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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo autor em face da sentença de parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilicitude da contratação do seguro prestamista no contrato de RMC, condenando a ré a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.No recurso, o autor pretende a reforma da sentença, sustentando em síntese, que: a) a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada; b) deve ser indenizado pelo dano moral sofrido; c) os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, seja fixado o valor mínimo previsto na tabela da OAB.O eminente relator deu provimento ao recurso, determinando que a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de seguro sejam restituídos em dobro para o consumidor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Por fim, fixou honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação.
II – O presente voto divergente prevaleceu no sentido de firmar o entendimento de que já tendo havido demanda judicial anterior discutindo a relação contratual de contrato de RMC, o pedido do autor neste autos está fulminado pela coisa julgada.Explica-se.A parte reclamante ingressou com a presente demanda em 07/05/2025 narrando que possui outro processo discutindo a validade da contratação do cartão de crédito consignado (autos nº. 0006545-96.2020.8.16.0056) e que tal feito foi julgado improcedente, mas que, no entanto, verificou o desconto indevido de seguro prestamista em seu benefício previdenciário.Todavia, em demanda anterior (autos nº. 0006545-96.2020.8.16.0056– ajuizados em 03/08/2020) entre as mesmas partes, foi declarada a validade do contrato de cartão de crédito consignado, já com trânsito em julgado, na qual foi questionada a onerosidade excessiva do contrato em tela sob a tese de que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, mas que em verdade, sem ser informado, foi contratado cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, tendo sido entendido na sentença de origem que inexistiu falha na prestação de serviço tampouco onerosidade excessiva.O encargo ora discutido (seguro prestamista) está diretamente relacionado ao primeiro contrato pactuado entre as partes. Em outros termos, a impugnação das cobranças pelas cláusulas e encargos que compõem o referido contrato englobam de forma geral os serviços entendidos como não contratados pelo autor.Nesse sentido, a presente discussão atrai a inteligência dos artigos 56 e 57 do CPC, in verbis:Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.Nota-se que o pedido de indenização por danos morais igualmente foi pleiteado na ação anterior, buscando a parte autora ser amparada por condenação sobre os mesmos fatos já narrados em demanda anterior. Portanto, ainda que se pretenda a concessão de tutela jurisdicional por tese aparentemente diversa, a pretensão recursal se encontra preclusa em razão de estar abarcada pelos pedidos autorais da primeira ação, não cabendo nesta oportunidade a provocação para nova análise de mérito. Veja-se que caso acolhida a tese de onerosidade excessiva, a cobrança ora questionada, teria sido declarada judicialmente indevida no primeiro processo (autos nº. 0006545-96.2020.8.16.0056). Entretanto, como o pedido foi julgado improcedente, o autor ajuizou nova ação para tentar ao menos ver restituído os valores que vem sendo cobrados a título de seguro prestamista.No entanto, já tendo havido declaração judicial de legalidade do contrato firmado entre as partes, não há como se proferir nova decisão, agora declarando indevida a cobrança de seguro prestamista. Se o contrato já foi reconhecido como legal pelo Poder Judiciário, mostra-se inviável juridicamente cerca de 5 anos após o ajuizamento da primeira ação declarar indevida a cobrança de seguro prestamista, sob pena de ofensa à coisa julgada.Ainda, o art. 508 do CPC é claro ao prever que se consideram “deduzidas e repelidas no processo todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Assim, tendo o autor ingressado com demanda anterior visando a declaração de nulidade de todo o contrato de RMC, por certo, o pedido de abusividade da cobrança de seguro prestamista decorrente de tal contrato também estava albergado pelo pedido. Sendo, assim, inviável o ajuizamento de nova ação para questionar a cobrança de seguro prestamista em contrato de RMC.Sobre o tema, a doutrina especializada leciona:“Transitada em julgado a decisão ou sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. O texto normativo reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro [Temas, p. 100]). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. ver., atual. e ampl. SãoPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 1344)Nesse sentido a 1ª Vice-Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu:“(...)Com efeito, na decisão recorrida constou:III. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de coisa julgada entre a presente ação e os autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) registrados sob n. 0016496-75.2022.8.16.0014. E, nesse contexto, compulsando os autos n. 0016496-75.2022.8.16.0014 infere-se que a parte apelante se insurgiu contra o termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado n. 50788960 (código INSS n. 13518332) requerendo (mov. 1.1 – grifos acrescidos):(...)Pois bem, nos mencionados autos a parte autora pretendeu a nulidade da contratação de n. 50788960 com o término dos descontos indevidos, enquanto nestes autos requer a cessação dos descontos referentes ao mesmo contrato n. 50788960, em razão do suposto término do negócio jurídico.Veja-se que naqueles autos foi declarada a regularidade dos descontos, motivo pelo qual o contrato não se encontra encerrado.Ademais, em 14.08.2025, a apelante demonstrou ciência a respeito do débito relativo ao mencionado contrato e solicitou perante a Instituição Financeira (mov. 100.1): (...)E, nesse sentido, corretamente manifestou-se o MM. Juiz de Direito:“(...)Em consulta ao Sistema Projudi, verifico que entre a presente ação de rescisão contratual e os autos de nº 0016496-75.2022.8.16.0014, de ação declaratória de inexistência de débito, possuem a mesma causa de pedir. Isso porque, na ação que tramitou perante o juizado especial desta Comarca e o presente feito, a pretensão da autora versa sobre o contrato de cartão de crédito consignado, de nº 50788960 que gerou o código RMC nº 13518332. No processo autuado sob o nº 0016496-75.2022.8.16.0014, a pretensão da autora restou improcedente, confirmada por acórdão já transitado em julgado em 14/02/2024, em que ficou reconhecida a regularidade da contratação e a anuência da autora a respeito do contrato em referência.Em que pese a argumentação da ré, ao descrever que a causa de pedir e pedidos deste processo não guardam relação com os autos de n.º 0016496-75.2022.8.16.0014, tal fato beira a má-fé, pelo próprio teor da petição inicial. Na exordial, a autora alega que: “Outro fato, é que a REQUERENTE não tem a sua via deste CONTRATO, não sabendo de seus termos e data exata do encerramento.” “Outrossim, é importante frisar que a REQUERENTE nunca recebeu qualquer CARTÃO DE CONSIGNADO RMC!” “Ademais, entre Janeiro/2018 até Março/2025, ocorreram e ocorrem muitos descontos desnecessários e sem fim, mesmo o contrato estando encerrado”Ora, se a própria autora ajuizou ação declaratória anterior, em que foi acostado o contrato objeto dos autos (seq. 14.4 – dos autos 0016496-75.2022.8.16.0014), como é possível afirmar que não possui a via da avença e desconhece os termos pactuados?Ademais, consoante delineado na decisão de seq. 8.1, o "encerrado" contido no extrato do cartão, ref. 1.5, a partir da pag. 6, indica, exatamente, que foi realizado do desconto NAQUELE MÊS e não que o contrato está quitado, integralmente, como tenta fazer crer a autora.Tanto é verdade que o próprio extrato indica saldo devedor, ainda, pendente. À vista disso, de fácil constatação que, se já houve o reconhecimento da regular contratação, perante os autos acima mencionado, torna-se prejudicada a reanalise das cobranças atinentes ao contrato supra, já que a matéria encontra-se superada e preclusa”. E, nesse contexto, reputam-se idênticas as ações, nos termos do disposto no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil: (...) Sendo assim, considerando que a decisão proferida nos autos nº 0016496-75.2022.8.16.0014 (que estava instruída com cópia de idêntico contrato – mov. 14.1) transitou em julgado em 15.02.2024 (mov. 35.0 dos autos de Recurso Inominado), não há qualquer reparo a ser feito à sentença que proclamou a extinção do processo pela configuração de coisa julgada. (...)” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008061-73.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.04.2026). (grifei)Da mesma forma, a jurisprudência já julgou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu parcialmente ação revisional de contrato bancário por coisa julgada e julgou improcedentes os pedidos de limitação de juros e repetição de indébito. A autora sustenta que a nova demanda tem causa de pedir distinta da ação anterior, que versaria apenas sobre inexistência de contratação e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre esta demanda e a anterior para fins de coisa julgada; (ii) definir se é possível rediscutir cláusulas contratuais já analisadas sob nova fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presente ação baseia-se na mesma relação jurídica e no mesmo contrato objeto da ação anterior, já decidida com trânsito em julgado, incidindo, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada.4. A rediscussão da controvérsia viola o princípio do deduzido e do dedutível (CPC, art. 508), que impede nova ação com base em fundamentos que poderiam ter sido alegados na demanda anterior.5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.268) confirma que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento de pedidos e o reexame de pretensões já repelidas ou dedutíveis.6. A sentença reconheceu apenas parcialmente a coisa julgada, impondo-se sua cassação de ofício para extinguir integralmente o processo sem julgamento de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença cassada de ofício. Processo extinto integralmente, sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 337, §§1º-3º; 485, V; 502; 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.268); TJPR, Apelação Cível 0001686-72.2023.8.16.0075, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 18.03.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004297-61.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025)Em razão do exposto, deve ser reconhecida a coisa julgada, sendo nula a sentença de origem, com a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.III – Nesses termos, o recurso interposto pelo autor deve ser julgado PREJUDICADO, e o feito extinto sem resolução de mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, CPC.É o voto.
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