SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014915-11.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação cível. Ação de conhecimento com pedido de exibição incidental de contrato e revisão contratual. Indeferimento da petição inicial. Inocorrência. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, em ação de conhecimento cumulada com pedido de tutela de urgência para exibição incidental de contratos bancários e revisão de cláusulas contratuais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis e inépcia da inicial.II. Questão em discussão2.1. questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de juntada dos contratos bancários impede o regular processamento da ação revisional, quando formulado pedido expresso de exibição incidental de documentos; e (ii) é aplicável, ao caso, a exigência de prévio exaurimento da via administrativa e os requisitos fixados no REsp nº 1.349.453/MS.III. Razões de decidir3.1. A petição inicial descreve de forma suficiente a relação jurídica, indicando a existência de contratos de empréstimo, os descontos realizados e a alegada abusividade dos juros, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.3.2. Em ações de conhecimento com pedido revisional, é admissível a exibição incidental de documentos comuns às partes, sendo desnecessária a prévia juntada dos contratos, quando demonstrada a plausibilidade da relação jurídica.3.3. A exigência prevista no REsp nº 1.349.453/MS refere-se à ação autônoma de exibição de documentos, não se aplicando à hipótese de exibição incidental formulada no bojo de ação revisional.3.4. O indeferimento da inicial, antes da apreciação do pedido de exibição de documentos, viola o princípio do acesso à justiça, sobretudo quando a quantificação do valor incontroverso depende da apresentação dos contratos pela instituição financeira.IV. Dispositivo 4.1. Recurso de apelação provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.