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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 48.1, prolatada em autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por ALCIDES PELIÇON e OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. Por brevidade, valho-me do relatório parcial lançado na respeitável sentença: “ALCIDES PELIÇON e MARIA CIZA DOS SANTOS RIBEIRO ingressaram com a presente ação securitária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, posteriormente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, que são mutuários dos sistema financeiro de habitação e residentes de conjunto Habitacional Popular, localizado no Município de Marialva/PR, construído pela COHAPAR; a seguradora é corresponsável pelas indenizações devidas aos mutuários do SFH; que a contratação da apólice habitacional é obrigatória; que decorridos mais de cinco anos da comercialização, os autores passaram a perceber vícios construtivos nos imóveis; que os danos físicos cobertos pela apólice são incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento; que após a aquisição de suas moradias, passaram a observar problemas físicos em seus imóveis que comprometem a edificação; que os danos são decorrentes da irresponsabilidade nas técnicas construtivas, má qualidade do material utilizado, técnica inadequada de construção; é devida a incidência da multa; aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, requerem a reposição dos imóveis sinistrados no estado de conservação anterior aos sinistros; indenização de 2% para cada decêndio de atraso. Citado, o réu apresentou defesa no mov. 1.1, fls. 201/279 defendendo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a competência da justiça federal. Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição. No mérito sustenta que inexiste a responsabilidade de indenizar; que os vícios relatados decorrem exclusivamente de problemas na construção, e a apólice de seguro expressamente excluiu da cobertura securitária os vícios de construção; que os imóveis objeto destes autos já foram indenizados; não houve comprovação dos danos; total descabimento da multa decendial; a inexistência do dever de indenizar; inaplicabilidade do CDC; ausência de comunicação do sinistro no prazo legal; descabimento da aplicação de juros de mora a contar da data do sinistro. Requer, ao final, a total improcedência dos pleitos. Impugnação à contestação no mov. 1.2, fls. 47/126.
A CEF informou seu interesse na lide (mov. 1.2, fls. 278/282) e pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal nos casos dos autores relacionados ao ramo 66.
Através da decisão no mov. 1.2 (fls. 298/302) foi determinado o desmembramento do feito e remessa dos autos à Justiça Federal para processamento dos pedidos quanto aos autores com contratos do ramo 66.
Posteriormente, a decisão foi parcialmente revogada quanto ao desmembramento, sendo determinada a remessa dos autos na integra à Justiça Federal (mov. 1.2, fls. 423/425).
A Justiça Federal reconheceu sua incompetência quanto aos contratos dos autores Alcides Pelicon e Maria Ciza dos Santos Ribeiro (mov. 1.3, fls. 60/62).
Em razão do falecimento de Maria Ciza dos Santos Ribeiro, foram habilitados seus herdeiros: ANDERSON FRANCO RIBEIRO, DONIZETE FRANCO RIBEIRO e JOELMERSON DOS SANTOS RIBEIRO (mov. 1.4, fls. 31/32).
Oficiada a COHAPAR, verificou-se que o seguro imobiliário contratado quanto aos autores foi com a Companhia Excelsior de Seguros (mov. 19.4).” Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 48.1, por meio da qual o D. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade passiva da ré, sob o fundamento de que, segundo informações da COHAPAR, os imóveis foram adquiridos por programa “Casa da Família”, garantido por apólice privada junto à Companhia Excelsior de Seguros. Quanto à sucumbência, condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10%. Inconformados, os autores ANDERSON FRANCO RIBEIRO, DONIZETE FRANCO RIBEIRO e JOELMERSON DOS SANTOS RIBEIRO vêm a este Tribunal apelar (mov. 51.1), arguindo, em síntese, que: a)- a sentença não analisou o contrato originário dos apelantes, por meio do qual é possível a análise de todos os elementos necessários à constatação da cobertura securitária; b)- os contratos firmados pelos autores têm apólice vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, com base na Lei nº 5.049/66; c)- nos casos em que a casa própria é adquirida com recursos do SFH é obrigatória a contratação de seguro habitacional, com cobertura para danos estruturais nos imóveis adquiridos, cujas apólices somente poderiam ser escolhidas múltiplas apólices a partir da edição da Medida Provisória nº 1.671/1998; d)- a mera apresentação do cadastro de mutuários não faz prova a respeito do ramo da apólice securitária contratada, vez que muitos proprietários transferiram suas propriedades através de instrumentos particulares sem o devido registro, o que faz com que o único meio de prova da apólice seja o contrato originário de financiamento; e)- quando o financiamento é firmado com seguro de apólice privada (68) é indispensável a identificação da seguradora, sendo que em caso de não indicada, ou quando há migração indevida do contrato, os imóveis são assegurados por uma única apólice de Seguro Habitacional; f)- não é possível a declaração de ilegitimidade, tendo em vista que há um “pool” de seguradoras que garantem os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sendo qualquer uma delas legítima. Requerem, ao final, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da apelada e, no mérito, condenando-a ao pagamento da indenização securitária devida aos apelantes. A apelada ofertou contrarrazões (mov. 57.1), pleiteando pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso na medida em que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo é tempestivo e o preparo está dispensado em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes (mov. 1.1 / fl. 194). DO MÉRITO A controvérsia recursal reside na legitimidade da ré TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS para responder pelo pagamento da indenização securitária pretendida pelos autores.
O D. Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora ré, sob o fundamento de que a apólice privada, à qual estão submetidos os autores, está garantida por outra companhia de seguros.
Os requerentes, por outro norte, defendem a legitimidade passiva da ré/apelada, sob o argumento de que a apólice securitária está vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação e que há um “pool” de seguradoras.
Sem razão, contudo. Explico. Como se depreende dos autos de primeiro grau, são juntados os contratos referentes ao autor ALCIDES PELIÇAN (mov. 1.1 / fls. 105/111) e MARIA CIZA DOS SANTOS RIBEIRO (mov. 1.1 / fls. 136/142), essa última substituída por seus herdeiros ANDERSON FRANCO RIBEIRO, DONIZETE FRANCO RIBEIRO e JOELMERSON DOS SANTOS RIBEIRO.
Ocorre que, de acordo com o que consta dos referidos instrumentos contratuais, os planos de financiamento de ambos os autores eram denominados “Casa da Família / Recursos Próprios”. Senão veja-se:
Convém mencionar que, apesar de ter sido juntada a integralidade dos contratos, parcela significativa da documentação está ilegível, de modo que não é possível aferir se há demais disposições contratuais que indicam expressamente a companhia seguradora responsável pelos imóveis adquiridos. Tampouco é possível averiguar se o ramo do seguro habitacional contratado era o público (ramo 66) ou privado (ramo 68). Com efeito, foi expedido Ofício à COHAPAR para que prestasse informações referentes às apólices securitárias afetas aos imóveis dos autores, como a seguradora responsável, o ramo, a vigência e eventual vínculo com o Sistema Financeiro de Habitação (mov. 14.1). Em resposta (mov. 19.4), o agente financeiro informou que tanto o contrato relativo ao autor ALCIDES (nº 113393-4) como aquele referente à autora MARIA CIZA (nº 1048879-1), estão vinculados ao ramo privado (61/65) – fora do SFH, bem como que a seguradora responsável pelos contratos é a “SEGURADORA EXCELSIOR”. Vide teor da manifestação da COHAPAR:
[...]
Portanto, a despeito das alegações dos apelantes, as provas dos autos demonstram que os programas habitacionais, aos quais as partes estavam vinculadas, não fazem parte do Sistema Financeiro de Habitação. Não se trata de apólice única, como levam a crer os recorrentes, pois a documentação dá conta da natureza privada do seguro. Aliás, como se vê dos autos oriundos da Justiça Federal, foi determinado o desmembramento do processo em relação à ALCIDES e MARIA CIZA, com posterior remessa à Justiça Estadual, pelo fato de que “...os contratos imobiliários não estão cobertos por Apólice Pública, pelo que não há interesse da CEF, a União ou de qualquer outro ente federal na lide,...” (mov. 1.3 / fl. 62). Destarte, em se tratando de apólice privada (ramos 61/65), este eg. Tribunal de Justiça vem se posicionando pela ausência de relação com o Sistema Financeiro de Habitação, não havendo, por consequência, que se falar em “pool” de seguradoras garantidoras da cobertura por vícios construtivos. Mutati mutandis, destaco precedentes deste eg. Tribunal de Justiça ao julgar casos análogos ao ora discutido, inclusive envolvendo a mesma companhia seguradora:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ – RECURSO DA AUTORA. CONTRATO VINCULADO A APÓLICE PRIVADA – OFÍCIO ENCAMINHADO PELA COHAPAR QUE REVELA QUE A APÓLICE DO DEMANDANTE NÃO ESTÁ VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – MODALIDADE NA QUAL NÃO EXISTE CORRESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA – INEXISTÊNCIA DE POOL NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE RECAI APENAS SOBRE A SEGURADORA CONTRATADA – PRECEDENTES – CAPACIDADE PROBANTE DO OFÍCIO ENCAMINHADO PELA COHAPAR – PESQUISA REALIZADA PELO NÚMERO DO CONTRATO – AUTORA QUE, EM CONJUNTO COM SEU CÔNJUGE, É MUTUÁRIA ORIGINAL DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE QUE, ADEMAIS, RECONHECE QUE A SEGURADORA RÉ JAMAIS ATUOU NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA COHAPAR, SEJA NO PÚBLICO OU PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001087-89.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.11.2024)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, na qual o autor buscava a condenação da requerida ao pagamento de valores relacionados à recuperação de imóvel e outras despesas decorrentes de sinistros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Traditio Companhia de Seguros é parte legítima para figurar no polo passivo da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Francisco Alves, considerando a ilegitimidade passiva da requerida em relação ao contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requerida é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois a apólice em questão pertence ao ramo privado, sem a existência de pool de seguradoras. 4. O imóvel foi construído com recursos próprios da Cohapar, e a seguradora responsável pelo contrato era a Seguradora Excelsior. 5. A transferência de risco entre apólices públicas e privadas é vedada, conforme a Resolução CNSP nº 205/2009. 6. A apelação não foi provida, resultando na majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida, fixando-se honorários recursais. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva da seguradora em ações ordinárias de responsabilidade obrigacional securitária é reconhecida quando a apólice não está vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação e não há formação de pool de seguradoras, devendo a demanda ser direcionada à seguradora efetivamente contratada pelo agente financeiro. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001397-40.2010.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 10.02.2025)
Diante disso, como visto nas informações prestadas pela COHAPAR, a seguradora responsável pelos contratos existentes é a EXCELSIOR SEGUROS, a qual iniciou a cobertura das apólices discutidas no ano de 1993, como se denota dos documentos de movs. 19.2 e 19.3:
Outrossim, não prosperam as teses de inexistência de informação da seguradora responsável ou de migração indevida do contrato, tendo em vista que, nos termos do que já foi decidido nesta Câmara Cível, “...a ausência de consentimento só seria oponível ao agente financeiro, no caso a COHAPAR, que não é parte do processo. Com efeito, o agente financiador é o estipulante do contrato de seguro e o art. 2º da Circular SUSEP nº 111/1999 lhe dava autonomia para escolher a seguradora para suas operações. Além disso, a COHAPAR foi autorizada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.876/1999 a contratar financiamento através de apólice fora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. No âmbito do seguro habitacional com apólice de mercado, em se tratando de seguro coletivo, a contratação, que inclui a escolha da seguradora, cabe ao estipulante (Resolução CNSP 205/2009, Anexo Disposições Aplicáveis ao SH/AM, art. 7º), com o que a migração da apólice pública para a privada e a escolha da seguradora não dependia da anuência dos mutuários.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006467-75.2007.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.08.2020). Desse modo, é manifesta a ilegitimidade passiva da empresa TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, diante da inadmissibilidade de que seja demandada seguradora diversa daquela efetivamente contratada para cobrir os riscos sobre os imóveis. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelos autores, para confirmar a respeitável quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora ré.
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Quanto aos ônus de sucumbência aplicados no primeiro grau, necessário o ajuste da sentença, ainda que de ofício. Isso porque, com a leitura do dispositivo da r. sentença, verifica-se que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10%, sem, contudo, indicar a base de cálculo sobre a qual será calculada a verba honorária. Desse modo, considerando que os honorários de sucumbência representam matéria de ordem pública, é de rigor a reforma, de ofício, da sentença para readequar os honorários de sucumbência ao previsto no §2º do art. 85 do CPC.
Ressalto que a revisão das verbas de sucumbência, ainda que de ofício, não ocasiona reformatio in pejus segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE INTESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] 6. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Assim, com o fito de evitar imbróglio processual em sede de cumprimento de sentença, e em atenção ao disposto no §2º do art. 85 do CPC, é imperiosa a alteração, de ofício, das verbas de sucumbência, para que os honorários devidos ao patrono da parte ré sejam calculados sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 100.000,00 – 09/2009). Além disso, atendendo ao §11 do art. 85 do CPC, e diante do desprovimento do recurso dos autores, os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos procuradores da ré deverão ser majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, porém, que a verba deve permanecer com a exigibilidade suspensa, por força do disposto no §3º do art. 98 do CPC1. É como voto.
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