Ementa
Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Sistema de Informações de Crédito (SCR). Alegação de ausência de notificação prévia. Previsão contratual suficiente. Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037/2022. Desnecessidade de nova notificação. Ausência de dano moral. Sentença reformada. Recurso provido.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por Dano Moral decorrentes de anotação negativa no Sistema de Informações de Crédito – SCR, determinando a exclusão do registro e fixando indenização. O recurso sustenta ausência de requisitos para tutela de urgência, inexistência de ato ilícito pela inscrição no SCR, existência de autorização contratual e ausência de Dano Moral, além de impugnar a justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da justiça gratuita concedida ao autor; (ii) estabelecer se houve irregularidade na inscrição de dados no SCR, com consequente dever de indenizar por Dano Moral, com a manutenção ou revogação da liminar concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A revogação da justiça gratuita é inviável, pois não houve demonstração de alteração na condição econômico‑financeira do beneficiário.4. A anotação no SCR possui previsão contratual e atende ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, o que afasta a necessidade de nova notificação prévia.5. Ausente ato ilícito não há que se falar em condenação por danos morais.6. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré e ora recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso parcialmente provido.___Tese de julgamento: 1. A revogação da justiça gratuita exige prova de alteração do estado econômico do beneficiário. 2. A inscrição no SCR é regular quando prevista contratualmente e conforme a Resolução CMN n. 5.037/2022.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º; CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057278‑56.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 13.03.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114788‑35.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 06.02.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013797‑10.2024.8.16.0025 - j. 26.09.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000075‑69.2025.8.16.0025 - j. 20.03.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002999‑62.2025.8.16.0119 - j. 06.03.2026; Súmula 385/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019968-58.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.05.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Rodrigo da Silva Pondelek, reconhecendo a ilicitude da inscrição de informações negativas no Sistema de Informações de Crédito – SCR, sem prévia notificação; e determinando a exclusão do apontamento, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 81.1/origem).Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) a indevida concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; b) a inexistência dos requisitos para manutenção da tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano; c) a excessividade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação; d) a anotação junto ao SCR não configuraria ato ilícito nem ensejaria dano moral uma vez que o SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito e restando resguardado por previsão contratual; e) a inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e o alegado prejuízo suportado pelo autor; f) subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e pela afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 86.1/origem).Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que a condenação não decorreu da simples existência da dívida, mas da violação ao dever legal de notificação prévia. Aduz que o banco não comprovou a realização da comunicação prévia, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida no curso do feito. Defende que a anotação indevida no SCR é apta a restringir o acesso ao crédito, sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral in re ipsa, destacando, inclusive, a negativa de financiamento imobiliário sofrida pelo autor. Sustenta, ainda, a razoabilidade do valor indenizatório fixado e requer a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (mov. 92.1/origem).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar de Justiça GratuitaQuanto ao pleito de revogação da justiça gratuita anteriormente concedida ao recorrido em sede recursal e mantida na origem (AI 0000257-33.2025.8.16.0000, mov. 29/origem), não houve qualquer demonstração, pelo apelante, de elementos novos ou alterações da situação fático-econômica do apelado, na forma exigida pelo art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Logo, a manutenção da gratuidade é de rigor.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITIRAM A SUA CONCESSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR E DESRESPEITO A INTENÇÃO DAS PARTES, DEMONSTRADA POR MEIO DE TROCA DE MENSAGENS. VIOLAÇÃO AO ART. 39, V, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EVIDENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL. PLENAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS AO AUTOR. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO IPCA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DO AUTOR. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057278-56.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.03.2026). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO AGRAVANTE DEMONSTRAR ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSÍVEL. REQUISITO LEGAL. OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114788-35.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.02.2026) Grifou-se.MéritoA questão recursal cinge-se a verificar a (i)legalidade da manutenção de registros negativos em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, vinculados ao Banco do Brasil S.A., notadamente diante da alegada ausência de prévia notificação do consumidor, bem como à consequente caracterização (ou não) de dano moral indenizável, com a consequente manutenção ou revogação da liminar anteriormente deferida. A sentença combatida entendeu, em suma, que a instituição financeira não comprovou a prévia notificação do consumidor acerca da inscrição classificada como “prejuízo” (extrato de SCR de mov. 1.10), concluindo que a ausência de comunicação torna a anotação indevida e configura dano moral indenizável. (mov. 81.1)Compulsando os autos, notadamente do extrato de mov. 1.10, emitido em 10/11/2024 e acostado junto à exordial protocolizada em 18/11/2024, observam-se anotações anteriores de “prejuízo” junto à outras instituições bancárias (C6 consignado S.A.; Caixa e Santander), referentes a operações diversas.Outrossim, observa-se que houve a juntada, aos movs. 38.3 a 38.5, de contrato regularmente firmado entre as partes e das disposições gerais do contrato de cartões junto ao banco (38.10), no qual consta previsão de informações do uso do SCR pelo banco com anuência do cliente.Referidos documentos não foram impugnados especificamente pelo autor e impugnação genérica não tem o condão de desmerecer os documentos como prova. O entendimento desta Corte, com fulcro nos arts. 13 e 15 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037/2022, que altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), é no sentido de que a previsão prévia da possibilidade de inscrição de SCR no contrato é suficiente para atender o art. 43, §2º, do CDC, sendo desnecessária nova notificação. Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO AUTOR. DEFESA PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR-BACEN SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO PROVIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATENDE AO REQUISITO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. ADEMAIS EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRÉVIAS QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, CONFORME A SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002999-62.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE OPERAÇÕES JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CLIENTE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013797-10.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Morais. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 359/STJ. FINALIDADE DO SCR DISTINTA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.037/2022 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPORTANTE. DESNECESSIDADE EM CASO DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.658/2008. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000551-77.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.03.2026)Neste cenário, não há de se falar em inscrição irregular e sem prévia intimação à parte ora recorrida. Ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais indenizáveis.Diante de todo o contexto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida.Honorários advocatíciosPor fim, reformada integralmente a sentença, impõe‑se a inversão dos ônus sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte ré em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.3. CONCLUSÃOa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença. Julgo improcedentes os pedidos iniciais, com a revogação da tutela provisória de urgência. Invertem-se os ônus sucumbenciais e fixam-se os honorários advocatícios em favor da parte ré em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Observa-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora e mantida em sede recursal.
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