SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138496-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO NO ART. 94, I, DA LEI Nº 11.101/2005. DUPLICATAS MERCANTIS. NECESSIDADE DE PROTESTO ESPECÍFICO PARA FINS FALIMENTARES. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA IMPONTUALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO NÃO PROTESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA ALCANCE DO VALOR MÍNIMO LEGAL. SOMATÓRIO DOS TÍTULOS REMANESCENTES INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO QUANTITATIVO. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE QUEBRA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a falência da empresa recorrente, fundamentando-se no inadimplemento de duplicatas apresentadas pela parte agravada. A agravante alega a nulidade dos títulos, a ausência de protesto válido e a falta de comprovação da insolvência, bem como que o valor das duplicatas não atinge o mínimo legal exigido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de protesto de um dos títulos impede a decretação da falência; (ii) verificar se o valor total dos títulos protestados é suficiente para o pedido de falência, conforme os requisitos legais; e (iii) se o pedido de falência é cabível, considerando a alegação da agravante de que a medida foi utilizada de forma abusiva e desproporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de falência da agravada está lastreado em duplicatas, sendo que a ausência de protesto de uma delas inviabiliza seu uso como fundamento para a falência, em conformidade com o art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Após a exclusão do título não protestado, o valor remanescente das duplicatas é inferior ao mínimo exigido de 40 salários-mínimos, comprometendo a legitimidade do pedido falimentar.5. A legislação é clara ao exigir que o valor dos débitos ultrapasse esse patamar, e a ausência de cumprimento desse requisito inviabiliza a decretação da falência. 6. Portanto, não se demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a decretação da falência, tornando a decisão de primeiro grau insustentável.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de protesto de título inviabiliza a decretação da falência. 2. O valor total dos títulos deve ultrapassar 40 salários-mínimos para que o pedido de falência seja considerado válido.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 94; Lei nº 5.474/78. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.200.613/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/04/2025; TJPR - AC - 1389959-5, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 03/02/2016.