Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos e honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. A sentença analisou satisfatoriamente os pontos suscitados pelas partes, não havendo ausência de fundamentação.4. O banco não apresentou todos os documentos solicitados, caracterizando a pretensão resistida.5. A condenação em honorários advocatícios é devida, pois a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A recusa injustificada de instituição financeira em fornecer documentos solicitados administrativamente caracteriza pretensão resistida, legitimando a propositura de ação de exibição de documentos e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1050208, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0128967-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0002970-10.2024.8.16.0131, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000372-80.2024.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida nos autos nº 0000372-80.2024.8.16.0132, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Peabiru, que julgou procedente o pedido formulado na ação de exibição de documentos ajuizada por Elias da Silva (mov. 125.1/autos de origem).Em suas razões recursais aduziu, em síntese, que: a. a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos autos, violando o princípio da fundamentação e coerência, conforme artigo 93, inciso IX da CF e artigo 489, §1º do CPC; b. o banco apresentou espontaneamente todos os documentos requeridos pelo autor, não havendo pretensão resistida, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito; c. não é cabível a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade, aplicando-se o princípio da causalidade; d. há afronta a dispositivos constitucionais e legais, requerendo o prequestionamento dos artigos 93, IX da CF, 489, §1º e 85, §2º do CPC, bem como precedentes jurisprudenciais.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença, afastando a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios e extinguindo o processo (mov. 131.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 135.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O juízo de origem julgou procedente a ação, nos seguintes termos (mov. 125.1/autos de origem):(...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de determinar que a ré exiba os documentos faltantes, consubstanciados no contrato de abertura de conta bancária e seus aditamentos e cópia do contrato de cheque especial, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de imediata expedição de mandado de busca e apreensão - ao que fica a Secretaria desde já autorizada - e, posteriormente, caso não encontrado(s) o(s) documento(s), aplicação de multa por dia de descumprimento, que desde já fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que determino com fulcro no Tema Repetitivo 1.000 do STJ .Reconheço desde já como parcialmente satisfeita a obrigação concernente à apresentação dos extratos bancários (movs. 46.15, 117.2 e 117.2).Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC corrigível a partir desta data pela média INPC/IGPDI e juros de mora a partir do trânsito em julgado, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa havendo concessão anterior dos benefícios da gratuidade de justiça.O recorrente alega que todos os documentos necessários foram juntados, sendo indevida a sua condenação em honorários de sucumbência.Sem razão, contudo. Explica-se. Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que não enfrentados todos os pontos deduzidos nos autos. Sem razão. Isto porque, restaram delineados os motivos que ensejaram a procedência da demanda. Extrai-se da sentença que o Juízo a quo analisou de forma satisfatória os pontos suscitados pela parte autora e pela parte requerida.Ademais, decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma . Dje 30.05.2001). No mesmo sentido é a jurisprudência desta 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTA AS QUESTÕES E APRESENTA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E ARTS. 11, CAPUT, E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 219, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA EXEQUENTE. ATENDIMENTO AOS PRAZOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128967-08.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.08.2025) - grifadoDesta forma, resta afastada a preliminar aventada.No mérito, verifica-se que, em que pese o Banco recorrente tenha anexado os extratos de conta corrente e os comprovantes de empréstimos (CDC), deixou de juntar o contrato de abertura de conta corrente e aditamentos, além do contrato de cheque especial, pedidos estes constantes da inicial, e, como fundamentado na decisão recorrida, solicitados por mais de uma vez ao recorrente que, injustificadamente, deixou de cumprir a diligência.Desta forma, caracterizada a pretensão resistida, não há o que se falar em condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.É o entendimento desta Colenda Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE. RECUSA IMOTIVADA EM FORNECER DOCUMENTOS SOLICITADOS. PROPOSITURA DA DEMANDA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido administrativo de exibição de documentos é válido, pois foi devidamente instruído com instrumento de procuração outorgando poderes específicos ao advogado para obtenção de documentos na via administrativa, não havendo necessidade de reconhecimento de firma.4. A recusa injustificada da instituição financeira em atender à solicitação administrativa, mesmo após decurso de prazo razoável, caracteriza pretensão resistida, o que legitimou a propositura da presente demanda.5. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus processuais. Assim, deve a instituição financeira, ré na ação, ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que os documentos tenham sido apresentados no prazo da contestação. (...) IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem a fixação de honorários recursais.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002970-10.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.08.2025) - grifadoAssim sendo, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença objurgada.HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ). Nesse sentido, fixam-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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