SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011559-60.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO DO EMBARGANTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PERDA DE CARGO PÚBLICO – REJEIÇÃO – PEDIDO NÃO DEDUZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS, BEM COMO NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA E. CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. 2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AS TESE DEFENSIVA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA, – REJEIÇÃO - DECISÃO PROLATADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA – ADEMAIS, DESNECESSIDADE DO JULGADOR DE RESPONDER, PONTO A PONTO, TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, BASTANDO, PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, QUE ELE EXPONHA, DE FORMA CLARA, OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS COMO BASE PARA A SUA DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de recurso de apelação criminal, manteve a condenação do réu por aquisição ilegal de munições de uso restrito, rejeitando alegações de nulidade das provas, incompetência da justiça comum e pedido de absolvição, e que não analisou pedido de perda do cargo público por ausência de manifestação nas razões recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão quanto à comprovação da materialidade, competência da justiça militar, ilicitude da prova obtida e fundamentação sobre perda do cargo público, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, afastando os pressupostos para sua admissibilidade. 4. O pedido de fundamentação para perda do cargo público configura inovação recursal, pois não foi deduzido nas razões recursais, sendo vedado em embargos de declaração. 5. O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, como comprovação da materialidade, competência da justiça comum e validade das provas, não havendo omissão. 6. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequados para modificar entendimento já firmado no julgamento do recurso de apelação. 7. A ausência de resposta ponto a ponto às teses da defesa não configura omissão, desde que o julgador exponha claramente os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para inovação recursal ou rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, cabendo ao julgador expor de forma clara os fundamentos da decisão sem a necessidade de responder ponto a ponto às teses das partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 17, § 1º; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 732.642, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1111512/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001073-23.2021.8.16.0075, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 26.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003871-71.2013.8.16.0160, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 26.07.2018; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000608-76.2021.8.16.0119, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 05.08.2024; STJ, EDcl no HC 288.875/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.02.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 680.974/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2012; Súmula nº 444/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido feito por um dos réus para esclarecer pontos da decisão anterior, mas entendeu que não havia erro ou falta de explicação no que já foi decidido. O pedido para que fosse discutida a perda do cargo público não foi aceito porque isso não tinha sido pedido antes, e não se pode mudar o assunto nessa fase do processo. Também foi confirmado que as provas usadas no julgamento são válidas e que o réu agiu como cidadão comum, não como policial, ao comprar munições ilegalmente. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e rejeitou o pedido de esclarecimento, porque o réu queria apenas discutir de novo o que já foi decidido, o que não é permitido nesse tipo de recurso.