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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000647-28.2020.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. SIMULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA GARANTIA OU QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM JUROS ABUSIVOS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, NULIDADE POR INVERSÃO SURPRESA DO ÔNUS DA PROVA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) DE VERACIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO ILIDIDA POR PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO OU DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA PREEXISTENTE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de escritura pública de compra e venda de meação de imóvel, ajuizada sob a alegação de simulação e agiotagem. O Juízo de origem declarou a nulidade do negócio e determinou o cancelamento do registro imobiliário. Os réus recorrentes sustentam, em síntese, a ocorrência de julgamento surpresa por inversão do ônus da prova, ilegitimidade ativa e decadência da condômina autora, além da validade do instrumento público e ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se houve nulidade da sentença por inversão do ônus da prova ou julgamento surpresa; (iii) examinar a legitimidade ativa e a decadência do direito de preferência da condômina; e (iv) avaliar se a escritura pública de compra e venda de imóvel é válida ou se constitui negócio simulado para encobrir garantia de empréstimo feneratício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade porque os apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Inexiste nulidade por julgamento surpresa ou inversão indevida do ônus da prova, visto que o magistrado limitou-se a valorar o conjunto probatório de acordo com o artigo 371 do Código de Processo Civil, constatando que os réus não comprovaram os fatos extintivos alegados na defesa (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. A condômina possui legitimidade ativa (artigo 18 do Código de Processo Civil) devido aos reflexos patrimoniais imediatos em sua esfera jurídica, não incidindo o prazo decadencial de 180 dias do artigo 504 do Código Civil, já que a pretensão visa à declaração de nulidade absoluta por simulação, que não convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). 6. A presunção de veracidade da escritura pública possui natureza relativa (juris tantum), nos termos do artigo 215 do Código Civil, e pode ser afastada quando as provas demonstrarem a desconformidade com a realidade. 7. Configurada a simulação absoluta (artigo 167 do Código Civil), pois não há comprovação bancária ou documental do pagamento do preço (artigo 481 do Código Civil), e os próprios réus admitiram que o ato visava quitar mútuos informais cujas planilhas e cheques de controle foram destruídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O negócio jurídico de compra e venda de imóvel, quando nulo por vício de simulação, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, ainda que tenha sido realizado por meio de instrumentos públicos.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, Arts. 167, 169, 215, 481 e 504; Código de Processo Civil, Arts. 18, 371, 373, II e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AC nº 0021263-43.2019.8.16.0021, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 13.05.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 9. Duas mulheres eram donas de um imóvel. Uma delas passava por dificuldades financeiras e pegou empréstimos com cobradores que exigiam juros abusivos (prática conhecida como agiotagem). Sob pressão, ela assinou uma escritura em cartório transferindo a sua metade do imóvel para os cobradores, fingindo que era uma venda normal por R$ 150.000,00, valor que ela nunca recebeu. A Justiça do Paraná decidiu anular esse documento. O Tribunal entendeu que a venda foi "simulada" (ou seja, uma farsa para disfarçar a cobrança de uma dívida ilegal). Como os cobradores não provaram que pagaram pelo imóvel, o documento não tem validade e a metade da propriedade deve voltar para o nome da verdadeira dona.