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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007254-65.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o excesso de execução decorrente do pagamento da quantia de R$ 42.845,60, devendo tal valor ser abatido do débito exequendo.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se ao excesso de execução e à redistribuição da sucumbência.III. Razões de decidir3. A execução tem como objeto a nota promissória com vencimento em 31-10-2022, no valor de R$ 150.000,00, emitida por Isaias Aparecido de Oliveira, onde Giseli Monteiro de Oliveira figurou como avalista, tendo como credora a embargada (mov. 1.4 – execução).4. Excesso de execução não verificado. Pagamento parcial do débito não comprovado. Os comprovantes de transferência de mov. 1.7 possuem como beneficiária a empresa Inditec Indústria Têxtil e não a exequente-embargada LCB Comércio de Malhas e Confecções Ltda. Cabe a parte embargante comprovar o eventual pagamento parcial em favor da credora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. Não restou comprado pela parte embargante que foi a embargada que solicitou o pagamento em nome de terceiro. Improcedência do pedido. Sentença reformada.5. Redistribuição da sucumbência. Fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, nos termos do AGRG no ERESP nº 1.098.420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.6. Honorários recursal. Descabimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: Afastar o reconhecimento do excesso de execução e, por consequência, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 13, 373, II e 784, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.367.403/PR – Rel. Min. João Otávio de Noronha – 3ª Turma – DJe 16-6-2016; AgInt no REsp nº 1.742.809/CE – Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019; AgRg no AREsp nº 198.195/PR – Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 22-11-2016; AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016; TJPR, Apelação Cível nº 1.452.303-8 – Rel. Des. Shiroshi Yendo – 15ª Câmara Cível – Julgado em 3-2-2016; Apelação Cível nº 0005255-43.2018.8.16.0112 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível – Julgado em 12-3-2023; Apelação Cível nº 0002992-90.2018.8.16.0030 - Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior - 14ª Câmara Cível – Julgado em 17-7-2019; Apelação Cível nº 0078097-63.2014.8.16.0014 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível – Julgado em 10-4-2019.