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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que está assim ementado: “EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. VERIFICAÇÃO EXAURIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUE INTEGRA O MÉRITO DOS EMBARGOS. PREJUDICIALIDADE EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS OPOSTOS POR CREDOR HIPOTECÁRIO INTIMADO NA EXECUÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO IMPEDE A PENHORA SOBRE OS BENS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DIREITO DA EMBARGANTE QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM EVENTUAL ATO CONSTRITIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE SE REVELAM COMO MEDIDA INIDÔNEA PARA OS FINS PRETENDIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGANTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DA EMBARGANTE (1) NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO (2) PARCIALMENTE PROVIDO” (mov. 16.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) não houve pronunciamento sobre a incidência do art. 792, § 4º, do CPC, embora o julgado reconheça que foi intimada no processo executivo em razão da alegação de fraude à execução na constituição da garantia hipotecária, reputando inidônea, simultaneamente, a via processual que o ordenamento associa, de modo expresso, à reação do terceiro a essa imputação; (b) o acórdão não examina a distinção entre fraude à execução e fraude contra credores, apesar de ter impugnado em contrarrazões a aplicação da Súmula 195/STJ por considerar diversos os pressupostos e as consequências jurídicas desses institutos; (c) não foi enfrentada a tese de que a intimação do credor hipotecário prevista no art. 804 do CPC tem finalidade distinta da legitimação estabelecida no art. 674, § 2º, IV, do CPC, nem foi esclarecida a natureza da comunicação realizada no mov. 177.1 dos autos de execução; (d) o julgamento aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça sem examinar inicialmente se a constrição pretendida se apresentava, em tese, indevida, passando diretamente ao juízo de prognose acerca de quem sucumbiria na demanda; (e) a Súmula 303/STJ foi invocada como fundamento de sua apelação, mas não foi aplicada, distinguida ou fundamentadamente afastada; (f) o reconhecimento de que a pretensão executiva está prescrita desde 2011 não foi considerado na análise da causalidade e da eventual irregularidade da indicação dos imóveis hipotecados à penhora; (g) não foi examinada a relação entre a tutela liminar deferida nos embargos de terceiro (mov. 27.1, autos principais) e a ausência de concretização do ato constritivo, pois esta pode ter decorrido, ainda que em parte, do resultado útil da medida judicial obtida;(h) não houve manifestação sobre a estabilização da decisão de saneamento por ausência de impugnação tempestiva, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; (i) acórdão conheceu de ambos os recursos ao fundamento singelo de serem “adequados, tempestivos e preparados”, não enfrentando a alegação de que o recurso do embargado devolveu ao Tribunal matéria não decidida na origem ou a impugnação à aplicação da teoria da causa madura; (j) o provimento apenas parcial do recurso do embargado caracteriza sucumbência recursal recíproca e exige pronunciamento sobre a distribuição proporcional dos encargos e a incidência dos arts. 85, § 11, e 86 do CPC; (k) não houve exame da impugnação à base de cálculo dos honorários, do proveito econômico efetivamente buscado, do pressuposto de incidência do Tema 1.076/STJ e do proveito econômico efetivamente perseguido nos embargos de terceiro, que não se confunde com o valor da execução ou com o valor dos bens indicados à penhora;(l) há contradição entre a afirmação de que o mérito dos embargos de terceiro está prejudicado e a posterior conclusão de que inexiste direito incompatível com o ato constritivo, fundamento utilizado para reconhecer a inadequação da via eleita; (m) o acórdão é contraditório ao reconhecer que a ameaça de constrição autoriza os embargos de terceiro e, em seguida, concluir que a falta de concretização do ato demonstra a inadequação da medida; (n) há contradição entre a afirmada inexistência de efetiva constrição e o fundamento da prejudicialidade do mérito na determinação de levantamento de atos constritivos ou de indisponibilidade patrimonial diante do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução;(o) o acórdão consigna que sua intimação decorreu da alegação de fraude à execução na constituição da garantia hipotecária e, simultaneamente, atribui à mesma intimação a aptidão para afastar a incidência do artigo 674, § 2º, IV, do CPC, dispositivo que pressupõe a ciência dos atos expropriatórios respectivos, o que configura contradição que reclama saneamento; (p) há contradição na fixação dos honorários mediante consideração simultânea do trabalho zeloso dos advogados e da ausência de complexidade da matéria, devendo ser esclarecidos os critérios considerados na fixação da verba honorária; (q) existem obscuridades quanto ao valor, ao termo inicial e ao índice de atualização da base de cálculo dos honorários, à medida processual reputada adequada para a defesa do terceiro e ao alcance da manutenção dos demais termos da sentença, que determinou que cada parte arcasse com as despesas processuais que adiantou;(r) o acórdão contém erros materiais relativos à inversão da ordem das partes no cabeçalho e às expressões redacionais “em em decorrência” e “Quiteria Maria de Oliveira.O”, de correção singela.Pede sejam sanados os vícios apontados e atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração para negar provimento à apelação do embargado e prover a sua apelação (mov. 1.1). O embargado apresentou resposta enfatizando, em suma, que: (a) os embargos de declaração não identificam vícios internos no acórdão, mas buscam rediscutir as premissas jurídicas e fáticas examinadas e obter resultado diverso; (b) o art. 792, § 4º, do CPC não se aplica porque a embargante se apresenta como suposta credora hipotecária, e não como terceira adquirente dos bens; (c) a distinção entre fraude à execução e fraude contra credores não caracteriza omissão no acórdão porque a conclusão adotada não depende exclusivamente da aplicação da Súmula 195/STJ; (d) a intimação do mov. 177.1 dos autos de execução permitiu ao embargante conhecer a controvérsia antes de qualquer ato constritivo ou expropriatório, sem que a natureza formal da comunicação crie hipótese de cabimento dos embargos de terceiro; (e) a orientação jurisprudencial invocada foi aplicada conforme as circunstâncias do processo, no qual a constrição incide sobre bens da parte executada e a hipoteca assegura apenas eventual preferência sobre o produto da futura arrematação; (f) a Súmula 303/STJ pressupõe constrição indevida e demonstração de quem lhe deu causa, elementos não verificados no caso; (g) o posterior reconhecimento da prescrição na execução não torna indevidas as providências anteriormente praticadas nem demonstra que tenha provocado constrição sobre patrimônio da embargante; (h) a tutela provisória deferida possui natureza precária e preventiva, de modo que sua concessão não comprova a existência de constrição indevida; (i) a decisão de saneamento não produz coisa julgada material sobre todas as questões processuais nela examinadas e não impede a apreciação da matéria conforme o desenvolvimento da causa; (j) o efeito devolutivo não foi ultrapassado porque as questões referentes ao cabimento dos embargos, à existência de constrição e aos efeitos da execução integram a controvérsia submetida ao Tribunal; (k) inexiste sucumbência recíproca porque a distribuição dos encargos deve observar o resultado concreto do julgamento e o seu recurso foi provido quanto à consequência processual discutida; (l) os honorários foram fixados segundo os critérios do art. 85 do CPC e a indicação do valor atualizado da causa permite a identificação objetiva da base de cálculo, cuja apuração ocorre na fase própria; (m) inexiste contradição entre a prejudicialidade do mérito e o exame de aspectos necessários à definição das consequências processuais e sucumbenciais; (n) inexiste contradição entre a previsão abstrata de embargos de terceiro diante de ameaça de constrição e a conclusão de que não se demonstrou ameaça concreta apta a justificar a responsabilização do embargado; (o) a determinação de levantamento pode alcançar medidas processuais ou indisponibilidades distintas dos imóveis indicados, sem comprovar constrição efetiva sobre bens da embargante; (p) a intimação do mov. 177.1 dos autos de execução não impõe a incidência automática do art. 674, § 2º, IV, do CPC diante da ausência de expropriação judicial, não havendo contradição quanto ao ponto; (q) o reconhecimento do zelo profissional não é incompatível com a conclusão de que a matéria não apresenta complexidade excepcional; (r) não há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários, à inadequação da medida utilizada ou ao alcance da expressão referente à manutenção dos demais termos da sentença; (s) eventuais erros de grafia, inversão nominal ou duplicidade de palavras podem ser corrigidos como lapsos materiais, sem alteração do conteúdo decisório; (t) não estão presentes vícios que autorizem a atribuição de efeitos infringentes, pois a pretensão consiste em rediscutir o mérito mediante instrumento processual inadequado. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantido o acórdão embargado (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da fundamentação adotada no acórdão embargado.O conhecimento integral dos apelos interpostos por ambas as partes restou fundamentado nos seguintes termos:“Aduz a embargante, em contrarrazões, que o recurso do embargado não comportaria conhecimento com relação a pretendida análise da preliminar de falta de interesse processual, por se tratar de matéria que não foi tratada na sentença apelada e que já havia sido tacitamente afastada com o regular recebimento dos embargos e a concessão da liminar pleiteada.A apreciação acerca do interesse processual na decisão inicial (mov. 27.1, autos principais) e, ainda, em saneamento (mov. 49.1, autos principais) se deu de forma abstrata e à vista das afirmações da embargante na petição inicial (in status assertionis), dispensada, na oportunidade, a verificação da veracidade da narrativa por meio de qualquer atividade instrutória, de acordo com a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...).A análise exauriente do conteúdo da referida preliminar, consistente na existência ou não de direito incompatível com o ato constritivo impugnado, nos termos do art. 674 do CPC, na realidade, integra o mérito dos embargos, cujo julgamento, contudo, restou prejudicado com a determinação de levantamento de qualquer ato de constrição ou indisponibilidade patrimonial diante do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução (mov. 384.1, autos de execução), remanescendo a discussão, trazida nos apelos de ambas as partes, acerca da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro.Portanto, conheço dos recursos porque adequados, tempestivos e preparados (movs. 140.3 e 142.3, autos principais)”.A matéria controvertida nos recursos foi devidamente enfrentada por meio de fundamentação clara e coerente, com base em orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:“Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ‘a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária’, sendo que, na hipótese, ‘cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada’ (REsp 2.131.651/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/05/2024).O fundamento dos embargos de terceiro consiste na existência de garantia hipotecária em favor da embargante sobre os imóveis de matrículas 11.472, 7.445 e 7.527 do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi e 11.101 do Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná, em operação sobre a qual o embargado alegou a configuração de fraude à execução, o que motivou a intimação da terceira embargante (mov. 177.1, autos da execução).Em razão da inexistência de efetiva constrição e em observância a orientação da Corte Superior, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência, no caso, deve ser aferida segundo um juízo hipotético quanto ao mérito da demanda.Nesse contexto, nada obstante a condição da embargante de credora com garantia real, é certo que houve sua intimação antes de qualquer ato expropriatório ou mesmo constritivo nos autos da execução, não se enquadrando a situação em análise, portanto, na hipótese do art. 674, § 2º, IV, CPC, como alegado. Além disso, é consenso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a garantia hipotecária, embora conceda ao credor direito de preferência sobre o produto de eventual alienação do bem, não impede a sua penhora em execução promovida por credor diverso, de maneira que, ainda que o art. 674, cabeça, do CPC contemple a hipótese de ameaça de constrição, o direito da embargante não se revela como incompatível com o ato constritivo impugnado, que, no caso, sequer chegou a se concretizar.Os seguintes julgados da Corte Superior contemplam a possibilidade de penhora de bem dado anteriormente em garantia hipotecária: (...).Os pedidos principais dos embargos de terceiro foram formulados nos seguintes termos:‘a) Sejam ao final julgados procedentes os presentes Embargos, para desconstituir o ato judicial abusivo, cessando qualquer ato constritivos praticados em desfavor dos imóveis hipotecados, declarando a suspensão imediata, no processo de execução, do ato expropriatório em relação aos bens objeto destes Embargos.b) O reconhecimento da legitimidade da negociação firmada entre a Embargante, a Executada Quitéria e a Empresa Pronta Entrega, bem como das hipotecas nos imóveis matrículas nº 11472, 7445 e 7527, do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi-PR e da matrícula nº 11101, do Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná-PR’ (mov. 1.1, autos principais).Diante da inexistência de direito incompatível da embargante com o ato constritivo impugnado, que, no caso, sequer chegou a ser realizado, e não sendo os embargos de terceiro a via adequada para a contraposição a alegação de fraude à execução deduzida, a sua oposição configura medida processual absolutamente inidônea para os fins pretendidos, o que conduz a conclusão de que foi a embargante quem deu causa aos infundados embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial”.A quantificação da verba honorária no acórdão embargado observou os seguintes fundamentos:“Com relação ao valor da verba honorária, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, atendidos (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o local de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.076), de que ‘a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa’ (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022).Portanto, tendo em vista (a) o zeloso trabalho desenvolvido pelos Advogados do embargado, (b) que a tramitação do processo se deu integralmente de forma eletrônica, (c) a ausência de complexidade da matéria debatida, (c) o tempo de tramitação do processo até a prolação da sentença terminativa (aproximadamente dois anos), arbitram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.Das alegadas omissões.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).A matéria controvertida nos recursos interpostos por ambas as partes, consistente na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, como visto, foi objeto de deliberação devidamente fundamentada, sendo certo que, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, Dje 15/06/2016).Nesse contexto, estabelecida a inexistência de efetiva constrição patrimonial e, ainda, de incompatibilidade do direito da embargante, enquanto credora hipotecária, com a penhora dos bens em execução promovida por credor diverso, concluindo-se pela inidoneidade dos embargos de terceiro para os fins pretendidos pela embargante. A ampla gama de teses trazidas nos declaratórios sobre as quais teria supostamente se omitido este órgão julgador não se revela capaz de afastar a conclusão adotada.A fundamentação delineada no acórdão para definir a sucumbência nos embargos de terceiro não perpassou pelas disposições dos arts. 792, § 4º, e 804 do CPC, tampouco pelas Súmulas 195 e 303 do STJ ou pela distinção entre os institutos da fraude à execução e fraude contra credores, cuja análise expressa, portanto, não se mostraria capaz de abalar a conclusão alcançada acerca da questão controvertida nos recursos.A deliberação quanto à responsabilidade sucumbencial com base em juízo de mérito hipotético, em observância a orientação da Corte Superior, decorreu da inexistência de efetiva constrição a embasar eventual juízo de valor quanto à adequação da medida, não havendo qualquer omissão no ponto.O reconhecimento da prescrição implementada no ano de 2011 não influi na análise acerca do pedido de penhora porque, quando deduzido o pedido, não estava em discussão a prescrição posteriormente reconhecida, de modo que a pretensão constritiva observou a boa-fé e tinha respaldo na existência, à época, de causa jurídica legítima em tese, não se prestando à análise acerca da adequação da medida.A tutela liminar deferida nos embargos de terceiro (mov. 27.1, autos principais) não tem qualquer relevância sobre o fato de que, quando da oposição dos embargos de terceiro, inexistia constrição sobre os bens dados em garantia, fundamento que, portanto, se mantém hígido.A questão referente a estabilização da decisão de saneamento (mov. 49.1, autos principais) e a extensão do efeito devolutivo da apelação do embargado foi expressamente abordada e deliberada por ocasião do juízo de admissibilidade dos recursos.Não há que se falar na alegada “sucumbência recursal recíproca” porque a responsabilidade pela sucumbência nos embargos de terceiro constituiu o próprio mérito dos recursos analisados, tendo sido rejeitado o da embargante e parcialmente acolhido o do embargado, sendo certo que a incidência do art. 85, § 11, do CPC pressupõe “que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.451/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/10/2023), o que não se verifica no caso, tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença apelada. Ademais, a utilização do valor da causa como base de cálculo da verba honorária decorreu da extinção do processo pela perda superveniente do objeto, não havendo condenação ou proveito econômico obtido no caso, em observância a ordem de preferência estabelecida pela Corte Superior (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2019).Das alegadas contradições.O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial, não se prestando os declaratórios a combater contradição com elementos externos à decisão, como dispositivos de lei, provas dos autos ou argumentos e expectativas da parte, conforme orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024; EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/04/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.170.272/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/11/2023.Não há qualquer contradição entre o reconhecimento de que o julgamento do mérito propriamente dito dos embargos de terceiro restou prejudicado e o exercício de juízo hipotético quanto ao mérito da demanda para possibilitar a aferição da sucumbência, o que foi feito em observância a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.131.651/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/05/2024), como expressamente consignado no acórdão.A hipótese de ameaça de constrição contemplada na redação do art. 674, cabeça, do CPC foi mencionada no julgado para concluir que, nada obstante sua previsão, “o direito da embargante não se revela como incompatível com o ato constritivo impugnado, que, no caso, sequer chegou a se concretizar”, de modo que a não concretização do ato constritivo não figura como fundamento único para a atribuição da causalidade à embargante, como alegado, inexistindo contradição no ponto.A afirmação de que o julgamento do mérito dos embargos de terceiro restou prejudicado com a “determinação de levantamento de qualquer ato de constrição ou indisponibilidade patrimonial diante do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução” apenas reflete o conteúdo da sentença apelada com relação a questão que sequer foi objeto dos recursos de apelação, não revelando contradição com a inexistência de efetiva constrição nos autos da execução.O fato de a intimação da embargante ter decorrido de alegação de fraude à execução na constituição da garantia hipotecária não tem o condão de enquadrar a referida comunicação, automaticamente, na hipótese do art. 674, § 2º, IV, CPC, tendo em vista que, como expressamente consignado, “nada obstante a condição da embargante de credora com garantia real, é certo que houve sua intimação antes de qualquer ato expropriatório ou mesmo constritivo nos autos da execução”, diferenciação que, ademais, é assentida pela própria embargante nestes aclaratórios, não se verificando a alegada contradição.Não há qualquer incoerência no reconhecimento de que o trabalho desenvolvido pelos Advogados do embargado foi zeloso e que a matéria debatida tem baixa complexidade, sendo perfeitamente possível o desempenho do ofício com zelo, entendido como cuidado, atenção e diligência, para tratar de demanda envolvendo questão de baixa complexidade, tanto que estão previstos em incisos distintos do art. 85, § 2º, do CPC o grau de zelo do profissional (I) e a natureza e a importância da causa (III).Das alegadas obscuridades.Caracteriza-se a obscuridade sanável por embargos de declaração quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, resultando da falta de clareza da deliberação a incompreensão da solução dada a questão trazida a apreciação do órgão julgador.Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (EDcl no AgRg no AREsp 1.928.343/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/03/2022).A definição do instrumento processual eventualmente cabível ao credor hipotecário a quem foi imputada fraude à execução não constituiu objeto dos recursos de apelação apreciados no acórdão embargado, limitando-se a questão recursal controvertida a responsabilidade pela sucumbência, a qual foi dirimida por meio de fundamentação clara, não havendo que se falar em obscuridade com relação a matéria que não foi devolvida ao conhecimento deste órgão julgador nos apelos interpostos.A manutenção da sentença “em seus demais termos”, por decorrência lógica, abrange o que não foi alterado com o parcial provimento do recurso do embargado, ou seja, a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo certo, ademais, que a responsabilidade pelas despesas processuais na forma disposta na sentença não foi impugnada especificamente no recurso de qualquer das partes, razão por que não foi objeto de deliberação no acórdão embargado.Com relação a atualização do valor da causa, definido como base de cálculo dos honorários advocatícios, não houve, de fato, definição quanto aos critérios a serem observados, tratando-se de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, de modo que os embargos comportam parcial acolhimento, no ponto, para que passe a constar da fundamentação do acórdão, em parágrafo imediatamente anterior à conclusão do voto condutor, o seguinte:“O valor da causa, base de cálculo da verba honorária devida pela embargante, deverá ser corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/09/2024).”Dos alegados erros materiais.Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça eventuais imprecisões redacionais que não alteram as premissas fático-jurídicas da decisão não configuram erro material apto a legitimar a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no AREsp 3.161.083/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN 11/09/2026).Os erros materiais alegados, consistentes na ordem de nomeação das partes no cabeçalho do acórdão e em pequenos erros de digitação (“em em decorrência” e “Quiteria Maria de Oliveira.O”), não prejudicam em nada o entendimento quanto ao conteúdo da deliberação, cuja compreensão é perfeitamente alcançável a despeito dos referidos lapsos, não desafiando, portanto, a oposição de embargos.Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar obscuridade e fazer constar a incidência sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, e manter o julgado anterior em seus demais termos.
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