Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inexigibilidade de débito e exclusão de registros em plataforma de negociação de dívidas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a agravante busca a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de débito prescrito há mais de cinco anos, que estaria causando prejuízos ao seu score de crédito e dificultando a obtenção de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando a exclusão do nome da agravante da plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de débito prescrito.III. Razões de decidir3. Os requisitos do art. 300 do CPC não estão preenchidos, pois a autora teve ciência da cobrança de débito prescrito ao consultar seu CPF na plataforma Serasa Limpa Nome.4. A plataforma Serasa Limpa Nome é destinada à intermediação e negociação de débitos, não configurando informação negativa ou publicidade ampla que prejudique o consumidor.5. A jurisprudência reconhece que a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a inclusão não configura cobrança.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022226-75.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul -
Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ -
J. 08.07.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073186-69.2022.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA -
J. 27.03.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069754-37.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0138767-26.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marta Wonsovsky, objetivando a reforma da decisão proferida no (mov. 24.1/1º grau) da ação declaratória de inexigibilidade de débito n. 0027708-40.2025.8.16.0030, que indeferiu a antecipação de tutela tendente a “determinação de exclusão dos seus registros dos órgãos de restrição de crédito e das plataformas de negociação da dívida ora sob discussão”, diante da anotação de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome.Em suas razões recursais, a agravante sustenta que possui débito prescrito há mais de cinco anos, o qual foi inserido em cadastros de inadimplentes e plataformas de negociação. Afirma que tal inscrição lhe causa prejuízos, pois influencia negativamente o cálculo de seu score de crédito, dificultando a obtenção de crédito e a realização de negócios. Defende que, embora prescrita a pretensão, a dívida permanece sendo utilizada para fins de cobrança extrajudicial.Pondera que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a dívida se encontra prescrita, bem como a ausência de risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de eventual reconhecimento da validade da cobrança ao final do processo, seria possível a reinclusão dos dados.Sustenta, ademais, que o perigo de dano é evidente, pois a manutenção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” e em cadastros de negociação provoca abalos em seu crédito, restringindo o acesso a operações financeiras e compras a prazo. Daí o pedido de tutela de urgência e ulterior provimento recursal, a fim de que se determine a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e das plataformas de negociação.Dispensado o comprovante de preparo recursal em virtude da AJG concedida no (mov. 11.1/1º grau).Devidamente intimada, a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (mov. 14/AI).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento do recurso. No tocante ao mérito, o que se discute é o acerto – ou não – da decisão que indeferiu a antecipação de tutela tendente a compelir a ré a promover a exclusão do nome da autora da plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na esteira dessa orientação, colhe-se da doutrina que: "os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris". (JÚNIOR. Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57ª ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623).Na espécie, porém, não estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, uma vez que a própria petição inicial reconhece que a autora “realizou consulta do seu CPF na plataforma SERASA Limpa Nome”, e a partir de então teve ciência de que a ré estaria realizando, dentre outras, a cobrança de débito prescrito.Como se sabe, a plataforma Serasa Limpa Nome consiste em ferramenta destinada exclusivamente à intermediação e negociação de débitos, cujo acesso é restrito às partes envolvidas, inexistindo publicidade ampla ou comunicação a terceiros. Seu escopo não se confunde com os cadastros tradicionais de inadimplentes, uma vez que não tem por finalidade negativar o nome do consumidor, mas apenas propiciar ambiente virtual para negociação de obrigações financeiras.A jurisprudência desta Corte inclusive reconhece a ausência de ilegalidade em tal apontamento, justamente em razão de seu conteúdo reservado e da ausência de caráter desabonador perante o mercado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERASA LIMPA NOME QUE NÃO CONSTITUI INFORMAÇÃO NEGATIVA – PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO – NÃO CONFIGURAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069754-37.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – PRETENSÃO DE RETIRADA DE ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME” – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA – NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DA PLATAFORMA – INFORMAÇÕES RESTRITA ÀS PARTES – AUSÊNCIA DE QUALQUER INFLUÊNCIA NO SCORE DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073186-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS ANOTAÇÕES NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.PRETENSÃO DA REQUERIDA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. DÍVIDAS PRESCRITAS CADASTRADAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLATAFORMA QUE TEM ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR, COM O OBJETIVO DE FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022226-75.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.07.2023) Se não bastasse, a probabilidade do direito também não está evidenciada, já que de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança” (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). Sendo assim, não merece qualquer reparo a decisão combatida. 3. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
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