SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0138775-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, CPC). AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (CÓD. 94). BENEFÍCIO QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDO EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO AFASTADA. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. Caso em exame1. Ação rescisória proposta pelo INSS, com fundamento em ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC), contra sentença, em fase de cumprimento, que deferiu auxílio-acidente acidentário (cód. 94) a partir de 19.05.2011, observada a prescrição quinquenal.II. Questões em discussão2. Aferir a correção do valor da causa da ação rescisória indicado pela autarquia e impugnado pelo réu.3. Verificar a existência de tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre a ação originária e a primeira ação, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, CPC.4. Analisar se o título judicial constituído na ação originária ofende a pretensa coisa julgada decorrente da improcedência da primeira demanda.III. Razões de decidir5. Propositura da ação rescisória anteriormente à liquidação da sentença condenatória. Hipótese em que deve ser utilizado o valor da causa da ação originária atualizado, correspondente à quantia de R$ 17.486,83.6. Existência de tríplice identidade entre as demandas: (i) segurado e INSS figuraram como partes; (ii) pedido de concessão de benefício por incapacidade (especificamente auxílio-acidente) a partir de 19.05.2011, dia seguinte à cessação do último auxílio-doença (NB-91/NB-91/543.042.612-8, (iii) causa de pedir baseada em sequelas de fratura em mão direita oriundas de acidente de trabalho típico, ocorrido em 05.03.2009.7. Constatada ofensa à coisa julgada, uma vez que o referido benefício já havia sido indeferido nos autos NPU 0004857-79.2011.8.16.0100, por sentença de improcedência confirmada em acórdão desta Câmara Cível, com trânsito em julgado em 11.04.2017. Ação posterior ajuizada em 23.04.2024.8. Tese do réu de agravamento das lesões afastada. Demandas em que foram analisadas as mesmas sequelas em mão direita. Hipótese que não configura nova causa de pedir, mas apenas conclusão pericial diversa sobre o mesmo quadro clínico já analisado anteriormente.9. Procedência da ação rescisória, com desconstituição da sentença rescindenda e condenação do segurado ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.10. Novo julgamento: ação previdenciária NPU 0001044-87.2024.8.16.0100 extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.IV. Dispositivo11. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: “1. A existência de nova conclusão pericial, relativa ao mesmo quadro clínico já consolidado e analisado em demanda anterior transitada em julgado, não configura agravamento das lesões nem nova causa de pedir a afastar a coisa julgada”.