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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 42.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto a preliminar de mérito alegada em contestação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da autora a título de “Débito de Seguro” e “Débito Seguro Agibank – 00000002864190017004”, e b) condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados em sua conta bancária da autora a título de “ Débito de Seguro” e “Débito Seguro Agibank – 00000002864190017004”. Sobre tais valores deverão incidir a correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde a data de cada desconto indevido, além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos até 1º de julho de 2024. A partir de 1º de julho de 2024, sobre tais valores deverá incidir apenas a taxa básica de juros - SELIC (que engloba juros e correção monetária), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (Três mil reais). Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data da prolação da presente sentença, além de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, primeiro desconto indevido (Sumula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC”.Nas razões de recurso (mov. 47.1), o apelante 1, Banco Agibank S/A alegou, em síntese, que:a) a contratação do seguro ocorreu de forma regular e válida, sustentando que “a partir da apresentação do contrato devidamente assinado pela autora, resta manifesto que a parte recorrida celebrou o contrato de maneira consciente e voluntária”;b) não haveria qualquer ilegalidade na formalização do ajuste, uma vez que “o contrato foi perfectibilizado após apresentação de documentos e envio de selfie”, tendo a autora “se dirigido ao banco demandado e solicitado adesão ao seguro de vida”;c) a contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura biométrica, afirmando que “a contratação se deu com assinatura biométrica, apresentação de documento de identificação válido”;d) a biometria facial, a selfie e os dados apresentados seriam suficientes para demonstrar a ciência e anuência da consumidora, pois “o contrato de seguro de vida e a biometria facial se tratam de elementos fáticos que demonstram de forma inequívoca a ciência da contratação”;e) a assinatura eletrônica utilizada seria plenamente válida, uma vez que “a assinatura eletrônica e os mecanismos de segurança utilizados são amplamente aceitos pelos tribunais”;f) inexistiria qualquer vício de consentimento, sustentando que “não incide sobre a manifestação de vontade da parte apelada nenhum vício decorrente de erro, dolo ou coação”;g) em razão da validade da contratação, seriam indevidas a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento;h) a incidência da taxa Selic seria inadequada, porquanto “não há fundamento legal para a aplicação da taxa Selic na hipótese dos autos, devendo ser observados os critérios tradicionais de correção monetária e juros”;i) os honorários sucumbenciais fixados na sentença seriam excessivos, devendo ser reduzidos, uma vez que “o percentual arbitrado não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.Ao concluir, requereu o provimento do recurso.Nas razões de recurso (mov. 48.1), argumenta a apelante 2, VIVIANE DE OLIVEIRA MACHADO, que:a) “O dano causado a parte autora decorre da privação desta em utilizar a totalidade do valor de seus proventos, uma vez que nele houve descontos indevidos de cobranças de seguro não contratado, o que alterou a sua situação econômica;b) “Considerando a falha gravíssima da parte Apelada que submeteu a Apelante a prejuízos financeiros e transtornos indevidos, além do caráter punitivo e pedagógico da indenização, pugna-se pela majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e a gravidade da conduta do réu”;c) “Em razão do contrato debatido nos autos ter sido declarado inexistente, requer a reforma da sentença vergastada em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sob o dano material, para que tenha incidência a partir do evento danoso”;d) O valor arbitrado para honorários sucumbenciais é irrisório, devendo ser fixado entre 10 a 20% sobre o valor da causa.Por fim, requereu o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida.Em seguida, o Apelado 2 (Banco Agibank S/A) apresentou contrarrazões ao mov. 53.1, enquanto a Apelada 1 (Viviane de Oliveira Machado) as apresentou no mov. 54.1. É o relatório.
- Dos pressupostos de admissibilidade recursal:De início, registro que não se conhece do recurso da instituição financeira nos tópicos relativos aos juros e à correção monetária, por ausência de interesse recursal.Isso porque a sentença já acolheu o pleito do próprio apelante quanto aos critérios de atualização do débito, inexistindo sucumbência nesse ponto, conforme se verificará no respectivo tópico. Assim, o recurso não deve ser conhecido quanto aos capítulos atinentes aos juros e à correção monetária, prosseguindo-se no exame apenas dos demais temas.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que: a) os recursos estão previstos em lei e são aptos à impugnação da decisão recorrida; b) há legitimidade recursal (recorrentes elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) os recursos são tempestivos; f) foi realizado o preparo pelo apelante 1 (mov. 47.3) e a apelante 2 é beneficiária da justiça gratuita (mov. 7.1), razão pela qual não recolheu o preparo; g) a representação processual é regular (mov.1.3 – autora e mov. 12.2 – requerido).Assim, o recurso do apelante 1 (Banco Agibank S/A) deve ser parcialmente conhecido, e o recurso da apelante 2 (Viviane de Oliveira Machado) deve ser conhecido, razão pela qual passa-se à análise do mérito de forma conjunta.- Da (ir)regularidade da contratação:A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do seguro e, especialmente, à existência de prova suficiente da manifestação válida de vontade da autora em ambiente de contratação eletrônica.A instituição financeira apelante alega que “diferente do que consta na r. fundamentação da decisão, o contrato de seguro de vida e a biometria facial se tratam de elementos fáticos que demonstram de forma inequívoca a ciência da contratação, tais como, o cadastro dos dados pessoais, apresentação de documentos e captura de biometria facial, são suficientes para comprovar a regularidade da relação havida entre os litigantes”.No entanto, sem razão.Através da Medida Provisória nº 2.200-1/2001 (reeditada pela MP 2.200-2/2001), foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos por meio de certificados digitais.O referido ato normativo estabelece um marco no reconhecimento da eficácia dos negócios jurídicos firmados por meio eletrônico em nosso país.Posteriormente, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 14.063/2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”.A lei em questão, em seu art. 4º, inciso II, classifica e define:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;II - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”As assinaturas eletrônicas, independentemente de sua modalidade, devem ser aptas a identificar o signatário e a atribuir nível de confiabilidade à manifestação de vontade expressa no documento. A jurisprudência desta Corte tem considerado um conjunto de elementos para aferição da validade dos contratos bancários firmados de forma eletrônica, tais como: a utilização de códigos criptografados capazes de individualizar um documento (hash); o IP (internet protocol) do equipamento em que foi gerada a informação e autorizada a transação; data e hora de assinatura do contrato; foto do documento pessoal do signatário (biometria facial - selfie), dentre outros.Trata-se de mecanismos de verificação que funcionam de forma cruzada, com o propósito de melhor assegurar a autenticidade dos documentos, de modo que eventual ausência de um ou mais não necessariamente importa no reconhecimento da invalidade da contratação.A saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRESTIMO CONSIGNADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO OU DE QUE O CONTRATO TENHA SE DADO MEDIANTE FRAUDE – AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA COM REGISTROS DE DATA E HORA, ALÉM DE ESTAREM ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO PESSOAL (RG) IDÊNTICO ÀQUELE QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL, FOTOGRAFIA (SELFIE) DA CONTRATANTE PARA CONTRATAÇÃO DIGITAL - SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONTUDO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE DE MÉRITO PELO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043164-57.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.08.2024)Pois bem.No caso em apreço, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de forma segura e individualizada, que a assinatura eletrônica efetivamente partiu da consumidora e corresponde ao contrato objeto da demanda.Com efeito, ausente autenticação eletrônica apta a individualizar a assinatura, não é possível estabelecer vínculo inequívoco entre a autora e o suposto aceite contratual. A simples juntada de imagens faciais, datas e registros genéricos não assegura que tais elementos se refiram especificamente ao contrato discutido, podendo, em tese, corresponder a outro instrumento contratual ou até mesmo a transação diversa daquela indicada pelo apelante.Como dito, a validade da contratação eletrônica pressupõe a existência de mecanismos mínimos de segurança, rastreabilidade e unicidade, capazes de comprovar, sem margem relevante de dúvida, a autoria do aceite e a correspondência entre a manifestação de vontade e o negócio jurídico que se pretende exigir. No caso concreto, não foram apresentados certificado digital, trilha de auditoria técnica, identificação segura do dispositivo, registro de IP individualizado ou qualquer outro elemento técnico que permita confirmar a autenticidade da contratação.Ressalte-se que, em demandas de natureza consumerista, a impugnação da contratação transfere ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo jurídico, ônus do qual o apelante não se desincumbiu de forma satisfatória.Sabe-se que incumbe ao réu o ônus de evidenciar a veracidade da assinatura registrada no contrato, por aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou tese repetitiva nesse sentido, no julgamento do REsp n.º 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Diante da expressa impugnação da assinatura e do desinteresse da instituição financeira em produzir as provas aptas a comprovar sua veracidade (mov. 27.0), recai sobre o réu o ônus de demonstrar a validade da contratação.Ao que emerge, portanto, não cuidou o recorrente de produzir as provas aptas a comprovar a existência da anuência da autora quando da contratação do seguro contestado.Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DOBRA NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE PREJUDICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O banco é parte legítima para figurar como réu na presente ação em que se pleiteia a restituição de valores debitados em conta sem anuência da correntista. 2. Não demonstrada a regularidade na contratação do seguro e prévia autorização de débito automático em conta, a fim de eximir a responsabilidade do banco, deve ser mantida a condenação imposta para restituição dos valores cobrados indevidamente. 3. A referida restituição deve ocorrer de forma simples, eis que não há elementos nos autos que evidenciem a má-fé da instituição financeira. 4." Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido"(STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). 5. O afastamento da condenação em danos morais prejudica a análise do apelo da autora, que buscava sua majoração. 6. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. RECURSO DO BANCO (01) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA (02) PREJUDICADO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003141-66.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023). Ademais, importante observar que na relação entre os contratantes há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ, tendo sido reconhecida a inversão do ônus da prova.Portanto, verifica-se a ausência de prova válida da regularidade da contratação, de modo que a sentença não comporta reforma neste ponto.Por consequência, igualmente deve ser mantida a determinação de cancelamento dos descontos, já que derivados de contratação reputada irregular.- Da repetição do indébito dos descontos indevidosEm suas razões recursais, o apelante 1 (Banco Pan S/A) sustenta que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples.Com o reconhecimento da ilicitude, uma vez que não houve prova acerca da contratação objeto da lide, faz-se necessária a restituição dos valores indevidamente descontados.O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal do Justiça, no EAREsp nº 600.663/RS, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/3/2021, firmou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. O referido aresto apontou dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor"; b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". Na oportunidade, o Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin (Relator p/ o acórdão) destacou que a “divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva”. Por fim, a decisão modulou seus efeitos de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão que ocorreu, como dito, em 30/3/2021. No caso dos autos, a contratação reconhecida como indevida data de 16/10/2024, portanto, posteriormente ao julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, não havendo que se falar em necessidade de demonstração da má-fé.Assim, os valores indevidamente descontados ou cobrados devem ser restituídos na forma dobrada, conforme reconhecido na sentença recorrida.Quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, alega o apelante que deve a sentença “ser reformada neste ponto para que os juros de mora sejam arbitrados a partir da citação em caso de manutenção da condenação a repetição do indébito”.No entanto, da leitura do dispositivo da sentença depreende-se ter restado consignado que “sobre tais valores deverão incidir a correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde a data de cada desconto indevido, além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos até 1º de julho de 2024” (grifei).Verifica-se, portanto, que os juros de mora foram fixados desde a citação, conforme pretendido pelo apelante, inexistindo, portanto, interesse recursal no pedido.Do mesmo modo, quanto ao pedido de “reforma da sentença para determinar a aplicação das alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024”, igualmente não merece conhecimento, uma vez que a incidência da legislação em questão foi reconhecida pela decisão recorrida, senão vejamos:“Sobre tais valores deverão incidir a correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde a data de cada desconto indevido, além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos até 1º de julho de 2024. A partir de 1º de julho de 2024, sobre tais valores deverá incidir apenas a taxa básica de juros - SELIC (que engloba juros e correção monetária), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024” (grifei).- Da indenização por dano moral O banco apelante alega que “meras situações de constrangimento, se é que realmente ocorreram no caso em tela, não se tipificam como dano moral, pois ausentes os elementos que caracterizam tal espécie de dano, não justificando, portanto, indenização em favor do hipotético ofendido, sob pena de enriquecimento sem causa”.Pois bem. O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927. Nas lições de Silvio Venosa (Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015):[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...].Deve-se analisar, portanto, a existência de prejuízo que pressupõe dor física ou moral, por meio de ação injustificada de outrem, e suficiente para merecer uma reparação econômica. É certo que o entendimento desta Câmara é no sentido de que contratações realizadas de forma fraudulenta, com a utilização indevida de dados do consumidor, ensejam a configuração de dano moral, diante da gravidade da conduta e da violação à esfera de segurança e confiança do correntista.Todavia, tal orientação não se aplica indistintamente a todas as hipóteses em que se reconhece a inexistência de relação jurídica.No caso em análise, embora tenha sido reconhecida a ausência de prova válida da contratação, tal conclusão decorre da inobservância de requisitos formais da assinatura eletrônica, especialmente quanto à impossibilidade de individualização segura do aceite atribuído à parte autora. Não se extrai, contudo, dos elementos constantes dos autos, prova suficiente de que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, tampouco de que terceiros tenham se valido indevidamente dos dados da consumidora.Nesse contexto, não é possível presumir a ocorrência de fraude a partir, unicamente, da inexistência de prova técnica idônea da assinatura eletrônica. Ademais, diversamente do alegado pela parte autora, o dano moral, não hipótese, não é presumido.No caso em apreço, os descontos indevidos, embora ilegítimos, não vieram acompanhados de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, inexistindo prova de restrição creditícia, negativação indevida, bloqueio de valores essenciais ou qualquer outro elemento que extrapole o mero dissabor.A esse respeito, cumpre destacar que o valor mensal dos descontos, de cerca de R$ 17,00, não se revela excessivo, inexistindo evidências de prejuízo para a subsistência da autora/apelante ou de sua família conforme arguido em recurso.Assim, ausente comprovação de fraude ou de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Por consequência resta prejudicado o pleito, formulado pela autora/apelante 2, de majoração dos danos morais.- Dos honorários advocatícios sucumbenciaisA instituição financeira apelante pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, ao passo que a parte autora pleiteia sua majoração, por terem sido fixados em valor irrisório.Razão assiste a esta última.Considerando o valor da condenação, especialmente diante do não cabimento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c §8º, do CPC:§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Assim, diante da irrisoriedade do proveito econômico, tem-se que o valor dado à causa (R$ 15.069,96) fornece bases razoáveis para o arbitramento dos honorários, que restam fixados em 10% do valor da causa, observada a sucumbência recíproca.- Da sucumbência Considerando o parcial provimento da apelação interposta pela instituição financeira e o não provimento do recurso da autora, deve ser redistribuída a sucumbência, a ser suportada na proporção de 50% para cada parte. VOTO Diante do exposto, voto no sentido de: a) Conhecer parcialmente da apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A., e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais;b) Dar parcial provimento ao recurso interposto por VIVIANE DE OLIVEIRA MACHADO, para adequar os honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser fixados em 10% sobre o valor dado à causa;c) Redistribuir a sucumbência, a ser suportada por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária concedida ao mov. 7.1 dos autos de origem (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
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