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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. º 0002363-31.2025.8.16.0173, em que figuram, reciprocamente, como apelantes e apelados, Thiago Aparecido Monteiro (apelação 1) e Banco Votorantim S/A (apelação 2), sendo ainda parte apelada Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. Cuida-se, pois, de recursos interpostos tendo como objeto sentença, que resolveu o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais (evento 65.2).
O Banco Votorantim S.A. interpôs recurso de apelação sustentando: a) a inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei n.º 10.931/2004; b) a inexistência de venda casada, pois o seguro prestamista teria sido contratado de forma voluntária, autônoma e com assinatura eletrônica, sendo facultada ao consumidor a escolha de seguradora diversa; c) subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos com o saldo remanescente do contrato (evento 85.1). O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação sustentando que: a) faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados; b) a prática de venda casada de seguro prestamista configura dano moral indenizável, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento; c) é nula a cláusula contratual que prevê juros moratórios de 6% ao mês, devendo ser limitados a 1% ao mês nos termos da Súmula 379 do STJ, sendo cabível a análise da abusividade independentemente de inadimplência comprovada; d) a taxa de cadastro no valor de R$ 1.189,00 é excessiva e abusiva, devendo ser reduzida à média divulgada pelo Banco Central, com restituição dobrada do excesso (evento 94.1). A Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. apresentou contrarrazões ao recurso do autor, manifestando integral concordância com as razões recursais do Banco Votorantim S.A. e requerendo o desprovimento do apelo de Thiago Aparecido Monteiro (evento 100.1). O Banco Votorantim S.A., instado, apresentou contrarrazões ao recurso do autor, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e de interesse recursal quanto à limitação dos juros moratórios, e, no mérito, pelo seu desprovimento (evento 101.1). Por fim, Thiago Aparecido Monteiro apresentou contrarrazões ao recurso do banco, pleiteando o seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC (evento 102.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Banco Votorantim S.A., em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento da apelação do autor, ao argumento de que o recurso carece de dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e de interesse recursal quanto ao capítulo da limitação dos juros moratórios, uma vez que tal pretensão já foi integralmente acolhida pela decisão vergastada. Quanto à ausência de dialeticidade, a objeção não merece acolhida. Observa-se que o autor, em suas razões recursais, embora reitere em parte os argumentos deduzidos na inicial, discorre especificamente acerca dos capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis — a rejeição da repetição em dobro, dos danos morais, da abusividade da taxa de cadastro e da análise abstrata dos juros moratórios —, apresentando fundamentos jurídicos direcionados à reforma de cada um desses pontos. Encontram-se adequadamente expostos os motivos de fato e de direito orientados ao objetivo de reforma do decisum objurgado. Ademais, encontram-se adequadamente expostos os motivos de fato e de direito, orientados ao objetivo de reforma do decisum objurgado. Nestas condições, não se acolhe a objeção arguida, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Quanto à ausência de interesse recursal no capítulo dos juros moratórios, todavia, a preliminar merece acolhida. A sentença já determinou a revisão do contrato com o afastamento da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, acolhendo integralmente a pretensão do autor nesse ponto. O apelo, nessa parte, postula exatamente aquilo que já foi concedido pelo juízo de origem, de modo que o recorrente não experimentou sucumbência apta a justificar o recurso nesse capítulo específico. Ausente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse recursal, o conhecimento do apelo nessa extensão está vedado. Não se conhece, portanto, do recurso do autor no capítulo referente à limitação dos juros moratórios. Nos demais capítulos, presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se, nesta extensão, do recurso interposto pelo autor. Quanto ao recurso do réu, igualmente preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele se conhece.
II.II – DOS JUROS DE MORA Argumenta a instituição financeira apelante a legalidade dos juros de mora praticados, arbitrados em 6% ao mês. Sobre o tema, fixou o Superior Tribunal de Justiça a Súmula n.º 379, a orientar que “Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Ainda que regido o contrato sub judice pela Lei n.° 10.931, de 2004, inexiste previsão, no referido diploma, que preveja aplicação de juros de mora superior ao preconizado no indigitado enunciado sumular. Neste sentido, esta colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA FIXADA ACIMA DO PATAMAR LEGAL. SÚMULA 379 DO STJ. 2. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES DESTE C. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003392-63.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.05.2024).
APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% A.M. – ABUSIVOS – SÚMULA 379/STJ – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL 02 [...] - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002669-81.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.04.2024).
Caracterizada a abusividade, não se excogita a reforma da sentença, neste ponto.
II.III – DA TARIFA DE CADASTRO Argumenta a parte autora a abusividade da tarifa de cadastro, porquanto manifestamente abusiva. Em análise específica acerca da cláusula atinente à tarifa de cadastro – TC, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 620 é a seguinte:
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1.255.573/RS).
Além da presença da especificação contratual, deve-se examinar a regulamentação própria e o valor atrelado ao serviço. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 3.919/2010, com redação atual dada pela Resolução nº 4.021/2011 - CMN, que justifica a remuneração da atividade das pesquisas necessárias ao início do relacionamento, quando da abertura de conta ou contratação de crédito, como é o caso dos autos. No ponto, o Banco Central do Brasil divulga, em seu sítio eletrônico, a média dos valores cobrados pelas diversas casas bancárias em operações análogas (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1). Da mencionada fonte, extrai-se que o valor médio de mercado, considerando o consolidado geral entre instituições financeiras públicas e privadas, a título de tarifa de cadastro em janeiro de 2025, era de R$ 778,51. Ocorre que, no caso sub judice, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro, no montante de R$ 1.189,00, não supera o dobro da média de mercado apurada para janeiro de 2025, sendo de R$ 778,51, cujo dobro corresponderia a R$ 1.557,02.
O montante efetivamente cobrado, portanto, situa-se dentro do patamar considerado razoável pela jurisprudência desta Corte, não se configurando a onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial. Neste sentido:
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM APELAÇÃO: [...] ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VALOR QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. [...] III. Razões de decidir3. Admite-se a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em contratos de adesão, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de controle de cláusulas abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor e princípios contratuais gerais.4. A cobrança da tarifa de registro de contrato é legítima, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade com a Lei Estadual nº 20.437/2020 para contratos firmados após sua vigência, impondo-se a redução do valor cobrado.5. A tarifa de avaliação do bem é válida quando há previsão contratual e comprovação da prestação do serviço, não se constatando abusividade no caso concreto.6. A tarifa de cadastro é permitida nos contratos celebrados após a Resolução CMN 3.518/2007, desde que não exceda ao dobro da média de mercado, inexistindo onerosidade excessiva. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000861-10.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026)
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS SEGUROS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO E ASSISTÊNCIA 24H ADERIDOS POR MEIO DE TERMO ASSINADO EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA QUE TRATA-SE DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000523-77.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026)
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação revisional de contrato.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato e tarifa de abertura de cadastro. III. Razões de decidir3. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, posto que comprovado o serviço e ausente a onerosidade do valor requerido pelo banco réu (Tema Repetitivo nº 958, do STJ).4. É possível a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação. Aplicação da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato firmado após a Resolução-CMN nº 3.518/2007, desde que não se mostre abusivo. Valor no presente caso que extrapola o dobro da média praticada na época da celebração do contrato. Devolução, de forma simples, do que excede ao dobro da média. 5. Redistribuição dos ônus de sucumbência para que cada parte arque com 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária. Verba fixada em mil reais, tendo em vista o irrisório proveito econômico obtido pela parte. IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 566 do STJ e Temas 958 e 972 do STJ. Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004811-85.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025)
Nega-se, portanto, provimento ao recurso do autor neste ponto.
II.IV – DO SEGURO PRESTAMISTA O banco recorrente sustenta que o seguro prestamista foi livremente contratado pelo autor, mediante instrumento autônomo assinado eletronicamente, não havendo imposição nem condicionamento do financiamento à contratação do seguro, o que afastaria a configuração de venda casada. Com relação ao seguro de proteção financeira, há importante tese fixada em regime de recursos repetitivos, com o Tema n.º 972 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1.639.259/SP).
Exsurge, destarte, a necessária análise sobre a demonstração documental do exercício da faculdade do consumidor, com a livre escolha de contratar o seguro, bem como se lhe foi possibilitado optar por qualquer seguradora. Ademais, cumpre examinar o atendimento do dever de informação. Para tanto, devem estar discriminados no contrato os específicos termos ajustados em relação ao mencionado seguro. Constata-se, ao contrário do repto recursal, ausência de instrumento específico de contratação autônoma do seguro de proteção financeira, facultando a livre escolha da seguradora. Trata-se de ônus incumbido ao apelante, que não restou cumprido. Sobre a temática, assim vêm decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA QUE NÃO SEJA AQUELA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE O NÃO APROVEITAMENTO DO SERVIÇO. JUROS ABUSIVOS.ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA DO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001557-22.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.11.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.578.533/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. ANOTAÇÃO DO GRAVAME VERIFICADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP (TEMA 972). VERIFICAÇÃO DE VENDA CASADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FACULTOU AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DA SEGURADORA COM QUEM CONTRATARIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001919-32.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.11.2023).
De outro vértice, não há sequer demonstração de que o consumidor estivera protegido pelo referido seguro, a despeito da cobrança. Trata-se de hipótese que permite a devolução a repetição dos valores pela ausência de efetiva contraprestação. Ademais, cumpre examinar o atendimento do dever de informação. Para tanto, devem estar discriminados no contrato os específicos termos ajustados em relação ao mencionado seguro. No presente caso, o documento apresentado denota que houve uma única assinatura eletrônica para os instrumentos contratuais do financiamento e dos seguros (eventos 31.4 e 31.5 – autos de origem). A unidade dos documentos, submetidos a um único procedimento da validação digital, não permite inferência sobre a anuência específica do consumidor para a contratação do seguro prestamista. Sobre a temática, assim vêm decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA QUE NÃO SEJA AQUELA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE O NÃO APROVEITAMENTO DO SERVIÇO. JUROS ABUSIVOS.ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA DO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001557-22.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.11.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.578.533/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. ANOTAÇÃO DO GRAVAME VERIFICADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP (TEMA 972). VERIFICAÇÃO DE VENDA CASADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FACULTOU AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DA SEGURADORA COM QUEM CONTRATARIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001919-32.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.11.2023).
De outro vértice, não há sequer demonstração de que o consumidor estivera protegido pelo referido seguro, a despeito da cobrança. Trata-se de hipótese que permite a devolução a repetição dos valores pela ausência de efetiva contraprestação. Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de venda casada.
II.V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A manifesta abusividade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% e do seguro prestamista impõem o reconhecimento de sua ilicitude e, por corolário, o dever de o fornecedor proceder à restituição integral dos valores ao consumidor.
À luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cobrado em quantia indevida o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos EAREsp n.º 600.663/RS, de que a restituição em dobro é devida quando caracterizada conduta que afronta a boa-fé objetiva, independentemente da intenção ou motivação subjetiva do agente que realizou a cobrança indevida. Dessa forma, a aplicação da sanção não está condicionada à comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, mas sim à violação do dever objetivo de agir com lealdade e transparência nas relações consumeristas. Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
O referido julgado, proferido de forma a superar o anterior entendimento sobre o tema, teve seus efeitos modulados aos indébitos cobrados após a data da publicação do venerando acórdão, portanto, a partir de 30 de março de 2021. Como, no caso em comento, foi o contrato sub judice celebrado na data de 2-1-2025, posterior, portanto, ao aludido marco temporal, a repetição do indébito deverá se dar na modalidade dobrada. De fato, a cobrança de tarifas no ato de celebração do instrumento, atreladas a serviço específico a ser prestado pelo fornecedor, que não o fez, consubstancia afronta à boa-fé objetiva, porquanto implica em desarmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e violação positiva do contrato. Neste sentido, assim vem decidindo esta colenda Câmara:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] PURGAÇÃO DA MORA QUE TEVE COMO EFEITO, JUSTAMENTE, A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO APENAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. [...] RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.02.2025).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – [...] – MÉRITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – CABIMENTO DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DA FORNECEDORA – COBRANÇA EM DESACORDO COM OS TERMOS DO CONTRATO –OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO EARESP 600.663/RS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA RECONHECIDA – INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008268-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.06.2024).
É o que se delibera acerca da quaestio.
II.VI - DO DANO MORAL A parte apelante busca a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança de encargos abusivos no contrato de financiamento de veículo teria gerado abalo extrapatrimonial. O dano moral é aquele que atinge o ofendido em seu íntimo como pessoa, não se relacionando com o seu patrimônio. É lesão que integra os direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, de acordo com os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. O indivíduo é afetado na sua subjetividade, gerando sentimento de sofrimento e dor, em razão dos incômodos que transformam de forma realmente negativa o seu cotidiano. Trata-se da aplicação do preceito de que ninguém tem o direito de causar prejuízo a outrem, sob pena de ser obrigado a reparar o dano cometido, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Contudo, é necessário analisar, na situação em concreto, se os fatos narrados pela parte autora são deveras geradores de indenização pelos danos causados, consubstanciando evento extraordinário Na situação em comento, verifica-se, tão somente, um mero dissabor e aborrecimento da parte recorrente, os quais não são indenizáveis. Não há que se falar em abalo emocional, vexame e sofrimento anormais amargados pela parte apelante. A lide versa sobre a revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário, o que, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar prejuízos à personalidade da recorrente. Não se produziu qualquer prova, ademais, da aventada lesão extrapatrimonial experimentada. As meras alegações de dissabores negociais cotidianos decorrentes de divergências contratuais são insuficientes para demonstrar dano extrapatrimonial, ainda mais quando não houve comprovação de cobrança vexatória ou inscrição indevida da adquirente em cadastros de inadimplentes. Inclusive, assim já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR ORA APELANTE. TARIFA DE CADASTRO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RELACIONAMENTO COM O BANCO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA DE TARIFA ABUSIVA PELA FINANCEIRA, NÃO GERA, POR SI SÓ, QUALQUER REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da Tarifa de Cadastro é ilegal, pois o apelante comprovou que já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira.4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, uma vez que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.5. Não foi configurada a venda casada na contratação do seguro prestamista, pois o apelante não comprovou que foi compelido a aderir ao seguro, demonstrando liberdade na contratação.6. A alegação de danos morais foi rejeitada, pois ausente comprovação de violação à moral ou dignidade do apelante. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001517-11.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 08.12.2025)
Então, trata-se de mera mágoa e irritação, sem afetar o dia a dia da parte recorrente e nem mesmo alterar a sua esfera extrapatrimonial. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença recorrida no referido ponto.
II.VII - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A casa bancária, subsidiariamente, requer a compensação de créditos em eventual liquidação de sentença, caso mantida a descaracterização da mora.
A compensação de créditos, nos termos do artigo 368 do Código Civil, ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
Embora a compensação possa ser alegada em fase de cumprimento de sentença, a sua análise neste momento processual, em sede de apelação, seria prematura e genérica, uma vez que a liquidação de eventuais perdas e danos e o cálculo exato dos valores a serem compensados dependem de fase processual própria. Assim, o pedido de compensação de créditos, tal como formulado, não merece acolhimento neste momento, sem prejuízo de sua discussão em fase de liquidação ou em ação própria, se for o caso.
II.VIII – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste: a) no parcial conhecimento e, nesta extensão, no parcial provimento do recurso de Thiago Aparecido Monteiro; b) no conhecimento no desprovimento do recurso manejado por Banco Votorantim S.A.; nos termos da fundamentação.
Como consequência do desprovimento do apelo do Banco Votorantim S.A, majoram-se os honorários recursais devidos em 1% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ). É como voto.
III – DECISÃO
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