SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004359-47.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS CONTRAPOSTOS AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELA PESSOA NATURAL. MÉRITO. CONSUMIDORA QUE NÃO RECONHECE OS CONTRATOS DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. JUNTADA, PORÉM, DE VASTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM AS CONTRATAÇÕES DIGITAIS, COMO O ID DO APARELHO, A GEOLOCALIZAÇÃO E A COLETA DA BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”). SALDO DO REFINANCIAMENTO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA ONDE A CONSUMIDORA RECEBE OS SEUS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AFASTADA, OUTROSSIM, A TESE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO SUCEDIDO QUE TINHA JUROS MAIS ELEVADOS DO QUE AQUELES QUE O SUCEDERAM. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação em que a autora afirma não reconhecer os contratos de portabilidade e refinanciamento, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição dobrada do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se o Recurso de Apelação pode ser conhecido, caso observado o princípio da dialeticidade, se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à autora e se os contratos de portabilidade e de refinanciamento foram firmados validamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões recursais do apelo apresentam argumentos que contrapõem os fundamentos da decisão impugnada, atendendo, portanto, ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil.4. A recorrente recebe razoáveis valores com o seu benefício previdenciário, porém quase metade deste rendimento é descontado na folha de pagamento em razão de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e pelo imposto de renda. 5. A contratação de advogado particular, por si só, não impede o reconhecimento da hipossuficiência financeira, e, como inexistem elementos capazes de infirmar a presunção declarada pela pessoa natural, o benefício deve ser mantido.6. Apesar de a recorrente afirmar não reconhecer a portabilidade e o refinanciamento, há vastos elementos probatórios que confirmam a realização dos referidos negócios jurídicos, como o “dossiê” das contratações, a identificação IP do aparelho utilizado, a geolocalização no momento da celebração dos contratos e o depósito do saldo na mesma conta em que a consumidora recebe o seu benefício previdenciário. 7. A tese da onerosidade excessiva foi afastada, pois, além de desejados pela parte consumidora, os contratos posteriores continham taxa de juros mais baixas do que o contrato renegociado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: Deve ser reconhecida a validade dos contratos digitais quando apresentados documentos que confirmam a sua autenticidade e integridade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III, art. 99, §§3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 2722-93.2023.8.16.0126, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 10.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1794-25.2024.8.16.0186, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 06.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3738-30.2025.8.16.0153, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 29.11.2025.