Ementa
Ementa: direito processual civil e direito civil. ação de busca e apreensão. abusividade de juros remuneratórios e descaracterização da mora em contrato de financiamento com alienação fiduciária. recurso de apelação provido. I. caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, em razão de inadimplemento contratual, reconhecendo abusividade nos juros remuneratórios e encargos acessórios, mantendo a procedência do pedido por ausência de demonstração do impacto financeiro da abusividade e descaracterização da mora. O apelante requer a reforma da decisão para afastar a mora e permitir a revisão do contrato, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios, reconhecida no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora do devedor, impedindo a procedência do pedido de busca e apreensão, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante.III. razões de decidir3. A parte apelante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.4. É admissível a discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão, como meio de defesa para afastar a mora.5. A taxa de juros remuneratórios contratada, superior ao dobro da taxa média de mercado, foi reconhecida como abusiva, o que descaracteriza a mora do devedor.6. a descaracterização da mora impede a procedência da ação de busca e apreensão, pois a mora é requisito essencial para a retomada do bem alienado fiduciariamente.7. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo ao apelante, ou conversão da obrigação em perdas e danos, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita. 8. Devida a incidência da multa inserta no art. 3o, §6o do Decreto-Lei 911/68 quando já alienado o veículoIV. dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de busca e apreensão, diante da descaracterização da mora, com determinação a restituição do veículo à parte apelante ou, caso já tenha sido alienado, a conversão da obrigação em perdas e danos, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita e os demais termos.Tese de julgamento: a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e impede a procedência da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CR/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, 99, § 2º E § 3º, 290, 373, II, 487, I, 702, § 2º, 1.013, § 3º, III, 1.015, V, 85, §§ 2º E 11; CC/2002, ARTS. 368 E 1.361, § 1º; CDC, ARTS. 6º, III E VIII, 39, I, 42, P.U.; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 3º, §§ 1º A 4º E § 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008448-33.2026.8.16.0000, REL. SUBST. EDUARDO NOVACKI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.07.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150645-45.2025.8.16.0000, REL. SUBST. EVANDRO PORTUGAL, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.05.2026; STJ, AGRG NO RESP 1227455/MT, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 03.09.2013; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004634-59.2023.8.16.0148, REL. DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, 20ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.05.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001469-89.2025.8.16.0097, REL. DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.05.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016367-80.2016.8.16.0014, REL. DES. LUIS CEZAR NICOLAU, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001015-29.2023.8.16.0017, REL. DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002825-51.2021.8.16.0165, REL. DES. LUIZ CARLOS GABARDO, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007147-82.2022.8.16.0035, REL. DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.02.2025. SÚMULA Nº 72/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011307-89.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por CIRSO MATIAS DE SOUZA, em face da sentença (mov. 111.1 – 1° grau) proferida nos autos de Ação de Busca e apreensão nº 0011307-89.2023.8.16.0044, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, nos seguintes termos: “(…).Diante do exposto, comprovada a existência do contrato entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, julgo Procedenteo pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de consolidar, em mãos do requerente, a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial, para que do mesmo possa dispor nos termos, condições e fins do Decreto-Lei n. 911/69, observando que deverá entregar ao devedor o saldo remanescente da venda, se porventura apurado, com prestação de contas a ser apresentada nos autos.Ainda, acolho em parte o pedido revisional contido na defesa, para o fim de revisar o contrato firmado entre as partes e reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, limitando a cobrança de juros em 19,69% a.a. em relação ao contrato objeto dos autos, bem como para reconhecer a abusividade das cobranças dos valores relativos a seguro e assistência limitada e condenar a autora a restituir à parte requerida, de forma simples, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, a seremcorrigidos monetariamente pela média do IPCA/IBGE desde o pagamento até a citação, quando incidirá apenas a taxa Selic, na forma do art. 406, §1º do CC/02.Os valores pagos a maior pela parte ré deverão ser compensados com o valor do débito pendente de pagamento, nos termos do art. 368 do Código Civil.(…)”. Irresignado, CIRSO MATIAS DE SOUZA interpôs recurso de apelação (mov. 114.1 – 1º grau), sustentando, em síntese: (i) a descaracterização da mora contratual, ante ao reconhecimento da abusividade na contratação de seguro, assistência 24 horas e juros remuneratórios acima do dobro da média do mercado; (ii) o tema repetitivo do STJ tem caráter vinculante, restando automaticamente descaracteriza a mora; (iii) ao afirmar que o Apelante pagou apenas três parcelas e, por isso, não teria direito à descaracterização da mora, o juízo a quo realizou indevido distinguishing, criando distinção que não encontra amparo jurídico na tese vinculante e contraria o efeito vinculante do precedente repetitivo; (iv) o veículo deve ser restituído ou, se já alienado, necessária a indenização correspondente a tabela FIPE, com a devida aplicação do §6º do artigo 3º do DL/911-1969, (v) a ausência de planilha de cálculo não constitui motivo suficiente para afastar o reconhecimento da descaracterização da mora, especialmente porque o próprio juízo já reconheceu a cobrança de juros abusivos.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a descaracterização da mora, com a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a condenação ao valor integral do bem, conforme tabela FIPE, acrescido de multa de 50%, prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com correção e juros legais. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.Contrarrazões (mov. 118.1 – 1º grau), pelo desprovimento do recurso, alegando, (i) preliminarmente, o tema revisional não deve ser conhecido no bojo da ação de busca e apreensão, exigindo-se via processual autônoma; (ii) os juros contratados são legítimos eis que trata-se de veículo usado, com maior risco à instituição financeira; (iii) inaplicabilidade da multa do art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69; (iv) pelo princípio da eventualidade, a compensação dos valores, na forma do art. 368 do CC, vez que o apelante ainda possuí saldo devedor.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.Sustenta o apelante não deter condições de arcar com as custas e despesas processuais, pretendendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.De outro lado, preceitua o artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(...)” (grifo nosso) Desse modo, a concessão da benesse depende da demonstração da alegada hipossuficiência financeira.No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou ao réu a regularização do pedido de justiça gratuita (mov. 53 – 1º grau), sobrevindo, posteriormente, o seu indeferimento, diante da insuficiência dos documentos então apresentados.Todavia, em sede recursal, o apelante renovou o pedido e, após intimação para complementação da documentação (mov. 20.1), apresentou elementos suficientes para a aferição de sua condição econômica.Com efeito, os documentos juntados no mov. 28 revelam que o recorrente exerce pequena atividade rural, comprovando faturamento bruto anual de aproximadamente R$51.909,50, oriundo da produção de café, esclarecendo tratar-se de receita bruta sujeita aos custos inerentes á atividade agrícola.Referido valor, por sua vez, mostra-se compatível com o parâmetro adotado por esta Corte para o deferimento da benesse, conforme se observa dos seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS, CONFORME PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA. INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE, ANTE O DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064384-14.2024.8.16.0000 - Toledo – Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA – J. 18.09.2024). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RENDIMENTOS MENSAIS EM VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESPESAS MENSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. GASTOS CONSIDERÁVEIS COM CARTÕES DE CRÉDITO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIGNIFICATIVAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052436-75.2024.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA – J. 14.09.2024). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPESAS COMPROVADAS, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRAM COMPROMETIMENTO EFETIVO DA RENDA DA AUTORA, SEM OLVIDAR A AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXCEPCIONAIS CONSIDERÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0017709-27.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 26.06.2023). Grifei Além disso, o recorrente apresentou extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e certidões negativas expedidas pelos 1° e 2° ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana, demonstrando não possuir bens imóveis registrados em seu nome.Ainda, nas razões recursais de mov. 114, o apelante reiterou a impossibilidade de recolhimento do preparo justamente em razão de sua situação financeira, circunstância que se mostra compatível com os documentos posteriormente apresentados.Cumpre destacar que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade extrema, bastando a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá a manutenção própria ou de sua família.Nessas circunstâncias, os elementos constantes dos autos são suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante, não havendo prova em sentido contrário capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, §3°, do CPC.Poortanto, considerando a documentação apresentada, a ausência de patrimônio imobiliário identificado, a modesta renda proveniente da atividade rural e inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, impõe-se o deferimento da benesse pleiteada.Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em grau recursal, dispensando o apelante do recolhimento do preparo.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merece o recurso ser conhecido.DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAISSustenta o apelado em contrarrazões, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a discussão acerca de eventuais abusividades contratuais não seria cabível no âmbito da ação de busca e apreensão.A preliminar não merece acolhimento.É pacífico o entendimento de que é plenamente admissível a alegação de matérias defensivas relacionadas ao contrato, apresentada no bojo da ação de busca e apreensão, entendimento firmado após as modificações da introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, inclusive quanto à existência de encargos abusivos, como forma de afastar a mora.Confira-se: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1227455/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9 /2013, DJe 11/9/2013). Grifou-se Isso porque a caracterização da mora constitui requisito essencial para o deferimento da medida de busca e apreensão, sendo legítima a análise de eventuais ilegalidades contratuais que possam influenciar na regularidade do débito exigido.Vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM CONTESTAÇÃO. NATUREZA DÚPLICE. PRECEDENTES. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO[...] III. RAZÕES DE DECIDIR4. O valor da causa, na ação de busca e apreensão, deve refletir o saldo efetivamente controvertido, correspondente às parcelas vencidas e vincendas não quitadas, sendo indevida a inclusão de parcelas já pagas antes do ajuizamento da demanda.5. A ação de busca e apreensão possui caráter dúplice, admitindo-se a arguição, em contestação, de ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa, com o objetivo de verificar a existência e a extensão da mora, prescindindo de reconvenção.[...]IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir o valor da causa, declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a esses títulos, determinar a readequação do saldo devedor e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais, mantendo-se, no mais, a procedência da ação de busca e apreensão.13. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é admissível a revisão de cláusulas contratuais arguida em contestação, sendo legítimas a tarifa de registro e a tarifa de cadastro quando observados os parâmetros legais e regulamentares, enquanto a tarifa de avaliação do bem e o seguro prestamista são abusivos se não comprovada a efetiva prestação do serviço ou se configurada venda casada, sem que a abusividade de encargos acessórios, por si só, afaste a mora do devedor. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004634-59.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.05.2026) - Grifei.Assim, a discussão acerca da abusividade dos encargos contratuais não configura inadequação da via eleita, mas sim exercício regular do direito de defesa.Desta feita, rejeito a preliminar.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.No mérito, sustenta o apelante a necessidade de descaracterização da mora, diante do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais.Assiste-lhe razão.Conforme se extrai da sentença, o próprio Juízo de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato. Todavia, apesar de tal reconhecimento, concluiu pela procedência da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de demonstração do impacto financeiro da abusividade.O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade, por si só, é suficiente para descaracterizar a mora, não se exigindo do devedor a demonstração detalhada do prejuízo suportado, circunstância aferível em sede de cumprimento de sentença.Demonstrada a existência de abusividade nos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, com a imposição de taxa substancialmente acima do dobro da média de mercado, sem olvidar dos seguros contratados, mister o reconhecimento da aludida abusividade. A orientação nº 2, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n° 28), preconiza que: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22 /10/2008, DJe 10/03/2009). Desta feita, a descaracterização da mora está condicionada à abusividade de encargos exigidos durante a normalidade do contrato.Isto é, encargos que surgirem da inadimplência contratual, ainda que reconhecida sua abusividade por ajuizamento de ação revisional, não resultam na indispensabilidade do afastamento da mora. In casu, o juízo a quo reconheceu a abusividade no percentual da taxa dos juros remuneratórios cobrados, estabelecidos no contrato e exigidos ao longo da vigência contratual readequando-os ao valor da taxa de juros média da época, condição que torna necessário o reconhecimento da descaracterização da mora. Acerca da matéria, a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação cível interposta em face da sentença que julga procedente a ação de busca e apreensão, consolida a posse do bem em favor da autora e condena o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob a alegação de abusividade na capitalização diária de juros e requerendo a devolução do veículo apreendido. II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em averiguar a abusividade na capitalização diária de juros descaracteriza a mora do devedor, tornando indevida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir3.A capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente configura violação ao dever de informação, impedindo a cobrança nessa modalidade.4.A abusividade dos encargos exigidos durante a fase de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.5.A comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.6.Ausente tal requisito, o pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, com a restituição do veículo ao devedor ou, caso já tenha sido alienado, com a conversão da obrigação em perdas e danos.7.A instituição financeira deve arcar com a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.IV. Dispositivo e tese8.Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação da taxa diária em contratos que preveem capitalização diária de juros configura abusividade, descaracteriza a mora do devedor e impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001469-89.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026) - Grifei. “Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Reconvenção. Cancelamento da Distribuição por Falta de Pagamento de Custas. Inexistência de Interesse Recursal. Juros Remuneratórios Abusivos. Manutenção da Posse. Ônus Sucumbenciais. Recurso Parcialmente Conhecido e Negado Provimento.I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que analisou tópicos de reconvenção apresentada pelo réu, cancelada anteriormente por falta de pagamento das custas. 2. Sentença também determinou a manutenção da cobrança de tarifa de cadastro e do seguro prestamista, rejeitando a tese de venda casada, e reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios. 3. Apelante pleiteia a necessidade de restituição da posse do bem alienado, e a revisão dos ônus sucumbenciais.II. Questões em Discussão4. Existem duas questões em discussão: (i) a ausência de pagamento das custas na reconvenção gera interesse recursal quanto aos pedidos reconvencionais; e (ii) a abusiva da taxa de juros e a descaracterização da mora.III. Razões de Decidir5. A reconvenção foi cancelada conforme art. 290 do CPC, devido à falta de pagamento das custas processuais. A ausência de distribuição formal gera inexistência jurídica do pedido, de modo que carece o apelante de interesse recursal para discutir os tópicos reconvencionais. 6. A taxa de juros anual contratada (55,73%) ultrapassou o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central, de 19,65% a.a., configurando abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp nº 1.061.530-RS, que admite a limitação à média de mercado como forma de reequilibrar o contrato. 7. A descaracterização da mora, em razão dos encargos abusivos, permite a manutenção da posse do bem pelo apelado, conforme a Súmula 72 do STJ. IV. Dispositivo e Tese8. Recurso parcialmente conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas de reconvenção implica cancelamento da distribuição e ausência de interesse recursal quanto ao mérito da reconvenção. A taxa de juros superior ao dobro da média de mercado é considerada abusiva, passível de limitação. A descaracterização da mora, decorrente de encargos abusivos, assegura ao devedor a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007147-82.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025) Grifou-se “AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU-EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR CURADOR ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO SE PRESUME HIPOSSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE AFASTA A MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 28). RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016367-80.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CEZAR NICOLAU – J. 14.09.2024). Grifou-se “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALÍQUOTA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001015-29.2023.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON – J. 09.09.2024). Grifou-se Ademais, ainda que o Juízo de origem entendesse necessária a apresentação de demonstrativo específico acerca do impacto da abusividade, deveria ter oportunizado à parte a produção da referida prova.Com efeito, não se admite decisão surpresa, sendo imprescindível a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.Se o magistrado entendeu que o cálculo era indispensável para o acolhimento da tese defensiva, não poderia julgar a ação procedente de plano, sem antes intimar o réu para apresentação de planilha, reinaugurando o contraditório, ou, ainda, poderia remeter o feito à necessária liquidação, em face própria, meio adequado para apuração de eventual excesso.Destarte, demonstrada a existência de cobrança ilegal de encargos no período de normalidade contratual, com a imposição de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.A constituição válida em mora não constitui mero requisito formal, mas elemento essencial à própria existência do direito do credor fiduciário de promover a retomada do bem.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado por meio da Súmula 72, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, a ausência de mora regularmente constituída inviabiliza, por completo, a pretensão deduzida na inicial.A ausência de comprovação regular da mora compromete a própria legitimidade da medida constritiva, uma vez que impede a caracterização do inadimplemento nos moldes exigidos pela legislação de regência.Nessa perspectiva, o pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente.A parte autora deverá proceder à restituição do veículo à posse da parte ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Na impossibilidade de fazê-lo em razão de eventual alienação a terceiros, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, condenando-se a parte autora ao pagamento do valor de mercado do bem (Tabela FIPE à época da apreensão), cumulado com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem prejuízo de eventual compensação, em fase oportunaCom efeito, a incidência da multa art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não é afastada ante a conduta do devedor porquanto decorre de fato concreto realizado pelo credor, qual seja, alienação do veículo no curso do processo, não há qualquer conduta do devedor que contribua ou impeça tal encargo.Ainda, com o provimento do recurso, deve ser promovida a redistribuição do ônus sucumbenciais. Nessa linha, condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento de 100% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §11 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Posto isso, voto no sentindo de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação.
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