SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138678-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que afastou as preliminares alegadas, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova em ação que discute a má gestão de valores vinculados ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os atos praticados pelo juízo incompetente são nulos; (ii) se é competência da Justiça Federal ou Estadual julgar a demanda; (iii) se há prescrição decenal da pretensão autoral e; (iv) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira não comporta conhecimento, pois tal matéria não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não restou demonstrada a urgência e inutilidade da análise no âmbito de preliminar do recurso de apelação a ensejar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.4. Há prescrição na pretensão de parte do polo ativo, devendo o feito ser extinto em relação a esses.5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a parte autora é beneficiária do serviço prestado pelo Banco do Brasil em relação à conta do PASEP.6. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas cíveis que versem sobre o PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e, por isso, não se inclui no âmbito de competência da Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem a má gestão de valores vinculados ao PASEP, quando a União não possui interesse direto na causa; 2. A prescrição para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques no PASEP se inicia a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis na conta, ou seja, no momento de saque."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 286, 373, I e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 1300 e 1150; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0048824-66.2023.8.16.0000, REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 12.12.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067036-04.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, J. 26.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0055690-56.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 11.11.2024; REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0104580-26.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 06.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015571-19.2025.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO, J. 15.11.2025.