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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0138842-65.2025.8.16.0000, de Dois Vizinhos – Vara Criminal, em que é Impetrante Edson Rosemar da Silva e Paciente ANDRE JUNIOR KOCH.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Dois Vizinhos, que homologou a prisão em flagrante delito do ora paciente a convertei em preventiva, nos autos nº 0006562-87.2025.8.16.0079, mov. 19.1, bem como indeferiu o pedido de revogação da medida, nos autos de nº 0006720-45.2025.8.16.0079, mov. 19.1. Infere-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, na data de 25.10.2025, por ter cometido em tese delito de homicídio qualificado na modalidade tentada, nos moldes do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 27/04/2025 (sem oferecimento de denúncia).
Consta da decisão que decretou a constrição cautelar:
“1 (...) 2. Pois bem. Trata-se de pedido formulado pelo representante do Ministério Público para decretação de prisão preventiva em desfavor do autuado. Da análise dos documentos insertos nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.4), pelo boletim de ocorrência (evento 1.5), pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da autuada (eventos 1.6/1.9) e pela fotografia (evento 1.10), constata-se que há indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a flagranteada, e prova da materialidade do delito em comento. Dito isto, resta perscrutar acerca da possibilidade da segregação cautelar do autuado. A prisão preventiva, não obstante o princípio da presunção de inocência, encontrase amparada em nosso ordenamento legal como medida cautelar, exigindo-se a presença dos requisitos cautelares fumus comissi delicti, quais sejam, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado nos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Na situação apresentada não há que se questionar a prova da materialidade e o indício de autoria, conforme acima explicitado, bem como diante de todo o contexto fático. Presentes, portanto, o fundamento para a prisão preventiva consubstanciado no fumus comissi delicti, primeiro elemento da medida cautelar. Quanto aos pressupostos, verifica-se a presença da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. O crime imputado ao custodiado deve ser punido e coibido com veemência. Analisando o caso concreto verifica-se que a soltura de pessoas com atitudes lamentáveis como a do autuado gera descrédito ao Judiciário, e certamente incentiva a prática desse crime por outras pessoas, que se valerão da certeza da impunidade. É claro que a alegação de descrédito do Judiciário por si só não fundamenta a segregação cautelar, bem como a alegação da gravidade em abstrato do delito, mas se analisado o caso concreto, conclui-se que a segregação cautelar é necessária. De fato, extrai-se dos autos que o autuado foi preso em flagrante na data de 25/10/2025, por volta das 19h30min, na Rua Belmiro Belizario Silva, nº 161, Bairro Jardim Concórdia, na cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, pela prática, em tese, do delito de Consta do Boletim de Ocorrência que a Polícia Militar foi acionada para atendimento de ocorrência, quando, no local, deparou-se com a vítima, Sr. Valmor Rocha Cardoso, caída ao solo, com uma faca cravada na altura do pescoço, sendo imediatamente socorrida pela equipe do SAMU e encaminhada ao Hospital Provida. Populares presentes no local informaram que o autor seria André Junior Koch, residente a poucos metros da cena do crime. Ao se deslocarem até a residência do suspeito, os policiais foram recebidos pela convivente do autuado, Sra. Andressa Cardoso do Carmo, que, visivelmente abalada, relatou que, além de esposa do autor, é neta da vítima, e que André chegou em sua casa correndo, mencionou o ocorrido e saiu rapidamente. Minutos depois, o autor foi localizado homiziado no terreno de sua residência, atrás de uma garagem, sendo-lhe dada voz de prisão, algemado para evitar fuga, e conduzido ao camburão da viatura. Diante dos fatos, foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi apresentado à Autoridade Policial para adoção das medidas legais cabíveis.
Em que pese restar demonstrada a periculosidade do autuado a partir do modus operandi empregado — atacando a vítima com uma faca na altura do pescoço, em via pública —, verifica-se que a pena máxima prevista em abstrato para o delito de homicídio tentado supera o patamar de 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse cenário, verifica-se a presença do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, a fim de impedir a reiteração delitiva e assegurar a segurança da vítima, bem como da sociedade. É cediço na jurisprudência que a gravidade em concreto da conduta e o modus operandi empregado justificam a decretação da prisão preventiva. (...)
Outrossim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a situação em tela, mormente pela gravidade concreta do ato, pelo emprego de arma branca e pela proximidade entre autor e vítima, evidenciando que a custódia preventiva constitui o único meio eficaz de prevenir novas investidas delitivas e tutelar a ordem pública. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva, eis que admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como in casu, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado ANDRÉ JUNIOR KOCH em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantir a ordem pública, com fulcro na Lei nº 12.403/2011.”
Ainda, extrai-se da decisão que manteve a prisão preventiva, no que interessa:
“1. Trata-se de pedido incidental de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de André Junior Koch , sob diversos fundamentos, dentre os quais: ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, primariedade, bons antecedentes, vínculo familiar e social, tratamento psiquiátrico em curso, ausência de risco de fuga, e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 11.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido.
2.A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta imputada ao acusado, consistente na tentativa de homicídio qualificado, praticada com uso de arma branca, contra pessoa idosa e integrante de seu núcleo familiar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Tais elementos permanecem inalterados. (...).
A alegação de que o fato decorre de desavença familiar não afasta a gravidade concreta do delito. Ao contrário, o vínculo entre autor e vítima, somado à agressividade do ataque revela maior reprovabilidade da conduta e risco potencial à integridade de pessoas próximas, inclusive da própria convivente do acusado.
A tese de que o acusado é primário, possui bons antecedentes e vínculos familiares não é suficiente, por si só, para justificar a revogação da prisão preventiva.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais condições pessoais não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais.
A primariedade não neutraliza o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente diante do modus operandi qualquer indicativo de arrependimento. violento e da ausência de A alegação de que o acusado permaneceu no local dos fatos não descaracteriza o risco de evasão. O fato de ter sido localizado homiziado atrás da garagem de sua residência, logo após o crime, demonstra tentativa de ocultação e reforça o periculum libertatis . Quanto ao argumento de que o acusado realiza tratamento psiquiátrico e faz uso de medicação controlada, não há nos autos comprovação de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer o acompanhamento necessário. Tampouco há demonstração de agravamento clínico relevante que justifique a substituição da prisão por medida menos gravosa.
O tratamento pode ser mantido sob custódia, conforme protocolos médicos e administrativos da unidade prisional. A condição de arrimo de família e a existência de filho recém-nascido, embora relevantes no plano social, não se sobrepõem à necessidade de preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal. A segregação cautelar não se mostra desproporcional diante da gravidade do fato e da periculosidade concreta do agente.
As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a situação em tela, diante da gravidade concreta do fato, da proximidade entre autor e vítima e do risco de reiteração delitiva.
Logo, não subsistem dúvidas de que presentes, no caso em apreço, os requisitos que autorizam a decretação da prisão cautelar, na forma dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Por tudo quanto exposto, neste momento, tem-se que insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, porquanto esta é indispensável a resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3.Diante do exposto, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, e MANTENHO a prisão preventiva de ANDRÉ JUNIOR KOCH, dada a manutenção dos pressupostos que ensejaram a sua decretação.
Por fim, válido transcrever os fatos constantes da exordial acusatória:
“No dia 25 de outubro de 2025, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua Belmiro Belizário Silva, nº 161, Bairro Jardim Concórdia, no município de Dois Vizinhos/PR, o denunciado ANDRÉ JUNIOR KOCH, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada à prática delitiva, iniciou os atos de execução para matar a vítima Valmor Rocha Cardoso, desferindo-lhe facadas, as quais ocasionaram os ferimentos contidos no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 125.246/2025 (mov. 29.16) a seguir descritos: “1- 2 lesões perfurocortantes em região acima e abaixo da clavícula direita entre primeiro e segundo espaços costais, sendo a preimiade 32mm e segunda mais abaixo de 45mm, ambas com bordos regulares e já suturadas. 2- presença de dreno de tórax a direita com presença de drenagem de líquido serosanguinolento de 100ml, em linha axilar media”, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista que a vítima foi socorrida e recebeu pronto atendimento médico.
O crime foi cometido por motivo fútil, visto que o denunciado é casado com Andressa Cardoso do Carmo (neta da vítima) e tentou ceifar a vida da vítima pelo simples fato de não concordar com supostas interferências da vítima no seu relacionamento conjugal e na relação entre Andressa e sua genitora.
Consta ainda que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que ela estava desarmada e foi esfaqueada inopinadamente pelo denunciado. Tudo cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimento policiais (mov. 1.6/1.8), Imagem da vítima (mov. 1.10), Termo de interrogatório (mov. 1.11), Laudo de lesões corporais (mov. 29.16), Termo de Declaração da vítima (mov. 34.3) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 35.1). Diante disso, a Defesa sustenta:
- Que não há fundamentação concreta, apenas gravidade abstrata do delito;
- Que não há risco à ordem pública, nem elementos concretos que justifiquem a prisão, pois trata-se de paciente primário, com bons antecedentes, arrimo de família e com trabalho lícito;
- Que o paciente está em tratamento psiquiátrico e faz uso de medicação controlada.
- Argumenta que o ambiente prisional é hostil e inadequado para o tratamento psiquiátrico, podendo causar desestabilização clínica e agravamento do quadro de saúde;
- Destaca que o paciente já apresentou documentação comprovando o tratamento, mas a decisão judicial ignorou os riscos e presumiu genericamente que o sistema prisional seria capaz de fornecer acompanhamento adequado;
- Requer a o deferimento liminar da ordem para o fim de revogar a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou ainda, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, e ao final, requer seja concedida a ordem.
A liminar foi indeferida por essa relatoria, no mov. 12.1-TJPR.
Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, o i. Procurador Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pela denegação do writ, no mov. 17.1-TJPR.
É, em suma, o relatório. FA
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Extrai-se dos autos o seguinte:
Espécie de Habeas Corpus: Liberatório
Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva
Data da prisão: 25.10.2025 Tempo em prisão: 01 mês e 08 dias
Delito: homicídio qualificado tentado
Denúncia: Sim
Instrução para acusação: não finalizada
Pronúncia: Não Primário: Sim
Residência fixa: Sim
- Da Prisão Preventiva
Em uma análise mais acurada dos autos, entende-se que a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida, pois não houve alteração fática apta a revogação da constrição cautelar.
Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”i. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”ii.
Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), resta demonstrado nos autos n.º 0006562-87.2025.8.16.0079, diante do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimento policiais (mov. 1.6/1.8), Imagem da vítima (mov. 1.10), Termo de interrogatório (mov. 1.11), Laudo de lesões corporais (mov. 29.16), Termo de Declaração da vítima (mov. 34.3) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 35.1). Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de garantia da ordem pública.
Por certo a conduta efetiva de ceifar/tentar ceifar a vida de um indivíduo sempre será grave, contudo, analisam-se quando da necessidade de prisão, a gravidade concreta do crime, pautando-se no modo de execução do crime, motivação, periculosidade do agente, dentre outras questões. Pois bem. No caso em apreço, tem-se que a decisão que decretou e a prisão preventiva do paciente, nesse momento, encontra-se devidamente motivada, pois presentes os requisitos e pressupostos necessários para a manutenção da constrição cautelar. Explica-se.
- Da condição de saúde e do alcoolismo
A defesa apresentou laudo médico que atesta acompanhamento psiquiátrico realizado entre março e junho de 2022, com recomendação de uso contínuo de medicação psicotrópica (carbonato de lítio e quetiapina) – mov. 1.5 TJPR.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o paciente tenha seguido tal orientação ou que esteja atualmente em tratamento.
As receitas médicas juntadas são antigas, datadas de 2022 e 2023, e não há documentos que comprovem uso regular dos medicamentos em 2024 ou 2025. Ademais, é relevante destacar que o paciente, portador de transtorno psiquiátrico, disse ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
Sabe-se que, para pessoas em tratamento psiquiátrico com uso de estabilizadores de humor e antipsicóticos, a recomendação médica é de abstinência total de álcool, pois a combinação pode potencializar quadros de surto, colocando em risco o próprio paciente e terceiros.
O fato de o paciente não ter se abstido do consumo de álcool, mesmo ciente dos riscos, indica dependência alcoólica não tratada, agravando ainda mais o quadro de vulnerabilidade social e de risco à coletividade. A ausência de comprovação de acompanhamento médico regular, aliada à ingestão de álcool, reforça a conclusão de que o paciente não vinha seguindo tratamento adequado e, portanto, representa risco potencial à ordem pública.
Ressalte-se que o sistema prisional dispõe de atendimento médico e pode, se necessário, garantir o acesso a tratamento psiquiátrico e à medicação prescrita, não havendo óbice à manutenção da custódia cautelar sob esse fundamento. Nesse sentido aduziu a d. Procuradoria:
“Finalmente, não se demonstrou a debilidade extrema de saúde do Paciente e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, atualmente consistente em medicação controlada e de uso contínuo.”
- Da gravidade concreta do delito
No caso dos autos, a gravidade concreta dos fatos salta aos olhos e revela, por ora, o animus necandi do agente, bem como a completa ausência de freios inibitórios em sua conduta.
Depreende-se dos autos que o ora paciente, em tese, movido por motivo fútil decorrente de desavença familiar, dirigiu-se até a vítima Valmor Rocha Cardoso e iniciou os atos de execução para ceifar-lhe a vida, desferindo golpes de faca de forma abrupta e inesperada.
As lesões descritas no Laudo Pericial nº 125.246/2025 são de extrema gravidade: duas perfurações profundas acima e abaixo da clavícula direita, entre o primeiro e segundo espaços costais, uma de 32mm e outra de 45mm, ambas já suturadas, além da necessidade de dreno de tórax à direita, com drenagem de líquido serosanguinolento de 100ml, e hemopneumotórax por ferimento por arma branca, com laceração do parênquima pulmonar.
A vítima permaneceu internada, sendo socorrida imediatamente, e só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agressor, que agiu de forma premeditada, aproveitando-se do fato de a vítima estar desarmada e sem qualquer possibilidade de defesa.
O contexto revela não apenas a violência extrema, mas também a total falta de controle emocional e de limites do agente, que, ao invés de buscar solução racional para o conflito familiar, optou por agir de modo letal, colocando em risco a vida de outrem e a paz social. Repisa-se que, ao que parece, o ora paciente, além de agir com extrema violência e animus necandi, demonstra total descaso com sua própria condição clínica.
Ignora, ao que tudo indica, a necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo, pois não comprovou nos autos o uso regular dos medicamentos prescritos, limitando-se a apresentar documentos antigos e laudo que apenas recomenda o tratamento, sem atestar acompanhamento atual.
Soma-se a isso o fato de ter ingerido bebida alcoólica, conduta expressamente contraindicada para quem faz uso de estabilizadores de humor e antipsicóticos, evidenciando não apenas a ausência de freios inibitórios, mas também possível dependência alcoólica não tratada.
Tal postura reforça o risco concreto à ordem pública e à integridade de terceiros, pois o paciente, ao negligenciar o próprio tratamento e associar álcool à sua condição clínica, potencializa comportamentos impulsivos e perigosos, como o que resultou nas gravíssimas lesões descritas nos autos.
Desse modo, a constrição cautelar está idoneamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ante a conduta perpetrada e a periculosidade do paciente.
Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, por ora, não se verifica qualquer fundamento apto a autorizar a revogação da medida extrema. Obtempera-se que o presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, presunção de inocência, e análise dosimétrica, pois o que se busca é remediar possível constrangimento ilegal, apenas analisa indícios de autoria e materialidade. Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso, por ora, estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
No tocante às supostas condições pessoais favoráveis dos pacientes, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”iii Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento dos pacientes ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP. Conforme determinado em caráter liminar, diante do quadro apresentado, é recomendável — e juridicamente prudente — que o paciente seja submetido a avaliação psiquiátrica oficial, realizada por profissional do sistema penitenciário.
Isso permitirá ao juízo conhecer com precisão o estado mental atual do acusado, a necessidade de tratamento, o grau de risco e a eventual dependência alcoólica.
Diante da ausência de comprovação de acompanhamento psiquiátrico regular, do uso irregular ou inexistente de medicação prescrita e da ingestão de bebida alcoólica, conduta incompatível com o tratamento recomendado, determino que o paciente André Junior Koch seja submetido a avaliação psiquiátrica por profissional do sistema penitenciário, a fim de que se esclareça seu estado mental atual.
Conclusão.
À luz do exposto, proponho que a ordem seja denegada.
É como voto.
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