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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Andrei Batista da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa, que indeferiu o incidente de livramento condicional ao apenado ante o não preenchimento do requisito subjetivo (mov. 346.2, autos de execução penal n. 0007559-04.2014.8.16.0064). Inconformada com os termos da decisão, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso e apresentou razões (mov. 1.2-TJ). Preliminarmente, requer a declaração de nulidade da decisão, uma vez que proferida sem a devida manifestação defensiva, em evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, postula pela concessão do livramento condicional. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 1.4-TJ). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 1.5-TJ). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada (mov. 15.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preliminar de nulidade Prefacialmente, pretende a Defensoria Pública do Estado do Paraná a declaração de nulidade da decisão recorrida. Para tanto, afirma violação dos princípios da ampla defesa e contraditório. O Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava indeferiu a pretensão de livramento condicional nos seguintes termos (mov. 346.2, SEEU): “Vistos e examinados. 1. Instaurado incidente de livramento condicional, o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente, em razão de o sentenciado ter cometido faltas graves. 2. De acordo com o RESP, o requisito objetivo restou preenchido em data de 14/07/2025. 2.1. Já, quanto ao requisito subjetivo, apesar de, na atualidade, possuir bom comportamento carcerário, cometeu faltas graves. 2.2. Cumpre salientar que a Lei 13.964/2019 promoveu alterações acerca dos requisitos para a concessão do livramento condicional, de modo que, o art. 83, do Código Penal, passou a prever que: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. 2.3. Assim, não basta a inexistência de falta grave apenas nos últimos 12 meses, mas exige-se bom comportamento durante toda a execução penal, o que deve ser analisado caso a caso. 2.4. O sentenciado, por duas vezes, foi regredido para o regime fechado, pelo descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. 2.5. É evidente, portanto, que não apresentou bom comportamento durante a execução penal. 2.6. Nesse sentido, vale citar os julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. HISTÓRICO DE INFRAÇÕES. CRIME E DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA NO CONTEXTO DA PANDEMIA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A verificação de mau comportamento carcerário ante a prática de faltas graves durante a execução da pena pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, obstando a concessão do benefício. Precedentes. [...] (HC n.º 468.851/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018. 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 4. No caso, o apenado praticou duas faltas graves, suficientes para justificar o indeferimento do livramento condicional, uma consistente em descumprimento da prisão domiciliar eletronicamente monitorada e concedida em virtude do contexto da pandemia do coronavírus, e outra consistente em crime. 5. De fato, praticar novo delito durante a execução penal mostra descaso em relação à Justiça, já que o executado insiste no mundo do delito; e descumprir regras da prisão domiciliar demonstra ousadia, porque, ao invés de aproveitar a chance no regime de semiliberdade para se ressocializar, incidiu em falta grave, sobretudo no contexto da pandemia, que exige regras mais rigorosas e comprova que a falta, ainda que tenha sido cometida há mais de 12 meses, é recente. 6. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é legítimo que o julgador considere, no caso concreto, motivadamente, a impossibilidade de concessão do benefício executório devido ao cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC 669.429/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021). 7. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no HC n. 706.781/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). "RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDENADO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESACOLHIMENTO. APENADO QUE DESCUMPRIU REITERADAMENTE AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OFENSA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTOS RELACIONADOS À ÁREA DE INCLUSÃO E DESCARGAS COMPLETAS DE BATERIA QUE CONFIGURAM INFRAÇÃO GRAVE E AUTORIZAM A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. 2. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP). 4. A circunstância do paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (STJ, HC 347.194/SP). 5. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP). 6. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei" (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS). 7. A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a regressão de regime. 8. No caso, o apenado não preenche o requisito subjetivo necessário, por ter praticado faltas graves de forma reiterada, apresentando comportamento irregular na execução da pena há longos meses. Sendo assim, a decisão impugnada encontra-se em consonância com as disposições do Código Penal (artigo 83, inciso III) e da Lei de Execução Penal (artigos 146-C, 146-D, 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, e o artigo 118, inciso I)." (TJ-PR – Agravo n° 4000198-83.2022.8.16.0031, Guarapuava, Relator Celso Jair Mainardi, 4ª C.C. Julgamento em 13/05/2022). (grifo nosso). "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO. REITERADA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITO CUMULATIVOS NÃO SATISFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - EP 4003436-81.2020.8.16.0031 - 5ª C.Criminal, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeria, J. 13.02.2021). (grifo nosso). "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM BASE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. ALEGAÇÕES DE QUE HOUVE A REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE PRATICADA E DE QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO FINANCEIRAMENTE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. TESES REJEITADAS. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE CONSISTE EM REQUISITO INDEPENDENTE DA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEAS 'A' E 'B'. ANÁLISE DA CONDUTA DO APENADO AO LONGO DE TODA A EXECUÇÃO DE PENA. SENTENCIADO QUE SE EVADIU DO ESTABELECIMENTO PENAL POR DUAS VEZES. MAU COMPORTAMENTO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAR OS DANOS ADVINDOS DOS CRIMES. MERA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000597-15.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.09.2022) (grifo nosso). 2.7. Assim, não restou preenchido o requisito previsto no art. 83, III, 'a', do Código Penal. 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de livramento condicional. 3.1. Intime-se.3.2. Ciência ao MP.3.3. Cumpra-se.” Pois bem. Historiando os autos de expiação penal, verifica-se que a vara de origem instaurou, ex officio, incidente de livramento condicional (mov. 328.1), sendo na sequência remetido ao Ministério Público (mov. 331). Após o regular pronunciamento ministerial (mov. 343.1), os autos foram conclusos para decisão (mov. 345). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de livramento condicional, ao fundamento de não cumprimento dos requisitos subjetivos pelo apenado em 08.09.2025 (mov. 346.2). Ocorre que a abertura do prazo para a manifestação da parte defensiva acerca do incidente se iniciou tão somente em 09.09.2025 (mov. 350). É dizer, quando intimada para defender os interesses do apenado, o livramento condicional já havia sido indeferido. Em razão disso, interpôs-se imediatamente o presente recurso de agravo (mov. 355.1). Com efeito, é evidente que não se concedeu previamente à defesa a oportunidade de se manifestar nos autos. Dispõe o artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...].§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. Nesse sentido, o proficiente parecer ministerial: “Ou seja, existe previsão legal expressa para que tanto o Ministério Público quanto a defesa do apenado sejam intimados a se manifestar antes da análise judicial do cabimento do livramento condicional. E, no caso dos autos, a apreciação dos requisitos para a concessão do livramento condicional foi realizada pela decisão combatida, possibilitando a prévia manifestação tão somente do Parquet. Por conseguinte, a conjugação da expressa previsão legal com a garantia constitucional (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) demonstra a violação do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do ato decisório no caso em apreço.” Em hipóteses análogas, já julgou esta Egrégia Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL – INCONFORMISMO DA DEFESA – ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA INTIMAR A DEFESA ACERCA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PREVIAMENTE À PROLAÇÃO DE DECISÃO – DEFESA INTIMADA – PRAZO PARA RESPOSTA NÃO AGUARDADO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – DECISÃO CASSADA – ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000382-41.2023.8.16.0019 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.06.2023) RECURSO DE AGRAVO - INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - INCONFORMISMO DO APENADO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - DEFESA QUE NÃO TEVE A CONCRETA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PRAZO NÃO AGUARDADO - ENTE MINISTERIAL QUE EXAROU SEU CIENTE NOS AUTOS ANTERIORMENTE AO PRONUNCIAMENTO OBJURGADO - AUTODEFESA INCERTA - INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS, ALÉM DAS DISPOSIÇÕES DA LEP E DO CONTIDO NA INC 01/2017-TJPR - INTELIGÊNCIA DO ART. 564, III, ‘E’, IN FINE, DO CPP - DECISÃO CASSADA - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000630-05.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.09.2022) Em síntese: é evidente que a decisão prolatada, na pendência de tempestiva manifestação pela defesa, surpreende e prejudica a atividade defensiva e a paridade de armas, maculando-se princípios régios do processo penal. Portanto, não há outra medida senão declarar a nulidade da decisão recorrida e dos atos subsequentes que interessam a essa matéria. Conclusão Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso defensivo, com remessa ao Juízo de origem para prolação de nova decisão acerca do benefício do livramento condicional, após regular intimação das partes, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Deliberação Cientifique imediatamente o Juízo a quo acerca do teor deste decisum.
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