SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001388-15.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu benefício de livramento condicional, após instauração de incidente ex officio.II. Questão em discussão2. A defesa técnica busca, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão recorrida, uma vez que proferida sem a devida manifestação defensiva, em evidente ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. No mérito, postula pela concessão do livramento condicional.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferimento da benesse, cujo exame ocorreu a partir de instauração de incidente ex officio nos autos executórios, adveio após regular pronunciamento pelo Ministério Público, mas precedeu a abertura de prazo para a manifestação defensiva.4. Evidente violação ao disposto no artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, à paridade de armas e a princípios régios do sistema penal – ampla defesa e contraditório.5. Decisão cassada.IV. Dispositivo6. Recurso de agravo conhecido e provido, com remessa ao Juízo de origem para prolação de nova decisão acerca do benefício do livramento condicional, após regular intimação das partes.