SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138634-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE JACOBINA/BA. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE LONDRINA. ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL A RESPEITO DA ELEIÇÃO DO FORO DE LONDRINA/PR (CPC, ART. 63). INAPLICABILIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 5º DO ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.879/2024. OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial do juízo de origem e determinou a remessa dos autos a outra comarca, afastando cláusula de eleição de foro prevista em contrato de franquia celebrado em 2017.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é válida e eficaz a cláusula de eleição de foro prevista em contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 14.879/2024; e(ii) é possível a declinação de ofício da competência territorial com fundamento nos §§ 1º e 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, introduzidos pela referida lei.III. Razões de decidir3. A competência territorial possui natureza relativa e pode ser validamente modificada por convenção das partes, desde que a cláusula de eleição de foro conste de instrumento escrito e não implique prejuízo ao exercício do direito de defesa.4. Os §§ 1º e 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, que autorizam o afastamento da cláusula de eleição de foro em hipóteses específicas, foram introduzidos pela Lei nº 14.879/2024, posteriormente à celebração do contrato objeto da controvérsia.5. A aplicação retroativa da referida norma para invalidar cláusula contratual regularmente pactuada viola o princípio da segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito.6. Inexistindo demonstração de hipossuficiência, má-fé ou efetivo prejuízo processual, deve ser preservada a cláusula de eleição de foro livremente ajustada, não se caracterizando a escolha de foro aleatório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Decisão reformada para reconhecer a competência do foro eleito contratualmente.Tese de julgamento:“1. A cláusula de eleição de foro pactuada em contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 14.879/2024 constitui ato jurídico perfeito e não pode ser afastada com fundamento nos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 14 e 63; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018;TJPR, AI nº 0098038-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.04.2025;TJPR, CC nº 0006906-36.2025.8.16.0025, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 22.09.2025.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal decidiu que a cláusula do contrato que escolheu o foro para resolver eventuais conflitos continua válida, pois foi assinada antes da mudança da lei. Assim, o juiz não poderia ter afastado essa escolha por conta própria. Como não houve prejuízo às partes, o processo deve continuar no foro que foi originalmente combinado.