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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Danyelly Fernanda da Silva, buscando a reforma da sentença prolatada nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” que promove em face de Itaú Unibanco S.A. na Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 77.1, 1º grau). Em decisão integrativa (mov. 87.1, 1º grau), rejeitou os aclaratórios opostos pela autora, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, diante do caráter protelatório. Não conformada, sustenta a apelante, em resenha, que: (i) não é devida a multa por embargos de declaração protelatórios, porque “foram manejados dentro dos limites da boa-fé processual e em total observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”; (ii) em 10/3/2023 foi surpreendida com a compensação indevida de cheque de terceiro, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em sua conta corrente, o que reduziu seu saldo e provocou a devolução do cheque legítimo por ela emitido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por insuficiência de fundos; (iii) houve devolução indevida de cheque por culpa exclusiva da instituição financeira, atraindo a incidência da Súmula 388 do STJ, que reconhece o dano moral in re ipsa nessas hipóteses; (iv) “foi cobrada pelo credor, passando por constrangimento e situação vexatória, sendo obrigada a se explicar por uma falha que não foi sua, mas exclusiva da instituição financeira. O episódio, no mínimo, causou-lhe humilhação e afetou sua credibilidade, atingindo sua esfera moral”; e (v) o posterior estorno do valor descontado indevidamente de sua conta bancária não afasta a responsabilidade civil, pois o dano moral já se consumou com a devolução injusta do cheque. Requer, assim, o provimento do recurso, para o fim de condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais, afastar a multa por embargos protelatórios e redistribuir o ônus de sucumbência (mov. 88.1, 1º grau). Contrarrazões pelo apelado, a pugnar pelo não provimento do recurso da parte adversa (mov. 97.1, 1º grau). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, tem razão a recorrente. 2.1. A começar, no que diz respeito à multa por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), bem se extrai que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade legítima de provocar manifestação expressa acerca da aplicação da Súmula n. 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). E aqui, bem se verifica que a sentença afastou a incidência da Súmula n. 388 do STJ ao caso, porque não houve devolução indevida de cheque, mas “sim o desconto indevido realizado na conta bancária da autora, em razão de erro sistêmico do banco” (mov. 77.1, 1º grau), enquanto nos embargos de declaração a embargante aponta omissão quanto ao fato de que “o cheque legítimo da embargante foi devolvido por insuficiência de fundos, mesmo havendo saldo disponível em sua conta — saldo esse que foi consumido indevidamente por títulos alheios” (mov. 80.1 – com destaque), hipótese de incidência do entendimento sumulado. Ora, para além da aparente omissão quanto à premissa defendida pela autora, bem se nota que os embargos de declaração foram opostos nos limites do exercício regular do direito de provocar o juízo para sanar omissão na premissa que se pautou para afastar a aplicação da Súmula n. 388 do STJ ao caso, nos termos do art. 1.022 do CPC, não configurando, de tal modo, ato de má-fé processual. A divergência entre a parte e o juízo sobre a incidência de determinada súmula não pode ser utilizada como fundamento para aplicação de penalidade, inexistindo, ademais, interesse da embargante em protelar a resolução da lide, afinal, promovida em seu exclusivo benefício. Assim, a decisão integrativa que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada, para efeito único de afastar a multa por ato protelatório, imposta na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2.2. No mérito, cinge-se a controvérsia a saber se a devolução do cheque legítimo da autora decorreu, necessariamente, de falha na prestação de serviço da instituição financeira ré, e os reflexos de ordem extrapatrimonial decorrente, à luz do entendimento firmado pela Súmula n. 388 do STJ: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Na sentença apelada, reconheceu a D. Magistrada singular que “não se enquadra na hipótese prevista na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça, pois, ao contrário do que prevê a referida súmula, que trata da devolução indevida de cheques, o que ocorreu no presente caso não foi a devolução de cheque, mas sim o desconto indevido realizado na conta bancária da autora, em razão de erro sistêmico do banco” (mov. 77.1, 1º grau). Parte, todavia, de premissa equivocada, a merecer a reparação pretendida. Com efeito, restou incontroverso que o banco compensou indevidamente, na conta da autora, cheque de terceiro no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o que negativou o seu saldo bancário, comprometendo o limite de crédito da conta corrente. Vide (mov. 1.7, 1º grau):
E nesse contexto, bem se nota que a improcedência do pedido reparatório se pautou exclusivamente no desconto indevido do cheque de terceiro (R$ 1.100,00), quantia que foi estornada administrativamente pelo Banco réu, em 17/3/2023 (vide extrato na contestação de mov. 47.1, 1º grau), e que, não teria causado “qualquer restrição ou impedimento concreto que tenha causado abalo à sua esfera patrimonial ou moral” (sentença de mov. 77.1, 1º grau). Ocorre que a causa de pedir não se limita à cobrança indevida de cheque emitido por terceiro, mas está amparada na devolução indevida de um cheque emitido pela autora, em 14/3/2023, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por insuficiência de fundos justamente em decorrência do desconto anterior indevido. Destaca-se o cheque emitido pela autora e que foi devolvido pelo código 49[1] (mov. 1.8, 1º grau): E aqui, dúvida não há que se não fosse a falha operacional da instituição financeira, a conta da autora contaria com saldo suficiente para honrar o cheque regularmente emitido. A devolução, portanto, foi ilícita e decorrente exclusivamente de falha na prestação do serviço bancário. Ademais, o fato de o banco ter realizado o estorno do valor em 17/3/2023, antes da propositura da ação, não afasta sua responsabilidade. Isso pois, o dano já se consumou com a devolução injusta do cheque, que atingiu a honra e a credibilidade da autora perante seu credor, independentemente de posterior regularização administrativa. O cheque constitui título de crédito dotado de fé pública, cuja devolução acarreta imediato reflexo na imagem e na reputação do emitente. A autora, ao ter seu cheque devolvido injustamente, passou inegavelmente por constrangimento e situação vexatória, sendo obrigada a se explicar por falha que não era sua. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação de prejuízo efetivo, nos exatos termos da Súmula n. 388 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a instituição bancária tem o dever de reparação dos danos morais pela devolução de cheque, sem justa causa, nos termos do enunciado 388 desta Corte Superior que estabelece: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." 2. O arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado pelas instâncias ordinárias com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade. A revisão desse valor demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.085.084/MG, STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/8/2011). Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço bancário. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço bancário, onde a autora alegou que o banco devolveu indevidamente um cheque emitido e, ao mesmo tempo, debitou o valor de sua conta, obrigando-a a pagar diretamente ao beneficiário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviço bancário, caracterizada pela devolução indevida de cheque, gera o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Houve falha na prestação de serviço pelo banco, caracterizando ato ilícito e gerando dano moral.4. A devolução indevida de cheque configura dano moral, conforme a Súmula 388 do STJ.5. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a gravidade do dano e a situação das partes.6. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, e a indenização deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica das partes. [...] (TJPR – 15ª CÂMARA CÍVEL - 0007540-96.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO – julgado em 15/3/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO REALIZADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELA FALHA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SALDO QUE OCASIONOU A DEVOLUÇÃO DO CHEQUE EMITIDO PELO REQUERENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA DANO MORAL. SÚMULA Nº 388 DO STJ. DANO. INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVEIN RE IPSA QUANTUM RECOMPOR O DANO SEM OCASIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DA POSTURA DO BANCO, QUE PROMOVEU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES MENOS DE UM MÊS APÓS A OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª CÂMARA CÍVEL - 0072277-58.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargador Substituto HUMBERTO GONCALVES BRITO – julgado em 27/2/2019). 2.3. É certo, nesse contexto, que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais in re ipsa deve, a um só tempo, servir, na proporção do possível e do razoável, diminuir, pela compensação monetária, o transtorno decorrente dos danos sofridos pela ofendida e fazer reagir o ofensor diante da consequência advinda do mal que lhe é imposto. Concretamente, temos de um lado uma das maiores e mais consolidadas instituições financeiras do país, detentora de considerável patrimônio, e, noutro, a autora, beneficiária da gratuidade da Justiça. Há que se considerar a gravidade da falha na prestação de serviço - compensação de cheque de terceiro que resultou na devolução de cheque legítimo da correntista - e suas consequências concretas: cobrança por parte do credor, resultando em constrangimento presumido, com inegável abalo à credibilidade e à reputação da autora. De outro lado, conforme o entendimento vigente, a reparação não tem o objetivo de proporcionar enriquecimento ao ofendido às custas do ofensor (resultado), senão, na proporção do possível e necessário, diminuir-lhe o pesar pelo dano sofrido, correspondendo, ao máximo possível, ao grau da lesão causada e impondo ao condenado efetiva inquietação. A considerar, do mesmo modo, houve pronta solução pela instituição financeira, que estornou rapidamente os valores debitados indevidamente na conta bancária da autora, compensando o cheque legítimo da autora 3 (três) dias após a devolução indevida. Nesse trilhar, considerando o exposto, a natureza da falha, a condição das partes, a extensão do dano e a finalidade pedagógica e reparatória da condenação, afigura-se razoável e justificável na situação em comento a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, montante que equivale a aproximadamente duas vezes a renda declarada pela autora (mov. 1.5, 1º grau) e dez vezes o valor do cheque indevidamente devolvido. Menos não se justifica, sob pena de menosprezar o incontroverso padecimento moral da parte, que passou por momentos de perturbação da paz íntima, e tornar ineficaz o sentido pedagógico da condenação. Mais também não é exigível, porquanto não se pretende com a reparação, como dito, o enriquecimento da parte. 2.3.1. Sobre a reparação extrapatrimonial aqui deferida, considerada a natureza contratual da relação jurídica de base, incidirão juros de mora a contar da citação (em 04/10/2023 - mov. 48.1, 1º grau), observada a variação da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE do período, até esta data. Doravante, dados os efeitos da Lei n. 14.905/2024 em diante, o valor da reparação deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização, nos termos do previsto no art. 406 e §§ c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Na prática, desde o arbitramento a incidência da taxa Selic sem quaisquer acréscimos ou deduções. 2.4. Finalmente, diante da reforma da sentença e, observado que o decaimento da autora em relação ao valor da reparação sugerido não importa em sucumbência recíproca (CPC, art. 86, parágrafo único, c/c Súmula STJ n. 326), caberá ao réu/apelado o pagamento integral das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, fixados no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atendimento aos parâmetros do art. 85, § 2º e incisos do CPC. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Danyelly Fernanda da Silva, para o efeito de julgar procedente a ação e: (i) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios; (ii) condenar o réu à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários definidos na fundamentação; e, por consequência, (iii) redistribuir o ônus de sucumbência, na forma acima.
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