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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAFAEL BERNARDI e LEOMAR BERNARDI contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido por eles formulado, em sede de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, com pedido de Tutela de Urgência, nos seguintes termos:“...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido Igor Fonseca a pagar aos autores o valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC), e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data da venda do veículo (11/04/2022), em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil;Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em relação aos requeridos S. Junior A. D. Santos Ltda (SS Veículos) e Sandro Junior Alves do Santos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno o réu Igor Fonseca ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC).Por derradeiro, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários à Curadora Especial nomeada nos autos ao requerido Igor Fonseca (mov. 312.1), Dra. Tatiane Marin Grein Pageski – OAB/PR 60.271, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para cada advogado, conforme item 2.8 da tabela anexa a Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Via desta sentença servirá como certidão de honorários para fins de cobrança”. Irresignados, os apelantes alegam que na r. sentença impugnada houve apenas a condenação do réu Igor Fonseca, sendo afastada a responsabilidade dos requeridos Sandro Junior Alves dos Santos e SS Veículos, sob o argumento de que teriam adquirido o veículo de boa-fé, sem conluio entre as partes. Salienta que foram desconsiderados alguns pontos relevantes, a saber: a) os réus Sandro Junior Alves dos Santos e SS Veículos foram revéis, razão pela qual a alegação de má-fé e conluio somente poderiam ser afastados mediante fundamentação robusta, que não ocorreu; b) a compra do automóvel no valor de R$ 40.000,00 por apenas R$ 25.000,00, afasta a presunção de boa -fé; c) a empresa não observou o dever de diligência ao adquirir veículo por preço vil, devendo responder de forma solidária com o réu Igor Fonseca.Pleiteia a reforma da decisão apelada para que os réus Sandro Junior Alves dos Santos e SS Veículos, sejam mantidos no polo passivo da demanda e condenados de forma solidária ao pagamento da verba indenizatória.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.Subiram os autos a este Tribunal.Vieram conclusos.É o relatório. II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise das questões suscitadas.Conforme se infere dos autos, os apelantes ajuizaram Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência, em face de Igor Fonseca, S. Junior A. D. Santos Ltda (SS Veículos) e Sandro Junior Alves do Santos, alegando que em 11.04.2022 realizou com o réu Igor Fonseca a negociação de venda do veículo VW/BORA, placa BAK1D31, que era de propriedade do segundo requerente, Sr. Leomar Bernardi (pai do primeiro requerente).Prosseguem alegando que no contrato foi acordado o pagamento de R$ 32.000,00 para venda, que seria feito mediante depósito bancário, tendo os autores passado uma procuração para o réu Igor, com poderes para efetuar a transferência do veículo em seu nome ou para quem o desejasse.Posteriormente, o réu Igor enviou comprovante de depósito ao requerente Rafael, fato que motivou a entrega do veículo negociado, junto com a procuração, ao requerido Igor. Entretando, no dia 13.04.2022, em razão do depósito do dinheiro ainda permanecer bloqueado, os requerentes acabaram por descobrir que se tratava de um golpe do réu Igor que vendeu o carro para o sr. Sandro Junior Alves do Santos, proprietário da empresa S. Junior A. D. Santos Ltda (SS Veículos), pelo valor de R$ 25.000,00.Os requeridos postularam a anulação do negócio jurídico de compra e venda efetivado entre o Sr. Leomar Bernardi e Igor Fonseca, em razão da nulidade do negócio, com a restituição da posse/propriedade do veículo ao autor Leomar Bernardi.Sentenciando, o Mm Juiz de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar somente o requerido Igor Fonseca ao pagamento de R$ 32.000,00 aos autores e julgou improcedente em relação aos requeridos Junior A. D. Santos Ltda (SS Veículos) e Sandro Junior Alves do Santos.Inconformados, os requerentes interpõem apelação alegando o seguinte: a) os réus Sandro Junior Alves dos Santos e SS Veículos foram revéis, razão pela qual a alegação de má-fé e conluio somente poderiam ser afastados mediante fundamentação robusta, que não ocorreu; b) a compra do automóvel no valor de R$ 40.000,00 por apenas R$ 25.000,00, afasta a presunção de boa -fé;c) a empresa não observou o dever de diligência ao adquirir veículo por preço vil, devendo responder de forma solidária com o réu Igor Fonseca.Não lhes assiste razão.Os efeitos da revelia dos réus Sandro Junior Alves dos Santos e SS Veículos, acarretam somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores na inicial, podendo o julgador formar o convencimento em confronto com as provas constate dos autos.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ARTS. 341 E 344 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ENCARGO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de consumo envolvendo descontos bancários decorrentes de antecipação de recebíveis, manteve a conclusão de regularidade dos débitos e a ilegitimidade de uma das instituições financeiras.2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com clareza e suficiência, os temas essenciais, ainda que contrários à pretensão da parte.3. A revelia gera presunção relativa de veracidade, compatível com o conjunto probatório e com a matéria, podendo ser afastada diante de prova documental que demonstre a legitimidade dos descontos.4. A inversão do ônus da prova em relação de consumo transfere ao fornecedor o encargo principal de demonstrar a regularidade da cobrança, sem dispensar o consumidor de apresentar suporte mínimo dos fatos constitutivos.5. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento não se estabelece quando há fundamento autônomo de ausência de ingerência da instituição apontada, cuja impugnação específica não foi realizada; a pretensão demanda reexame fático-probatório.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EFEITOS DA REVELIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão desses óbices.2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, com pedidos de inexigibilidade de parcelas por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia, anulação da consolidação e do leilão, e consignação do débito com manutenção da posse.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10%, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para decretar a revelia, manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a legalidade da consolidação e afastou caso fortuito/força maior;embargos declaratórios não acolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia impõe a presunção de veracidade das alegações e a reforma do acórdão para acolher os pedidos iniciais, à luz do art. 346 do CPC;e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a aplicar a teoria da imprevisão e reconhecer caso fortuito decorrente da pandemia, com revisão das condições contratuais segundo o paradigma indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revelia enseja presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelas demais provas; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao afirmar que a revelia produz presunção relativa e não determina a imediata procedência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando a violação aos arts. 344 e 346 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, § 1º, I, 335, 344, 345, 346, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 399; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284, 735”. (AREsp n. 2.607.344/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, não há possibilidade de imputar aos requeridos Sandro Junior Alves do Santos e S. Junior A. D. Santos Ltda (SS Veículos) a atuação por má-fé na aquisição do veículo, de modo a considerar fraudulenta a compra e venda pactuada com o réu Igor, pois, consoante os próprios autores afirmam, o vendedor possuía procuração outorgada pelo proprietário do veículo, conferindo-lhe poderes amplos para a realização da venda e transferência do bem.A prova oral colacionada aos autos, corrobora que os autores passaram a procuração ao Igor, consoante afirma a testemunha Ronaldo Barbosa Bortolon (mov. 349.3), nos seguintes termos: “o autor tomou um golpe, vendeu esse veículo e passou a procuração para esse Igor que fez um depósito falso. E ele [autor] acabou que não o recebeu. Depois ficou sabendo que esse veículo foi localizado em Beltrão, numa garagem. Parece que o cara pagou um valor bem inferior, 25 mil reais, como ficou sabendo na época e o carro valia 40. Não participou das negociações, só ficou sabendo disso”De forma que, diante da existência de uma procuração em nome do sr. Igor, os requeridos não tinham razão de desconfiar de que se tratava de um golpe a venda do veículo VW/BORA, placa BAK1D31. Quanto à questão de o veículo valer R$ 32.000,00 e ter sido vendido por R$ 25.000,00, não se pode afirmar que o preço foi vil, uma vez que corresponde a 80% do valor do veículo, devendo ainda ser considerado que nas negociações com revendas, o bem nunca vai ser vendido no valor de mercado em razão das despesas e da margem de lucro da empresa compradora. Por conseguinte, não poderia ser exigida maior diligência aos réus do que conferir a procuração outorgada pelo proprietário do veículo para concretizar o negócio, o que foi realizado, com a transferência da propriedade pela simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, não sendo pressuposto à validade ou à eficácia do ato a alteração do registro junto ao órgão competente.Por fim, ressalte-se que a má-fé para a nulidade ou anulação de um negócio jurídico deve ser comprovada, não sendo presumida. A boa-fé é presumida nas relações jurídicas, cabendo a quem alega a intenção de fraudar ou prejudicar o ônus de provar que o réu agiu em conluio, com dolo ou maliciosamente, buscando a nulidade do ato, o que não ocorreu, no caso concreto.Assim sendo, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Deixo de arbitrar a verba honorária recursal em razão da ausência de apresentação das razões recursais pela curadora nomeada.
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