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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida no mov. 407.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002546-41.2016.8.16.0165, o Juiz indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.Alegam os agravantes que o indeferimento do pedido de busca de bens via SNIPER dificulta a satisfação do seu crédito e que a ferramenta, além de já se encontrar regulada e disponível para utilização nos Tribunais, tem inegável potencial para identificar e fornecer informações patrimoniais relevantes para avançar na satisfação do crédito perseguido. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões (movs.13 e 14).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia reside na possibilidade de pesquisa patrimonial da parte executada, via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), criada pelo CNJ, que “A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, (...) destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/ justica-4-0/sniper/).O Juízo indeferiu o pedido, pois, o sistema está vinculado apenas a sistemas que já foram objeto de busca (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) e/ou que, em seu entendimento, não possuem relevância ao caso (tendo em vista a ausência de notícia de que os executados concorreram a cargos eletivos ou que possuem aeronaves ou embarcações).No entanto, as referidas informações podem, justamente, ser esclarecidas por meio da pesquisa, não havendo que se falar em limitação a priori do uso do sistema SNIPER. A dizer: é justamente por meio do sistema SNIPER que se pode averiguar, por exemplo, se os executados possuem embarcações ou outros bens capazes de adimplir a execução, não sendo necessário que haja “indícios prévios” para deferir a referida busca.Muito embora não tenha havido formalmente a incorporação da ferramenta SNIPER ao Projudi ou aos sistemas de pesquisas utilizados pelo Tribunal, o acesso ao sistema se encontra disponível pela internet aos Tribunais que já integraram ao PDPJ (Plataforma Digital do Judiciário Brasileiro, vinculado ao CNJ), como é o caso do TJPR.Desse modo, nada impede que o Magistrado, desde já, possa determinar a pesquisa patrimonial, que não implica medida atípica de execução, mas, tão somente, a adoção de ferramenta tecnológica inovadora, que integra os sistemas já existentes e facilita a consecução da execução, que deve se dar no interesse do credor, ainda mais levando-se em conta que, no caso, a execução foi ajuizada em 2016, as executadas foram citadas, constituíram advogado e não nomearam bens, e foram realização de inúmeras diligências por meio dos sistemas SisbaJud (movs. 183.1 e 302.1), RenaJud (movs. 53.1 e 385.1), InfoJud (mov. 331.1). Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER E CCS-BACEN. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra deliberação que indeferiu pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se as consultas aos Sistemas Sniper e CCS-Bacen podem ser deferidas como mecanismos para identificação de bens dos devedores em processos cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial em processos judiciais. 4. O CCS-Bacen é um sistema informatizado que permite identificar onde clientes de instituições financeiras mantêm contas e outros ativos, mostrando-se útil na localização de bens dos devedores. 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é razoável permitir a realização de medida constritiva e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo. 6. Na hipótese dos autos, os executados foram citados e não pagaram a dívida ou apresentaram bens à penhora, resultando infrutíferas outras providências para a busca/bloqueio de bens/valores em nome deles, a autorizar o deferimento das diligências postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento acolhido. Tese de julgamento: “É admitida consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em processos cíveis, mecanismos à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021. (TJPR - 13ª C. Cível - 0069162-90.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 03.10.2025).Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de pesquisa patrimonial dos executados, via sistema SNIPER, nos termos da fundamentação supra.
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