Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 8.1 que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento nº 0072622-43.2025.8.16.0014, o Juiz indeferiu a tutela provisória de urgência.Alega o agravante que é aposentado, beneficiário do INSS e ajuizou esta ação de superendividamento devido ao comprometimento de mais de 294% de sua renda líquida com empréstimos consignados, tendo anexado diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, além daqueles que demonstram ser portador de doença grave (câncer de medula óssea), enfrentando sérias dificuldades financeiras para sustentar a si próprio e o seu tratamento. Ainda, defende a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos contraídos junto às partes requeridas ou, subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial do correspondente a 35% da sua renda líquida. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (movs. 12.1; 13.1; 14.1; 15.1; 17.1 e 18.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como sabido, a concessão da tutela provisória requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A demanda ajuizada funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (nº 14.181/2021), pretendendo a autora a repactuação das dívidas que possui junto aos requeridos.Sobre o tema, destaco que o art. 104-A do CDC, inserido pela legislação supramencionada, prevê que o processo objetiva, em um primeiro momento, apenas a realização de audiência conciliatória, com o intuito de atender o interesse de ambas as partes na repactuação das dívidas. Veja:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Em sendo assim, entendo que, nesse momento processual, não há se falar em deferimento da tutela de urgência antecipada, uma vez que necessária a prévia audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, razão pela qual não está caracterizada a probabilidade do direito.Ressalto que, em casos como este, a simples formulação de pedido de repactuação não autoriza, por si só, a limitação ou a suspensão das cobranças.Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS CONTRATOS ATÉ O PATAMAR DE 30% DA RENDA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. (I) ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. LEI Nº 14.181/2021 QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% DA RENDA MENSAL QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS, IN CASU, QUE NÃO SE ENQUADRAM NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.085. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC AUSENTES. (II) PLEITO DE IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS NO RESP. 1061530/RS NÃO PREENCHIDAS. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO.AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0014379-22.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 30.06.2023).A título de argumentação, não há que se falar em limitação dos descontos com fundamento na Lei nº 14.431/2022, principalmente em sede de tutela de urgência, uma vez que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui procedimento específico e a antecipação pretendida deve ser dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pela autora, ou seja, nos termos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|