Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RENÚNCIA AO EXCEDENTE. LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS
contra decisão que indeferiu impugnação à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na qual se alegava a necessidade de expedição de precatório.1.2. O agravante sustenta que a atualização do valor para a data da expedição ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, configurando fracionamento vedado pela Constituição Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a renúncia ao crédito excedente autoriza o pagamento via RPV para valores originalmente superiores ao teto; e (ii) estabelecer se o montante requisitado observa o limite de 60 salários-mínimos vigentes na data da expedição.III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O segurado possui a faculdade de renunciar ao valor excedente a 60 salários-mínimos para que o pagamento de seu crédito ocorra por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.3.2. No caso, o
agravante
desconsidera que o credor manifestou expressamente a renúncia à parcela que superava o teto da RPV após a apuração do montante total da execução.3.3. O
valor constante na requisição expedida (R$ 91.080,00) corresponde exatamente ao produto de 60 vezes o salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00, o que afasta a alegação de inobservância do limite legal.3.4. O agravante, ademais, sequer apresenta
memória
de cálculo demonstrando o suposto
erro aritmético ou na data-base utilizada no ofício requisitório.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0138705-83.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Por brevidade, reproduzo o relatório contido na decisão inicial, de lavra do Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson (mov. 9.1-AI):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão (mov.251) que indeferiu impugnação apresentada pela Autarquia, na qual se apontava que, diante da atualização do cálculo ser anterior à data de expedição da RPV /Precatório, o valor a ser pago ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos, pois seria atualizado para a data da expedição. Alega o INSS que a decisão agravada, proferida em fase de execução, indevidamente determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em montante superior ao limite de 60 salários mínimos, contrariando o disposto no artigo 3º, I e §4º, da Resolução 458/2017 do CJF e no artigo 17, §1º, da Lei 10.259/01. Aduz que o cálculo homologado estava atualizado para data-base anterior à expedição da RPV e que, ao se atualizar para a data da expedição, o valor ultrapassa o limite legal, devendo ser expedido precatório. Assevera que não pretende utilizar salários mínimos de anos anteriores, mas sim considerar o valor vigente na data da expedição, conforme jurisprudência do TRF4 e TJPR. Informa que a impugnação à expedição da RPV foi apresentada tempestivamente, afastando a preclusão consumativa. Noticia que a decisão agravada deixou de observar que o cálculo deveria ser atualizado até a data da expedição da requisição, sob pena de violação ao comando constitucional que veda o fracionamento do valor para expedição por RPV (art. 100, §8º, da CF). Afirma, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para obstar a eficácia da decisão recorrida, diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ao Erário, que poderá ser compelido a despender valores indevidamente, com dificuldade de reversão caso o recurso seja provido. Invoca, por fim, o artigo 1.019, I, do CPC, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a intimação da parte agravada para resposta e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão e expedição de precatório”.Na ocasião, Sua Excelência indeferiu o requerimento de efeito suspensivo.Sem contrarrazões (renúncia do mov. 14.0-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Discute-se nos autos se está correta a requisição de pagamento expedida na origem.II – Extrai-se dos autos que, após a expedição do precatório requisitório, no valor de R$ 96.787,20 (mov. 188.1), o exequente, ora agravado, manifestou-se renunciando ao valor excedente a 60 salários-mínimos e requerendo o pagamento via requisição de pequeno valor (RPV) (movs. 198.1/198.2).O requerimento foi deferido no mov. 223.1, da qual o INSS, ora agravante, manifestou expressa ciência no mov. 228.1.No mov. 235.1, foi expedida a RPV no exato valor de 60 salários-mínimos (R$ 91.080,00), da qual o agravante manifestou ciência no mov. 239.1.A seguir, o agravante requereu o cancelamento da RPV e expedição do devido precatório ou, subsidiariamente, “seja alterada a data-base para o ano de 2025 ou utilizado o valor referente ao salário mínimo do momento da data-base utilizada” (mov. 242.1), o que foi indeferido na decisão agravada.III – Pois bem. Quanto ao pedido de cancelamento da RPV, o agravante ignora que o agravado, valendo-se de faculdade a ele conferida por lei (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001), renunciou ao crédito do valor excedente, a fim de que o pagamento ocorra via RPV.De outra parte, o pedido subsidiário de utilização do salário-mínimo da data-base para o ano de 2025 desconsidera que o valor da RPV expedida (R$ 91.080,00) corresponde exatamente a 60 salários-mínimos naquele ano (R$ 1.518,00 x 60 = R$ 91.080,00).Por fim, conforme observou o juiz singular, “não há (...) qualquer encarte, pela Autarquia, do memorial do cálculo que entende como devido, providência essa que estava ao seu alcance”.Correta, pois, a decisão agravada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
|