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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 62.1) interposto em face da sentença (mov. 59.1) que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débitos cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Sra. Vilma Ramos Neves contra Itaú Unibanco S.A. e Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Sucumbente, foi a autora condenada a pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, para cada advogado. A decisão contou com a seguinte fundamentação: II – Fundamentação7- Trata-se de ação que a autora Vilma Ramos Neves move em face de Banco Pan S.A. e Itaú Unibanco S.A. em que pleiteia a declaração de ilegalidade de descontos em folha de pagamento alusivos aos contratos de empréstimo pessoal 385526002-6 e 385896865-8 e o restabelecimento do contrato de empréstimo original 0065645448520240116C que a autora havia contratado com o réu Itaú Unibanco S.A.8- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.9- Rejeito a preliminar que arguiu o réu Banco Pan S.A. ser a autora carecedora de ação por falta de interesse processual, uma vez que o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que não há como se obstar alguém a buscar a tutela do estado juiz para ver reconhecido direito.10- Quanto à justiça gratuita, o réu Banco Pan S.A. não trouxe elementos que indicassem que, de fato, a autora teria condições de arcar com as despesas e custas processuais e de que teria condição econômica diversa daquela indicada na inicial, ou seja, não apresentou motivos para a revogação da benesse, a qual deverá ser mantida.11- Rejeito as preliminares de litispendência, conexão e continência arguidas réu Banco Pan S.A. (seq. 34.1) entre a presente demanda e ação 0016007-55.2024.8.16.0018, que tramitou no 3º juizado especial cível de Maringá, PR, considerando que, apesar de se tratar dos mesmos contratos, o processo foi extinto sem resolução de mérito com base no a rt. 51, II, da Lei nº 9.099.12- Informa a autora Vilma Ramos Neves a existência dos contratos de empréstimo consignado 385526002-6 e 385896865-8 cujas prestações mensais estava a ser descontas no benefício previdenciário da autora, mas alegada que desconhece as contratações e que tenha recebido o valor do crédito.O réu Banco Pan S.A., por sua vez, informou de maneira detalhada que, em 20-3-2024, a autora firmou o contrato de empréstimo pessoal consignado 385526002, tratando-se este de portabilidade do contrato 0065645448520240116C, firmado anteriormente entre a autora e o réu Itaú, de modo que a quantia de R$74.511,93, foi creditada para o banco Itaú Unibanco S.A. via TED em 28-3-2024 (seq.50.5).Posteriormente, em 2-4-2024, a autora contratou o empréstimo 385896865, para refinanciamento do contrato 385526002, destinando desta nova contratação a quantia de R$ 74.705,40 para a quitação do contrato portado nº 385526002 e o saldo de R$ 12.020,60 disponibilizado em 2-4-2024 para a autora via TED a crédito da autora na conta corrente de titularidade da autora 36812-8 da ag. 3713 do réu Itaú (seq. 50.2 e 50.4).15- Afere-se que de fato a autora em 16-1-2024 firmou contrato de empréstimo consignado 0065645448520240116C junto ao banco Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 73.290,93, para pagamento de 65 prestações de R$1.961,68 com início de primeiro desconto consignado em folha de pagamento previdenciário em 8-3-2024(seq. 1.6).Ocorre que em 30-3-2024 a autora firmou contrato de portabilidade 385526002-6 junto ao réu Banco Pan S.A no valor de R$ 74.511,93 a ser pago em 64 prestações de R$ 1.874,13 casa uma, com primeiro vencimento em 7-5-2024, com previsão de consignação no benefício de INSS da autora sendo inclusa a sua averbação por portabilidade em 1-4-2024 (seq. 1.6, e 34.2).O contrato de empréstimo 0065645448520240116C firmado junto ao banco Itaú Unibanco S.A. foi quitado em 28-3-2024mediante pagamento via TED feito pelo réu Banco Pan S.A. (seq.50.4). Logo, em 1-4-2024 sua averbação em folha de pagamento do INSS da autora foi excluída por portabilidade (seq. 1.6).Contudo, o réu esclareceu que o contrato portado nº 385526002 foi excluído por refinanciamento em 2-4-2024 quando a autora celebrou um contrato de refinanciamento de nº385896865 no valor de R$86.726,00 quitando o contrato anterior na mesma data mediante creditamento ao banco réu da quantia de R$74.705,40(seq.50.2), e o troco no valor de R$12.020,56 foi disponibilizado na mesma data para a autora via TED em conta de sua titularidade no réu Itaú, ag.3713, conta corrente 36812-8(seq.50.4).13-No entanto, os dois contratos foram celebrados de maneira legal, com fotos de biometria diferentes em cada contrato, assim como a presença de assinatura eletrônica com geolocalização compatível com o endereço informado na inicial e em contratos (seq. 34.2 e 34.3).Não obstante alegue a autora que não se recorda das referidas contratações, os documentos que acompanham a contestação atestam a existência da relação jurídica contratual entre as partes, consistente nos contratos de empréstimos consignado em questão e comprovantes de pagamento referente as contratações (seq. 50.2 a 50.5).Os contratos juntados pelo réu em seq. 34.2 e 34.3 encontram-se assinados virtualmente, com código hash e indicação de geolocalização e, além disso, conta com a imagem selfie da autora.Ao cotejar o comprovante de residência juntado à inicial (seq. 1.4) e as informações divulgadas pelo banco réu nos protocolos de assinatura digital dos dois contratos (págs.3, 15, 16 e 17de seq. 34.2; e págs. 2, 12, 13e 14 de seq. 34.3) é possível notar que a geolocalização do exato momento das contratações coincide com o endereço próximo no qual reside a autora, a saber, Av. Brasil, 2212, apt. 2, Zona 03, nesta cidade, o que corrobora as alegações trazidas pelo réu de que o contrato é válido.No mais, conforme consta em demonstrativos de operações de créditos e comprovantes de pagamento juntados pela ré (seq.50.2 a50.5), o valor do contrato 385526002-6, oriundo da portabilidade do contrato 0065645448520240116C firmado entre a autora e o réu Itaú, foi destinado para sua quitação ao ser transferida para o réu Itaú via TED em 28-3-2024 a quantia de R$ 74.511,93 (seq.50.5).Em 2-4-2024, quando a autora celebrou o contrato de refinanciamento 385896865, no valor de R$86.726,00, foi transferido o valor de R$74.705,40 em favor do réu Itaú para quitar o contrato anterior 385526002-6 (seq. 24.3, pág. 3 e seq. 50.2), e o troco no valor de R$12.020,56 foi creditado na conta corrente de titularidade da autora 36812-8, ag.3713, no Itaú, que se trata da mesma conta bancária apresentada no histórico de créditos de benefício do INSS da autora juntados em inicial (seq. 1.7), o que comprova a utilização dos créditos e o cumprimento das obrigações pelo banco réu.Logo, em princípio não se anota a existência irregularidade nas contratações virtuais dos empréstimos consignados, desde que reste comprovado que não houve vício de consentimento por parte do contratante. Nesse sentido:(...)14- Uma vez rejeitado o item do pedido principal, não há se falar em repetição do indébito e nem em indenização por danos morais.15- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência do pedido.III – Dispositivo16- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil).17- Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos réus Banco Pan S.A. e Itaú Unibanco S.A. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa para cada advogado, corrigido pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), mas remanescendo suspensa o direito de contra a autora ser proposta execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).Inconformada com a decisão, recorreu a autora (mov. 62.1) aduzindo, em suma, que: (a) do contrato excluído pelo Banco Pan S.A., restavam 64 (sessenta e quatro) parcelas de R$ 1.874,13 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e treze centavos) a saldar, totalizando R$ 119.944,32 (cento e dezenove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos); (b) com o refinanciamento ativo, realizado pelo Banco Pan S.A., o contrato passou para 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.874,13 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e treze centavos) cada, totalizando R$ 157.426,92 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos); (c) a recorrente recebeu, em tese, R$ 12.020,56 (doze mil, vinte reais e cinquenta e seis centavos); (d) fica evidente, assim, a onerosidade excessiva, devendo ser declarada a nulidade dos contratos, com o retorno das partes ao “status quo ante”; (e) o refinanciamento beneficiou apenas a parte requerida, pois aumentou o valor global e o saldo devedor do contrato, onerando ainda mais a situação econômica da parte autora, somado ao fato de que a autora perdeu todas as parcelas pagas nos contratos anteriores; (f) como demonstrado nos autos, não houve a juntada de qualquer contrato assinado pela parte recorrente, o qual deveria conter a geolocalização, o endereço de IP, o aceite de políticas de biometria facial e privacidade, data e registro da captura fotográfica, não podendo eventual “selfie” ser apresentada de forma apartada do contrato; (g) para a validade de um contrato eletrônico é necessário no mínimo a assinatura com geolocalização, endereço de IP, data e hora da assinatura, o ID do cliente com todas as suas identificações e a “selfie” válida demonstrando a identificação por dados de “software” que realiza a leitura biométrica com data e registro de captura, não podendo ser aceita simples foto apartada do contrato; (h) em pesquisa à geolocalização obtida pelo IP descrito no contrato (IP n. 177.34.246.219), localizou-se endereço diverso da recorrente; (i) a parte recorrida não comprovou as suas alegações, especialmente no tocante à regularidade da portabilidade e do refinanciamento questionados nos autos; (j) com a declaração de nulidade dos contratos de portabilidade e de refinanciamento, deve ser restabelecido o contrato firmado com o Itaú Unibanco S.A., deduzidas as parcelas quitadas, sem inclusão de juros e de outros encargos moratórios; (k) inequívoca a falha na prestação dos serviços bancários, impondo-se a responsabilização dos recorridos, nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça; (l) a recorrente tem idade avançada e está passando por algumas dificuldades financeiras para pagar despesas mais básicas, como medicamentos; (m) impõe-se a reforma da sentença, para condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o refinanciamento é leonino e contraria a boa-fé objetiva; (n) com o provimento do Recurso, espera-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Franqueado o contraditório, manifestaram-se os recorridos pugnando pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 65.1 e 66.1). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. ContextualizaçãoPela presente Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, a Sra. Vilma Ramos Neves afirma que tinha vigente um empréstimo consignado com o Itaú Unibanco S.A., e que, sem o seu conhecimento e consentimento, este contrato foi sucedido por 02 (duas) operações do Banco Pan S.A., quais sejam: (a) contrato de portabilidade nº 385526002-6, datado de 01º.04.2024, sendo 64 (sessenta e quatro) parcelas de R$ 1.874,13 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e treze centavos) a saldar; (b) contrato de refinanciamento nº 385896865-8, datado de 02.04.2024, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.874,13 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e treze centavos) a saldar. Inconformada com o ocorrido, ingressou a autora com a presente ação, pela qual requereu: (i) declaração de inexistência dos contratos com o Banco Pan e o restabelecimento do antigo contrato firmado com o Itaú Unibanco; (ii) repetição do indébito, em dobro; (iii) arbitramento de indenização por danos morais.Em primeiro grau de jurisdição, foram os pedidos julgados improcedentes, o que deu ensejo à interposição do presente Recurso de Apelação, que passa a ser examinado.2. Juízo de admissibilidade recursalAmbos os recorridos pediram o não conhecimento do apelo, sob o argumento de que as razões recursais foram apresentadas genericamente, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão impugnada. Sem razão, contudo.Ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, o d. Juiz “a quo” entendeu que a recorrente firmou os 2 (dois) contratos que ela diz não reconhecer, e esta, irresignada com a decisão de primeira instância, desenvolveu as suas razões recursais procurando demonstrar que jamais realizou os negócios jurídicos “sub judice”.Assim, o Recurso traz argumentos que contrapõem os fundamentos da decisão impugnada, atendendo, portanto, à regra do artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que positivou o princípio da dialeticidade.No mais, estando presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso.3. Preliminarmente – pedido de revogação da justiça gratuitaO pedido de revogação da justiça gratuita, formulado em sede de contrarrazões pelo Banco Pan S.A. (mov. 65.1), não merece acolhimento. De acordo com o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como cediço, cuida-se de uma presunção relativa (“juris tantum”), que admite prova em sentido contrário.O documento 1.7 dos autos mostra que, embora a recorrente receba aposentadoria do INSS no valor de R$ 6.429,53 (seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), quase metade deste valor é descontado na folha em razão de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e imposto.Com relação ao fato de a parte ter contratado advogado particular, o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. É importante salientar que, em outro processo ajuizado pela parte autora, autuado sob o nº 5365-31.2021.8.16.0017, ela teve reconhecido o direito à justiça gratuita. Por fim, destaca-se que os recorridos não apresentaram nenhuma prova, nem mesmo indiciária, capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da recorrente, razão pela qual o benefício deve ser mantido.4. MéritoCinge-se a discussão em saber se a recorrente firmou o contrato de portabilidade nº 385526002-6 e o contrato de refinanciamento nº 385896865-8, ambos com o Banco Pan S.A. A resposta é positiva, diante dos inúmeros documentos trazidos pela referida instituição financeira em anexo à sua contestação (mov. 34.2 e 34.3). Com efeito, tanto na solicitação de portabilidade quanto no refinanciamento, presencia-se: (i) o dossiê de contratação, documento que demonstra o passo a passo das operações (mov. 34.2, fls. 16 e 17; mov. 34.3, fls. 13 e 14); (ii) a identificação da contratante (nome completo, CPF, endereço) e do aparelho utilizado nas contratações (marca, modelo, ID); (iii) a geolocalização no momento das contratações; (iv) a coleta de biometria facial (“selfie”). Gize-se que, em oposição ao sustentado pela parte recorrente, as “selfies” não estão inseridas em documentos apartados aos contratos. Veja-se, por amostragem, o contido no contrato de refinanciamento (mov. 34.3, fl. 12):
Com relação à geolocalização, também inexiste a incongruência apontada pela recorrente, pois os dados informados acima (-23.4226483; - 51.9239162) levam à localidade bastante próxima ao endereço residencial da recorrente, qual seja: Av. Brasil, 2212 (mov. 1.2 a 1.5): Veja-se, ainda, que o saldo do refinanciamento, no importe de R$ 12.020,56 (doze mil, vinte reais e cinquenta e seis centavos) – mov. 50.4 – foi depositado na mesma conta bancária onde a recorrente recebe o seu provento do INSS (mov. 1.6). Ante o exposto, é imperioso que se reconheça a validade dos contratos digitais impugnados, considerando-se os vastos elementos que confirmam a sua autenticidade e integridade. Em casos similares, esta e. Câmara assim decidiu: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Inexistência de débito e validade de contratação digital. Apelação Cível não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, em que o autor alegou cerceamento de defesa e ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, sustentando que não autorizou a operação e que a documentação apresentada pelo banco não era suficiente para validar o contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada de forma digital, considerando a alegação de ausência de prova da anuência do autor e a autenticidade da operação. III. Razões de decidir 3. A contratação digital foi validamente comprovada por meio de assinatura eletrônica, geolocalização, e selfie do autor, conforme exigido pela legislação. 4. O banco apresentou documentos que atestam a autenticidade da contratação, não havendo evidências de fraude ou irregularidade. 5. O autor não demonstrou cerceamento de defesa, pois o juiz considerou suficientes as provas apresentadas e não houve pedido de produção de provas específicas. 6. A sentença de improcedência foi mantida, pois não se verificou a nulidade dos contratos e a responsabilidade da instituição financeira foi devidamente cumprida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação. Tese de julgamento: A validade de contratos eletrônicos firmados com instituições financeiras depende da comprovação da autenticidade da assinatura digital e da manifestação de vontade do contratante, sendo desnecessária a realização de perícia quando há documentação suficiente que ateste a regularidade da contratação e a ciência do autor sobre os termos do contrato. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002722-93.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.12.2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE ROBUSTOS ELEMENTOS SOBRE A AUTENTICIDADE DO CONTRATO, COMO A IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR, A SUA GEOLOCALIZAÇÃO E A COLETA DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) EM TEMPO REAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE QUE TAMBÉM RATIFICA A CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação em que o autor busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado por ele impugnado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente firmou o contrato de empréstimo consignado e, em caso negativo, quais são as suas consequências jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É lícita a realização de contratos na forma eletrônica, sendo, entretanto, fundamental a coleta de elementos que permitam a conferência acerca de sua autenticidade e integridade.4. O caso concreto traz estes elementos, pois, em anexo à contestação, juntou-se um dossiê contendo o passo a passo da contratação, documento este que também traz informações acerca da autenticidade do negócio jurídico, como: (i) identificação e descrição do aparelho utilizado pelo consumidor; (ii) geolocalização; (iii) biometria facial (selfie) em tempo real.5. Pela instituição financeira, também houve a juntada do comprovante de depósito dos valores do empréstimo em conta de titularidade do recorrente, conta esta que, por sinal, é a mesma em que ele recebe o seu benefício previdenciário.6. Confirmada a autenticidade da contratação impugnada, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: Deve ser reconhecida a existência do contrato eletrônico quando a instituição financeira apresenta elementos robustos acerca de sua autenticidade e integridade, como a identificação do aparelho utilizado pelo consumidor, a sua geolocalização e a coleta de biometria facial (selfie) em tempo real. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001794-25.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.12.2025) (grifou-se). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO DEMONSTRADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. ASSINATURA DA AUTORA LANÇADA POR MEIO DIGITAL, COM APOSIÇÃO DE SUA FOTOGRAFIA PESSOAL (SELFIE), COM REGISTROS DE HORÁRIO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO EM VIA FÍSICA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSTADA A COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 8º DO ART. 98 DO CPC ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003738-30.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.11.2025) (grifou-se). Sobre a alegação de que as instituições financeiras atuaram em conjunto para enriquecer-se às custas da consumidora, tal argumento não deve prevalecer, pois, como visto acima, os contratos foram firmados por livre manifestação de vontade dela, sem nenhum vício de consentimento. De todo modo, é interessante notar que o contrato do Banco Itaú S.A., sucedido pelos contratos do Banco Pan S.A., tinha CET de 1,81% a.m., ao passo que o contrato de portabilidade tinha CET de 1,56% a.m. e o vigente contrato de refinanciamento tem CET de 1,55% a.m. (mov. 1.6), o que afasta a tese acerca da onerosidade excessiva.Pelo acima exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Deixa-se de arbitrar honorários recursais (art. 85, §11 do CPC), pois a verba já foi fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) em primeiro grau de jurisdição (10% para cada advogado).
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