Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Celso Hipolito Pilger contra sentença (mov. 533.1/origem) que julgou procedente os pedidos formulados na ação reparatória por danos morais nº 0007758-54.2020.8.16.0019, movida por Ana Paula Fidencio. A sentença recorrida recebeu o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenara parte ré a pagar à parte à autora o valor R$18.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a partir da presente sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ambos até a data do efetivo pagamento, pela taxa do art.406 do CC (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art.389 do CC)”. Irresignado, o réu apelou (mov. 541.1/origem) e sustentou, em síntese que: a) a sentença não considerou a ausência de dolo ou culpa em sua conduta, uma vez que se baseou em laudo ultrassonográfico que indicava a ausência de batimentos cardíacos e recomendava novo exame para avaliação da vitalidade embrionária, o que demonstra a necessidade de controle evolutivo; b) o laudo pericial confirmou que o diagnóstico de aborto retido somente pode ser realizado quando o embrião atinge o tamanho de 7 mm, e que, no exame realizado, o embrião apresentava apenas 5 mm, o que torna o diagnóstico prematuro e equivocado; c) a autora não seguiu a recomendação do médico radiologista de realizar um novo ultrassom em duas semanas, o que demonstra sua conivência com a situação e, portanto, a ausência de nexo causal entre a conduta do réu e os supostos danos alegados; d) a narrativa apresentada pela autora não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que buscou atendimento no hospital não para realizar a curetagem, mas para obter uma nova opinião, o que contradiz sua afirmação de que estava em desespero; e) a fixação do valor de R$ 18.000,00 a título de danos morais é desproporcional e carece de razoabilidade, considerando a natureza do suposto dano e a condição econômica do apelante.Preparo regular (movs. 539 e 540/origem).Contrarrazões apresentadas (mov. 545.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A título de contextualização, colhe-se da inicial que a requerente descobriu a gestação e realizou ultrassom em 23/07/2019, no qual não foi possível detectar batimentos cardíacos em razão da idade gestacional, sendo recomendado novo exame em duas semanas para avaliar a vitalidade do feto.Preocupada, marcou consulta particular com o réu em 14/08/2019. Alega que o médico adotou postura inadequada, desviando o atendimento para assuntos religiosos e, com base no ultrassom antigo, afirmou que havia ocorrido aborto retido, orientando internação imediata para curetagem. Na mesma data, a autora dirigiu-se ao hospital indicado para se submeter ao procedimento, e sua mãe questionou a ausência de exame atualizado, o que levou o médico plantonista a solicitar novo ultrassom. O exame atualizado constatou gestação de nove semanas e seis dias, com desenvolvimento adequado, atividade cardíaca normal e movimentos fetais presentes.A autora atribuiu ao réu negligência, por orientar curetagem sem avaliação adequada do estado gestacional. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do médico e fundamentou a decisão na prova oral e no laudo pericial que indicou falha no diagnóstico. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se deve ou não ser afastada ou atenuada a responsabilização que se fez recair sobre o réu. De início, não se pode perder de vista que a solução do caso se dá pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que trata do fato do serviço (artigo 14, §1º). O artigo 14, §4º, do CDC estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, na vertente subjetiva. No entanto, a partir das provas produzidas, o apelante não logrou afastar a responsabilidade que lhe foi imputada.Os relatos da parte autora foram corroborados pelo depoimento colhido em juízo. A informante Zineide de Ávila Fidêncio, que acompanhou a autora no primeiro ultrassom, afirmou que o médico disse que estava tudo bem, mas pelo tempo de gestação, não seria possível ouvir os batimentos cardíacos. Informou que não acompanhou a filha na consulta com o réu, mas que ela chegou em sua casa em choque e chorando muito, tendo em vista que o profissional havia dito que o bebê estava morto, dando-lhe encaminhamento para realizar curetagem. Sustentou que acompanhou a autora ao hospital e, antes de realizar o procedimento, solicitaram consulta com o médico, que forneceu encaminhamento para realização de novo ultrassom. Na mesma data, a requerente conseguiu encaixe para fazer o exame, em que se constatou a existência de batimentos cardíacos. Declarou que entre a consulta com o réu e o segundo ultrassom decorreram aproximadamente 4h (mov. 136.4/origem).Ademais, o laudo de mov. 519.1/origem concluiu que o diagnóstico apresentado pelo réu não foi adequado, tendo em vista que a recomendação era realizar novo exame para confirmar ou não a possibilidade de abortamento, o que foi feito por insistência da autora, pelo mesmo profissional que realizou a primeira ultrassonografia.Embora o apelante alegue que a ausência de batimentos cardíacos em embriões de 5mm sugere a inviabilidade da gestação, o perito esclareceu que o embrião deve ter pelo menos 7mm para que o diagnóstico de aborto retido seja confirmado, o que não era o caso da autora (mov. 519.1, p. 5): “De acordo com a literatura médica atual, um embrião deve ter 7 mm ou mais sem batimentos cardíacos para que o diagnóstico de abortamento retido seja confirmado.Se uma mulher está em uma gestação inicial, não tem sintoma nenhum, está realizando seu primeiro US, esperar uma ou duas semanas para fechar o diagnóstico de abortamento, isso não vai causar nenhum mal para ela. Mas se é feito um diagnóstico de abortamento e é uma gravidez viável, uma semana depois teria um embrião com batimento, estaria diante de um problema muito sério. Hoje se usa embrião de 7mm, já foi 5 no passado” Nesse contexto, a conduta do médico réu não se mostrou adequada no caso concreto, uma vez que, diante do tempo decorrido desde a realização do ultrassom, deveria ter sido realizado novo exame antes de diagnosticar o óbito fetal e encaminhar a autora à curetagem. A propósito, a jurisprudência desta Corte reforça a responsabilidade civil do profissional médico em hipóteses de inadequação da conduta adotada: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPORTO ERRO MÉDICO. ALEGADO DIAGNÓSTICO TARDIO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR DA MÉDICA RÉ E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM DESFAVOR DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE RÉ. APELAÇÃO CÍVEL (MÉDICA RÉ). PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MÉDICO IDENTIFICADO. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA. PROVA PERICIAL QUE DESTACOU A DESCONSIDERAÇÃO DE ACHADOS CLÍNICOS E RADIOLÓGICOS SIGNIFICATIVOS (“PERDA DA ARQUITETURA HABITUAL DA MAMA”) E A RÁPIDA EVOLUÇÃO DOS SINTOMAS DESDE O EXAME ANTERIOR, QUE JÁ TRAZIA CERTA PREOCUPAÇÃO. PERSISTÊNCIA EM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO INADEQUADOS, DEIXANDO DE LADO A MELHOR TÉCNICA, QUE EXIGIA A BIÓPSIA IMEDIATA DO TECIDO. DEMORA QUE CULMINOU NA PERDA DE CHANCE REAL DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E DE TRATAMENTO MAIS EFICAZ. CIRCUNSTÂNCIA COM APTIDÃO DE ENSEJAR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 20.000,00). IMPOSSIBILIDADE. VALOR INCLUSIVE ELEVADO NO APELO ADESIVO. Recurso de Apelação principal conhecido e desprovido. APELAÇÃO ADESIVA (ESPÓLIO DA AUTORA). PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR DE R$ 20.000,00 INSUFICIENTE. GRAVIDADE DA CULPA, EXTENSÃO DO PREJUÍZO E CAPACIDADE FINANCEIRA DA RÉ QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PARA R$ 40.000,00. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED). CABIMENTO. ATENDIMENTO DA PACIENTE VIA SISTEMA DE INTERCÂMBIO. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA UNIMED NORDESTE RS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA PELA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. CONTEXTO QUE, EMBORA JUSTIFICASSE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA RÉ, NÃO PODE SER ADMITIDO NO CASO EM RAZÃO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Recurso de Apelação Adesiva conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042324-93.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 16.10.2025) (gn). RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. FRATURA NÃO IDENTIFICADA. TRATAMENTO INCORRETO. FALHA MÉDICA MANTIDA. DANO MORAL MANTIDO. QUANTUM ADEQUADO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E PARTE DISPOSITIVA. VÍCIO SANADO. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória em razão de suposto erro médico cometido pelo ortopedista requerido, vinculado ao corpo clínico aberto do hospital réu.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se contradição na sentença, entre a sua fundamentação e o dispositivo; (ii) no mérito, saber se houve erro médico pela prescrição de diagnóstico incorreto; (iii) se o ocorrido gerou danos morais e o quantum adequado.III. Razões de decidir3. Reconhecida a contradição entre a fundamentação da sentença e seu dispositivo, esclareço que o valor do dano moral fixado corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do médico Requerido pelo erro de diagnóstico e prescrição de tratamento conservador ineficaz, que gerou dano físico ao Autor.5. Restou mantido o valor do dano moral em R$ 10.000,00, ante as peculiaridades específicas do caso, especialmente a natureza e o grau de intensidade da ofensa e as condições econômicas das partes.IV. Dispositivo6. Recurso 1 conhecido e parcialmente provido.7. Recurso 2 conhecido e não provido (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030695-98.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 25.09.2025) (gn) Também não procede a alegação de que a autora teria concorrido para o erro do diagnóstico por não ter realizado o ultrassom em duas semanas, como orientado. O segundo exame já estava regularmente agendado no SUS para o dia 20/08/2019, dentro do fluxo normal de atendimento público, não havendo qualquer inércia ou descumprimento por parte da paciente.Outrossim, competia ao profissional médico solicitar formalmente um novo ultrassom caso entendesse imprescindível para a correta avaliação clínica. Não é possível transferir à autora a responsabilidade pela ausência de novo exame quando o próprio apelante, como técnico da área, optou por realizar o diagnóstico com base no primeiro, mesmo ciente do lapso temporal decorrido.Assim, não foram produzidos, por parte do réu, elementos probatórios idôneos e suficientes para afastar as conclusões de que houve a prática de ato ilícito e de que se encontra presente o nexo causal entre suas ações e omissões e o resultado danoso experimentado pela autora, restando, portanto, configurados os requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos MoralO dano moral diz respeito ao prejuízo imaterial causado à vítima, que atinge seus direitos da personalidade, provocando dor, sofrimento e angústia. Importante a advertência de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p. 109), no sentido de que não se deve banalizar o dano moral, evitando-se, para tanto, deferir indenizações em casos nos quais não estiver presente ofensa a algum atributo da personalidade: “(...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Reputa-se presente, no caso, lesão extrapatrimonial dessa espécie, pois a situação extrapolou o que se poderia qualificar como aborrecimento cotidiano. A informante Zineide esclareceu em juízo que, após o diagnóstico, a autora estava desesperada, em choque e chegou à sua casa chorando, e que permaneceu emocionalmente abalada durante toda a gestação, temendo perder o bebê (mov. 136.4/origem).Portanto, configurado o dano moral. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização ou o empobrecimento do devedor. Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados. Conforme leciona Flávio Tartuce (Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 379): “(...) Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo”.Ainda, em relação à valoração dos danos morais e diante da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, o STJ vem adotando o critério bifásico de arbitramento, com vistas a garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, AgInt no REsp 1565331 , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025). À luz do critério bifásico, devem ser sopesadas as circunstâncias específicas do caso concreto e do interesse jurídico violado, levando em consideração o exame de precedentes jurisprudenciais lançados em casos semelhantes, com o propósito de minimizar a incidência de subjetivismos no arbitramento final do valor da indenização.Nesse contexto, sopesados os elementos mencionados e as peculiaridades dos autos, entende-se que a indenização de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) é adequada. Inclusive, o valor é condizente com o costumeiramente arbitrado por esta 8ª Câmara Cível do TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME PRÉ-NATAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais, condenando a clínica médica ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais para cada autor, mas indeferindo o pedido de lucros cessantes, em razão da falha no diagnóstico de Síndrome de Down da filha dos autores durante exames de pré-natal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços da clínica médica, resultando em erro de diagnóstico da Síndrome de Down, e se essa falha gera o dever de indenizar os autores por danos morais e materiais.III. Razões de decidir3. Houve falha na prestação de serviços da clínica ao não diagnosticar a Síndrome de Down durante os exames de imagem do pré-natal.4. O laudo do exame realizado em 12/03/2019 apresentou discordância entre a imagem e a conclusão, evidenciando erro no diagnóstico.5. A falha no diagnóstico impossibilitou os genitores de tomarem medidas antecipadas para o acompanhamento e cuidados necessários ao parto.6. O dano moral é configurado pela falha no dever de informação clara e precisa, afetando a esfera pessoal dos autores.7. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00, em conformidade com a jurisprudência em casos similares.IV. Dispositivo e tese8. Apelação 01 provida em parte para majorar os danos morais para o valor de R$ 15.000,00 e apelação da ré negada.Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços de clínicas e laboratórios médicos, caracterizada por erro de diagnóstico, gera a responsabilidade objetiva do prestador, sendo necessário o nexo causal entre a conduta e os danos experimentados pelo paciente para a reparação por danos morais e materiais (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005287-60.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 09.03.2026) (gn). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO NA CIRURGIA NÃO CONSTATADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS MORAIS QUE DEVEM SER REDUZIDOS, EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais para o fim de condenar os réus apenas ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da falta de esclarecimento necessário e de assistência médica no pós-operatório, que ensejou uma série de transtornos à paciente, ultrapassando o mero dissabor. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser analisada é o pedido recursal de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição financeira das partes, a extensão do dano, não podendo o valor indenizatório ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa. A referida indenização deve observar, portanto, sua dupla função, qual seja, de compensação e de punição, com caráter pedagógico. 4. In casu, levando-se em conta que a perícia não constatou erro médico na cirurgia e que a responsabilidade do médico foi apurada em razão da sua negligência e da falta de acompanhamento efetivo no período pós-cirúrgico, verifica-se que o valor indenizatório por danos morais deve ser reduzido para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal quantia é bastante razoável para compensar os danos morais sofridos pela Autora e servem para punir a falta de atuação médica no pós-operatório, período em que a autora sofreu com as intercorrências da cirurgia (necrose e deiscência de sutura nos seios), as quais, embora constituíssem risco inerente do procedimento, são consideradas graves do ponto de vista clínico. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da parte Ré conhecido e provido. Tese de julgamento: “Para a fixação da indenização por danos morais devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, não podendo o valor indenizatório ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa. In casu, o valor arbitrado deve ser reduzido, considerando as particularidades do caso, e em conformidade com precedentes desta Corte para casos similares”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 86, 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR. Apelação Cível n. 0009209-76.2014.8.16.0035. 8ª Câmara Cível. Rel.: Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 23.05.2022. TJPR. Apelação Cível n. 0049402-75.2013.8.16.0001, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 23.07.2020. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030019-43.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 02.06.2025) (gn). SucumbênciaConforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573- RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Não obstante o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar a verba sucumbencial, uma vez que já foi arbitrada no valor máximo.III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
|