Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Madson Antônio Vitor, da decisão (mov. 9.1) que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Associação Club Pro Mais, indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo Autor, para fins de compelir a Ré a efetuar o depósito no valor de R$ 43.114,00 (quarenta e três mil, cento e quatorze reais), relativo à indenização pelo furto do caminhão objeto da proteção veicular contratada entre as partes. Em suas razões recursais, o Agravante alega que “a Agravada, ao aceitar a adesão, aceitou o valor declarado de R$ 43.114,00. Foi sobre este valor que ela calculou e cobrou, mensalmente, a contraprestação do Agravante”, assim, “não pode, após se beneficiar economicamente do valor declarado, vir, somente após o sinistro, alegar que "precisa validar" o montante que ela própria já havia aceitado e sobre o qual lucrou”. Aduz que “O valor da apólice/adesão é o teto e o parâmetro da indenização. O e-mail de Mov. 1.19 é a confissão da Agravada sobre qual é este valor. O juízo não pode tratar como "controversa" uma cifra que a própria Ré confessou ser o "valor declarado" em contrato”. Assevera que “Ao exigir "avaliação técnica especializada" sobre o "estado de conservação" de um bem que foi furtado e que, portanto, não existe mais para análise, o juízo a quo condiciona o direito a um ato irrealizável, transformando a tutela jurisdicional em uma promessa vazia”. Argumenta que “O risco de dano grave é evidente, pois o Agravante está impedido de exercer sua profissão e prover seu sustento”. Conclui ser “imperativo que esta Corte conceda a tutela de urgência, determinando que a Agravada deposite o valor incontroverso de R$ 43.114,00 (quarenta e três mil, dento e quatorze reais)”.
Deferido o processamento do recurso, sem a antecipação de tutela requerida (mov. 8.1-TJ), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), sendo o feito redistribuído em razão da matéria para esta 10ª Câmara Cível.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento comporta conhecimento, conforme análise a seguir. No caso, do exame superficial da petição inicial e da documentação juntada verifica-se que se trata de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência”, ajuizada em 20/10/2025, por Madson Antônio Vitor em face da Associação Club Pro Mais., sob a narrativa daquele de que: “mantinha com a Requerida um contrato de proteção veicular para o seu veículo VW/6.90 S 2P (DIESEL), ano 1987/1987, placa ACW3H11, RENAVAM 00521889944” que “abrangia tanto o cavalo mecânico quanto a carroceria agregada ao veículo”; “No momento da adesão ao plano de proteção, o Requerente, de forma transparente e leal, declarou especificamente o valor da carroceria, a qual foi avaliada e aceita pela Requerida no montante de R$ 43.114,00 (quarenta e três mil, cento e quatorze reais)”, ocorre que “em 31 de maio de 2025, o veículo foi objeto de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025690396, dando início ao processo de indenização integral junto à Requerida, sob o protocolo nº 20251077”; “A associação informou que procederia ao pagamento em pecúnia apenas do cavalo mecânico, no valor líquido de R$ 32.969,27 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), já com os descontos de multas, impostos e cota de participação. Contudo, para a surpresa e indignação do Requerente, a Requerida se recusou a indenizar o valor da carroceria em dinheiro, afirmando que a compensação se daria ‘mediante reposição da carroceria por outra da mesma espécie e tipo’, invocando “o item 8.14 de seu regulamento interno (FAM TRUCK)”. Com tal enunciativa, pugnou pela concessão de tutela de urgência “para determinar que a Requerida deposite em juízo o valor incontroverso de R$ 43.114,00 (quarenta e três mil, cento e quatorze reais), referente à indenização pela carroceria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)” Ao final, requereu:
Na sequência, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que “A controvérsia estabelecida entre as partes envolve divergência contratual acerca da forma de indenização de carroceria sinistrada, onde a requerente pleiteia compensação pecuniária enquanto a requerida sustenta a aplicabilidade de cláusula regulamentar que prevê reposição por bem da mesma espécie e tipo. A questão central demanda análise aprofundada das condições contratuais, da validade e abrangência das disposições regulamentares invocadas, bem como da adequação da interpretação conferida pela associação ao item 8.14 do regulamento FAM TRUCK. A determinação do valor indenizatório adequado para a carroceria exige avaliação técnica especializada que considere não apenas a expectativa de mercado, mas também as condições específicas de manutenção e conservação do bem sinistrado, circunstâncias que demandam necessariamente a produção de prova pericial. A complexidade probatória se acentua pela necessidade de verificação das características técnicas do equipamento, seu estado de conservação no momento do sinistro, a adequação da proposta de reposição oferecida pela requerida e a eventual diferença de valores entre as modalidades indenizatórias. A multiplicidade de elementos probatórios necessários à formação do convencimento judicial, aliada à divergência interpretativa sobre disposições contratuais específicas, afasta a verossimilhança sumária exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, tornando inadequada a concessão da tutela de urgência na presente fase processual”.
Inconformado, o Autor interpôs o presente agravo de instrumento. Pois bem. Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782)
Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582). A par desses pressupostos, deve o juiz, dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação de urgência. No caso sub judice, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. No que toca à probabilidade do direito, não se descuida que a documentação acostada aos autos demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de proteção veicular do caminhão VW – VOLKSWAGEN, ano/modelo 1987/1987, PLACA: ACW3H11 (mov. 1.15 e 1.16), tendo sido referido bem furtado em 30/05/2025, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência juntado aos autos (mov. 1.8).
Contudo, como bem estabelecido na decisão atacada, o feito carece de maiores esclarecimentos, em especial sobre as disposições contratuais. Isso porque a negativa de cobertura securitária (mov. 1.18) nos termos requeridos pelo Autor restou fundamentada em cláusula do regulamento que rege a relação estabelecida entre as partes, que difere do contrato de seguro, tratando-se de plano de proteção veicular.
Veja-se:
Ademais, o próprio e-mail acostado pelo Agravante evidencia a inexistência de valor incontroverso, já que consta a necessidade de avaliação do agregado referente ao processo de indenização do veículo “ACW3H11 - 6-90 2P (DIESEL) - 1987/1987” (mov. 1.19).
Com efeito, neste momento processual prematuro, não se reveste de verossimilhança a exigência de pagamento no valor pretendido pelo Autor, o que certamente será objeto de análise aprofundada durante a instrução processual, não se podendo obstar a Ré da adoção de medidas que aparentemente estão respaldadas em cláusulas contratuais.
Cumpre observar, ainda, que a providência postulada possui caráter nitidamente satisfativo, porquanto o depósito integral da indenização equivale, na prática, à antecipação do próprio provimento final, esgotando o objeto litigioso, circunstância que recomenda maior cautela e somente se admite diante de prova inequívoca do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, ausente a demonstração da probabilidade do direito. Sobre o perigo de dano, embora o Autor alegue dificuldade financeira, em razão de o caminhão furtado ser utilizado para o seu trabalho, tal circunstância, por si só, não autoriza a antecipação de tutela quando ausente a probabilidade do direito.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O IMEDIATO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO PERIGO DE DANO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058243-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 31.07.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA E/OU PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – SEGURADORA/CORRÉ QUE SOLICITOU, ADMINISTRATIVAMENTE, O ENVIO DE DOCUMENTOS VIA CORREIO PARA PAGAMENTO DO SINISTRO, OS QUAIS NÃO FORAM ENTREGUES PELO AUTOR, TERCEIRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALTA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR, DE PLANO, A CAUSA DO ACIDENTE – NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONSTATADOS – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016664-85.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 21.09.2023)
Assim sendo, frente à ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, conclui-se pelo desprovimento do recurso, sendo mais prudente aguardar a exauriente dilação probatória para a controvérsia ser adequadamente elucidada.
3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
|