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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007254-65.2023.8.16.0044, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como apelante LCB Comércio de Malhas e Confecções Ltda. e apelados Gisele Monteiro de Oliveira e Isaias Aparecido de Oliveira. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0007254-65.2023.8.16.0044, cujo pedido afinal foi julgado parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o pagamento da quantia de R$ 42.845,60, devendo tal valor ser abatido do débito exequendo; b) em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte embargante ao pagamento de 20% e a embargada ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a ação (excesso de execução reconhecido judicialmente), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (mov. 77.1). 2. A apelante aduz, em síntese, que todos os comprovantes juntados pelos embargantes dizem respeito a empresa Inditec Indústria Têxtil, sendo inequívoco que não lhe pertencem. Em vez de os apelados provarem o que pagaram daquele título, exigiu-se da apelante que provasse o que não recebeu para aquele título, o que é uma prova diabólica. A sentença violou diretamente o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, esvaziando a autonomia e a abstração do título de crédito e comprometendo a segurança jurídica que lhe é inerente. Admitir a quitação de uma dívida cambial com base em pagamentos genéricos, sem prova cabal de sua destinação à amortização do título específico, equivale a permitir que o devedor se desobrigue mediante a satisfação de obrigações estranhas, o que é inaceitável. Ao reconhecer o abatimento sem a devida comprovação do vínculo do pagamento com a dívida exequenda pelos apelados, transferiu indevidamente o ônus da prova à apelante. Impõe-se a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento do alegado excesso de execução de R$ 42.845,60, restabelecendo-se o valor integral do débito de R$ 158.541,69 e resguardando-se a segurança jurídica inerente ao título de crédito. Para afastar a exigibilidade da cártula ou demonstrar sua quitação parcial, é imperioso que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre o pagamento ou a ausência da causa debendi. O simples extrato de transferências, sem indicação inequívoca de sua destinação a nota promissória executada, é insuficiente. Essa fundamentação é absolutamente falha, pois inverteu a lógica processual e o ônus legal da prova. Não cabe ao credor provar que não recebeu ou que um determinado pagamento não se refere àquela dívida, mas sim ao devedor provar que pagou aquela dívida específica. A sentença ao mitigar a força probatória da nota promissória e aceitar documentos com conexão duvidosa com o débito cambial violou a correta distribuição do ônus da prova e os precedentes dos Tribunais Superiores. Não havendo qualquer prova legítima e específica que pudesse beneficiar os apelados no que tange ao abatimento de R$ 42.845,60, este reconhecimento de excesso de execução deve ser afastado. Logo, o débito deve ser restabelecido em seu valor integral, devidamente atualizado. Não foi fixado honorários em favor da embargada sobre seu proveito econômico que corresponde ao valor da execução mantido judicialmente. Houve flagrante desproporcionalidade na distribuição de custas e honorários, o que violou os artigos 85, §2º e 86 do CPC. Afinal, requereu o provimento do recurso para afastar o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 42.845,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), por flagrante violação aos princípios da autonomia, literalidade e abstração dos títulos de crédito, bem como a correta distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, II) e, por consequência, julgar improcedente o pedido para restabelecer o valor do débito de R$ 158.541,69 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), com a inversão integral do ônus sucumbencial, inclusive com honorários recursais. Subsidiariamente, requereu a fixação de honorários advocatícios em favor do seu defensor calculados sobre o proveito econômico obtido pela apelante na demanda (o valor de R$ 115.696,09 mantido na execução) com base no art. 85, §2º, do CPC, bem como a distribuição das custas processuais e dos demais honorários advocatícios (aqueles fixados sobre o proveito econômico dos apelados no valor de R$ 42.845,60) seja revista e estabelecida de forma proporcional ao decaimento das partes, com fulcro no art. 86 do CPC, condenando-se os apelados ao pagamento de no mínimo 73% (setenta e três por cento) dessas despesas e honorários e a apelante no máximo 27% (vinte e sete por cento) restantes. 3. Recurso respondido (mov. 86.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao excesso de execução e à redistribuição da sucumbência. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, a apelante ajuizou execução de título extrajudicial nº 0004656-41.2023.8.16.0044, representada pela nota promissória emitida no valor de R$ 150.000,00, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 158.541,69 (mov. 1.1 - execução). 6. Por sua vez, a parte executada opôs embargos à execução nº 0007254-65.2023.8.16.0044 para alegar, em síntese, que a nota promissória utilizada como título executivo pela empresa exequente não possui liquidez nem autonomia, pois foi emitida como garantia de uma relação comercial contínua de compra e venda de malhas e não como uma promessa autônoma de pagamento. A nota está vinculada a uma espécie de conta corrente entre as partes, com diversas transações e pagamentos realizados ao longo do tempo, o que impossibilita a determinação exata do valor devido. Já efetuaram pagamentos superiores ao valor executado e que a empresa não apresentou documentação suficiente para comprovar o crédito cobrado. Requereu a concessão de justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a concessão de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo um imóvel como garantia. Afinal, pugnou pela extinção da execução e a condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 1.1). 7. Intimada para juntar documentos (mov. 9), a parte embargante recolheu as custas iniciais (movs. 15.1, 16.1 e 18.1). Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 20.1). 8. A embargada apresentou impugnação (mov. 23.1) e a parte embargante se manifestou a respeito (mov. 27.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 50.1). O pedido de produção de prova oral e documental foi indeferido (mov. 52.1). O juízo singular concedeu prazo para as partes juntarem novos documentos (mov. 71.1). A parte embargante reiterou a produção de prova oral (mov. 74.1) e a embargada não se manifestou (mov. 75). 9. Afinal, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o pagamento da quantia de R$42.845,60, devendo tal valor ser abatido do débito exequendo; b) em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte embargante ao pagamento de 20% e a embargada ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a ação (excesso de execução reconhecido judicialmente), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (mov. 77.1). Do título executado 10. Em segundo lugar, a execução tem como objeto a nota promissória com vencimento em 31-10-2022, no valor de R$ 150.000,00, emitida por Isaias Aparecido de Oliveira, onde Giseli Monteiro de Oliveira figurou como avalista, tendo como credora a embargada (mov. 1.4 – execução). 11. A nota promissória é um título executivo extrajudicial e, como tal, possui, em princípio, os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo título de crédito abstrato e formal que consubstancia uma promessa pura e simples de pagamento em dinheiro, na qual o subscritor ou promitente assume o pagamento a outro indivíduo, o beneficiário da promessa, da importância descrita no título. 12. Com o intuito de promover a circulação de riquezas, os títulos de crédito possuem características próprias, especialmente a cartularidade, a literalidade e a autonomia. A respeito, bem conceitua Teori Zavaski: “A cartularidade ou incorporação “ consiste, em última análise, na materialização do direito no documento”, o que acarreta, como consequência prática, a de que o “documento torna-se essencial à existência do direito nele mencionado, e necessário para a sua exigência, tornando-se legítima a cobrança pelo titular que o adquiriu regularmente”.(...) Por literalidade do título entende-se a sua aptidão para representar formalmente o exato conteúdo do direito e da obrigação. “A literalidade”, diz Bulgarelli, “é a medida do direito contido no título. Vale, assim, o documento pelo que nele se contém, exprimindo, portanto, a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão, e a modalidade do direito nele mencionado”. Observa Pontes de Miranda, a propósito, que “o título cambiário é título formal, porque a lei acentuando a literalidade exigida, só admite vontade cambiária que se expresse e se declare no título, de modo que créditos e dívidas resultem imediatamente do texto cambiário”.A literalidade produz consequências importantes no âmbito processual. Uma delas, a da função legitimadora do exequente: somente o credor designado no título é que está legitimidade a promover a execução, e poderá fazê-lo apenas em face dos que se obrigaram no próprio título (como emitentes, ou sacados, ou avalistas, ou endossantes). (...)Outra importante consequência decorrente da literalidade do título é a de que o credor não pode exigir do obrigado mais do que a quantia pela qual se obrigou. Se o negócio subjacente é um contrato de mútuo, de que a cambial é garantia, o executado que apenas se obrigou cambiariamente não responde por obrigações contratuais extracartulares. (...)Terceira característica dos títulos de crédito é a sua autonomia, prevista no art. 43 do Dec. 2.044/1908, (...). O atributo da autonomia, diz Pedro Barbosa Pereira, “significa que cada um dos signatários do título originário ou de qualquer declaração posterior nele acrescentada se obriga pelo que subscreve e fica vinculado desde o momento da assinatura”. Mais ainda: cada uma destas obrigações tem existência jurídica própria; de cada uma das assinaturas resulta obrigação autônoma e completa. A autonomia é requisito fundamental para que o título possa circular com segurança e assim desenvolver plenamente sua função econômica, o que explica a preocupação de fazê-lo “livre do contágio de quaisquer causas das relações jurídicas em que estiveram os possuidores precedentes”.Bem se vê que a autonomia dos títulos de credito limita significativamente o âmbito material dos embargos do devedor. Mas não se deve perder de vista que ela busca, primordialmente, a salvaguarda dos interesses do terceiro de boa-fé. Nessa perspectiva, a autonomia não pode ser considerada um dogma, (...) Mesmo em relação aos títulos abstratos, ou seja, aqueles que não trazem menção ao negócio jurídico subjacente que lhe serviu de causa (de que a nota promissória e a letra de câmbio são exemplos), a autonomia (abstração), em princípio, não é invocável entre devedor e credor originários. Mais ainda, se o título não circulou, admite a jurisprudência que o próprio avalista possa opor certas exceções relacionadas com a existência do débito, como ocorre “se a dívida, pertinente à relação deu causa à criação do título desapareceu ou não chegou a existir, ao menos no montante nele consignado”. Pode também ocorrer que, no momento da emissão da cambial, decidam os interessados apor nela anotação expressa vinculando-a ao negócio jurídico subjacente, caso em que, segundo a jurisprudência, o título “perde a característica de abstração, podendo ao endossatário ser oposta a defesa que o devedor teria em razão do contrato”.Os títulos de crédito, em geral, especialmente os abstratos, bastam-se a si mesmos, não dependendo de qualquer outro documento para completa-los. Tal independência, todavia, não é essencial à sua natureza, notadamente em se tratando de títulos causais.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 771 a 796. V. 12. Coord. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 131-134). Destaquei. 13. Nestes termos, em regra, os títulos de crédito em geral, e os títulos abstratos em especial, ou seja, aqueles que não indicam o negócio jurídico subjacente que lhes deram causa, como por exemplo a nota promissória, existem por si só. Em caráter excepcional, entretanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na relação entre credor e devedor originário, ou seja, quando não houve circulação do título de crédito, sempre haverá possibilidade de discussão do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título, mesmo em relação aos títulos abstratos. 14. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial. Processual Civil. Cerceamento do direito de defesa. Prova pericial indeferida. Direito cambiário. Nota promissória. Alegação de não pagamento extracartular. Incidência da súmula 7 do STJ. Oposição de exceções pessoais. Possibilidade. Título. Não circulação.1. As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum.2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa.3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la.4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (REsp nº 1.367.403/PR – Rel. Min. João Otávio de Noronha – 3ª Turma – DJe 16-6-2016). Destaquei. 15. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: “Embargos à Execução. Notas promissórias. Apelação cível (embargado). Causa debendi e exceções pessoais. Possibilidade excepcional de discussão. Ausência de circulação do título. Limitação às partes originárias do negócio jurídico subjacente ou no caso de má-fé de terceiro portador. Sentença mantida.1. A nota promissória é título de crédito que goza de presunção de regularidade. Assim, para que seja possível a desconstituição do título executivo, é forçosa a apresentação de prova robusta da existência do negócio jurídico que lhe deu causa.2. Havendo a comprovação da invalidade do negócio jurídico subjacente à cártula, é imperiosa a declaração de nulidade do título executivo. Apelação Cível não provida." (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1000782-8 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.03.2013) (...) Recurso adesivo conhecido (por maioria) e não provido.” (Apelação Cível nº 1.452.303-8 – Rel. Des. Shiroshi Yendo – 15ª Câmara Cível – Julgado em 3-2-2016). Destaquei. 16. Aduz a embargada, ora apelante, que todos os comprovantes juntados pelos embargantes dizem respeito a empresa Inditec Indústria Têxtil, sendo inequívoco que não lhe pertencem. Em vez de os apelados provarem o que pagaram daquele título exigiu-se da credora que provasse o que não recebeu, o que é uma prova diabólica. A sentença violou diretamente o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, esvaziando a autonomia e a abstração do título de crédito e comprometendo a segurança jurídica que lhe é inerente. Admitir a quitação de uma dívida cambial com base em pagamentos genéricos, sem prova cabal de sua destinação à amortização do título específico, equivale a permitir que o devedor se desobrigue mediante a satisfação de obrigações estranhas, o que é inaceitável. Ao reconhecer o abatimento sem a devida comprovação do vínculo do pagamento com a dívida exequenda pelos apelados, transferiu indevidamente o ônus da prova à apelante. Impõe-se a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento do alegado excesso de execução de R$ 42.845,60, restabelecendo-se o valor integral do débito de R$ 158.541,69 e resguardando-se a segurança jurídica inerente ao título de crédito. Para afastar a exigibilidade da cártula ou demonstrar sua quitação parcial é imperioso que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre o pagamento ou a ausência da causa debendi. O simples extrato de transferências sem indicação inequívoca de sua destinação à nota promissória executada é insuficiente. Essa fundamentação é absolutamente falha, pois inverteu a lógica processual e o ônus legal da prova. Não cabe ao credor provar que não recebeu ou que um determinado pagamento não se refere àquela dívida, mas sim ao devedor provar que pagou aquela dívida específica. A sentença ao mitigar a força probatória da nota promissória e aceitar documentos com conexão duvidosa com o débito cambial violou a correta distribuição do ônus da prova e os precedentes dos Tribunais Superiores. Não havendo qualquer prova legítima e específica que pudesse beneficiar os apelados no que tange ao abatimento de R$ 42.845,60, este reconhecimento de excesso de execução deve ser afastado. Logo, o débito deve ser restabelecido em seu valor integral, devidamente atualizado. 17. Com razão. Os comprovantes de transferência de mov. 1.7 possuem como beneficiária a empresa Inditec Indústria Têxtil e não a exequente-embargada LCB Comércio de Malhas e Confecções Ltda. Cabe a parte embargante comprovar o eventual pagamento parcial em favor da credora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. Ademais, não restou comprado pela parte embargante que foi a embargada que solicitou o pagamento em nome de terceiro. 18. Lembra-se, também, que, em sendo a nota promissória título executivo, consubstancia-se em prova pré-constituída a demonstrar o fato constitutivo do direito do credor, cuja presunção relativa de certeza e liquidez pode sim ser afastada, mas a prova, nesse caso, fica a cargo do devedor. 19. Em casos análogos já decidiu este Tribunal: “Execução de título extrajudicial. Apelação cível. Embargos. Nota promissória.1. Presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito. Ônus dos embargantes comprovarem inexigibilidade do título. Embargantes que não negam a existência da dívida que originou a emissão da nota promissória, alegando pagamento parcial, não comprovado nos autos. Ônus do devedor (CPC, art. 373, inc. II). Excesso de execução não configurado.2. Título devidamente assinado. Possibilidade de emissão de nota promissória em branco para que seja posteriormente preenchida pelo credor de boa-fé antes da cobrança. Súmula 387 do STF. Má-fé do credor não evidenciada. Alegação, ademais, de preenchimento do título pelos próprios devedores, não rechaçada pelos embargantes.3. Prescrição da pretensão executiva não configurada. Prazo prescricional trienal (Decreto nº 57663/66, art. 70) que inicia a partir da data do vencimento do título. Ajuizamento da execução dentro do prazo que o credor detinha para tanto.4. Discussão acerca do negócio jurídico subjacente à nota promissória exequenda. Possibilidade excepcional. Relação entre credor e devedor originários. Não circulação do título. Tese de agiotagem não comprovada. Ausência de elementos probatórios nos autos, sequer de indícios, da prática relatada. Presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado.5. De ofício, fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, nos termos do AGRG no ERESP nº 1098420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.6. Fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, §11). Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0005255-43.2018.8.16.0112 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível – Julgado em 12-3-2023). Destaquei. “Apelação cível – Ação de locupletamento – Sentença de procedência dos pedidos iniciais – Insurgência da parte ré – Preliminares – Prescrição – Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5°, inc. I, do CC/02), mas sim do trienal (art. 206, §3°, inc. IV, do CC/02) – Prazo prescricional para a ação de locupletamento que se inicia com o vencimento do prazo prescricional para a ação cambiária – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Ausência de condição da ação – Inocorrência – Ajuizamento da execução contra o avalista que não compromete ou prejudica a propositura de ação de locupletamento em desfavor do devedor principal – Solidariedade passiva – Mérito – Discussão da causa debendi – Prescindibilidade – Empréstimo já comprovado com a juntada do título (nota promissória) prescrito – Ônus do devedor quanto a eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito afirmado, em especial quanto ao pagamento da dívida (art. 373, inc. II, CPC) – Sentença confirmada, com majoração dos honorários – Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0002992-90.2018.8.16.0030 - Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior - 14ª Câmara Cível – Julgado em 17-7-2019). Destaquei. “Processual civil. Embargos à execução. Notas promissórias. 1. Preliminar. Contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial. Ausência de pagamento dos honorários periciais. Inércia da embargante. Preclusão. 3. Nulidade da sentença por abuso de direito. Impossibilidade. Ausência de exibição do contrato de fomento mercantil. Incidência do artigo 400 CPC. Presunção relativa que não dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito da parte. Livre convencimento do juiz. 4. Excesso de execução. Alegação de supostas abusividades (capitalização de juros, comissão de permanência e abusividade dos juros remuneratórios). Alegações genéricas. Impossibilidade de reconhecimento. 5. Quitação da dívida. Ausência de demonstração. Ônus que competia ao devedor. Exegese do art. 333, do CPC/1973. Exigibilidade do débito. 6. Manutenção do ônus de sucumbência. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou especificamente os termos da sentença e expondo os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a parte, regularmente intimada, não efetua o depósito relativo aos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova técnica.3. Descabido o pedido de nulidade da sentença, por abuso de direito, pois a ausência de exibição do contrato de fomento mercantil, implica na incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4. Descabido o reconhecimento de abusividade de encargos quando o devedor limita-se a tecer considerações genéricas sobre o tema, deixando efetivamente de demonstrar de que forma e em que momento ocorreram. 5. A parte que alega a ocorrência de pagamento deve comprovar satisfatoriamente a existência da quitação, sob pena de prevalecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que compõe o título.6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0078097-63.2014.8.16.0014 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível – Julgado em 10-4-2019). Destaquei. 20. Portanto, reforma-se a sentença para afastar o reconhecimento do excesso de execução e, por consequência, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Do ônus sucumbencial 21. Em terceiro lugar, diante do provimento do recurso, condena-se a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários sucumbenciais. 22. A matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, de modo que pode ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017. (...)” (AgInt no REsp nº 1.742.809/CE – Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). “(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). 23. Nestes termos, verifica-se que, no caso de improcedência dos embargos à execução, cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo conjunto com a execução, de modo a abranger o trabalho realizado pelo procurador da exequente-embargada tanto nos presentes embargos quanto na execução apensa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 13 e 827, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 24. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. Nesse sentido: “Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução e embargos à execução. Ações autônomas. Os honorários advocatícios, arbitrados em sede de execução, revestem-se de caráter provisório, porque o sucesso de eventuais embargos à execução interferiria na fixação da verba honorária. Precedentes do STJ. Embargos à execução improcedentes. Fixação da verba honorária por critério de equidade. Art. 20, § 4º, do CPC/73. Revolvimento dos fatos da causa. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.(...) III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012.(...) VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influência no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015).(...) X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (AgRg no AREsp nº 198.195/PR – Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 22-11-2016). 25. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.(...) 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.(...) 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016). Destaquei. 26. No caso em apreço, considerados a complexidade da causa, o local da prestação do serviço, as peças processuais apresentadas, o trabalho zeloso do procurador da embargada, a desnecessidade de audiência de instrução e de prova pericial e o tempo exigido para o serviço, a natureza e importância da causa na execução, arbitram-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais), os quais abrangem os embargos e a execução, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 13 e 827, § 2º, do CPC. Dos honorários recursais 27. Em quarto lugar, diante do provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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