Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Embargos de Terceiro nº 21452-23.2025.8.16.0017, indeferiu o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita ao ora recorrente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 25.1):1. ANTÔNIO NISVALDO SPESSATO ajuizou embargos de terceiro em face de ELAINE CORREIA GONÇALVES e outros. A última decisão determinou a comprovação da hipossuficiência; e a emenda da inicial para fins de correção do polo passivo, para que passe a constar apenas ELAINE CORREIA GONÇALVES (autora do processo principal). Intimado, o embargante requereu a retificação do polo passivo; e autorizou pesquisas patrimoniais para fins de prova da pobreza alegada.Foi acolhida a emenda (mov. 15), reiterando-se na ocasião a determinação de juntada dos documentos quanto à hipossuficiência. O embargante, intimado, não cumpriu a determinação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. O embargante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determinado na decisão de mov. 15, a fim de viabilizar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Contudo, embora tenha autorizado a realização de pesquisas patrimoniais, não apresentou qualquer documento comprobatório de sua renda ou situação econômica. Cabe ao embargante apresentar os referidos documentos, não havendo se falar em consulta pelo Juízo. Ressalte-se que o embargante se declara agricultor, mas não juntou comprovantes de rendimento, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro elemento mínimo que evidenciasse sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o contexto dos autos revela que o embargante figura como adquirente de imóvel, o que, de certo modo, afasta a alegação de pobreza. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Inconformado, alega o recorrente, resumidamente, que: (a) a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade; (b) o juiz só pode afastá-la com base em elementos concretos; (c) nenhum elemento concreto foi apresentado; (d) o REsp 1244192 é de observância obrigatória para todos os juízes; (e) o agravante não possui documentos porque não é contribuinte de IRPF; (f) é agricultor de baixa renda; (g) não entrega IRPF porque não está na faixa de exigência legal; (h) o juízo exige provas excessivas, incompatíveis com a lei; (i) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (movs. 14 e 15 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que indeferiu a justiça gratuita ao recorrente.Para tanto, fundamentou o Meritíssimo Juízo a quo que “embora tenha autorizado a realização de pesquisas patrimoniais, não apresentou qualquer documento comprobatório de sua renda ou situação econômica. Cabe ao embargante apresentar os referidos documentos, não havendo se falar em consulta pelo Juízo”.Ainda, indicou que “o embargante se declara agricultor, mas não juntou comprovantes de rendimento, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro elemento mínimo que evidenciasse sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o contexto dos autos revela que o embargante figura como adquirente de imóvel, o que, de certo modo, afasta a alegação de pobreza”.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende o embargante a reforma da decisão agravada.Sem razão, adianta-se.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Dessa maneira, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, como indicado na decisão agravada, “o embargante se declara agricultor, mas não juntou comprovantes de rendimento, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro elemento mínimo que evidenciasse sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência”.Saliente-se, ademais, que não restou impugnado o argumento de que “o contexto dos autos revela que o embargante figura como adquirente de imóvel, o que, de certo modo, afasta a alegação de pobreza”, conforme se denota da discussão dos autos originários e do contrato presente ao mov. 1.5.Em sede recursal, restou indicada a propriedade de automóvel, o que, inclusive, destoa da informação presente ao mov. 13.1. Ainda, não foram apresentadas indicações sobre a renda mensal do recorrente, seus gastos cotidianos, ou mesmo extratos bancários.Nesse sentido, não se verifica a existência de elementos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, e, destarte, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.Veja-se o entendimento desta Câmara:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. pessoa física. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede de embargos à execução, sob a alegação de insuficiência de recursos por parte dos agravantes, que afirmam enfrentar dificuldades financeiras e requerem a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar essa condição.III. Razões de decidir3. Os agravantes não comprovaram a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita.4. A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para garantir o benefício, sendo necessário apresentar provas concretas.5. A existência de bens imóveis em nome dos agravantes indica capacidade financeira para arcar com as custas processuais.6. Decisões anteriores sobre assistência judiciária não vinculam o presente caso, pois cada processo é autônomo e deve ser analisado individualmente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas sem a apresentação de provas concretas que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; L. nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2015; TJPR, AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.09.2018; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0022719-57.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C. Cível, j. 27.07.2020; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0030167-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 25.05.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes para receber assistência judiciária gratuita foi rejeitado. O desembargador entendeu que, apesar de os agravantes alegarem dificuldades financeiras, eles não conseguiram provar que não têm condições de pagar as custas do processo. Além disso, foi verificado que os agravantes possuem vários imóveis, o que indica que têm recursos suficientes. Portanto, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida, pois a assistência judiciária deve ser concedida apenas a quem realmente não pode arcar com os custos do processo. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035880-61.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025)Direito processual civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. pedido INDEFERIDO. pessoas física e jurídica. RECURSO DAs embargantes. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. A parte embargante, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de assistência judiciária à parte agravante, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. A documentação acostada pelos recorrentes não evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos, de modo que não se admite a presunção de miserabilidade. 2. Para fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0027994-45.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018557-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026047-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007741-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019886-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.12.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015057-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025)Voto, assim, por negar provimento ao recurso.
|