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Acórdão
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I – Trata-se de apelação cível voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0017975-94.2022.8.16.0017 de cumprimento de sentença requerida por UNIMED DE CIANORTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ADNRE BECHER CARRION, por meio da qual foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor (mov. 198.1), para o fim reconhecer a sua nulidade e extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Pela sucumbência, condenou-se a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor executado (mov.205.1-1ºgrau).Inconformada, a UNIMED DE CIANORTE interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença onde a apelante busca os prejuízos decorrentes da efetivação de tutela provisória posteriormente revogada pela improcedência da ação, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC, cujos valores referentes à aquisição dos medicamentos restaram devidamente comprovados nos autos, instruindo-se a inicial com as respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega (todos devidamente colacionados à inicial do cumprimento de sentença; b) a obrigação de indenizar os danos causados pela execução da tutela provisória posteriormente revogada é consequência ex lege e natural da sentença de improcedência da ação (art.302, inciso I, do CPC - dispensando-se pronunciamento judicial específico ou requerimento da parte), seja porque, a liquidação e execução deva ser dar nos próprios autos em que a medida foi concedida, conforme disciplina do art. 302, parágrafo único, do CPC; c) a sentença, ao acolher a tese de impugnação, viola disposição expressa de dispositivo de lei federal, precisamente o art. 302, I, e par. único, do CPC, o qual determina que a parte que requerer a antecipação da tutela responderá pelos prejuízos dela decorrentes caso a sentença lhe seja desfavorável (exatamente como no caso dos autos), bem como impõe que a indenização será liquidada nos mesmos autos em que concedida a tutela, afastando-se, portanto, qualquer necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto; d) a responsabilidade decorre ex lege, como consequência natural da improcedência; e) o dever de indenizar nasce automaticamente com a improcedência da ação principal, independentemente de constar expressamente pronunciamento na sentença, bem como sua liquidação deve se dar nos mesmos autos em que concedida a medida, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no TEMA 692; f) trata-se de responsabilidade de natureza objetiva imposta por lei, que independe de comando ou menção expressa no r. decisum, sob pena de desconfigurar toda a sistemática do CPC, negar vigência ao texto de lei federal; g) permitir que os efeitos de uma tutela provisória por definição precária se eternizem, afronta diretamente o art. 300, §3º, do CPC (reversibilidade) e o art. 296 do CPC (possibilidade de modificação ou revogação a qualquer tempo) e põe em risco a segurança jurídica e a operação no mercado; h) o art. 302, incisos I, do CPC impõe o dever objetivo de indenizar os prejuízos suportados em virtude de tutela posteriormente revogada, como consequência natural da improcedência da demanda, como decorrência ex lege, que independe de pronunciamento judicial específico.Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de afastar a extinção do cumprimento de sentença, determinado o seu regular prosseguimento. O Apelado apresentou contrarrazões (mov.219.1- AC) rebatendo os argumentos da apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.A Unimed Cianorte pretende o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, por nulidade do título e, por consequência, determinar o seu regular prosseguimento até os seus ulteriores termos. Consta dos autos que após a sentença de improcedência do pedido formulado na exordial, a Unimed Cianorte requereu o cumprimento de sentença (mov. 187.1-1º grau) para cobrança do valor de R$ 23.363,86 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), correspondente aos prejuízos decorrentes do cumprimento da liminar, posteriormente revogada na sentença de improcedência. O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pretendendo o reconhecimento da inexigibilidade do pleito ante a inexistência de sentença que obrigue a restituição dos valores decorrentes da aquisição dos medicamentos. Alternativamente, que seja reconhecida a inexequibilidade da execução ante a falta de recursos da executada (mov. 198.1- 1º grau). A sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim reconhecer a sua nulidade e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, ao fundamento de que não há na sentença de mov. 173.1 e nem nos demais pronunciamentos judiciais proferidos em segundo grau de jurisdição (mov. 183.1/183.4) qualquer menção à restituição dos valores dispendidos para a compra dos medicamentos constantes na decisão liminar de mov.7.1.Como bem se vê, o cerne da controvérsia está em verificar se a cobrança dos prejuízos decorrentes do cumprimento da liminar posteriormente revogada pela improcedência da demanda deve constar expressamente da sentença para que possa ser exigido nos mesmos autos. Neste particular, a despeito dos fundamentos da sentença, ela deve ser reformada, porquanto a responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da tutela provisória de urgência posteriormente revogada não depende de pronunciamento judicial prévio.Com efeito, a responsabilidade processual pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela provisória, quando a sentença for desfavorável ao beneficiário, tal como é o caso dos autos é objetiva, fundada na teoria do risco-proveito, previsto no art. 302, inciso I, do CPC, verbis: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Por outras palavras, o dever de reparar o dano não advém de um comando expresso nesse sentido inserido na decisão judicial que revogou a liminar, mas da própria lei, ou seja, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência da sentença.Sobre o tema, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, comentando o art. 811 do CPC/73 – correspondente ao art.302 do atual CPC-, ressaltam que a decisão que revoga uma liminar anteriormente concedida constitui título executivo não inserido no rol do art. 475-N co CPC/73 (Código de Processo Civil Comentado, 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1.399).A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que essa obrigação de ressarcimento decorre ex lege e independe de prévio pronunciamento judicial ou de pedido específico da parte interessada. A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAS E PATENTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 811 DO CPC/73. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos. 4. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1780410 SP 2018/0111670-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021 REVPRO vol. 321 p . 457) Outrossim, é totalmente descabida a remessa da parte as vias ordinárias (ação autônoma) para busca da indenização, pois, o paragrafo único do art. 302 expressamente estabelece que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Portanto, ao revés do concluiu o Juízo “a quo”, não existe óbice para que a parte apelante busque a indenização dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada, em razão da improcedência da demanda, diretamente nos próprios autos em que a medida foi concedida e independentemente de ter constado na sentença o reconhecimento de tal direito, pois, como destacado, não depende de qualquer pronunciamento judicial a esse respeito.Desse modo, o recurso deve ser provido para o fim de cassar a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e, por consequência, determinar o seu regular prosseguimento até seus ulteriores termos.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de cassar a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e, por consequência, determinar o seu regular prosseguimento até seus ulteriores termos, nos termos da fundamentação.
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