SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138538-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não ficou comprovado, cumulativamente, o periculum in mora, a probabilidade do direito e a garantia do Juízo (por penhora, depósito ou caução).II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se: a) é possível analisar a existência/suficiência de suposta garantia, arguida apenas em sede recursal; e b) estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes. III. Razões de decidir3.1. Recorrentes pretendem a reforma da decisão agravada para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de inexequibilidade do título, periculum in mora e existência de averbação premonitória sobre bem imóvel que garante a dívida.3.2. Recorrentes que não alegaram a existência de averbação premonitória sobre bem imóvel na origem, razão pela qual a análise de que seria suficiente para garantir a dívida ensejaria supressão de instância.3.3. Insurgentes não comprovaram os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, conforme o art. 919, § 1º, do CPC.3.4. Além de a execução não se encontrar garantida, não se observa o perigo de dano e a probabilidade do direito.IV. Dispositivo4.1. Recurso parcialmente conhecido e não provido, eis que analisar a existência de suposta garantia, arguida apenas em sede recursal, trata-se de supressão de instância e porque ausentes os requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil.