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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019968-58.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Sistema de Informações de Crédito (SCR). Alegação de ausência de notificação prévia. Previsão contratual suficiente. Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037/2022. Desnecessidade de nova notificação. Ausência de dano moral. Sentença reformada. Recurso provido.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por Dano Moral decorrentes de anotação negativa no Sistema de Informações de Crédito – SCR, determinando a exclusão do registro e fixando indenização. O recurso sustenta ausência de requisitos para tutela de urgência, inexistência de ato ilícito pela inscrição no SCR, existência de autorização contratual e ausência de Dano Moral, além de impugnar a justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da justiça gratuita concedida ao autor; (ii) estabelecer se houve irregularidade na inscrição de dados no SCR, com consequente dever de indenizar por Dano Moral, com a manutenção ou revogação da liminar concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A revogação da justiça gratuita é inviável, pois não houve demonstração de alteração na condição econômico‑financeira do beneficiário.4. A anotação no SCR possui previsão contratual e atende ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, o que afasta a necessidade de nova notificação prévia.5. Ausente ato ilícito não há que se falar em condenação por danos morais.6. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré e ora recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso parcialmente provido.___Tese de julgamento: 1. A revogação da justiça gratuita exige prova de alteração do estado econômico do beneficiário. 2. A inscrição no SCR é regular quando prevista contratualmente e conforme a Resolução CMN n. 5.037/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º; CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057278‑56.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 13.03.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114788‑35.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 06.02.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013797‑10.2024.8.16.0025 - j. 26.09.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000075‑69.2025.8.16.0025 - j. 20.03.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002999‑62.2025.8.16.0119 - j. 06.03.2026; Súmula 385/STJ.