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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução n.º 0012331-94.2025.8.16.0170, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que, por entender não preenchidos os requisitos cumulativos de probabilidade do direito, periculum in mora e garantia do juízo, indeferiu a concessão de efeito suspensivo requerido pelos ora agravantes (mov. 13.1 – autos originários). Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que o Juízo a quo ignorou que a execução se encontra com imóvel com averbação premonitória, deste modo, é autorizada a atribuição do efeito pretendido haja vista que houve o requerimento dos agravantes e a execução encontra-se caucionada. Aventam que, após brevemente expor os fundamentos dos embargos à execução quanto a inexequibilidade do título por iliquidez e abusividade na aplicação de taxas e juros remuneratórios, o juízo afirmou inexistir provas suficientes para reconhecer a probabilidade do direito. Contudo, há provas suficientes, haja vista que a controvérsia apenas pode ser visualizada pelos documentos juntados ao processo, pois é uma questão de direito. Aduzem que para propor a execução de um título é requisito que o crédito seja uma obrigação certa, líquida e exigível. Assim, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. Caso contrário, a execução se torna inexequível por falta de liquidez, portanto, anexou junto a inicial apenas um arquivo denominado “memória de cálculo”, sem a completude da operação, os pagamentos realizados, as alíquotas dos índices, as amortizações ocorridas durante a contratualidade, enfim, não permitem visualizar a evolução do débito, comprometendo a exequibilidade do título, pelo que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. Ressaltam que a inexequibilidade da execução por conta da planilha incompleta e ilógica acarreta a extinção da execução pela ausência dos pressupostos legais definidos sob rito especial, bem como, que há também notável abusividade na aplicação da taxa CDI e juros remuneratórios que é pacífico na jurisprudência do TJPR e do STJ. Acrescenta que a correção monetária tem como finalidade apenas recompor a perda inflacionária da moeda, não podendo servir como instrumento de aumento da dívida por via indireta de capitalização de juros. A taxa traz em sua composição, além da correção monetária, a remuneração do capital, logo, é abusiva e nula. Por fim, tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano estariam presentes no caso vertente, motivo pelo qual se faz necessária a outorga do efeito suscitado. Pugnam, então, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos até decisão final dos embargos. Ao final, postulam pela reforma da decisão agravada (mov. 1.1) O recurso foi recebido sem a concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É o relatório.
VOTO Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser parcialmente conhecido o recurso. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos cumulativos, dispostos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargos à execução foram opostos em face da execução de título extrajudicial lastreada na Cédula de Crédito Bancário C00932407-7, cujo valor da causa, em junho de 2024, quando do ajuizamento da ação pela ora agravada, era de R$ 243.276,07. A parte agravante alega ter comprovado a probabilidade do direito, pois o título não possui liquidez e a executada não apresentou o cálculo completo, sustentando abusividade na aplicação dos encargos e consequente descaracterização da mora. Salientam que a dívida se encontra garantida por imóvel com averbação premonitória e o risco ao resultado útil do processo com o prosseguimento de atos expropriatórios baseados em execução inexigível. A despeito dos argumentos suscitados pelos agravantes, a decisão agravada não merece reparos. O recebimento de Embargos à Execução em seu efeito suspensivo é exceção à regra geral, devendo estar presentes cumulativamente os requisitos legais indicados no §1º do artigo 919 do novo Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.1. O propósito recursal é definir se é devida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pelos Agravantes à execução promovida pelo Agravada.2. Como regra, não é devida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, salvo quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). Como admitem os Agravantes, a execução não está segura, o que, por si só, inviabiliza o atendimento do pedido deles de paralisação provisória do curso do feito.3. Ademais, improvável procedência da tese contrária à exigibilidade da dívida. (...) 4. Ausência de periculum in mora. Realização de atos constritivos e expropriatórios que é inerente ao processo executivo e não resulta em dano irreparável, haja vista a possibilidade de imposição ao exequente, em caso de extinção da execução, da obrigação de reparar os prejuízos aos quais tenha indevidamente dado causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089537-15.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.10.2025. Sem destaque no original). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender a execução de título extrajudicial até o julgamento final dos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender execução de título extrajudicial a despeito da ausência de penhora exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Embargos à execução que, em regra, não possuem efeito suspensivo. Ausência dos requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do CPC para atribuição do efeito suspensivo. Decisão mantida. IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079969-72.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025. Sem destaque no original). In casu, em análise detida, tem-se que execução embargada (autos nº 0008218-34.2024.8.16.0170) ainda não se encontra garantida, eis que não há nos autos depósito, caução, ou penhora suficientes, o que por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo pretendido pela ora agravante. Ao analisar a exordial dos embargos à execução, observa-se que, ao pleitear o efeito suspensivo, a parte aqui insurgente sequer fundamentou o requisito em questão, tendo formulado o pedido apenas com base na suposta probabilidade do direito e periculum in mora (mov. 1.1 – processo originário). Analisar se o suposto imóvel com averbação premonitória seria suficiente para garantir a dívida, no presente recurso, ensejaria supressão de instância, pois se trata de inovação recursal. Destaca-se que a garantia só poderá ser dispensada em casos excepcionais, quando o embargante/executado demonstrar, de plano, a inviabilidade da execução e a sua insuficiência patrimonial, o que sequer foi suscitado. Nesse sentido, o seguinte julgado: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. A decisão agravada indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e rejeitou conexão com ação de rescisão de contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar (i) o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) a possibilidade de deferir efeito suspensivo aos embargos à execução no caso em tela, dispensando-se a garantia do juízo; (iii) a existência de conexão com ação de rescisão de contrato. III. Razões de decidir 3. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência dos requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do CPC. Inexistência de prévia e suficiente garantia do juízo. Executado-agravante que não comprovou de modo inequívoco insuficiência patrimonial que impossibilite a garantia do juízo, como também não demonstrou de plano a inviabilidade da execução, requisitos que vêm sendo exigidos por esta Corte para fins de dispensa da garantia do juízo. Não configuração de situação excepcional, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. Além disso, ausente perigo de dano além das consequências normais da execução. 4. Não há conexão com os autos nº 0019094-14.2023.8.16.0031, porque a rescisão de contrato versa sobre diversos contratos de parceria agrícola e pecuária. Não tem conexão direta com a presente execução que resultou de sub-rogação. IV. Dispositivo5. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072968-36.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.11.2025. Sem destaque no original). Insta destacar que, até o presente momento, com base nos documentos juntados aos autos, não há como se afirmar que o título é inexequível, conforme alega a parte recorrente. Ademais, pela análise da exordial dos Embargos à Execução, vê-se que a parte embargante e ora agravante não demostrou o grave dano de difícil ou incerta reparação que possa sofrer com o prosseguimento do feito executório. Ressalta-se que o grave dano de difícil ou incerta reparação não se confunde com os atos inerentes à própria tutela executiva e, portanto, não são hábeis a tal justificativa. Logo, não é o caso de reforma da decisão recorrida, pois não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil. Oportuno observar, por fim, que, nos termos do art. 919, § 2º, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte e verificada a alteração das circunstâncias, modificar ou revogar a decisão que definiu os efeitos dos embargos à execução. Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, eis que analisar a suficiência de suposta garantia, arguida apenas em sede recursal, trata-se de supressão de instância e porque ausentes os requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil.
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