorários tais como fixado na decisão.Portanto, não se olvide ser comum a redução da proposta de honorários por esta Corte, todavia, a partir das peculiaridades do caso, concluo que a quantia fixada deve ser mantida, pois, se afigura patamar razoável e proporcional para remunerar o trabalho do auxiliar do Juízo.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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