SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138866-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TÍTULO JUDICIAL QUE FIXOU PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA DURAÇÃO DA BENESSE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO QUANTO À DATA FIM (DCB). IRRELEVÂNCIA. PRAZO QUE ERA CERTO E DETERMINADO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.196/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, que indeferiu pedido de determinação ao INSS para viabilizar requerimento administrativo de prorrogação do benefício, sob a alegação do recorrente de que houve ausência de fixação da data de cessação (DCB) e falta de comunicação adequada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se, em cumprimento de sentença, é possível determinar ao INSS a viabilização de pedido de prorrogação de benefício concedido por prazo certo no título judicial; (ii) se a ausência de comunicação administrativa e de fixação de DCB impede a cessação automática do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo judicial fixou expressamente o prazo de duração do benefício em 12 meses, a partir da sentença, sem qualquer ressalva de prorrogação.4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a ampliação da obrigação ali estabelecida, nos termos do art. 508, CPC.5. A pretensão de viabilizar pedido de prorrogação administrativa não integra o conteúdo do título judicial, configurando inovação indevida em sede executiva.6. A eventual ausência de inserção da DCB no sistema do INSS não afasta o caráter certo e determinado do prazo fixado judicialmente, sendo que era ônus do segurado, ciente deste tempo, buscar a prorrogação antes do termo final.7. Ademais, a cessação automática do benefício (“alta programada”) é constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.196, sendo prescindível a realização de perícia prévia.8. Eventual pretensão de prorrogação deve ser formulada na via administrativa, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 1.124/STJ, e, em caso de eventual conduta do INSS reputada ilícita pelo segurado, que seja intentada ação cabível.9. Mantém-se, assim, a decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: “O cumprimento de sentença deve se limitar aos termos do título executivo judicial, conforme art. 508, CPC, sendo inviável a ampliação da obrigação para determinar providência não prevista na decisão executada”.