SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138767-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inexigibilidade de débito e exclusão de registros em plataforma de negociação de dívidas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a agravante busca a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de débito prescrito há mais de cinco anos, que estaria causando prejuízos ao seu score de crédito e dificultando a obtenção de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando a exclusão do nome da agravante da plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de débito prescrito.III. Razões de decidir3. Os requisitos do art. 300 do CPC não estão preenchidos, pois a autora teve ciência da cobrança de débito prescrito ao consultar seu CPF na plataforma Serasa Limpa Nome.4. A plataforma Serasa Limpa Nome é destinada à intermediação e negociação de débitos, não configurando informação negativa ou publicidade ampla que prejudique o consumidor.5. A jurisprudência reconhece que a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a inclusão não configura cobrança.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022226-75.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.07.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073186-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.03.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069754-37.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2025.