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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que afastou as preliminares alegadas, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova em ação que discute a má gestão de valores vinculados ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os atos praticados pelo juízo incompetente são nulos; (ii) se é competência da Justiça Federal ou Estadual julgar a demanda; (iii) se há prescrição decenal da pretensão autoral e; (iv) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira não comporta conhecimento, pois tal matéria não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não restou demonstrada a urgência e inutilidade da análise no âmbito de preliminar do recurso de apelação a ensejar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.4. Há prescrição na pretensão de parte do polo ativo, devendo o feito ser extinto em relação a esses.5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a parte autora é beneficiária do serviço prestado pelo Banco do Brasil em relação à conta do PASEP.6. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas cíveis que versem sobre o PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e, por isso, não se inclui no âmbito de competência da Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem a má gestão de valores vinculados ao PASEP, quando a União não possui interesse direto na causa; 2. A prescrição para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques no PASEP se inicia a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis na conta, ou seja, no momento de saque."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 286, 373, I e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 1300 e 1150; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0048824-66.2023.8.16.0000, REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 12.12.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067036-04.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, J. 26.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0055690-56.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 11.11.2024; REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0104580-26.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 06.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015571-19.2025.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO, J. 15.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0138678-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.04.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais nº 0020313-84.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para julgar ação, bem como deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova (mov. 47.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre mérito, ilegitimidade e prescrição, conforme art. 1.015 do CPC e entendimento do STJ sobre taxatividade mitigada (Tema 988); b. a decisão agravada rejeitou indevidamente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a pretensão autoral busca recomposição de saldos com aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor, hipótese em que a União é parte legítima, nos termos do item 5 da tese firmada no Tema 1150 do STJ; c. a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF, diante do interesse jurídico da União; d. não há verossimilhança nas alegações dos autores para justificar a inversão do ônus da prova, sendo inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC, conforme tese firmada no Tema 1300 do STJ, que atribui ao participante o ônus de provar saques contestados; e. a decisão agravada afronta os arts. 373, I e II, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC, art. 320 do CC e art. 5º da LC nº 8/1970, pois redistribuiu indevidamente o ônus probatório; f. a causa de pedir revela tentativa de revisão dos índices oficiais do PASEP, não caracterizando má gestão, o que reforça a ilegitimidade do Banco do Brasil; g. a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC deve ser reconhecida, considerando como termo inicial a data da aposentadoria e do saque, conforme tese do Tema 1150 do STJ e art. 189 do CC; h. a decisão deve ser reformada para excluir o Banco do Brasil do polo passivo, extinguir o processo quanto aos pedidos de recomposição de saldos e expurgos inflacionários, e determinar a remessa à Justiça Federal.Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final de seu julgamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.A parte agravada ofertou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 13.1/AI)Intimada para manifestar-se sobre a possível inadmissibilidade da tese recursal de ilegitimidade passiva (mov. 9.1/AI), a parte recorrente apresentou suas razões (mov. 15.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre destacar que a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira não comporta conhecimento, na medida em que tal matéria não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não restou demonstrada a urgência e inutilidade da análise no âmbito de preliminar do recurso de apelação a ensejar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Nesse sentido já se manifestou esta Colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE AO CASO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REJEITOU AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELOS RÉUS, INDEFERINDO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINARMENTE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR AS QUESTÕES EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 1.009, §1º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0048824-66.2023.8.16.0000 - IRATI - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023)(Grifado)Quanto às demais teses, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso de Agravo de Instrumento é cabível na hipótese, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça entendeu no julgamento do RESP 1.731.330 que a decisão que define competência relativa ou absoluta é semelhante à interlocutória que versa sobre a rejeição de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III do CPC, autorizando a interposição de referido recurso. O Juízo de origem saneou o feito, afastando as teses preliminares aventadas pela parte ré, ora agravante, nos seguintes termos (mov. 47.1/autos de origem):[...]Da incompetência do foroA jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz da Súmula 42, estabelece que compete à Justiça Estadual julgar ações que discutem a gestão dos ativos do PASEP, quando não há discussão sobre o recolhimento das contribuições, mas sim sobre a administração dos valores.Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência.Da prescriçãoAfasto a alegação de prescrição quinquenal. A pretensão deduzida não versa sobre diferenças de correção monetária contra a União, mas sim sobre falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.Ademais, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do dano. No caso, o autor afirma ter tomado conhecimento dos desalinhamentos apenas ao consultar o extrato da conta ou ao realizar o saque autorizado pela Lei nº 13.677/2018, razão pela qual não há que se falar em prescrição.Assim, REJEITO a preliminar de prescrição. [...]Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira.Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor.Por sua vez, cabe à parte autora demonstrar a extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos.[...]A insurgência recursal se restringe a (i) prescrição da pretensão; (ii) a competência do juízo para julgar e processar; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e; (iv) a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a decisão que reconheceu a legitimidade do agravante foi proferida por juiz incompetente, o que gera a nulidade dos autos, bem como que a competência é da Justiça Federal para julgamento da demanda.Sem razão o agravante. Explica-se.Em relação a incompetência da Justiça Estadual, há de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas cíveis que versem sobre o PASEP, na medida em que o gestor das contas é o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e, por isso, não se inclui no âmbito de competência da Justiça Federal. A propósito:A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).Nessa linha é o entendimento desta Colenda Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. MÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL INCORRETA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A PRETENSÃO DA AUTORA SE LIMITA À MÁ GESTÃO BANCÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS NO PASEP, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, CONFORME DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1150), QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A PARA DISCUTIR QUESTÕES RELACIONADAS AO PASEP.3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REFORÇA QUE A DEMANDA, NA QUAL SE DISCUTE A APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS E DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP, DEVE TRAMITAR NA JUSTIÇA ESTADUAL, SENDO A UNIÃO PARTE ILEGÍTIMA.IV. DISPOSITIVO E TESE1. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.2. TESE DE JULGAMENTO: "A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVEM A MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP, QUANDO A UNIÃO NÃO POSSUI INTERESSE DIRETO NA CAUSA." (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067036-04.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024)(Grifado)E ainda:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. 1. PRETENSA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA E CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. 2. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.150/STJ. 3. PRETENSA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. 4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO IMPUGNADOS. NÃO PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O BANCO DO BRASIL S.A. POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA (TEMA Nº 1.150/STJ).3.1. NO CASO CONCRETO, A DEMANDA VERSA SOBRE IRREGULARIDADE NA GESTÃO/ ADMINISTRAÇÃO NA CONTA DO PASEP POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DE NÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS, LOGO CUMPRE RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.3.2. NÃO É DEVIDA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL À MINGUA DE PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055690-56.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024)(Grifado)No que tange à prescrição da pretensão, todavia, o recurso merece provimento. Explica-se.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para ações de ressarcimento decorrentes de má gestão de fundos, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com início a partir do momento em que a parte interessada tem conhecimento do desfalque.Nesse sentido foram as teses fixadas no Tema nº 1150/STJ:ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Trata-se de orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Nesse sentido:11. ASSIM, NAS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VIRTUDE DE EVENTUAL MÁ GESTÃO OU DESCONTOS INDEVIDOS NAS CONTAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP, DEVE-SE APLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 10 ANOS. (...) 12. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, CONFORME O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE RECLAMAR INICIA-SE SOMENTE QUANDO O TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO PASSA A CONHECER O FATO E A EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. (ERESP 1.106.366/RS, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 26.6.2020.). 13. SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE, O STJ TEM PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.928.752/TO, REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 23.6.2021; E RESP 1.802.521/PE, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA DJE 30.5.2019. 14. VERIFICA-SE QUE O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(Grifado)A propósito, da mesma forma já decidiu esta Colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA SOBRE DESFALQUE EM CONTA PASEP, CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO NA QUAL SE REJEITA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DA PARTE ATIVA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, ASSIM COMO DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO JÁ DECIDIDA EM AI PRETÉRITO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, CONFIRMADA. PARTE AUTORA QUE VISA REAVER VALORES DESVIADOS OU A SI NÃO REPASSADOS, ALUSIVOS À SUA CONTA DO PASEP. ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ, NO RESP N. 1.895.936 / TO (TEMA 1150). 3. PRESCRIÇÃO DA RESPECTIVA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES IMPUGNADOS OCORRIDA COM RECEBIMENTO DOS EXTRATOS, EM DEZEMBRO DE 2023. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.895.936 / TO (TEMA 1150). NÃO OCORRIDO EVENTO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO EXTRATO AOS 7.12.23, e 8.12.23. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO NA QUAL NÃO SE APRECIARA PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL NO QUAL SE CONTEMPLA, INTEGRALMENTE, A MATÉRIA RECURSAL CONTROVERTIDA, EVIDENCIANDO A PERDA DE INTERESSE RECURSAL, NO CONCERNENTE A TANTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E, POR ISSO, NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104580-26.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.12.2024)(Grifado)No caso concreto, diante da pluralidade de autores, mostra-se necessária a individualização na análise do tema. Dessa forma, com relação ao autor VILMAR MACHADO, foi possível identificar que a parte teve ciência inequívoca do desfalque quando realizou o saque dos valores na data de 10.03.2015 (mov. 1.40/autos de origem), aplicando-se o prazo prescritivo em 10.03.2025.O autor JOSE VALDEMIRO CORDEIRO, teve a ciência inequívoca em 08.08.2012 (mov. 1.32/autos de origem), aplicando-se o prazo prescritivo em 08.08.2022.O autor JOÃO DE PAULA ARAUJO, teve ciência inequívoca em 25.03.2011 (mov. 1.27/autos de origem), aplicando-se o prazo prescritivo em 25.03.2021.O protocolo da ação ocorreu em 13.06.2025, o que indica a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resta prejudicada a análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus probatório em relação à essas partes.Contudo, as autoras DILETE MARA BITENCOURTT e ANA DE JESUS PAIXÃO, verifica-se que a ciência inequívoca das partes ocorreu em 08.08.2018 e 28.03.2016 (movs. 1.20 e 1.13/autos de origem), aplicando-se os prazos prescricionais em 08.08.2028 e 28.03.2026, respectivamente, o que evidencia a ausência de ocorrência de prescrição.No que se refere ao pleito de afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão ao recorrente.Conforme estabelecido, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige que as partes envolvidas na relação jurídica atendam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pela legislação vigente.A esse respeito, preconiza o art. 2º do CDC que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No presente caso, as partes autoras ajuizaram ação indenizatória, aduzindo que houve desfalque em suas contas do PASEP, pleiteando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores desfalcados devidamente convertidos para real e atualizados.Em virtude da Lei Complementar nº 08/1970, o Banco do Brasil atua como operador exclusivo das verbas individuais do PASEP.Nessa linha é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.1. CONSIDERANDO QUE O AUTOR É DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, SE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.2. DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300), “NAS AÇÕES EM QUE O PARTICIPANTE CONTESTA SAQUES EM SUA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, O ÔNUS DE PROVAR CABE: A) AO PARTICIPANTE, QUANTO AOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG), POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC) OU A REDISTRIBUIÇÃO (ART. 373, § 1º, DO CPC) DO ÔNUS DA PROVA; B) AO RÉU, QUANTO AOS SAQUES SOB A FORMA DE SAQUE EM CAIXA DAS AGÊNCIAS DO BB, POR SER FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015571-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025)Assim, as partes são beneficiárias diretas do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, serviço este prestado obrigatoriamente pelo agravante, razão pela qual é pertinente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema nº 1300/STJ:(...) Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPCNo caso dos autos, o saque realizado se deu por meio de resgate integral do saldo atrelado à aposentadoria da parte ANA DE JESUS (mov. 1.13/autos de origem), e do saque integral em virtude da Lei. 13.677 da parte DILETE MARA (mov. 1.20/autos de origem). Dessa forma, em atenção ao precedente obrigatório supramencionado, o ônus de provar o desfalque é das autoras, de acordo com o art. 373, I, do CPC.Portanto, o recurso é parcialmente provido para atribuir à autora o ônus da prova sobre o ponto em debate que dispõe o Tema 1300 do STJ.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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