SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000813-21.2022.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação Cível. Ação Anulatória de Negócio Jurídico, com Pedido de Tutela de Urgência. Decisão de Procedência parcial. Condenação de um dos réus ao pagamento dos valores pela venda de um veículo. Pleito objetivando a condenação solidária dos compradores do veículo. Impossibilidade. Sentença correta. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Cível, interposto para modificar a decisão que julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de condenação solidária da empresa, que adquiriu o veículo apropriado indevidamente pelo primeiro réu. III. Razões de decidir3. O MM Juiz de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar somente o requerido - que vendeu o bem apropriado indevidamente -, ao pagamento de R$ 32.000,00 aos autores e julgou improcedente em relação aos requeridos (compradores).4. Os requerentes interpõem apelação invocando os efeitos da revelia para reconhecer a má-fé dos requeridos na compra do veículo, pela inobservância do dever de diligência e má-fé na aquisição do bem.5. Os efeitos da revelia dos réus, acarretam somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores na inicial, podendo o julgador formar o convencimento em confronto com as provas constate dos autos.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, não há possibilidade de imputar aos requeridos a atuação por má-fé na aquisição do veículo, de modo a considerar fraudulenta a compra e venda pactuada com o réu, pois, consoante os próprios autores afirmam e a prova oral corrobora a tese, o vendedor possuía procuração outorgada pelo proprietário do veículo, conferindo-lhe poderes amplos para a realização da venda e transferência do bem.7. De forma que, diante da existência de uma procuração em nome do vendedor, os requeridos não tinham razão de desconfiar de que se tratava de um golpe a venda do veículo.8. Quanto à questão de o veículo valer R$ 32.000,00 e ter sido vendido por R$ 25.000,00, não se pode afirmar que o preço foi vil, uma vez que corresponde a 80% do valor do veículo, devendo ainda ser considerado que nas negociações com revendas, o bem nunca vai ser vendido no valor de mercado em razão das despesas e da margem de lucro da empresa compradora.9. A má-fé para a nulidade ou anulação de um negócio jurídico deve ser comprovada, não sendo presumida.IV. Dispositivo e tese10. Tese de julgamento: A boa-fé é presumida nas relações jurídicas, cabendo a quem alega a intenção de fraudar ou prejudicar o ônus de provar que o réu agiu em conluio, com dolo ou maliciosamente, buscando a nulidade do ato, o que não ocorreu, no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO.