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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000441-10.2023.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Compensação indevida de cheque emitido por terceiro que resultou na devolução de cheque emitido pela correntista por ausência de fundos. Falha na prestação de serviço. Devolução indevida de cheque que caracteriza dano moral presumido. Súmula n. 388 do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. O recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, afastando a configuração de dano moral decorrente da compensação indevida de cheque de terceiro, com a condenação da autora ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.II. Questão em discussão2. A controvérsia do recurso consiste em saber se: (i) houve oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) a devolução indevida de cheque da autora por ausência de fundos, causada por erro exclusivo da instituição financeira que compensou cheque de terceiro em sua conta corrente, configura dano moral in re ipsa, com aplicação da Súmula 388 do STJ ao caso; e (iii) o quantum reparatório devido.III. Razões de decidir3. Embargos de declaração opostos com a finalidade legítima de provocar manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula n. 388 do STJ que não configuram ato protelatório. Multa por ato protelatório afastada.4. Dano moral. Compensação indevida de cheque de terceiro na conta da autora. Insuficiência de saldo provocada pelo erro do banco. Devolução indevida de cheque legítimo da autora. Súmula n. 388 do STJ. Aplicabilidade. Dano in re ipsa. A devolução do cheque da autora decorreu diretamente de falha na prestação do serviço bancário. Estorno posterior não elide a responsabilidade. Sentença reformada.5. Quantum. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Montante adequado para, nas circunstâncias do caso concreto, reparar o dano moral sofrido pela autora e dissuadir a instituição financeira da prática de condutas semelhantes.6. Redistribuição do ônus de sucumbência. Imposição integral do ônus à instituição financeira.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido.________________Teses de julgamento: “1. A devolução indevida de cheque legítimo do correntista, causada por insuficiência de fundos decorrente de erro da instituição financeira, configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula n. 388 do STJ. 2. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir omissão e prequestionar matéria não configuram ato protelatório apto a justificar a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §2º, 86, parágrafo único, 1.026, §2º; CC/02, artigos 389, parágrafo único e 406 e §§.Jurisprudência relevante citada: Súmulas ns 326 e 388/STJ; STJ, AgRg no REsp n. 1.085.084/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/8/2011; TJPR, AC n. 0007540-96.2020.8.16.0028, Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/3/2025; TJPR, AC n. 0072277-58.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Substituto HUMBERTO GONÇALVES BRITO, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/2/2019.