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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO LUIZ DESLANDES DE SOUZA contra a decisão proferida em Procedimento de Repactuação de Dívidas n.º 0034900-14.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 17.1 e 24.1/autos de origem). Alegou, em suas razões, que: a. goza de presunção relativa de veracidade; b. a sua renda útil é praticamente nula; c. trata-se de situação típica de superendividamento, na qual, o consumidor não consegue arcar com as dívidas sem comprometer o mínimo existencial; d. negar o benefício contraria a lei e frusta o acesso à jurisdição. Assim, requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para sustar a exigência das custas processuais, permitindo o andamento do feito até ulterior julgamento do recurso.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. A medida liminar restou indeferida em decisão interlocutória do Relator (mov. 9.1/Ag). Vieram as contrarrazões (movs. 14.1, 17.1, 19.1 e 22.1/Ag.). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contrarrazões, o recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 22.1/Ag.) alega a ausência de pressupostos de admissibilidade ante a não comunicação ao juízo da interposição recursal. Sem razão. Ocorre que o art. 1.018 do CPC dispensa a comunicação de interposição recursal ao juízo de origem em casos de autos eletrônicos É o entendimento deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA CABÍVEL APENAS PARA AUTOS NÃO ELETRÔNICOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS DE CONDOMÍNIO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE QUE NÃO ADMITE VEICULAÇÃO DE DEFESA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art.1018, §2º, do CPC, a exigência de juntada aos autos principais da peça de agravo e dos documentos o que o instruem é cabível somente para autos físicos, situação diversa da presente. [...](TJPR, Ag n.º 009048-30.2021.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 28.06.2021) - Grifado. Ademais, inexiste prejuízo referente a nulidade arguida, vez que o juízo, através da movimentação de 35.1/autos de origem, cientificou-se da interposição do agravo, sanando eventual nulidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.
O preparo recursal resta dispensado, eis que o recurso versa exclusivamente sobre deferimento da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto.
Assim ficou consignado na decisão agravada (mov. 17.1/autos de origem): No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos.
Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2°, do CPC e Sumula n° 481 do STJ:
a) Renda bruta incompatível com o benefício: A parte autora aufere rendimentos brutos mensais que superam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se observa nos contracheques juntados (itens 1.22 e 14.6). Tal patamar de rendimentos é consideravelmente superior ao teto de isenção do imposto de renda e aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal para a concessão da benesse, indicando capacidade financeira para arcar com as custas processuais;
b) Padrão de vida e despesas voluntárias elevadas: As despesas de moradia informadas, consistentes em aluguel e condomínio, somam RS 3.743,47 (itens 1.26 e 1.12), valor que representa um padrão residencial incompatível com a alegada hipossuficiência. A manutenção de um custo de vida elevado demonstra uma opção de gestão orçamentária que não pode ser utilizada como justificativa para isenção das obrigações processuais;
c) Existência de patrimônio: A consulta realizada via sistema RENAJUD (item 7.1) demonstra que o autor possui a propriedade de dois veículos registrados em seu nome. Embora antigos, a titularidade de múltiplos bens móveis constitui patrimônio que afasta a presunção de miserabilidade jurídica;
d) Elevado acesso histórico ao crédito: O próprio objeto da ação evidencia que o autor obteve acesso a vultosos limites de crédito em diversas instituições financeiras, incluindo empréstimos e cartões de crédito com valores expressivos, como o cartão de crédito junto a CEF, com dívida superior a R$ 33.000,00 (item 1.23). Tal fato demonstra que, em análises recentes, o mercado o considerou um consumidor com alta capacidade de rendimento e endividamento, perfil que destoa daquele a quem a gratuidade se destina;
e) Rendimentos declarados à Receita Federal: A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2024 (item 14.3) revela rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica que totalizaram R$ 469.078,09 no ano-calendário anterior. Tal montante representa uma média mensal superior a R$ 39.000,00, valor que, por si só, é suficiente para afastar de plano a alegação de insuficiência de recursos;
f) Capacidade laborativa do núcleo familiar: Embora alegue que seu cônjuge se encontra desempregada, a Carteira de Trabalho Digital juntada (item 14.19) demonstra que ela possuía vínculos empregatícios recentes, com salários registrados de R$ 3.672,45 e R$ 2.301,66. A análise da hipossuficiência abrange o núcleo familiar, e a recente capacidade contributiva do cônjuge deve ser considerada, fragilizando a tese de total desamparo financeiro da família.
Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais. Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pelo agravante não merece prosperar. Explica-se.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalta-se que a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional.
Neste passo, impõe-se destacar, ainda, que, o texto legal reviste de presunção (juris tantum) de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil).
Sob essas linhas, e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que não restou comprovada a precariedade econômica alegada pela parte recorrente, inviabilizando-se, no presente caso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isso porque, da análise dos documentos acostados nos autos, denota-se que a agravante possui renda suficiente para arcar com as custas processuais.
Os contracheques apresentados nos movs. 1.22 e 14.6/autos de origem demonstram que o autor é servidor público federal e aufere renda bruta no valor de R$20.758,57 (vinte mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e renda líquida mensal de R$ 8.660,95 (oito mil seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos). Ainda que haja comprometimento parcial da renda com empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, o valor líquido restante mostra-se suficiente para arcar com as custas processuais
Portanto, entendo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do agravante.
A propósito, é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.[...] (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.635.967/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/02/2025) - Grifado. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. CASO EM EXAME [...] A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte. 4. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da justiça gratuita caso o juiz verifique, com base nos documentos apresentados, que não se trata de situação de miserabilidade jurídica.5. Documentos acostados aos autos que demonstram capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, impondo-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. [...] (TJPR, Ag. n.º 0077562-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025) - Grifado. Diante do exposto, sendo ilidida a alegação de hipossuficiência financeira, deve restar indeferida a gratuidade da justiça ao recorrente, mantendo-se hígida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso.
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