SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0138795-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ausentes pressupostos de admissibilidade pela não comunicação ao juízo da interposição recursal; (ii) é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e os elementos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.018 do CPC dispensa a comunicação de interposição recursal ao juízo de origem em casos de autos eletrônicos, de forma que não há inadmissibilidade recursal. 4. A alegação de hipossuficiência financeira não foi comprovada, pois a parte possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme análise dos documentos carreados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça pode ser indeferida quando a parte requerente apresenta elementos que evidenciam a capacidade financeira para arcar com as custas processuais, mesmo diante da alegação de hipossuficiência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.635.967/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/02/2025; TJPR, Ag. n.º 0077562-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.