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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por DIOGO PRADO DA CRUZ voltado contra decisão proferida de mov. 186.1 dos autos de Embargos à Execução sob o nº 0023296-70.2023.8.16.0019, que impôs ao perito ora agravante o pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, a qual reverterá em favor do Funjus, pois se trata de ato que atenta contra o próprio Poder Judiciário.Sustenta a parte agravante, que inexistiu desídia pelo Perito, tendo em vista que informou ao juízo que estava enfrentando problemas de saúde. Defende que não ignorou o chamado do juízo, tendo comunicado sua situação, sendo que quanto à perda dos documentos, trata-se de um fato isolado e involuntário, que não pode, isoladamente, caracterizar a desídia para fins de aplicação de uma multa tão severa. Questiona, ademais, o valor da multa aplicada na decisão agravada que se mostra excessivo e com caráter confiscatório.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi indeferido em decisão de mov. 10.1.Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões. Em ato subsequente, o agravante apresentou petição de mov. 16.1, pugnando pela reconsideração da decisão de mov. 10.1, em razão do depósito em juízo do valor arbitrado à título de multa, em sede de garantia. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Inicialmente, deixo de conhecer a pretensão deduzida pela parte em mov. 16.1 dos autos recursais, na medida em que o presente recurso está sendo julgado definitivamente e, sendo assim, não há mais razões para eventual concessão do efeito suspensivo pretendido.Passando para o mérito, sustenta a parte agravante a necessidade de reforma da decisão para que seja afastada a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.Pois bem. O artigo 77 do Código de Processo civil estabelece os deveres de todos aqueles que participem do processo, dentre os quais há a obrigação de cumprirem as decisões judiciais e não criarem embaraços para a sua efetivação, do contrário, conforme estabelece o §2º do art. 77 do CPC, a violação pode caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito a multa de até vinte por cento sobre o valor da causa a depender da gravidade da conduta, o que também resta previsto no art. 774, inciso IV, do CPC:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:(...) IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;” Assim sendo, para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, imperiosa a demonstração de que a parte executada, ou no caso o perito judicial, ao praticar quaisquer das condutas estabelecidas no §2º do art. 77 e art. 774 do CPC, agiu com a intenção de prejudicar a eficácia da ação executiva, ou ainda postergar a entrega da prestação judicial. Neste sentido, evidenciando-se um comportamento comissivo ou omissivo, que atrapalhe, atrase, tente fraudar ou reduzir a importância social do poder judiciário cabe a aplicação de multa prevista no art. 774 do CPC. No presente caso, na data de 05/09/2024, (mov. 100.1) o agravante, apresentou uma lista de documentos a serem apresentados pelas partes, conforme abaixo indicado: b) Solicita-se, mui respeitosamente, que as partes sejam intimadas, no prazo de quinze dias apresentar os documentos necessários ao deslinde das questões controvertidas, sendo: 1) Metalgráfica Iguaçu S/A - Extratos bancários de todas as contas da empresa do período de 23/06/2020 a 06/09/2022 (com ênfase nos 30 dias seguintes de cada uma das 13 transferências); - Livro Diário da empresa Metalgráfica Iguaçu S/A do período de 23/06/2020 a 06/09/2022; - Livro Razão da empresa Metalgráfica Iguaçu S/A do período de 23/06/2020 a 06/09/2022; - Declarações de Imposto de Renda dos Sócios da empresa (2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023); - Relatório de Auditoria dos anos de 2020, 2021 e 2022. 2) Merisa S/A - Extratos bancários de todas as contas da empresa do período de 23.06.2020 a 06.09.2022 (com ênfase nos 30 dias seguintes de cada uma das 13 transferências); - Livro Diário da empresa Merisa S/A do período de 23/06/2020 a 06/09/2022; - Livro Razão da empresa Merisa S/A do período de 23/06/2020 a 06/09/2022. 3) Rodolfo Marchioni Kesselring - Extratos bancários de todas as contas em nome de pessoa física do período de 23.06.2020 a 06.09.2022; - Declarações de Imposto de Renda dos períodos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Após a apresentação dos documentos acima listados, indica-se o início da realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias, com entrega do laudo prevista para 30 (dias) a contar do início da realização dos trabalhos.Veja-se que consta de forma expressa na manifestação pericial que o laudo seria entregue 35 dias após a entrega dos documentos o que, evidentemente não foi cumprido pelo Expert. Em ato subsequente, após a intimação das partes, tanto a embargante quanto o embargado informaram que apresentaram a documentação diretamente ao Perito, através do envio de e-mail, conforme consta dos movs. 107.1 e 109.1 e, portanto, a partir de tal data, evidentemente o profissional já se encontrava na posse da integralidade dos documentos pleiteados e poderia, por bem, iniciar os trabalhos para o qual fora nomeado, mesmo porque as informações prestadas pelas partes não fora impugnada tempestivamente pelo expert. Após tal data, o Sr. Perito se manifestou informando que o início do prazo de 30 dias para a elaboração do laudo se daria somente em 17/02/2025 (mov. 120.1). Em atos subsequentes, o expert fora intimado, diversas vezes, para esclarecer se está na posse de toda a documentação solicitada, sendo oportuno ressaltar que muitos destes atos de intimação se deram, justamente, em data posterior àquela prevista para elaboração e entrega do laudo pericial – o qual não fora entregue tempestivamente. Não bastasse, somente em 11/04/2025, o Sr. DIogo Prado da Cruz se manifestou nos autos, de forma genérica e desacompanhada de quaisquer documentos comprobatórios, informando que estava afastado por motivo de doença, solicitando um prazo suplementar de 10 dias para a conclusão dos trabalhos, conforme trecho: Diogo Prado da Cruz, Contador, devidamente registrado no CRC/PR sob n° 063961/O6, Perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, vem mui respeitosamente peticionar à V. Excia. o que se segue abaixo: Em razão de afastamento temporário por motivo de doença contraída ao final do mês de fevereiro/2025 e sob lenta recuperação no decorrer de no mínimo 40 (quarenta) dias, venho expressar minhas sinceras desculpas pelo fato de, inevitavelmente não poder me manifestar nos autos quanto à sua devida tempestividade. Clamo também às partes envolvidas no processo pelo ocorrido e sob quaisquer transtornos ocorridos nessa parte do processo. Ademais, gostaria de solicitar, cordialmente, um prazo suplementar de mais 10 (dez) dias úteis para a conclusão do trabalho, haja visto que foram iniciados, mas não puderam ser concluídos por conta da situação adversa já descrita.Outrossim, verifica-se que, novamente, o expert deixou de observar o comando judicial que lhe determinava a manifestação expressa acerca da posse da integralidade da documentação necessária à elaboração do laudo pericial. Intimado no mov. 150.1, limitou-se a informar que não detinha todos os documentos indispensáveis, apontando como pendentes a apresentação de extratos bancários, bem como do Livro Diário e do Livro Razão da empresa Merisa S/A, sem, contudo, demonstrar qualquer diligência prévia ou contemporânea no sentido de sanar a suposta irregularidade documental ou comunicar tempestivamente tal circunstância ao Juízo, sendo tal conduta até mesmo contraditória com o comportamento até então apresentado, que silenciou em relação ao relato das partes segundo o qual os documentos solicitados lhe teriam sido entregues, sem qualquer ressalva, e, em momentos posteriores justificou a ausência de cumprimento dos prazos por ele mesmo fixados, a alegada enfermidade que o impedira de efetuar os trabalhos necessários para a elaboração do laudo. Não se pode desconsiderar que, decorridos aproximadamente cinco meses desde a juntada da documentação pelas partes, o Sr. Perito veio a noticiar a ausência de três documentos que reputava essenciais à confecção do laudo técnico. Tal conduta revela manifesta desídia no cumprimento do encargo que lhe foi confiado, porquanto incumbia ao auxiliar do Juízo, nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil, atuar com zelo, diligência e observância aos prazos fixados, comunicando de imediato eventual impossibilidade técnica ou insuficiência documental.Esclarecido tal contexto, verifica-se que, na decisão de mov. 164.1, a MM. Magistrada a quo indeferiu expressamente o pleito formulado pelo perito para a apresentação de novos documentos, consignando, de forma clara e inequívoca, que a prova técnica deveria ser realizada com o acervo probatório já constante nos autos. A determinação judicial, portanto, afastou qualquer óbice à conclusão do laudo, impondo ao expert o dever de prosseguir com os trabalhos periciais nos exatos limites traçados pelo Juízo. Não obstante a clareza da ordem judicial, o agravante novamente permaneceu inerte, deixando de apresentar o laudo no prazo assinalado, circunstância que ensejou nova intimação (mov. 175.1). Em resposta, o perito alegou ter perdido a integralidade dos documentos em razão de suposto erro em sua “máquina”, justificativa que esta desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança da alegação, como boletim de ocorrência, laudo técnico, comprovação de falha sistêmica ou qualquer registro que evidenciasse a ocorrência de evento imprevisível ou inevitável. A alegação genérica de perda integral dos documentos, além de carecer de comprovação, revela manifesta afronta ao dever de guarda, zelo e conservação do material que lhe foi confiado no exercício do encargo que assumiu. O perito judicial, enquanto auxiliar do Juízo (art. 149 do Código de Processo Civil), submete-se aos deveres de diligência, responsabilidade e lealdade processual, incumbindo-lhe adotar todas as cautelas necessárias à preservação dos documentos e informações recebidos, inclusive mediante a utilização de meios adequados de armazenamento e backup.A conduta descrita — consistente na inércia reiterada, no descumprimento de determinações judiciais e na apresentação de justificativa desacompanhada de prova idônea — configura inequívoco embaraço à regular marcha processual, violando os deveres previstos no art. 77 do CPC e atentando contra a autoridade das decisões judiciais. Ao deixar de cumprir tempestivamente o encargo e de zelar pela integridade da documentação, o perito contribuiu de forma direta para o retardamento da prestação jurisdicional, incidindo, portanto, em ato atentatório à dignidade da justiça, apto a ensejar a aplicação da multa cabível. Dessa forma, mostra-se escorreita a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 77 do CPC, conforme já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU INEXISTÊNCIA DE BENS. EXECUTADA QUE INSISTE NA DISCUSSÃO DA DÍVIDA. MULTA APLICADA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. POSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012346-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO A SER PERICIADO, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, IV E §§ 1º e 2º, DO CPC. AGRAVANTE AGE EM CONTRARIEDADE AOS PRECEITOS PROCESSUAIS. VENDA DO BEM À TERCEIRO APÓS DIVERSAS INTIMAÇÕES PARA INFORMAR O PARADEIRO DO AUTOMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo é regido por preceitos a serem observados pelas partes, destacando-se os princípios da celeridade (art. 4º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da cooperação das partes (art. 6º, CPC). 2. A inteligência do art. 77, IV, estabelece o dever de todas as partes que participam do processo cumprir as decisões jurisdicionais, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004096-37.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.11.2023)Sobre o tema, destaca-se também a jurisprudência de outros E. Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EFETIVOU A TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA JUDICIAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - resistência injustificada – configuração de descumprimento de ordem judicial – decorrência do dever geral de cooperação previsto no art. 6º do CPC, aplicável também ao processo de execução – regra contida no art. 774, V do CPC – multa não pode ser aplicada em valor equivalente ao total bloqueado (R$174.022,11), por ser demasiada – fixação em 20% do valor atribuído à causa – artigo 77, §2º do Código de Processo Civil – decisão reformada – recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162174-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EFETIVIDADE. PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. ELEMENTO SUBJETIVO. DIREITO DE RECORRER. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÕES. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1- Diante da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, será fixada multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774 do CPC). 2- A multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) visa dar efetividade ao comando judicial e garantir o cumprimento do direito material do credor, além de rechaçar expedientes que ensejam tumulto à marcha feito e conduta de deslealdade processual praticada pelo executado. 3- Não há necessidade de prévia advertência do devedor de que sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 4- Para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 5- O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está subordinado à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras. 6- Não constitui litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça o exercício do direito de recorrer, ainda que os recursos cabíveis interpostos contenham argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7- Necessária observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo percentual está limitado a 20 % (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo e sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 744, parágrafo único, do CPC). 8- Na presente hipótese, verifica-se que a ação de conhecimento e os embargos à execução foram ajuizados ambos no ano de 2003. 9- Não se afigura razoável a pendência de processo de execução, com título líquido, certo e exigível, por 18 (dezoito) anos sem solução, sob pena de afronta ao princípio da eficácia da jurisdição. 10- Entretanto, não se vislumbra conduta da executada/embargante, ora agravante, que evidencie intuito protelatório, não se mostrando razoável a imposição da penalidade. 11- Não há prova de que a executada/embargante, ora agravante, tenha atuado no feito com o escopo de frustrar o processo de execução. 12- Em relação à não configuração de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça em virtude do exercício do direito de recorrer, tem-se que foram inúmeros os recursos cabíveis interpostos por ambas as partes, tanto na ação de conhecimento como nos embargos à execução.13- As diversas impugnações ao laudo pericial, por si só, não são suficientes para reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, evidenciando regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 14- Afastamento da multa imposta à executada/embargante, ora agravante. 15- Ainda que admitida a manutenção da penalidade imposta, impunha-se a redução de seu percentual 16- Levando-se em conta que foi a primeira multa imposta à executada/embargante, ora agravante, a fixação em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo mostra-se excessiva, deixando de observar a proporcionalidade e da razoabilidade. 17- Recurso a que se dá provimento. (0093844-67.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 05/04/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dito isso, no que tange à quantificação da penalidade ora imposta, impõe-se que o valor fixado observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a guardar correspondência tanto com a gravidade da conduta praticada quanto com a repercussão processual dela decorrente, sem descurar da capacidade econômica do agravante. A sanção processual, embora dotada de caráter coercitivo e pedagógico, não pode assumir feição confiscatória, devendo ser suficiente para reprimir e desestimular a reiteração da conduta, mas sem extrapolar os limites da adequação e necessidade.No caso concreto, mostra-se prudente adotar como parâmetro objetivo o valor dos honorários periciais arbitrados para a elaboração do laudo técnico, porquanto tal quantia reflete a dimensão econômica do encargo assumido e a relevância da atividade desempenhada no âmbito do processo. A remuneração fixada ao expert constitui, assim, critério idôneo para balizar a multa aplicada, permitindo que a penalidade seja estabelecida em patamar coerente com a importância da prova técnica e com o impacto causado pela conduta negligente do profissional.Dessa forma, constata-se que o valor arbitrado pela MMª. Juíza de primeiro grau - em 1% sobre o valor da causa – representa um montante semelhante ao valor cobrado pelo Expert para a realização do trabalho para o qual fora designado, e, neste sentido, constitui patamar adequado e proporcional para conferir efetividade à sanção pelo ato atentatório à dignidade da justiça cometido. Neste sentido, não merece qualquer ajuste o valor arbitrado na r. decisão agravada, sendo que, em casos semelhantes, a jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O ESCLARECIMENTO ACERCA DOS BENS LOCALIZADOS, TAMPOUCO TROUXE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À ORDEM JUDICIAL - ARTIGO 774, INC. V DO CPC – MANUTENÇÃO DA MULTA – ALEGADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA – POSSIBILIDADE – REGRA DE PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei. (TJ-PR 0071530-77.2022 .8.16.0000 Castro, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Liquidação de sentença derivada de ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial – Decisão agravada que aplicou pena de multa aos Agravantes, reputando caracterizada a litigância maliciosa por deixarem de cumprir determinação de complementação de documentos – Pertinência do entendimento de primeiro grau quanto à aplicação da sanção – Atuação diligente e tempestiva da parte que é corolário do dever processual de cooperação – Inércia dos Recorrentes que caracteriza resistência injustifica à ordem judicial, incidindo a sanção prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC – Valor da multa – Excessividade da sanção fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 3.528.228,05 – fl . 134) atualizado – Violação do princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito da parte adversa – Recurso acolhido neste tocante para reduzir o valor da multa a 1,0% (hum por cento) do valor da causa atualizado – Recurso provido em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso para reduzir a multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça a 1,0% (hum por cento) do valor atualizado da causa. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088430-88.2023 .8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/12/2023). Diante do exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em seus próprios termos.
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