Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM
RECURSO
DE APELAÇÃO
– RECURSO
DO
EMBARGANTE
JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE
– INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1)
ALEGADA AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA
PERDA DE
CARGO PÚBLICO
–
REJEIÇÃO
– PEDIDO NÃO DEDUZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS, BEM COMO NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA E. CORTE QUANDO DO
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
2)
ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO
NO ACÓRDÃO
EM RELAÇÃO
AS
TESE DEFENSIVA DE
COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR,
DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA,
–
REJEIÇÃO
-
DECISÃO PROLATADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA – ADEMAIS, DESNECESSIDADE DO JULGADOR DE RESPONDER, PONTO A PONTO, TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, BASTANDO, PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, QUE ELE EXPONHA, DE FORMA CLARA, OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS COMO BASE PARA A SUA DECISÃO
-
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de recurso de apelação criminal, manteve a condenação do réu por aquisição ilegal de munições de uso restrito, rejeitando alegações de nulidade das provas, incompetência da justiça comum e pedido de absolvição, e que não analisou pedido de perda do cargo público por ausência de manifestação nas razões recursais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão quanto à comprovação da materialidade, competência da justiça militar, ilicitude da prova obtida e fundamentação sobre perda do cargo público, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, afastando os pressupostos para sua admissibilidade.
4. O pedido de fundamentação para perda do cargo público configura inovação recursal, pois não foi deduzido nas razões recursais, sendo vedado em embargos de declaração.
5. O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, como comprovação da materialidade, competência da justiça comum e validade das provas, não havendo omissão.
6. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequados para modificar entendimento já firmado no julgamento do recurso de apelação.
7. A ausência de resposta ponto a ponto às teses da defesa não configura omissão, desde que o julgador exponha claramente os fundamentos da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não são cabíveis para inovação recursal ou rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, cabendo ao julgador expor de forma clara os fundamentos da decisão sem a necessidade de responder ponto a ponto às teses das partes.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPP,
arts. 619 e 620; Lei nº 10.826/2003,
arts. 16 e 17, § 1º; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC 732.642, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ,
AgRg
no
AREsp
1111512/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001073-23.2021.8.16.0075, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 26.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003871-71.2013.8.16.0160, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 26.07.2018; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000608-76.2021.8.16.0119, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 05.08.2024; STJ,
EDcl
no HC
288.875/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.02.2015; STJ,
EDcl
no
AgRg
no REsp 680.974/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2012; Súmula nº 444/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou um pedido feito por um dos réus para esclarecer pontos da decisão anterior, mas entendeu que não havia erro ou falta de explicação no que já foi decidido. O pedido para que fosse discutida a perda do cargo público não foi aceito porque isso não tinha sido pedido antes, e não se pode mudar o assunto nessa fase do processo. Também foi confirmado que as provas usadas no julgamento são válidas e que o réu agiu como cidadão comum, não como policial, ao comprar munições ilegalmente. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e rejeitou o pedido de esclarecimento, porque o réu queria apenas discutir de novo o que já foi decidido, o que não é permitido nesse tipo de recurso.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011559-60.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração, opostos por FERNANDO LOPES CARDOSO NETO, ora apelante, em face da decisão colegiada prolatada nos autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº. 0004037-16.2024.8.16.0129, do qual consta a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE MARCOS JOSÉ NADOLNY CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO DO CRIME DESCRITO NO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003. RECURSOS DE LOURIVAL MARCIANO DOS SANTOS E FERNANDO LOPES CARDOSO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus por comércio ilegal de munições e posse de munições de uso restrito, em decorrência da venda de 48 munições de calibre 5.56, realizada por um armeiro e intermediada por outro réu, a um policial militar, que adquiriu as munições sem autorização legal. A defesa dos réus pleiteou a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, incompetência da justiça comum, ausência de materialidade e atipicidade da conduta, além de pedidos de absolvição e redução de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição dos réus LOURIVAL MARCIANO DOS SANTOS e FERNANDO LOPES CARDOSO devem ser acolhidos, bem como se o recurso de MARCOS JOSÉ NADOLNY deve ser provido para absolvê-lo do crime de comércio ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa do réu Marcos José Nadolny foi acolhida, reconhecendo a atipicidade da conduta por ausência de habitualidade no comércio ilegal de munições. 4. A condenação do réu Lourival Marciano dos Santos foi mantida, evidenciando sua participação habitual na comercialização de munições, caracterizando crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/03. 5. A condenação do réu Fernando Lopes Cardoso Neto foi mantida, pois sua condição de policial militar agrava a reprovabilidade da conduta, que envolveu a aquisição ilegal de munições de uso restrito. 6. As provas apresentadas foram consideradas válidas, afastando alegações de nulidade por cerceamento de defesa e de provas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido para os réus Lourival Marciano dos Santos e Fernando Lopes Cardoso, e conhecido em parte e provido para absolver o réu Marcos José Nadolny do crime descrito no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. Tese de julgamento: A ausência de habitualidade na comercialização de armas de fogo e munições, conforme previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, pode levar à absolvição do réu por atipicidade da conduta, mesmo diante da materialidade do crime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 17, § 1º; CP, art. 29; CPP, arts. 386, VII, e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 732.642, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1111512 /MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001073- 23.2021.8.16.0075, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 26.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003871- 71.2013.8.16.0160, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 26.07.2018; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000608- 76.2021.8.16.0119, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 05.08.2024; Súmula nº 444/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus Lourival e Fernando não conseguiram provar que não cometeram os crimes pelos quais foram condenados, então suas penas foram mantidas. Lourival foi condenado por vender ilegalmente munições, e Fernando por comprar munições sem autorização. No entanto, o réu Marcos foi absolvido, pois não ficou comprovado que ele tinha o hábito de vender munições, o que é necessário para caracterizar o crime. A decisão foi baseada na falta de provas que mostrassem que Marcos agia de forma habitual nesse tipo de comércio.
Sustenta o embargante (mov. 1.1 – 2º Grau de Jurisd.), em síntese, que o v. acórdão apresenta omissão, quanto a comprovação da materialidade. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar o vício apontado, com a consequente reforma do v. acórdão. Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça RALPH LUIZ VIDAL SABINO DOS SANTOS, opinou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1 – 2º Grau de Jurisd.). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:
A) DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, devido à presença dos pressupostos de admissibilidade.
B) MÉRITO
Os embargos declaratórios, previstos nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal1, somente serão admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na eventualidade de a decisão objetada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ocasião em que a parte embargante deverá indicar, por meio de requerimento, o específico ponto a ser aclarado, declarado e, excepcionalmente, corrigido. Magalhães NORONHA2 assim conceitua os vícios em questão:
“[...] uma decisão é ambígua quando se presta a mais de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer.”.
Quanto ao pedido referente a perda do cargo público, verifica-se que tal pleito não comporta acolhimento, representando o pedido cristalina inovação recursal, o que não se admite no âmbito restrito dos declaratórios.
Isso porque, em análise as razões recursais (mov. 15.1 – 1º Grau de Jurisd.), verifica-se que a defesa do embargante não requereu quanto a fundamentação específica quanto à perda do cargo público. Não existe, portanto, omissão, quando não existe fundamento recursal a sustentar as afirmações levantadas somente em sede de embargos de declaração. Devem os aclaratórios se restringir às hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, ainda que para fins de prequestionamento, sendo incabível a inovação recursal de mérito. Nesse contexto, verifique-se a importante doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI[3]:
“(...) não cabem embargos de declaração, ainda que para o fim de prequestionamento, quando a matéria desejada não tiver sido anteriormente ventilada pela parte interessada. Nesse sentido: TFR-3: ‘Prequestionamento de dispositivos normativos, objetivando recorrer à superiores instâncias, não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração, que somente são admissíveis se evidenciados quaisquer dos pressupostos elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal’ (ACR 38372-2009.61.19.005652- 0/SP, 5ª T., rel. Ramza Tartuce, 12.07.2010, v.u.)”
Compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, apenas o intento da parte recorrente de discutir tese não aventada nas razões do recurso de apelação, o que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu ser “inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração” (EDcl no HC 288.875/MG, rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 03.02.2015). A amplitude de cognição dos recursos penais está limitada aos pontos impugnados pelo recurso da parte, conforme preceitua o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Registre-se, ainda, que a ausência de manifestação sobre matérias que poderiam ser analisadas de ofício, em homenagem ao princípio reformatio in mellius - segundo o qual se tem admitido amplo exame da causa, ainda que existente apenas recurso da acusação - não implica omissão, impondo-se a rejeição dos aclaratórios, em razão da inovação recursal.
Ainda, quanto a omissão, partindo de tal premissa doutrinária e ciente do que dispõe a lei processual penal, não vislumbro qualquer mácula a ser sanada. Denota-se que as insurgências do embargante não podem prosperar.
Isso porque, verifica-se que o v. acórdão apresentou fundamentação idônea acerca da análise as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas. Vejamos:
“(...) Da competência da justiça comum para processar e julgar o feito (réu Fernando) A defesa pleiteou o reconhecimento da nulidade da sentença por suposta incompetência da justiça comum para processar e julgar delito praticado por policial militar no exercício de suas funções.
Sem razão. Muito embora o apelante exerça a função de policial militar, isso por si só, não desvia para a justiça castrense a competência para processar e julgar o crime em debate.
Conforme consta da prova trazida aos autos, o apelante Fernando agiu como um cidadão civil, vez que a aquisição de 48 munições de calibre 5.56mm foi uma transação de interesse privado, cujas munições foram retiradas na empresa MULTITRANS, local de trabalho do corréu Lourival, ou seja, sem qualquer relação com suas atribuições funcionais.
Ainda que se trate de militar da ativa, a prática delituosa teria ocorrido em horário em que o apelante não estava em serviço, tampouco se encontrava no exercício de sua função e/ou teria agido em razão dela, de modo que, o delito teria ocorrido sem qualquer prevalência do cargo de militar, o que torna absoluto o reconhecimento de que se trata de competência da Justiça comum, eis que o apelante teria agido como civil e não como militar e sequer atingiu qualquer interesse militar. Afasta-se por consequência, a pretensão de incompetência absoluta do Juízo. (...)
(...) Da prova ilícita (réu Fernando) A defesa postulou a declaração de nulidade das provas ilícitas, ao argumento de que “as mensagens extraídas do aplicativo whatsapp foram obtidas sem prévia autorização judicial, portanto, são nulas e devem ser desentranhadas dos autos de ação penal” (...) (...) Veja-se que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a nulidade das provas, vez que a partir dos indícios coletados que sugeriam o envolvimento do policial militar Fernando, em atividades ilícitas, o GAECO representou pela quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos.
A quebra de sigilo do celular de Lourival foi expressamente deferida pelo Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar nos autos n. 0000884-72.2024.8.16.0129.
Portanto, não havendo qualquer irregularidade/ilegalidade nas provas produzidas, afasta-se a tese arguida pela defesa. (...)
(...) Da absolvição (réu Fernando)
A defesa pleiteou a absolvição do acusado FERNANDO LOPES CARDOSO NETO do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, ante a atipicidade da conduta, pois as munições não foram apreendidas nem periciadas, devendo ser aplicado o princípio da insignificância
Sem razão.
A começar, esclarece-se que o art. 16, da Lei 10.826/2003, define como crime: “Art. 16. possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”
Assim, para sua configuração basta a prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo objetivo (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar), tratando-se na espécie de crime de mera conduta e perigo abstrato, que prescinde de efetivo dano a bem jurídico.
No caso, de acordo com o Relatório Técnico de Análise n.º 002/2024 (mov. 1.8) e n.º 008/2024 (mov. 1.18), o réu, por meio do aplicativo Whatsapp sobre venda e compra de munições, adquiriu 48 munições, calibre 5.56mm, de uso restrito, no contexto de um comércio ilegal, quantidade que extrapola a menor importância e demonstra maior periculosidade social e reprovabilidade, ou seja, ausente o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de sua conduta, não estando preenchidos os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância. (...) (...) Além do mais, como bem salientado pela Procuradoria Geral de Justiça, que “a despeito das razões recursais, registre-se que a condição de CAC e policial militar, ao invés de atenuar, agrava a reprovabilidade da conduta. O apelante, embora possuísse Certificado de Registro (CR), não tinha nenhuma arma de fogo registrada em seu nome, conforme ofício do Exército Brasileiro (mov. 17.12)”.
Portanto, a condenação do apelante FERNANDO LOPES CARDOSO NETO pela prática do delito tipificado no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03do Código Penal, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (...)
Pois bem. Desta forma, percebe-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria de mérito, tencionando, com isto, a modificação do entendimento proferido por este Colegiado quando do julgamento do Recurso de Apelação, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à sua expectativa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Neste sentido, doutrina e jurisprudência são uníssonas:
“Embargos declaratórios - Objeto. Os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, pressupondo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Não se prestam a uma nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide.” (JSTF 180/349 – in MIRABETE, Julio Fabbrini. CPP Interpretado. 10. ed. Atlas, 2002, p. 1596)
“Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da lide se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, novo julgamento da demanda e, consequentemente, a inversão do decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 680.974/RS, Relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012)
Vale lembrar que os embargos declaratórios se prestam somente a complementar a decisão embargada, de modo a aperfeiçoá-la, não constituindo instrumento hábil para consultar ou para revisar pontos já debatidos e examinados por ocasião daquela, ou que, em decorrência dela, tenham sido implícita e consequentemente refutados.
Daí porque, caso entenda ter havido erro de julgamento, deve a parte irresignada buscar a reforma do acórdão junto às Cortes Superiores, seja pela via do recurso especial, seja por meio de recurso extraordinário, e não através da via estreita dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, destaque-se que a oposição de embargos para esse fim é admitida quando o julgado se encontra acometido de algum dos vícios descritos no art. 619, do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos.
III. CONCLUSÃO:
Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 619, do Código de Processo Penal, voto por REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, pelas razões acima relatadas.
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