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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioEsta ação rescisória foi ajuizada pelo INSS, objetivando a rescisão da sentença de procedência proferida na ação previdenciária acidentária NPU 0001044-87.2024.8.16.0100, nos seguintes termos (M. 79.1)[1]: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente ao autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (19/05/2011), respeitada a prescrição quinquenal (23/04/2019). A correção monetária e os juros de mora deverão observar o contido na fundamentação da sentença. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% dos valores devidos até a presente data. Na inicial, sustentou a autarquia (M. 1.1-AR):- “tal decisão, ao conceder auxílio-acidente desde 19/05/2011, incorreu em ofensa à coisa julgada formada no processo nº 0004857-79.2011.8.16.0100, merecendo ser rescindida”;- “a coincidência dos elementos da ação é absoluta: 1. Autor é Rogerio Fernandes da Silva, [...]; 2. Réu é o INSS; 3. Causa de pedir remota: redução da capacidade laboral em razão de lesão acidente do trabalho sofrido em 05/03/2009; 4. Causa de pedir próxima: cessação do benefício NB 91/543.042.612-8 na via administrativa e previsão legal do artigo 86 e seguintes, Lei 8.213/91; 5. Pedido: reconhecimento de redução da capacidade laboral e concessão do benefício de auxílio-acidente”;- “na primeira ação de 2011, entretanto, o pedido foi julgado improcedente”, e “no julgamento da apelação, esse Tribunal confirmou a sentença de improcedência”;- “essa decisão veio a transitar em julgado em 11/04/2017, antes, portanto, do ajuizamento da ação originária”;- “havendo decisão transitada em julgado em 11/04/2017 (processo nº 0004857-79.2011.8.16.0100), na qual se concluiu que a parte ré não tinha direito ao benefício de auxílio-acidente, por não restar comprovada lesão consolidada que resultasse em redução da capacidade laborativa, não é admissível que decisão judicial posterior reconheça, em sentido diametralmente oposto, o direito ao pagamento do mesmo benefício com efeitos retroativos a 19/05/2011, sob pena ofensa à coisa julgada”;- diante disso, “a decisão rescindenda incorreu em ofensa à coisa julgada formada no processo nº 0004857-79.2011.8.16.0100, cabendo a sua rescisão com fundamento no artigo 966, inciso IV, CPC”;- “desconstituída a decisão rescindenda, no novo julgamento em sede de juízo rescisório o INSS requer seja a ação originária extinta sem julgamento de mérito em razão da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC”;- pugnou, liminarmente, pelo deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda. Ao final, requereu a procedência da rescisória, para desconstituir a sentença rescindenda e, em novo julgamento, julgar extinta a ação originária sem resolução de mérito por existência de coisa julgada;- deu à causa o valor de R$ 50.000,00.No M. 8.1-AR, o Des. Substituto Horácio Ribas Teixeira deferiu a tutela antecipada para “suspender os efeitos da sentença proferida nos autos nº 0001044-87.2024.8.16.0100 quanto à liquidação e ao pagamento de parcelas vencidas, bem como quanto à implantação imediata do benefício, até o julgamento final desta ação rescisória”. Citado, o segurado apresentou contestação (M. 18.1-AR), refutando a pretensão rescisória:- preliminarmente requereu a concessão de justiça gratuita e impugnou o valor da causa, indicando o valor de R$ 94.984,61;- “no âmbito do Direito Previdenciário, a rigidez da coisa julgada deve ser mitigada e relativizada, especialmente quando se trata de benefícios por incapacidade e suas revisões, como é o caso do auxílio-acidente”;- “no caso em tela, o pedido de auxílio-acidente se refere a uma lesão sofrida em 05/03/2009. A primeira ação, julgada improcedente em 2011 (com trânsito em julgado em 2017), avaliou o estado de saúde do Requerido em um determinado momento”;- “no entanto, a condição de saúde de um indivíduo, especialmente após um acidente de trabalho, não é estática. Lesões podem se agravar, sequelas podem se tornar permanentes ou mais incapacitantes, e novos exames e tratamentos podem revelar um quadro clínico diverso do anteriormente avaliado”;- “a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas permanecem como estão)”;- “uma decisão que negou um benefício por incapacidade ou concedeu um benefício em condições específicas pode ser revista se houver: a) agravamento ou melhoria da doença/lesão [...]; b) surgimento de novas provas [...]; c) erro na avaliação inicial [...]”.- “a decisão proferida em 2024, que reconheceu o direito do Sr. Rogério Fernandes da Silva ao auxílio-acidente, baseou-se nas condições de saúde e nas provas produzidas no momento daquela nova demanda. Presumir que o quadro clínico de 2011 seja idêntico ao de 2024 seria desconsiderar a própria dinâmica das doenças e acidentes, bem como o aprimoramento dos meios de prova e avaliação médica”;- “portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada material, mas sim no reconhecimento de um direito previdenciário à luz de um novo contexto fático-probatório. A identidade de partes, pedido e causa de pedir (remota) não é suficiente para configurar a coisa julgada absoluta em matéria previdenciária, pois a causa de pedir próxima (o conjunto de fatos e provas que demonstram a redução da capacidade) pode ter se alterado significativamente”;- quanto à tutela antecipada, “em casos que envolvem benefícios previdenciários, de natureza alimentar, a suspensão da decisão que reconheceu o direito do segurado acarreta um perigo de dano inverso e muito maior para o Requerido. Privar o Sr. Rogério Fernandes da Silva de seu benefício, que visa compensar a redução de sua capacidade de trabalho, significa comprometer sua subsistência e de sua família”;- pugnou pela cassação da tutela de urgência e, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória.A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela procedência da ação rescisória (M. 20.1-AR)[2].A autarquia impugnou a contestação (M. 25.1-AR), concordando com o valor da causa indicado pelo réu.Na decisão de saneamento, foi concedida a gratuidade de justiça ao réu (M. 27.1-AR). Sem indicação de provas complementares, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (M. 37.1-AR).
II. VotoAdmissibilidadeEsta ação rescisória está fundamentada no art. 966, IV, do CPC (pretensa ofensa à coisa julgada).A sentença rescindenda transitou em julgado em 14.11.2024 (M. 92) e a ação rescisória foi ajuizada em 21.11.2025, dentro do prazo decadencial de 2 anos (art. 975 do CPC).A autarquia detém legitimidade para propor a ação rescisória, uma vez que foi a parte ré (art. 967, I, do CPC) na ação que resultou na sentença rescindenda.Não foi realizado o depósito-caução em virtude da dispensa prevista pelo art. 968, II, § 1º, do CPC, e da Súmula 175 do STJ (“descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS”). Do valor da causaDe acordo com a jurisprudência do STJ, “o valor a ser atribuído à causa rescisória, em regra, há de corresponder àquele atribuído à causa originária, corrigido monetariamente, exceto quando se verificar que o proveito econômico pretendido pelo autor da rescisória for discrepante, caso em que este deve prevalecer” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.322.885/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).O réu impugnou o valor da causa de R$ 50.000,00, atribuído pelo INSS, indicando o valor de R$ 94.984,61 (M. 18.6), com o qual a autarquia concordou. Todavia, o cálculo apresentado pelo réu não deve ser acolhido para fins de fixação do valor da causa, por conter inconsistências metodológicas: adotou como termo da prescrição quinquenal a data de 06.02.2021, em desacordo com a sentença rescindenda, que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 23.04.2019; e atualizou o montante até 06.02.2026, quando o valor da causa da rescisória deveria ter sido aferido na data de seu ajuizamento.E considerando que ainda não houve a liquidação do valor da execução, em razão da suspensão do cumprimento de sentença deferido nesta rescisória (M. 8.1-AR), deve ser utilizado, então, o valor da causa originária devidamente atualizado.No caso, o valor da causa corresponde a R$ 16.944,00 (M. 1.1), atualizada em 27.01.2025, resultando na quantia de R$ 17.486,83 (cf. cálculo de custas de M. 95.1).Anote-se que, a despeito da concordância das partes com o valor de R$ 94.984,61, o valor da causa é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, razão pela qual o juízo não se encontra adstrito à manifestação das partes. Assim, deve ser adequado o valor da causa desta ação rescisória, passando a corresponder a R$ 17.486,83 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos). Síntese das demandasDe início, cabe sintetizar os processos ora discutidos.A primeira ação (NPU 0004857-79.2011.8.16.0100), denominada “ação previdenciária para restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade”, foi ajuizada em 02.09.2011.Na inicial (M. 1.1, p. 1-8), o autor elencou todos os benefícios acidentários que lhe foram concedidos (NB-91/534.844.452-8, NB-91/540.904.977-9 e NB-91/543.042.612-8, cessado em 18.05.2011) e sustentou que “permaneceu com sequelas do acidente sofrido, de forma definitiva”.Também afirmou estar acometido por “fratura ao nível do punho e da mão (S62), dor articular (M25.5), artrose não especificada (M19.9)”, que o incapacitariam para sua atividade laboral.Fundamentou sua pretensão no art. 86 da Lei 8.213/91, pugnando, ao final, pela concessão de auxílio-acidente acidentário (cód. 94) “a contar da cessação do auxílio-doença recebido ou da data da redução da capacidade laboral a ser confirmada pelo peito judicial”.A inicial foi acompanhada de declaração de fisioterapeuta do trabalho, com indicação de déficit funcional dos 2º, 3º e 4º dedos da mão direita (M. 1.2, p. 1), além de atestados médicos que atestaram sequelas nos 3º, 4º e 5º dedos da mão direita (M. 1.2, p. 3 e 5). Além disso, juntou CAT referente ao acidente de trabalho típico, ocorrido em 05.03.2009, ocasião em que o autor sofrera fratura de dedos por aprisionamento da mão direita em máquina (M. 1.2, p. 6).Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado em 14.06.2013 (M. 1.4, p. 17, ao M. 1.5, p. 3), do qual constou: (a) em 05.03.2009, o segurado sofreu trauma em mão direita ao realizar lubrificação de corrente; (b) foi diagnosticado com fratura, tratada cirurgicamente; (c) a lesão evoluiu com sequela, qual seja, redução de mobilidade do 3º e 4º dedos da mão direita, porém sem redução de força; (d) não há incapacidade laborativa para a atividade habitual.Sobreveio a sentença, na qual foram analisadas todas as provas a respeito das sequelas em 3º, 4º e 5º dedos da mão direita. E, com base no laudo pericial, o juízo a quo indeferiu o auxílio-acidente por não ter sido demonstrada a existência de sequela que implicasse na redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual (M. 1.6, p. 2-5).E a sentença de improcedência foi integralmente mantida pelo acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível, no qual se ressaltou a ausência dos requisitos para a concessão de qualquer dos benefícios acidentários por incapacidade (M. 26.1, p. 15).O acórdão transitou em julgado em 11.04.2017 (M. 34).Quanto à segunda ação (NPU 0001044-87.2024.8.16.0100), foi ajuizada em 23.04.2024, e nela o segurado ora requerido pleiteou a concessão de auxílio-acidente acidentário a partir de 19.05.2011, dia seguinte à cessação do auxílio-doença originário (NB-91/543.042.612-8).Na exordial (M. 1.1), alegou que tinha sofrido um acidente de trabalho típico em 05.03.2009, ocasião em que fraturou a mão direita. Aduziu que, embora esgotadas todas as possibilidades de tratamento, a lesão evoluiu com sequelas no 3º, 4º e 5º dedo, que teriam reduzido sua capacidade laborativa para a atividade de lubrificador industrial.Também apontou os mesmos três benefícios concedidos por tal fato gerador (NB-91/534.844.452-8, NB-91/540.904.977-9 e NB-91/543.042.612-8).Foi produzido laudo pericial em 05.07.2024, em que o perito constatou: (a) alteração de mobilidade do 2º ao 5º dedo da mão direita, com prejuízo dos movimentos de pinça e pega; (b) redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; (c) o tempo médio de consolidação de tais lesões de 30 dias (M. 43.1).Com base no laudo, o juízo a quo julgou procedente o pedido e determinou a concessão de auxílio-acidente acidentário desde a cessação do auxílio-doença originário, isto é, a partir de 19.05.2011, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à 23.04.2019 (M. 79.1).Não impugnada a decisão, o trânsito em julgado ocorreu em 14.11.2024 (M. 92.1). Do méritoA ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada material, isto é, “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC).Na hipótese de ajuizamento de ação rescisória com base na ofensa à coisa julgada (966, IV, do CPC), o STJ exige a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC/1973. DUAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. PREVALECE A PRIMEIRA DECISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A ação rescisória ajuizada com base na ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC/1973) pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica. 2. No caso, existindo identidade entre as partes e a causa de pedir, evidencia-se a violação à coisa julgada, motivo pelo qual a segunda decisão merece ser rescindida. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.479.241/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.) E do cotejo entre a ação NPU 0004857-79.2011.8.16.0100 e a demanda na qual foi proferida a decisão rescindenda (NPU 0001044-87.2024.8.16.0100), conforme o panorama acima, verifica-se que há, de fato, identidade de partes, pedido e causa de pedir.Ambas as ações foram ajuizadas pelo segurado contra o INSS (partes) e pretendiam a concessão de auxílio-acidente a partir de 19.05.2011 (pedido), por sequelas de fratura de mão direita decorrente de acidente de trabalho típico, ocorrido em 05.03.2009 (causa de pedir).Além disso, a tese de agravamento das sequelas não prospera.Não se desconhece que, em ações que discutem benefícios por incapacidade, a alteração superveniente do quadro clínico pode configurar nova causa de pedir e autorizar nova demanda. Todavia, essa possibilidade exige fato novo efetivo, consistente em agravamento posterior, nova enfermidade ou modificação substancial das condições fáticas examinadas no processo anterior. No caso, tal premissa não se verifica.O próprio perito nomeado na demanda originária consignou, expressamente, que o tempo médio de consolidação de tal lesão é de 30 dias (M. 43.1 – NPU 1044-87.2024). E ainda que se trate de tempo estimado e não exato, o dado é suficiente para concluir, com a segurança necessária, que as sequelas da lesão sofrida em 2009 já estavam desde há muito consolidadas à época do ajuizamento da segunda ação, em 2024.Some-se, ainda, que todas as sequelas constatadas na referida perícia (no 2º ao 5º dedo da mão direita) já haviam sido identificadas em documentos médicos apresentados pelo autor na primeira demanda (NPU 4857-79.2011), datados de 04.06.2010 (M. 1.2, p. 1), 02.03.2011 (M. 1.2, p. 3) e 21.05.2011 (M. 1.2, p. 5).A propósito, o laudo administrativo de 23.07.2010 dá conta de que o médico assistente deu alta em 20.07.2010 e que o segurado já havia solicitado auxílio-acidente (M. 20.1, p. 6-7, NPU 1044-87.2024), o que pressupõe a consolidação das lesões.Ademais, conforme o exame administrativo de 18.10.2010 (M. 20.2, p. 7) – e, portanto, antes da primeira ação – o autor foi submetido à reabilitação profissional por iniciativa da autarquia, porque o autor não teria conseguido exercer a função, em razão de “sequela irreversível com rigidez de dedos médio e anular”. No mesmo ato, o médico do INSS verificou, no exame físico, que o segurado “não faz flexão de dedos médio e anular e limitada flexão em indicador e mínimo. Polegar sem alteração”, sequelas inquestionavelmente idênticas àquelas constatadas no exame físico do último laudo pericial judicial. Confira-se (M. 43.1, p. 4): “6 EXAME FÍSICO[...]Mão direitaDestro. Calos palmares. Primeiro dedo sem alterações. Segundo dedo com redução da mobilidade em grau leve. Terceiro e quarto dedo com rigidez articular em falange proximal e medial, mobilidade reduzida em grau médio em ambos. Quinto dedo com redução da mobilidade em grau leve”. Diante disso, conclui-se que o quadro de saúde avaliado na perícia mais recente é precisamente o mesmo daquele analisado na primeira ação, julgada improcedente e transitada em julgado, o que rechaça a tese de agravamento das doenças.Na verdade, trata-se de duas opiniões médicas distintas sobre o mesmo quadro de saúde, o que não autoriza a relativização da coisa julgada.Não é outro o entendimento adotado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades.3. Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.4. A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 843.233/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.) No mesmo sentido, o parecer da PGJ (M. 20.1-AR).Por todas as razões expostas, resta configurada a hipótese prevista no art. 966, IV, do CPC, pelo que deve ser julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir a sentença de procedência proferida nos autos 0001044-87.2024.8.16.0100 (M. 79.1). Novo julgamento da ação origináriaCom a procedência do pedido rescisório por ofensa à coisa julgada, deve ser extinta a ação previdenciária acidentária NPU 0001044-87.2024.8.16.0100, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.Todavia, deixo de condenar segurado ao pagamento de custas processuais e honorários, porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91.Por outro lado, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1044): "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Portanto, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná.Cabe ressalvar que o aludido ressarcimento deverá se limitar aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do art. 2º, §§ 1º a 4º, e item 3 da Tabela Anexa de Honorários Periciais.Ainda, sobre os honorários periciais adiantados pela autarquia incidirá a taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021, a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo pagamento. Do ônus de sucumbência da rescisóriaCumpre ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ, “deve-se distinguir a sucumbência da ação original e a sucumbência da ação rescisória”, porquanto se trata de ações distintas. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória.[...]7. Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária – cuja decisão se pretende rescindir –, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória.8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade.9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes.10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória.11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória.(REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Diante da procedência do pedido rescisório e do consequente novo julgamento da causa principal, extinta sem resolução de mérito, o ônus de sucumbência relativo à ação rescisória recai sobre o segurado réu.No que tange aos honorários sucumbenciais da ação rescisória, o proveito econômico obtido pelo INSS corresponde ao valor da condenação desconstituída que deixou de ser exigível, o qual ainda não foi apurado em liquidação.Por conseguinte, a fixação dos honorários deve ser postergada para o momento em que ocorrer a liquidação do valor da condenação na origem – até para apurar eventuais valores já pagos pela autarquia –, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Ressalto, no entanto, que as despesas processuais e honorários de sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida ao segurado réu no M. 27.1-AR.Desse modo, eventual execução das verbas sucumbenciais desta ação rescisória deverá ser processada perante o juízo de origem.Ademais, tendo em vista a ausência de depósito-caução, não há que se falar em restituição de suposto valor na forma do art. 974 do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir o título judicial e, em novo julgamento da causa (art. 974 do CPC), extinguir a ação previdenciária acidentária NPU 0001044-87.2024.8.16.0100, sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada.Quanto ao ônus de sucumbência:a) na ação originária:i) dispensar o segurado autor do pagamento das custas e honorários de sucumbência da ação, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91; ii) determinar o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais pagos pelo INSS.b) na ação rescisória:i) condenar o segurado réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência a serem fixados em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça concedida no M. 27.1-AR.
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