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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Nerci Pinto de Abreu Costa em face da decisão de mov. 183.1, complementada ao mov. 193.1, dos autos de “Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho” nº 0001218-38.2021.8.16.0121, em sede de cumprimento de sentença, a qual indeferiu pedido que visava determinar ao INSS que viabilizasse requerimento de prorrogação administrativa pelo exequente, a fim de restabelecer benefício anteriormente concedido, nos seguintes termos:''Decisão de mov. 183.1 - orig.:“DECISÃOCompulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido ao autor, ou seja, se esta ocorreu de forma devida ou indevida.Da análise do caderno processual, observa-se que a sentença proferida determinou (mov. 99.1):“[...] a) pagar ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data seguinte à cessação da benesse anterior (31/07/2020 – mov. 1.14), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do seu restabelecimento, observados os valores efetivamente pagos em razão da concessão da tutela antecipada. [...]”.A parte autora sustenta que o benefício foi cessado em 17/04/2024, sem qualquer comunicação prévia, o que teria inviabilizado o pedido de prorrogação (mov. 176.1).O INSS, por sua vez, refutou os argumentos apresentados (mov. 181.1). Pois bem.A sentença foi clara ao fixar o prazo de duração do benefício em 12 (doze) meses, a contar do restabelecimento.A própria parte autora, em seu petitório de mov. 176.1, reconhece que:“[...] O histórico de créditos apresentado no mov. 170.2 demonstra que o benefício nº 635.485.293-0 foi pago até 31/03/2023, e que, a partir de 01/04/2023, foi substituído pelo benefício nº 629.059.866 3, o qual foi cessado em 17/04/2024 [...]”.Dessa forma, a sentença observou o disposto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), que assim dispõe:[...] Assim, ainda que a parte autora alegue ausência de comunicação prévia, a sentença transitada em julgado foi expressa quanto ao prazo de duração do benefício.Portanto, INDEFIRO o pedido da parte autora.Eventual pleito de prorrogação deverá ser formulado na esfera administrativa e, em caso de indeferimento, poderá ser objeto de nova ação judicial, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 505 do CPC”.Decisão de mov. 193.1 - origem:“III. MÉRITO [...]Os embargos de declaração opostos pela parte embargante não merecem provimento, eis que não se amoldam a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo mencionado (art. 1.022 do CPC). E, portanto, não devem ser acolhidos.Ao contrário do alegado pela parte embargante, e conforme consignado expressamente na decisão recorrida, a sentença foi taxativa em indicar o prazo de duração do benefício, isto é, 12 meses a contar do restabelecimento. Ou seja, ao ser intimada, por meio de seu procurador, sobre a sentença, a parte requerente teve plena ciência do período de duração do benefício. Sabendo da data de cessação, cabia à autora, caso permanecesse a condição de incapacidade, requerer administrativamente a prorrogação do benefício.Ainda que o INSS não tenha indicado em seu sistema a DCB, tratando-se de benefício concedido por meio da via judicial, não há como negar que o que impera é o comando sentencial (e não a informação constante no sistema). E o comando sentencial é claro: pagamento do benefício pelo prazo de 12 meses a contar do restabelecimento.Consoante o cálculo de mov. 126.2 (com o qual a parte embargante concordou), verifica-se que os valores atrasados compreenderam as competências de 08/2020 a 03/2023, uma vez que o restabelecimento ocorreu em 04/2023. Portanto, contado o prazo de 12 meses, o benefício seria cessado na competência de 04/2024, que foi o que ocorreu (DCB em 17/04/2024).A embargante alega que o art. 78, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê que a “comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação”, mas que, no caso, não foi apresentado qualquer comprovante de comunicação das informações necessárias ao requerimento da prorrogação. Da leitura do dispositivo, verifica-se que ele disciplina a comunicação administrativa dos benefícios. No caso de concessão/restabelecimento por sentença judicial, não é necessário que o INSS emita qualquer comunicação. A comunicação é a própria sentença.O dispositivo legal se destina principalmente a fornecer transparência ao processo administrativo e orientar o beneficiário, considerado parte hipossuficiente, sobre a concessão ou indeferimento do benefício requerido, bem como sobre a possibilidade de pedido de prorrogação.No caso de demanda judicial, não há se falar em hipossuficiência da parte autora, pelo menos não nos termos apresentados no processo administrativo, tendo em vista que seus interesses são defendidos por advogado constituído nos autos, o qual, in casu, teve acesso aos termos da sentença que fixou a data de cessação do benefício. Portanto, havendo transparência quanto ao período de duração do auxílio por incapacidade temporária, não há se falar em modificação da decisão de mov. 183.1.Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência dos vícios ensejadores, NEGO-LHES provimento.” (destaques originais)Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta:(i) que embora a sentença executada tenha reconhecido o direito do exequente ao auxílio por incapacidade temporária, pelo prazo de 12 (doze) meses, o INSS implantou o benefício de forma irregular, deixando de fixar a data de cessação (DCB) e de comunicar adequadamente o segurado;(ii) tal fato resultou na interrupção automática do benefício, sem prévia avaliação médica, e sem possibilitar o exercício do direito do exequente requerer a prorrogação na via administrativa;(iii) o pedido formulado não objetiva rediscutir o prazo estabelecido no título judicial, mas assegurar a efetividade da decisão, diante da impossibilidade criada pela própria Autarquia, ao impedir elaboração de pedido de prorrogação;(iv) o Juízo de origem deixou de enfrentar a omissão relativa à ausência de DCB e à interrupção indevida do benefício, mesmo após a oposição de embargos de declaração;(v) a cessação do benefício, sem observância do dever de informação e sem oportunidade de prorrogação, configura ilegalidade, especialmente em razão da natureza alimentar da prestação. Assim, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão para determinar ao INSS que faculte ao agravante elaborar pedido de prorrogação administrativa do benefício e, neste ínterim, mantenha-se o auxílio anterior.O agravado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões in albis (mov. 15.0).A d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 18.1).É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.No mérito, se verifica que o agravante pretende discutir, em sede de cumprimento de sentença, suposta impossibilidade administrativa de solicitar a prorrogação do benefício concedido na via judicial.Sem razão, contudo.A sentença objeto de cumprimento assim determinou (mov. 99.1 - orig.):“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, para o fim de: a) pagar ao autor, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data seguinte à cessação da benesse anterior (31/07/2020 – mov. 1.14), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do seu restabelecimento, observado os valores efetivamente pagos ante a concessão da tutela antecipada. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. No que diz respeito aos juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)” - destacou-se.Desta forma, extrai-se que o comando judicial em favor do autor foi claro, no sentido de se condenar o INSS à implementação do benefício de “auxílio por incapacidade temporária”, com efeitos retroativos desde a data seguinte da benesse anterior, a perdurar pelo prazo fatal de 12 (doze) meses, sem ressalvas quanto à eventual requerimento de prorrogação.A decisão transitou em julgado em 22.02.2023 (mov. 118 – orig.).O exequente, por sua vez, confessa que após, o INSS ativou o benefício sob nº 635.485.293-0, tendo perdurado até 17.04.2024, a partir de quando foi “automaticamente cessado” (mov. 1.1 - AI).Insurge-se o exequente, no entanto, que desejaria prorrogar administrativamente o benefício, sendo submetido à respectiva perícia, o que não foi possível considerando que o INSS não comunicou ao segurado, pelos seus sistemas, a data final do auxílio (DCB).A tese não prospera.A sentença fixou, desde logo, prazo certo e determinado quanto à perduração do auxílio concedido.De modo que se faz irrelevante a ausência de informação ao segurado quanto à data fim do benefício, considerando que deveria ter por base o prazo sentencial, e assim buscar, antes do termo final, a prorrogação administrativa.A cessação automática do auxílio, que se deu inclusive posteriormente ao prazo fixado em sentença, por aguardo do exequente em solicitar a prorrogação tempestivamente, não se configura ato ilícito.Ademais, a prorrogação do benefício nunca foi objeto do título judicial.Esclarece-se que o instituto do cumprimento de sentença deve respeitar os termos delineados na decisão respectiva, não podendo ultrapassá-la para alcançar providência não determinada por ela.Neste sentido, o art. 508 do Código de Processo Civil dispõe: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.In casu, inviável ao exequente buscar, em sede de cumprimento de sentença, a faculdade de formular, junto ao INSS, pedido de prorrogação de benefício, considerando que tais diligências não foram objetos da ação de conhecimento, nem estão contidas no dispositivo sentencial, tratando-se de matéria alheia ao título executado.Assim sendo, escorreita a decisão de indeferimento do pedido.A propósito“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Na fase de cumprimento de sentença, a cognição judicial limita-se à interpretação e execução do título executivo, sendo vedada qualquer modificação de seu conteúdo ou inclusão de questões não examinadas na fase de conhecimento, conforme arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. 3.2. A sentença transitada em julgado reconheceu apenas o direito à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de verbas salariais, não tendo analisado, discutido ou afastado a hipótese de descontos por reserva matemática. 3.3. Ausente manifestação da parte interessada na fase adequada, opera-se a preclusão consumativa e lógica, impedindo revolvimento de matéria não suscitada oportunamente. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a melhor interpretação do título executivo judicial deve ser extraída da fundamentação que lhe confere sentido e alcance, sendo inadmissível reabertura de questões não decididas no processo de conhecimento (“a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado”, AgInt no REsp 1432268/MG). 3.5. Em consonância, precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem que a discussão sobre reserva matemática, quando não enfrentada no processo originário, resta acobertada pela coisa julgada, sendo incabível sua rediscussão em cumprimento de sentença. 3.6. Diante disso, correta a conclusão do juízo de origem ao rejeitar a pretensão da recorrente, por se tratar de inovação incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0092520-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) - destacou-se.Ainda, importa esclarecer que o Supremo Tribunal Federal prolatou o Tema nº 1.196, onde previu ser constitucional a cessação automática de benefício, chamada de “alta programada”, sendo dispensada o prévio periciamento médica.Se o segurado entende fazer jus à prorrogação, deve requerer administrativamente perante o próprio INSS, na forma do Tema nº 350/STF e item 1.6 do Tema nº 1.124/STJ e, reputando ilegítima eventual negativa, deve intentar a ação cabível, sendo inviável dirimir novos fatos em sede deste cumprimento de sentença. Assim, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada.
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