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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por R&A PRADO NOGUEIRA & CIA LTDA ME E ROBSON ARAUJO PRADO NOGUEIRA da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de embargos à execução nº 0011749-62.2025.8.16.0019, opostos pelos agravantes contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos embargantes, diante do não cumprimento do despacho que determinou a juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência (mov. 32.1).Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que a negativa do benefício desconsiderou a grave crise financeira enfrentada pela microempresa, decorrente de falhas operacionais atribuídas ao agravado, que teriam impedido a antecipação de recebíveis e ocasionado endividamento excessivo. Defendem que a exigência de recolhimento das custas inviabiliza o acesso à justiça e compromete a continuidade da atividade empresarial.Argumentam que a hipossuficiência está demonstrada pelo contexto fático e pela declaração juntada aos autos, sendo desarrazoado exigir preparo para discutir a própria gratuidade.Requerem, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigência de recolhimento das custas e evitar o cancelamento da distribuição dos embargos, até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça aos agravantes (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo automático, bem como os agravantes foram intimados para apresentar documentos atualizados aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários e demonstrativos de despesas, relativamente à pessoa física, bem como DRE e balanço patrimonial completo quanto à pessoa jurídica (mov. 8.1).Na sequência, após pedido formulado pelos recorrentes, deferida dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme decisão de mov. 18.1.Transcorrido o prazo adicional concedido, a decisão de mov. 23.1 indeferiu o pedido de nova dilação de prazo, o que ensejou a interposição do agravo interno nº 0048559-59.2026.8.16.0000 Ag, julgado em 10/07/2026.Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes, pessoa física, ROBSON ARAUJO PRADO NOGUEIRA e à pessoa jurídica &A PRADO NOGUEIRA & CIA LTDA ME.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Para as pessoas físicas, a rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, muito embora haja doutrina e jurisprudência dizendo o contrário. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Dessa forma, a gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Já, quando se trata de pessoa jurídica, a alegação de hipossuficiência financeira não basta, sendo necessária a comprovação por meio de documentos idôneos.Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019).5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1477894/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)No mesmo liame, é a Súmula do STJ sobre a matéria:Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.À vista disso, não obstante ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, necessária comprovação inequívoca da sua impossibilidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais no momento do requerimento do benefício, o que não ocorreu no caso concreto.Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.Com efeito, ao receber o presente agravo de instrumento, esta Relatoria determinou expressamente a intimação dos recorrentes para apresentação de documentos atualizados aptos à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Em relação à pessoa física, foram solicitados comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários e demonstrativos de despesas. Quanto à pessoa jurídica, foi determinada a juntada do último Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) e do balanço patrimonial completo, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.Posteriormente, diante de requerimento formulado pelos próprios agravantes, foi deferida dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme decisão de mov. 18.1. Todavia, mesmo após a concessão de prazo suplementar, os recorrentes deixaram de apresentar a documentação exigida, limitando-se a requerer nova prorrogação genérica, sem qualquer demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Em razão disso, foi proferida a decisão de mov. 23.1, que indeferiu o novo pedido de dilação de prazo. Importa ressaltar que a matéria foi posteriormente submetida ao crivo deste Colegiado por ocasião do julgamento do Agravo Interno nº 0048559-59.2026.8.16.0000, ocasião em que, à unanimidade, foi mantida a decisão monocrática que indeferira a nova prorrogação pleiteada. Naquele julgamento, consignou-se que os agravantes tiveram ampla oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo sido regularmente intimados e beneficiados com prazo adicional, sem que providenciassem a juntada de qualquer documento apto à demonstração de sua incapacidade econômica.Conforme registrado no acórdão, incumbia aos agravantes demonstrar minimamente a impossibilidade concreta de cumprimento da determinação judicial, mediante justificativa específica e idônea, o que não ocorreu. Destacou-se, ainda, que os recorrentes sequer providenciaram a juntada da documentação quando da interposição do próprio agravo interno, oportunidade em que já tinham pleno conhecimento da necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e dos fundamentos adotados na decisão agravada.Também foi expressamente consignado que os documentos solicitados correspondiam aos elementos ordinariamente mantidos pela própria parte, tais como demonstrativos contábeis, extratos bancários e declarações fiscais, não sendo razoável a sucessiva postergação da marcha processual sem justificativa objetiva suficiente. Ademais, observou-se que os agravantes dispuseram de período superior a três meses para atendimento da determinação judicial, permanecendo inertes durante todo esse lapso temporal.Nesse contexto, embora a pessoa física goze de presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando existirem elementos que justifiquem a exigência de comprovação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. E foi justamente o que ocorreu no presente caso, uma vez que foi oportunizada aos agravantes a demonstração de sua alegada insuficiência de recursos, sem que qualquer elemento probatório fosse apresentado.Quanto à pessoa jurídica, a situação é ainda mais evidente, pois inexiste presunção de hipossuficiência em seu favor, sendo imprescindível a apresentação de documentação idônea capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, apesar das reiteradas oportunidades concedidas, não foi juntado aos autos qualquer documento contábil apto a comprovar a alegada precariedade financeira da empresa agravante.As alegações de crise econômica, dificuldades operacionais e endividamento excessivo permanecem desacompanhadas de prova mínima capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de pagamento das custas processuais. A mera narrativa de dificuldades financeiras, desacompanhada dos documentos expressamente requisitados por esta Relatoria, revela-se insuficiente para justificar a concessão do benefício pretendido. Diante desse cenário, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É a proposta de voto.
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