SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002363-31.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a legalidade da cobrança de juros moratórios, da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, bem como a forma de repetição do indébito e a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se acolhe a preliminar de vício de dialeticidade contra o recurso que efetivamente impugna a decisão vergastada. III.II. “Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Inteligência da Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça. III.III. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto. III.IV. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). III.V. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Entendimento a ser adotado para contratos firmados a partir de 30 de março de 2021 (STJ – EAREsp n. 600.663/RS). III.VI. A simples cobrança de encargos contratuais declarados abusivos em sede judicial não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso 1 parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido; recurso 2 conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 1.º, inciso III; art. 5.º, incisos V e X; CC, art. 186; art. 368; art. 927; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei n.º 10.931/2004. V.II. Jurisprudência TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003392-63.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.05.2024. TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002669-81.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.04.2024. TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000861-10.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026. TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000523-77.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004811-85.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025. TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001557-22.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.11.2023. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001919-32.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.11.2023. TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.02.2025. TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008268-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.06.2024. TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001517-11.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 08.12.2025. STJ - Súmula n.º 379. STJ - Tema n.º 1.059.