Ementa
Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação cível. Ação de conhecimento com pedido de exibição incidental de contrato e revisão contratual. Indeferimento da petição inicial. Inocorrência. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, em ação de conhecimento cumulada com pedido de tutela de urgência para exibição incidental de contratos bancários e revisão de cláusulas contratuais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis e inépcia da inicial.II. Questão em discussão2.1. questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de juntada dos contratos bancários impede o regular processamento da ação revisional, quando formulado pedido expresso de exibição incidental de documentos; e (ii) é aplicável, ao caso, a exigência de prévio exaurimento da via administrativa e os requisitos fixados no REsp nº 1.349.453/MS.III. Razões de decidir3.1. A petição inicial descreve de forma suficiente a relação jurídica, indicando a existência de contratos de empréstimo, os descontos realizados e a alegada abusividade dos juros, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.3.2. Em ações de conhecimento com pedido revisional, é admissível a exibição incidental de documentos comuns às partes, sendo desnecessária a prévia juntada dos contratos, quando demonstrada a plausibilidade da relação jurídica.3.3. A exigência prevista no REsp nº 1.349.453/MS refere-se à ação autônoma de exibição de documentos, não se aplicando à hipótese de exibição incidental formulada no bojo de ação revisional.3.4. O indeferimento da inicial, antes da apreciação do pedido de exibição de documentos, viola o princípio do acesso à justiça, sobretudo quando a quantificação do valor incontroverso depende da apresentação dos contratos pela instituição financeira.IV. Dispositivo 4.1. Recurso de apelação provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014915-11.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da denominada Ação de Conhecimento c/c Liminar de Tutela de Urgência para Exibição Incidental do Contrato, nº 0014915-11.2025.8.16.0017, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu a petição inicial, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (mov. 11.1 – processo originário). Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a relação jurídica e a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Defende o cabimento da produção antecipada de provas com fundamento no art. 381 do CPC, bem como a inaplicabilidade dos requisitos fixados no REsp nº 1.349.453/MS ao caso concreto. Requer a reforma da sentença, com o julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem (mov. 16.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 25.1 – processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Inicialmente, necessário pontuar que a leitura atenta da petição inicial, indica que se trata de ação de conhecimento cumulada com pedido liminar de tutela de urgência para exibição incidental de contrato. A parte autora alega ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal com a requerida, cujos descontos ocorrem diretamente em sua conta bancária, vinculados ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta a existência de juros abusivos e afirma não ter obtido, pela via administrativa, cópia integral dos contratos, apesar das tentativas realizadas. Diante disso, ajuizou a presente demanda, com pedido de exibição dos contratos firmados, requerendo a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para apresentação dos documentos, além da adequação das taxas de juros cobradas, veja-se: Ex positis, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente AÇÃO DE CONHECIMENTO e pede-se o para deferir liminarmente a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré exiba os contratos de nº 033500001682; 030500044119; 030500044120; 030500042837; 030500041526; 030500028892; 030500028893; 030500027125; 030500025261; 030500025263; 030500022563; 030500021064; 030500021071; 030500018965; 030500015070; consoante fundamentação supra e em caso de recusa, desde já, pugna-se para que seja aplicada multa diária de R$500,00. Deferida a liminar, no mérito, requer a sua confirmação, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO, para o fim de:A. Declarar nula de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato, para que seja substituída pela taxa ANUAL da média de mercado para EMPRÉSTIMO PESSOAL apurada pelo Banco Central do Brasil, referente ao período correspondente a celebração do(s) contrato(s), sendo;a. Para os contratos descritos SEM composição de dívidas, deverá incidir a taxa média series de nº 20742, disponibilizada no sitio do Banco Central do Brasil;b. Para os contratos COM composição de dívidas., deverá incidir a taxa média (vinculado a composição de dívidas) series de nº 20743, disponibilizada no sitio do Banco Central do Brasil;c. Nos contratos apresentados, deverão incidir a taxa média, conforme a operação, a depender do caso concreto, nos termos dos tópicos II. e X. sendo que os valores serão apurados em eventual cumprimento de sentença, nos temos do §3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC11, pois depende da apresentação dos contratos e extratos por parte da Ré, sendo que ainda os valores deverão ser devidamente corrigidos a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.(...) Desse modo, em que pese as alegações do Juízo singular, de uma análise atenta dos autos, verifica-se que a inicial narra suficientemente os fatos que fundamentam o pedido revisional: a existência de contratos de empréstimos junto ao banco réu, com cobrança de juros excessivos, com consequente pedido de adequação de todos os valores cobrados. Além do mais, como destacado na própria sentença, ainda que a parte não tenha apresentado nenhum dos contratos, os documentos colacionados com a peça inicial dão conta da existência de pelo menos 8 (oito) das contratações mencionadas pelo autor. Na mesma senda, a contestação apresentada no mov. 25.1, a instituição financeira não parece negar a existência dos pactos indicados, fazendo menção expressa dos números e datas em que celebradas cada um deles. Veja-se que por se tratar de ação de conhecimento, de regra, sequer era possível exigir o cumprimento dos requisitos para a exibição de documentos em medida preparatória (REsp 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Inclusive, cediço que “Em ações revisionais de contratos bancários, é possível o pedido de exibição incidental de documentos comuns entre as partes, desde que demonstrada a plausibilidade da relação jurídica, não sendo justificável o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada dos contratos, quando a inicial atende aos requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065170-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.10.2025) Assim, a petição no caso em tela não se mostra desprovida dos requisitos indispensáveis à análise de seus pedidos, conforme preceitua os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo a narração dos fatos lógica para a declinação dos fundamentos e causas dos pedidos, não sendo, portanto, genérica. Além disso, não se pode olvidar que, estando pendente de apreciação pedido expresso de exibição incidental de documentos, não seria possível o indeferimento da petição inicial por inobservância ao art. 330, § 2º, do CPC, tendo em vista que a parte somente teria condições de realizar o cálculo do valor incontroverso com a apresentação pelo banco requerido dos documentos pretendidos, sob pena de violar o princípio do acesso à justiça. A propósito: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial é inepta ou não, ou seja, se ela apresenta falhas que impossibilitam o regular processamento da ação, como a falta de clareza nos pedidos, a ausência de fundamentos legais e apresentação do valor incontroverso. III. Razões de decidir3. Princípio da dialeticidade. Recurso interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença. Preliminar rejeitada.4. Possibilidade, no caso, de flexibilização da regra prevista no art. 330, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte autora não está na posse de todos os documentos necessários para quantificar o valor incontroverso.5. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça entende pela mitigação de tal regra nas hipóteses em que há pedidos expressos de inversão do ônus da prova e exibição incidental de documentos.6. Petição inicial formulada com pedidos certos e determinados acerca de eventuais ilegalidades nos contratos submetidos à revisão, indicando, de forma específica, quais contratos e operações deseja revisar. IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 330, §2º. Jurisprudência relevante: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000800-55.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.05.2025) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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