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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público, adiante identificado como “apelado”, ofereceu denúncia contra Bruno Rocha Dias, adiante identificado como “apelante”, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez e pela gravidade das lesões suportadas pela vítima, previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à luz da seguinte narrativa fática: “No dia 29 de novembro de 2023, por volta das 23h30min, no pátio do posto de combustível ‘Trevo’, localizado na Rodovia PR 326, nº 367, em Sertanópolis/PR, o denunciado BRUNO ROCHA DIAS, na direção do veículo automotor Fiat Uno, placas BZP6316, cor cinza, agindo culposamente, violando o dever objetivo de cuidado por imprudência, praticou lesão corporal culposa de natureza grave contra a vítima Antônio Carlos Santana, ao assumir a direção veicular com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, declarações de movimentos 1.7 e 1.9, termo de constatação de sinais de embriaguez de movs. 1.14 e 1.19, bem como prontuário de atendimento médico de mov. 38.2). O denunciado atingiu a vítima que transitava a pé pelo local, quando trafegava com seu veículo com os faróis apagados e após fazer ingestão de bebidas alcoólicas. Ao ser atingida, a vítima sofreu ferimentos na região frontal da cabeça e fraturas na perna direita e punho esquerdo, razão pela qual a equipe policial e o SAMU foram acionados. Na sequência, a vítima foi encaminhada para o hospital e o denunciado para delegacia, pois, apesar de se recusar a fazer o teste do etilômetro, apresentava sinais de embriaguez, como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes e hálito alcoólico” (mov. 40.1 da ação penal).O apelante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em sua modalidade simples (CTB, art. 303, caput) porque não restou comprovado que a vítima sofreu lesão de natureza grave ou gravíssima. A pena aplicada foi de 06 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Aplicou-se também a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 meses (mov. 154.1 da ação penal).O apelante, em suas razões recursais, sustentou que a condenação não se sustenta diante da fragilidade do conjunto probatório; que não houve demonstração inequívoca da violação do dever objetivo de cuidado, nem do nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo; que inexistem laudos periciais ou estudos técnicos aptos a reconstruir a dinâmica do atropelamento; que a condenação se baseou essencialmente nos depoimentos de policiais militares, sem a oitiva da vítima ou de testemunhas presenciais; que a embriaguez, ainda que admitida apenas para fins argumentativos, não autoriza automaticamente a responsabilização pelo crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro; que não se admite responsabilidade objetiva no Direito Penal; que não se comprovou que o estado de embriaguez foi a causa determinante do acidente; que subsiste dúvida razoável quanto à ocorrência de violação do dever objetivo de cuidado; e que deve, portanto, ser aplicado o in dubio pro reo. Requereu, em vista disso, o provimento do recurso para ser absolvido, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 20.1 destes autos).O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 23.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 27.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO apelante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB, art. 303, caput), à pena de 06 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), além da suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 02 meses.Sustentou o apelante que não há nos autos comprovação da dinâmica do acidente, de modo que não restou demonstrada sua conduta culposa.Razão não lhe assiste.A denúncia foi oferecida no sentido de que o apelante, mediante conduta imprudente consistente em conduzir seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada e com os faróis apagados, atropelou a vítima no pátio de um posto de combustíveis, causando-lhe as lesões descritas no prontuário médico de mov. 38.2 da ação penal.Constou do boletim de ocorrência que “A EQUIPE FOI ACIONADA PARA DAR ATENDIMENTO A UM POSSÍVEL FERIMENTO POR POR ARMA BRANCA, PORÉM, NO MOMENTO DA CHEGADA NO LOCAL A VÍTIMA JÁ SE ENCONTRAVA EM ATENDIMENTO PELA EQUIPE SAMU, QUE RELATOU QUE ESTE POSSUÍA FERIMENTOS NA REGIÃO DA CABEÇA, PERNA DIREITA E PUNHO ESQUERDO, E QUE APARENTEMENTE AMBOS SERIAM FRATURAS. EM CONTATO COM A VÍTIMA ESTA RELATOU QUE TRANSITAVA PELO PÁTIO DO POSTO DE GASOLINA QUANDO DE REPENTE UM VEÍCULO UNO DE COR CINZA E PLACAS BZP6316, E DE FARÓIS APAGADOS O ATROPELOU, VINDO ESTE A CAIR AO SOLO. O AUTOR DO ATROPELAMENTO, SR BRUNO ROCHA DIAS, QUE PERMANECEU NO LOCAL, DISSE QUE NÃO VIU A VÍTIMA. O CONDUTOR APRESENTAVA SINTOMAS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ. AO CONDUTOR FOI OFERECIDO O TESTE ETILOMÉTRICO, O QUAL RECUSOU. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA AO HOSPITAL SÃO LUCAS. DIANTE DOS FATOS O SR BRUNO FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA DE BELA VISTA DO PARAÍSO PARA APRECIAÇÃO DO DELEGADO E O VEÍCULO FOI ENCAMINHADO AO DPM” (mov. 1.5 da ação penal).O Policial Militar Adriano Messias dos Santos relatou em juízo que foi acionado para atender uma ocorrência inicialmente informada como ferimento por arma branca; que, ao chegar ao local, constatou que se tratava de um atropelamento ocorrido no pátio de um posto de combustíveis; que a vítima apresentava ferimentos e o apelante, condutor do veículo, estava presente no local; e que percebeu claros sinais de embriaguez no apelante, razão pela qual foi encaminhado à Delegacia (mov. 151.1 da ação penal).O Policial Militar Fernando Toshio Abe declarou em juízo que não se recordava de todos os detalhes do atendimento, mas confirmou que, ao chegar ao local, a vítima já estava sendo socorrida pelo SAMU; que o apelante permanecia no local dos fatos; e que reitera integralmente o conteúdo do boletim de ocorrência, inclusive no que se refere aos sinais de embriaguez constatados no apelante (mov. 151.3 da ação penal).Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo ou na fase do inquérito policial, por não ter sido localizada, consta nos registros policiais que, ainda consciente, relatou não ter percebido a aproximação do veículo, pois o apelante trafegava com os faróis apagados, circunstância devidamente consignada no boletim de ocorrência e confirmada pelas declarações prestadas pelos policiais militares na fase inquisitorial e em juízo.Os depoimentos prestados por agentes públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrente da fé pública que lhes é atribuída, razão pela qual constituem meio probatório idôneo e apto a embasar o juízo de convencimento.Essa presunção somente pode ser elidida mediante a produção de provas concretas e seguras capazes de evidenciar eventual interesse pessoal, má-fé, contradições relevantes ou outras circunstâncias que comprometam a confiabilidade das declarações, o que, contudo, não se verifica no caso em exame, uma vez que os relatos se mostram firmes, coerentes e harmônicos entre si.Em relação à alteração da capacidade psicomotora, assim dispõe o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro:“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. Quanto à prova, se realizado o teste do bafômetro ou o exame de sangue e o resultado for igual ou superior aos índices estabelecidos no inciso I do §1º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, descontada a margem de tolerância a que alude a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, há presunção legal da alteração da capacidade psicomotora do agente. É dizer, a embriaguez ao volante será caracterizada pelo “teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L)” (destacou-se).Quando não for realizado o teste do bafômetro ou o exame de sangue, o legislador, consoante dispõem o inciso II do §1º e a parte final do §2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, previu outros meios para ser constatada a alteração da capacidade psicomotora do agente, ou seja, por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora do agente”, a serem comprovados por “vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova” (destacou-se). A respeito dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN assim dispõe: “Art. 5º - Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ouII – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.§1º - Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.§2º - Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração” (destacou-se).E no Anexo II, ao qual esse dispositivo regulamentar faz referência, foram elencados os sinais da alteração da capacidade psicomotora do agente, verbis: “VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos”. No caso em exame, diante da recusa do apelante de se submeter ao exame de alcoolemia, foi confeccionado pelos policiais militares o termo de constatação de sinais da alteração da capacidade psicomotora, no qual foram assinalados os seguintes sinais de embriaguez: sonolência, olhos vermelhos, hálito alcoólico, desordem nas vestes, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, ironia e dispersão. Também constou que o apelante admitiu o consumo do conteúdo de doze latas de cerveja (mov. 1.14 da ação penal).Presente o conjunto de sinais a que alude a Resolução supramencionada, restou demonstrado que o apelante conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.Também ficou comprovado que o apelante trafegava com o veículo com os faróis apagados, durante o período noturno, circunstância admitida nos autos e confirmada pela prova produzida, o que viola frontalmente as normas básicas de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro.Soma-se a isso o local do atropelamento, qual seja, o pátio de um posto de combustíveis, ambiente em que é previsível e esperado o trânsito de pedestres, circunstância que impunha do condutor cautela redobrada.Nesse contexto, possível concluir que o apelante tinha, não há a menor dúvida, previsibilidade objetiva de antever o resultado porque é do conhecimento de qualquer pessoa que a condução de veículo em condição de embriaguez – com reflexos reduzidos – e com os faróis apagados em período noturno pode ocasionar um acidente.Daí por que, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, era “perfeitamente evitável o atropelamento caso não agisse imprudentemente, deixando de tomar os cuidados exigíveis de qualquer motorista, ao dirigir sob influência de álcool e com os faróis apagados e ao inobservar o direito de preferência do pedestre, de modo que restam preenchidos os elementos específicos para a atribuição do agir culposo imputável, diante da previsibilidade de um resultado danoso e com a falta de observância do dever objetivo de cuidado, cuja desatenção deu causa aos ferimentos da vítima” (mov. 27.1 destes autos).É dizer, em outras palavras, que o acidente poderia ter sido evitado caso a apelante tivesse observado as regras de trânsito e estivesse em plenas condições físicas para conduzir seu veículo. Assim agindo, portanto, o apelante infringiu o dever objetivo de cuidado que lhe incumbia.Nem sequer se cogita de ausência de nexo causal entre a conduta do réu e os ferimentos suportados pela vítima, tendo em vista a prova oral segura no sentido de que a vítima sofreu lesões em decorrência do atropelamento.O conjunto probatório, portanto, mostra-se firme, coerente e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não se havendo falar em insuficiência de provas ou em responsabilização penal objetiva.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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