SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005814-65.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO E CONCEDEU COMUTAÇÃO DE PENA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA E DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que não concedeu indulto e concedeu comutação de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se na parte em que negou o indulto a decisão deve ser declarada nula, considerada a alegação de cerceamento de defesa, ou reformada, consideradas as alegações de que o quantum de pena cumprida e a ausência de faltas graves homologadas nos doze meses que antecederam ao Decreto permitem a concessão de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida sem que a Defesa fosse intimada para se manifestar sobre o incidente de indulto instaurado ex officio. 4. A manifestação da Defesa era necessária antes da análise dos requisitos para indulto e comutação de pena pelo MM. Juízo. 5. Também há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à não concessão do indulto. 6. A falta de fundamentação impede a análise dos motivos que levaram à não concessão do indulto e a decisão do tema diretamente por esta Corte representaria vedada supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido.