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Processo:
0006790-94.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LEGALIDADE DO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. INFRAÇÃO FUNCIONAL DE NATUREZA FORMAL. ART. 169, IX, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 79/2011. ATO VINCULADO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público e indenização, julgou improcedentes os pedidos formulados por servidor municipal demitido em decorrência de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a retirada e entrega, sem autorização, de peça pertencente ao patrimônio público a terceiro, supostamente adquirente de bem em leilão municipal. II - Questões em discussão (i) Definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial e testemunhal. (ii) Determinar se a penalidade de demissão aplicada ao servidor é legal e proporcional diante da infração funcional reconhecida. III - Razões de decidir (i) O juiz pode indeferir diligências impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da lide. (ii) O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento e do ato sancionatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. (iii) O conjunto probatório do PAD ampara a conclusão alcançada pela Administração, de que o servidor retirou e entregou a terceiro peça pertencente ao Município sem autorização, valendo-se da condição funcional, em afronta aos deveres e proibições previstos na Lei Complementar 79/2011, do Município de Marechal Cândido Rondon. (iv) Reconhecida a subsunção da conduta ao tipo legal que comina exclusivamente a penalidade de demissão, a sanção possui natureza vinculada, inexistindo discricionariedade administrativa ou judicial para aplicação de pena diversa, ainda que sob invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e do ato sancionatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 2. Caracterizada conduta para a qual a lei comina exclusivamente a penalidade de demissão, a sanção constitui ato administrativo vinculado, não sendo possível a aplicação de reprimenda diversa”. Atos normativos: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 373 e 85, § 11; Lei Complementar Municipal nº 79/2011, arts. 168, 169, IX, 188, XII, e 250; Código Penal, art. 312, caput. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1.513.464, ARE 1.310.108, RE 609.184; STJ, Súmula 665, AREsp 2.883.650, AgInt no MS 30.527, RMS 52.555, MS 26.941, AgInt no AREsp 1727920, MS 24.426; TJPR, 0002769-11.2024.8.16.0004, 0005255-32.2020.8.16.0190, 0007360-65.2014.8.16.0004.