Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO NO ART. 94, I, DA LEI Nº 11.101/2005. DUPLICATAS MERCANTIS. NECESSIDADE DE PROTESTO ESPECÍFICO PARA FINS FALIMENTARES. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA IMPONTUALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO NÃO PROTESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA ALCANCE DO VALOR MÍNIMO LEGAL. SOMATÓRIO DOS TÍTULOS REMANESCENTES INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO QUANTITATIVO. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE QUEBRA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a falência da empresa recorrente, fundamentando-se no inadimplemento de duplicatas apresentadas pela parte agravada. A agravante alega a nulidade dos títulos, a ausência de protesto válido e a falta de comprovação da insolvência, bem como que o valor das duplicatas não atinge o mínimo legal exigido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de protesto de um dos títulos impede a decretação da falência; (ii) verificar se o valor total dos títulos protestados é suficiente para o pedido de falência, conforme os requisitos legais; e (iii) se o pedido de falência é cabível, considerando a alegação da agravante de que a medida foi utilizada de forma abusiva e desproporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de falência da agravada está lastreado em duplicatas, sendo que a ausência de protesto de uma delas inviabiliza seu uso como fundamento para a falência, em conformidade com o art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Após a exclusão do título não protestado, o valor remanescente das duplicatas é inferior ao mínimo exigido de 40 salários-mínimos, comprometendo a legitimidade do pedido falimentar.5. A legislação é clara ao exigir que o valor dos débitos ultrapasse esse patamar, e a ausência de cumprimento desse requisito inviabiliza a decretação da falência. 6. Portanto, não se demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a decretação da falência, tornando a decisão de primeiro grau insustentável.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de protesto de título inviabiliza a decretação da falência. 2. O valor total dos títulos deve ultrapassar 40 salários-mínimos para que o pedido de falência seja considerado válido.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 94; Lei nº 5.474/78. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.200.613/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/04/2025; TJPR - AC - 1389959-5, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 03/02/2016.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0138496-17.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos de Busca e Apreensão n.º 0000288-60.2026.8.16.0148, em trâmite perante a Vara Cível de Rolândia, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (mov. 17.1/autos de origem). Alegou, em suas razões, que: a. há probabilidade de direito inversa, invocado pela instituição financeira; b. existem elementos concretos que fragilizam a tese autoral; c. realizou pagamentos em períodos contemporâneos ao apontado como inadimplemento, descaracterizando a mora; d. a cobrança encontra-se contaminada por encargos abusivos; o perigo de dano existe pelo impacto à subsistência, mobilidade e dignidade; e. a manutenção da medida implica risco concreto de alienação do bem, com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira; f. não basta a juntada de instrumento contratual com indicação da assinatura digital, sendo imprescindível o dossiê digital da contratação; g. não houve constituição válida em mora; h. houve aceitação de quantia pelo credor após o vencimento da obrigação, o que evidencia tolerância com o pagamento em atraso; h. a conduta da credora impõe o reconhecimento de que a notificação extrajudicial restou superada; i. a conduta da autora viola a boa-fé objetiva e o princípio venire contra factum proprium, reforçando a inexistência de revogação da medida liminar. Assim, requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a restituição do veículo restrito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pleito liminar restou indeferido (mov. 11.1/AI). Vieram as contrarrazões (mov.16.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a tese de inépcia da inicial pela ausência de dossiê digital da contratação não merece prosperar pela ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a matéria não foi objeto da decisão objurgada e não passou pelo crivo do juízo a quo, resultando na supressão de instância; razão pela qual deve haver o parcial conhecimento do recurso. A propósito, deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. [...] 3. Argumento novo apresentado apenas em sede recursal configura inovação recursal, obstando o conhecimento, sob pena de supressão de instância. [...] (TJPR, AI n.º 0091277-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026) - Grifado. Desse modo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece parcialmente do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão singular que deferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 7.1/autos de origem), in verbis: 1. Comprovada a relação jurídica obrigacional estabelecida entre aspartes, assim como a constituição em mora da parte requerida, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial para determinar a busca e apreensão do(s) bem(ns) nela mencionado(s), o que faço com arrimo no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando desde já a própria credora ou pessoa por ela indicada como depositário do bem. 2. Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante, com as advertências legais, para que, no prazo de 05 dias, pague o débito em aberto ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do artigo 3º, §§ 2º e 3º do DL nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. 3. Para o caso de purgação da mora, compreendida, esta, como o depósito da integralidade da dívida, isto é, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas, ainda, de verba de sucumbência e custas judiciais (STJ – AgRg no REsp 1201683/MS, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 28/08/2012), desde já arbitro os honorários advocatícios do patrono do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto. 4. Uma vez recolhidas as custas devidas, e independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário mandado. Autorizo, desde logo, que o Sr. Oficial de Justiça, havendo necessidade, valha-se das prerrogativas previstas nos §§ 1º a 4º do art. 846 do Código de Processo Civil, inclusive mediante auxílio policial, se necessário.
5. Registre-se, por fim, que, conforme artigo 3º, § 15, do DL nº 911/69, aplicam-se às disposições da busca e apreensão no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil. Em análise das teses aventadas em Agravo de Instrumento, entende-se que não assiste razão à recorrente. Explica-se. Nos casos de busca e apreensão oriundos de contratos gravados com alienação fiduciária em garantia, a medida liminar deve seguir a normativa prevista no Decreto-lei n.º 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O recorrente alega que não houve constituição válida em mora, pois houve aceitação de quantia pelo credor após o vencimento da obrigação, o que evidenciaria tolerância com o pagamento em atraso. Contudo, inexistem provas robustas de tal pagamento, visto que o documento anexo ao recurso consta “em processo de autenticação”, o que indica o não processamento do pagamento, razão pela qual não há que se falar em comportamento contraditório. Ainda, o envio da notificação extrajudicial ao endereço registrado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor. Assim determinou o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Observa-se que houve a notificação extrajudicial (mov. 1.8/autos de origem) no endereço constante no contrato (mov.1.7/autos de origem), o que valida a constituição em mora do devedor e legitima a medida liminar.Ressalte-se que não se está afirmando que há ou não irregularidades nos contratos, mas que, em análise prefacial, não há elementos suficientes que justifiquem a medida, de modo que a verossimilhança das alegações exordiais deverá ser demonstrada através do exercício do contraditório.
Sendo assim, entende-se pelo não provimento do recurso de Agravo de Instrumento, devendo-se manter hígida a decisão recorrida.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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