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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aminoagro Distribuidora de Produtos Agrícolas Ltda, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual estabeleceu que o pleito deduzido na seq. 295 já foi indeferido na seq. 291.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a possibilidade de pesquisar bens em nome da cônjuge do executado, para fins de identificação de bens comuns, ainda que esse não seja parte; b) que a decisão agravada confunde os institutos de responsabilidade patrimonial e legitimidade passiva; c) que a responsabilização patrimonial da cônjuge decorre da natureza comunicável dos bens, não da participação processual; d) a pesquisa patrimonial é medida necessária, adequada e proporcional, pois a execução tramita desde 2019, e todas as diligências foram frustradas, sendo que o débito ultrapassa R$ 370.000,00 reais, e o casamento é sob regime de comunhão parcial, iniciado em 24/03/2016; e) as duplicatas foram emitidas durante a constância do casamento, e o art. 1.664 do CC é claro ao dispor que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício da administração da família; f) o art. 1.666, do CC preconiza que, ‘presumem-se contraídas em benefício da família as dívidas contraídas por um dos cônjuges’; g) a localização dos bens comunicáveis é medida que se insere no dever do juiz de dar efetividade à execução (art. 797 e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil); h) a decisão negou efetividade à execução e afronta o dever de cooperação, nos termos do artigo 6º do CPC. Por fim, requer a concessão da tutela recursal (efeito ativo), ao argumento de que presentes os requisitos legais.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal acerca da possibilidade ou não da realização de buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI, de bens em nome da esposa do executado/agravado - José Gilberto Ribeiro.
Pois bem. Como se sabe, é possível, ao menos em tese, a penhora de bens do cônjuge do devedor, para satisfação de dívida contraída durante o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, observada a meação.
Isso porque, o regime de comunhão parcial de bens importa na comunicação do patrimônio que sobrevierem ao casal, na constância da união, nos termos do artigo 1.658, do Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Além disso, dispõe o artigo 1.669, III, do Código Civil, que estão excluídas da comunhão “as obrigações anteriores ao casamento”.
Sendo assim, é possível presumir que eventuais bens encontrados em nome do cônjuge do executado, adquiridos após o casamento, são comuns do casal, e, portanto, passíveis de penhora, respeitados a meação, para pagamento da dívida.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE BUSCA E EVENTUAL PENHORA SOBRE BENS COMUNS DO CASAL. RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a realização de buscas via sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud para localizar bens em nome da esposa do devedor, casado sob o regime de comunhão parcial de bens.II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se é possível a realização de buscas e eventual penhora sobre bens comuns do casal, respeitando-se a meação do cônjuge não executado, conforme o regime de comunhão parcial de bens.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paranaense é pacífica no sentido de que na hipótese de copropriedade, os bens, quando indivisíveis, devem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor daquele alheio à execução o valor referente à sua ação, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, o cumprimento de sentença se iniciou em 2016, e a parte Exequente tentou satisfazer o crédito por meio de diversas medidas, sem êxito.5. A decisão recorrida merece reforma para deferir a realização de buscas e eventual constrição de bens em nome do cônjuge do executado, acumulados durante a constância do matrimônio, resguardando-se a meação.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citado: CC, art. 1.658; CPC, art. 843Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041045-60.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2023; TJPR - 18a C. Cível - 0023423-36.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2021; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095725-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.03.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041374-72.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 08.02.2024(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0109094-22.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEVEDOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE AO CASAMENTO PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE BUSCA DOS BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO PARA PENHORA DA MEAÇÃO RESPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057121-28.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DO DEVEDOR E SUA ESPOSA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). EVENTUAL EXCLUSÃO DA COMUNHÃO E INCOMUNICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CÔNJUGE PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Admite-se a busca de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevêm ao casal, na constância da união, de modo que é possível a busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para satisfação de débito contraído durante o casamento, respeitada a meação.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106644-43.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.02.2024)
No caso, examinando detidamente os autos da execução, constata-se que o executado José Gilberto Ribeiro é casado com Angélica da Silva Evangelista Riberio desde 24/03/2016, pelo regime de comunhão parcial de bens (mov. 289 - autos originários).
Por outro lado, verifica-se que a execução está lastreada em 29 duplicatas, sendo algumas delas emitidas já na constância do casamento (mov. 1.1 – autos originários).
Nesse contexto, mostra-se possível a realização de medidas que busquem bens que integrem o patrimônio de ambos os cônjuges, desde que respeitada a meação do cônjuge do devedor.
Vale observar, que cabe ao cônjuge afetado demonstrar, mediante procedimento cabível, que os bens constritos eventualmente não integram o patrimônio comum do casal, bem como o término da união conjugal ou até mesmo a impenhorabilidade do bem. Por essas razões, deve ser modificada a decisão agravada, a fim de deferir a busca de bens em nome da esposa do devedor - José Gilberto Ribeiro, desde que resguardada sua meação, uma vez que ao menos parte do patrimônio do casal se comunica dado o regime de bens adotado por eles. Para que não pairem dúvidas, quanto ao pedido de pesquisa de bens via SREI, cumpre registrar o acesso ao referido sistema pode ser realizado diretamente pela parte interessada, conforme o provimento 47/2015 do CNJ, sem depender de intervenção judicial. 3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para deferir a buscas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da esposa do executado, resguardada a sua meação, nos termos da fundamentação.
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