SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011307-89.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil e direito civil. ação de busca e apreensão. abusividade de juros remuneratórios e descaracterização da mora em contrato de financiamento com alienação fiduciária. recurso de apelação provido. I. caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, em razão de inadimplemento contratual, reconhecendo abusividade nos juros remuneratórios e encargos acessórios, mantendo a procedência do pedido por ausência de demonstração do impacto financeiro da abusividade e descaracterização da mora. O apelante requer a reforma da decisão para afastar a mora e permitir a revisão do contrato, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios, reconhecida no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora do devedor, impedindo a procedência do pedido de busca e apreensão, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante.III. razões de decidir3. A parte apelante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.4. É admissível a discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão, como meio de defesa para afastar a mora.5. A taxa de juros remuneratórios contratada, superior ao dobro da taxa média de mercado, foi reconhecida como abusiva, o que descaracteriza a mora do devedor.6. a descaracterização da mora impede a procedência da ação de busca e apreensão, pois a mora é requisito essencial para a retomada do bem alienado fiduciariamente.7. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo ao apelante, ou conversão da obrigação em perdas e danos, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita. 8. Devida a incidência da multa inserta no art. 3o, §6o do Decreto-Lei 911/68 quando já alienado o veículoIV. dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de busca e apreensão, diante da descaracterização da mora, com determinação a restituição do veículo à parte apelante ou, caso já tenha sido alienado, a conversão da obrigação em perdas e danos, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita e os demais termos.Tese de julgamento: a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e impede a procedência da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, 99, § 2º E § 3º, 290, 373, II, 487, I, 702, § 2º, 1.013, § 3º, III, 1.015, V, 85, §§ 2º E 11; CC/2002, ARTS. 368 E 1.361, § 1º; CDC, ARTS. 6º, III E VIII, 39, I, 42, P.U.; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 3º, §§ 1º A 4º E § 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008448-33.2026.8.16.0000, REL. SUBST. EDUARDO NOVACKI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.07.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150645-45.2025.8.16.0000, REL. SUBST. EVANDRO PORTUGAL, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.05.2026; STJ, AGRG NO RESP 1227455/MT, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 03.09.2013; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004634-59.2023.8.16.0148, REL. DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, 20ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.05.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001469-89.2025.8.16.0097, REL. DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.05.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016367-80.2016.8.16.0014, REL. DES. LUIS CEZAR NICOLAU, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001015-29.2023.8.16.0017, REL. DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002825-51.2021.8.16.0165, REL. DES. LUIZ CARLOS GABARDO, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007147-82.2022.8.16.0035, REL. DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.02.2025. SÚMULA Nº 72/STJ.