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Processo:
0001290-69.2009.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CABIMENTO. OFÍCIO DO AGENTE FINANCEIRO QUE REVELA O RAMO PRIVADO DA APÓLICE SECURITÁRIA. INDICAÇÃO DE QUE A SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO É A EXCELSIOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, AINDA QUE DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU A BASE DE CÁLCULO DA COBRANÇA. ADEQUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação Cível interposto pelos autores contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. 1.2. Alegação de que os contratos de seguro estão vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação e que a cobertura securitária é garantida por “pool” de seguradoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS é parte legítima para responder pelo pagamento da indenização securitária pretendida pelos autores, considerando que os contratos estão vinculados à apólice privada e não integram o Sistema Financeiro de Habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme informações apresentadas pela COHAPAR no primeiro grau, os contratos de seguro dos imóveis dos autores não estão vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação e não pertencem ao ramo público, além de serem garantidos pela Seguradora Excelsior. 3.2. Os contratos de aquisição dos imóveis, juntados com a petição inicial, corroboram a informação de que os bens foram adquiridos com recursos próprios, de modo que não fazem parte do Sistema Financeiro de Habitação. 3.3. Diante do caráter privado das apólices, não há que se falar em “pool” de seguradoras, de modo que é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora ré. 3.4. A sentença arbitrou os honorários de sucumbência sem, contudo, fixar a base de cálculo, de sorte que é necessária a adequação da verba ao disposto no §2º do art. 85 do CPC, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade passiva, com alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários de sucumbência.