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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0138634-81.2025.8.16.0000, da 11ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como agravante ORAL SIN FRANQUIAS S.A. e agravados AMANDA MENSITIERI OLIVEIRA e AMANDA M. OLIVEIRA & CIA LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ORAL SIN FRANQUIAS S.A. em face da r. decisão de seq. 8.1 – dos autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Emil Tomás Gonçalves que, nos autos de Ação pelo Procedimento Comum n.º 0082038-35.2025.8.16.0014, declarou a sua incompetência e remeteu os autos a uma das Varas Empresariais da Comarca de Jacobina/BA, nos seguintes termos: “(...). Diante do acima exposto, com fulcro no que preconiza o art. 63, § 1º, do CPC, afasto a produção do efeito da cláusula de eleição de foro presente no contrato celebrado entre os litigantes.Por consequência, entendo que a presente demanda deve ser interposta perante a Comarca da execução do contrato, à luz do que preconiza o art. 53, III, “a” do Código de Processo Civil. Portanto, declaro a incompetência deste juízo e, nos termos expostos pelo art. 63, § 3º do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria providencie com a redistribuição da presente demanda, via Cartório Distribuidor, a uma das Varas Empresariais da Comarca de Jacobina/BA. (...).” Sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) o d. juízo singular afastou, de ofício, a cláusula de eleição de foro ao argumento de que a autora, ora agravante, não teria mais sede em Londrina/PR (apenas filial), justificando a remessa dos autos ao Juízo de Jacobina/BA; b) o cerne da controvérsia reside em saber se a cláusula de eleição de foro, livremente firmada em 26/01/2017, pode ser afastada com fundamento na nova redação do art. 63, §1º, do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024; c) a ação tem por objeto Contrato de Franquia celebrado em 26/01/2017, sendo que nesta data a autora mantinha sede em Londrina (local em que hoje funciona sua filial administrativa); d) as partes elegeram o foro de Londrina, conforme cláusula XX.18 do contrato; e) o Contrato de Franquia foi celebrado antes da vigência da Lei 14.879/2024, de modo que ao contrato não se aplica a nova redação do art. 63, §1º do CPC; f) a nova disciplina não pode retroagir para invalidar cláusula de foro pactuada sob a vigência de redação anterior, salvo hipóteses excepcionais de hipossuficiência, má-fé ou efetivo prejuízo processual – situações inexistentes no presente caso; g) apesar de a sede da companhia ter sido alterada para São Paulo, as operações nesta cidade de Londrina/PR permanecem em atividade, uma vez que o local foi transformado em filial administrativa; h) mesmo à luz da nova redação do art. 63, §1º, o foro eleito não é aleatório, uma vez que guarda pertinência com a relação jurídica, diretamente vinculado ao local de atuação da parte autora ao tempo da contratação e à continuidade de suas operações administrativas na cidade; i) é plenamente válida e eficaz a cláusula de eleição de foro de Londrina/PR, devendo ser reformada a decisão agravada para manter a competência da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina. Requer, assim, que seja concedido o efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina.Foi deferida a liminar pleiteada (mov. 9.1 – 2º Grau). Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a interposição de agravo de instrumento frente à decisão interlocutória que fixa a competência, aplicando-se interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III, do art. 1.015, do CPC, evitando-se as graves consequências da tramitação de uma causa perante um juízo incompetente. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ” (STJ: REsp n° 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – destaquei. Sendo assim, em atenção à tese mencionada e o teor da deliberação ora impugnada, adota-se no caso o entendimento da Corte Superior acima mencionado, com a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão proferida ao mov. 8.1 – dos autos de origem, que declarou a incompetência do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina e, por consequência, declinou da competência para uma das Varas Empresariais da Comarca de Jacobina/BA. Pois bem. A controvérsia recursal diz respeito à validade da cláusula de eleição de foro inserida no contrato de franquia firmado entre as partes. Como cediço, a competência territorial, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil[1], é, em regra, de natureza relativa, e, por essa razão, pode ser modificada por convenção expressa entre as partes, constante de instrumento escrito, desde que não haja afronta à boa-fé ou prejuízo à parte aderente, à luz da Súmula n.º 335 do colendo Supremo Tribunal Federal. A decisão de origem declarou a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Londrina, com fundamento no §1º, do art. 63, do CPC, o qual dispõe que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”Com base no §5º do referido dispositivo, passou-se a admitir a declinação de ofício da competência relativa quando a ação é ajuizada em foro aleatório, sem qualquer vínculo com as partes ou com o objeto do litígio, in verbis: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.Ocorre que os §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC foram incluídos pela Lei nº 14.879, de 04/06/2024. Assim, verifica-se que a alteração normativa é posterior à pactuação da avença, firmada em 26/01/2017, razão pela qual, mostra-se inaplicável ao caso concreto, sob pena de violação à segurança jurídica.Ressalta-se que, à época da avença, a redação do art. 63, § 1º, do CPC estabelecia que: “a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.”No caso em tela, verifica-se que tais elementos foram observados, uma vez que o contrato de franquia elegeu o Foro da Comarca de Londrina – PR para dirimir as eventuais questões originadas do referido instrumento, conforme se extrai da cláusula XX.18 (mov. 1.6):
Ademais, vislumbra-se que não se trata de hipótese de foro aleatório, uma vez que, à época da celebração do contrato de franquia, a parte autora, ora agravante, possuía sede na Comarca de Londrina.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE: 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. NULIDADE DA DECISÃO E LEGALIDADE DA ELEIÇÃO DE FORO. TESE ACOLHIDA. PARTES NÃO INTIMADAS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A VALIDADE OU NÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA E BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADAS. CASO QUE VERSA SOBRE DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO § 5º, DO ART. 63, DO CPC, POIS INCLUÍDO POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098038-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.04.2025) – destaquei. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. AUTOR QUE ADQUIRIU UM IMÓVEL EM ARAUCÁRIA/PR, PROMOVENDO OBRAS NO LOCAL E CONSTRUINDO REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SENDO POSTERIORMENTE NEGADA A LIGAÇÃO DE LUZ PELA DEMANDADA (COPEL). AÇÃO QUE FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDA À 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA, ANTE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTIDA NA “CARTA-ACORDO” FIRMADA ENTRE AS PARTES E NATUREZA DA EMPRESA RÉ. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À VARA CÍVEL DA COMARCA, ANTE A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL, RESTANDO CONFIRMADA A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO EM SEDE RECURSAL. NOVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO ÓRGÃO JULGADOR, AO FUNDAMENTO DE QUE CABERIA AO JUÍZO CÍVEL DE ARAUCÁRIA JULGAR A DEMANDA, TENDO EM VISTA A REGRA PREVISTA NO ART. 53, III, “D”, DO CPC, E A ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO EM CONTRATO, REMETENDO OS AUTOS ÀQUELA COMARCA, NOS TERMOS DO ART. 63 §5º, DO CPC. CONFLITO SUSCITADO PELA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE PLEITEOU, EXPRESSAMENTE, PELA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO À COMARCA DE CURITIBA/PR, ANTE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. LOCAL QUE NÃO FOI ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA, VISTO QUE SE TRATA DO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR POR UM DOS FOROS CONCORRENTES QUE LHE SÃO LEGALMENTE FACULTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO NO CASO, CONSIDERANDO QUE A NOVA DISPOSIÇÃO PREVISTA NO ART, 63, §5º, DO CPC, INSERIDA PELA LEI Nº 14.879/2024, SÓ SE APLICA A DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. ENTENDIMENTO DO STJ. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO DO JUÍZO SUSCITADO (5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006906-36.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.09.2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.879/2024. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO PACTUADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e determinou a remessa dos autos à Comarca de Araguari/MG, domicílio do executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de eleição de foro constante em contrato de confissão de dívida celebrado em 10.10 .2023, anterior à vigência da Lei nº 14.879/2024, mantém validade e eficácia, ou se pode ser afastada de ofício com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, em razão de suposta escolha de foro aleatório. III. Razões de decidir3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de confissão de dívida celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF, pelo art. 6º da LINDB e pelo art. 14 do CPC, não podendo ser atingida pela novel legislação. 4. A execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro de eleição constante do título, nos termos do art . 781, I, do CPC, inexistindo abuso ou prejuízo processual para os devedores. 5. A escolha do foro da Comarca de Curitiba decorreu da autonomia da vontade das partes e deve ser respeitada em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 6 . O processo tramita eletronicamente, de modo que não há obstáculo de acesso ao Judiciário que justifique afastar a cláusula contratual de eleição de foro. 7. Jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ reconhece a validade das cláusulas de eleição de foro pactuadas antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, ressalvadas hipóteses de má-fé, hipossuficiência ou prejuízo efetivo. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido._Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 14, 63, §§ 1º e 5º, 781, I, e 797.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-PR 01130383220248160000 Curitiba, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 10/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARADA DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Dino Antonio Zardo contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, que declarou a incompetência territorial, fundamentando-se na impossibilidade de escolha de foro aleatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de compra e venda de semoventes é válida e se a incompetência territorial pode ser declarada de ofício pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro constante em contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 14.879/2024 é válida e eficaz, não podendo ser afastada de ofício com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, quando inexistente má-fé, prejuízo à parte ou aleatoriedade injustificada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I . Legislação CPC, art. 63, § 1º, § 4º e § 5º. V.II . Jurisprudência TJPR, AI 0100619-77.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 24 .03.2025; TJPR, AI 0076364-55.2024.8 .16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 16 .12.2024; TJPR, AI 0004375-26.2023.8 .16.0193, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 08 .01.2024; TJPR, AI 0000752-63.2024.8 .16.0113, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 03 .04.2024; STJ, Súmula 33; STJ, Súmula 335. (TJ-PR 00227016020258160000 Londrina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 05/09/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2025) – destaquei. Outrossim, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a cláusula contratual de eleição de foro é válida, exceto quando demonstrada a hipossuficiência de uma das partes ou a inviabilidade de acesso ao Poder Judiciário — circunstâncias que, no caso em exame, não restaram comprovadas.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de reconhecer a competência do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina - PR para o julgamento da causa, reputando válida a cláusula de eleição de foro, nos termos da fundamentação.É como voto.
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