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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Goioerê, PORTOVILLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de JOEL RODRIGUES VIEIRA, dizendo, em síntese, que as partes firmaram um contrato de empreitada para a construção de uma residência de 433,82 m², incluindo hidráulica, elétrica, serviços de construção (impermeabilização, fundação, muros, alvenaria entre outros), piscina, cisterna e calçada com assentamento de paver. Aduz que o Réu seguiria o projeto arquitetônico, estrutural, hidráulico e elétrico, ao passo em que forneceria o material, sendo o negócio firmado no valor de R$ 240.000,00, a ser pago em 28 parcelas fixas de R$ 8.571,43. Assevera que o Réu alterou e fez mau uso do material, ultrapassando os gastos em R$ 85.819,44, além da reposição do material e mão de obra mal executada, em R$ 42.603,02, totalizando o prejuízo de R$ 128.422,46. Afirma, ainda, que precisou indenizar o proprietário da casa no processo de imissão de posse nº 1990-59.2014.8.16.0064, de modo que deve ser ressarcido pelos prejuízos suportados. Concluindo, pugna pela condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 209.119,97, a título de indenização por danos materiais.O Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes (mov. 249.1), condenando o Réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 42.603,02, a ser atualizado pelo INPC/IGP-DI desde a data da constatação do prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Ao final, considerando a sucumbência recíproca, condenou o Autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o Réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.O Réu recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 255.1), alegando, em suma, que: a) preliminarmente, o laudo técnico elaborado é inconclusivo e não deve ser utilizado de forma prejudicial a nenhuma das partes, eis que não identificou o responsável civil pelos danos causados; b) durante a audiência de instrução, o responsável indicado pela parte Autora deixou de responder ou respondeu de forma evasiva às questões referentes ao andamento da obra, de modo que deve ser aplicada a pena de confissão prevista no art. 386 do CPC; c) a Autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois sabia que os serviços de calha, porta de alumínio, marcenaria, pintura, vinílico, grado e vidro não eram de responsabilidade sua; d) a Autora é a única responsável pelos prejuízos, pois deixou de fazer o projeto de acordo com as exigências do proprietário, bem como determinou a instalação de material diverso do solicitado; e) os responsáveis técnicos pela obra são os empregados da Autora, arquitetos, e não o construtor, que não tem poder de decisão sobre a escolha dos materiais e a forma de execução; f) no seu depoimento pessoal, o representante da Autora informou que não tinha conhecimento de nenhuma reclamação dos serviços realizado pelo Apelante; g) a testemunha Claudio afirmou que a obra era acompanhada pelo representante da Portoville e que, quanto ao dano na churrasqueira, o material era inadequado e somente após a aplicação da metade do produto foi determinada a troca pela construtora; h) a contratação do profissional autônomo não exclui a responsabilidade da construtora, a qual não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta e os danos; i) não restou comprovado o dolo ou a culpa sua, que responde de forma subjetiva pelos prejuízos alegados; j) não foi apresentado o diário de obra pela parte Autora, documento que é elaborado pelos responsáveis técnicos da execução, de modo que não é possível verificar se houve falha na execução; k) não há prova de que a Autora tenha indenizado o proprietário do imóvel, de modo que não sofreu nenhum dano; l) caso mantida a sentença, a condenação deve ser convertida em prestação dos serviços necessários à execução da obra; m) deve ser excluída a responsabilidade pelos serviços de gesso, calhas e rufos, porta de alumínio, marcenaria, pintura, vínilico, granito e vidro, pois não constam na relação contratual e não foram prestados; e n) subsidiariamente, é necessária a redução do valor da indenização para o valor do serviço de mão de obra, mediante liquidação em cumprimento de sentença.Nas contrarrazões, o Autor pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 260.1).É o relatório.
VOTO O Réu alega que a Autora não apresentou o diário de obra, como forma de excluir a sua responsabilidade civil; subsidiariamente, requer a conversão da sentença condenatória pecuniária em obrigação de fazer. Tais alegações, entretanto, não constam na contestação (mov. 35.1), sendo feitas apenas em sede de apelação, caracterizando verdadeira inovação recursal.A sentença foi proferida nos limites objetivados pelas partes na peça inicial e contestação, não tratando da temática sob o enfoque agora pretendido pelo Réu, o qual, quando deduzido nas razões recursais, representa inovação, não podendo ser objeto de apreciação em respeito ao efeito devolutivo do recurso, com fundamento no art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC.Dito isso, conheço parcialmente do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo (mov. 255.2) e legitimidade das partes. Preliminarmente, alega o Réu que deve ser desconsiderada a perícia realizada, visto que o trabalho técnico não aponta se os defeitos no imóvel decorreram da má prestação dos serviços realizados ou dos materiais utilizados.Não lhe assiste razão, contudo.Da análise do laudo de mov. 181, bem como de sua complementação (mov. 197), não se verifica a existência de motivos concretos para a desconsideração da perícia, porquanto as informações juntadas aos autos afiguram-se suficientes à resolução da controvérsia.Note-se, a propósito, que o perito respondeu, de forma individual e satisfatória, a cada um dos quesitos apresentados pelos litigantes, estando o laudo acompanhado de minuciosas informações acerca dos defeitos presentes no imóvel, sem que haja qualquer indício de inexatidão a reclamar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC.É importante registrar, ademais, que o perito foi conclusivo sobre a origem das anomalias, afirmando que não estão relacionados às falhas de projeto ou à utilização de materiais de baixa qualidade, mas sim à execução dos serviços, o que, segundo o profissional, caracteriza o vício de construção (mov. 181.2, item 8.1). Com efeito, considerando que o objetivo da perícia consiste na identificação das falhas na obra e das suas causas – o que restou atendido –, e não na responsabilização das partes pelos prejuízos constatados, cuja análise compete ao Órgão Julgador, a pretensão de desconsideração do laudo pericial não comporta acolhida.Noutro ponto, sustenta o Réu que deve ser aplicada a pena de confissão à parte Autora, visto que não respondeu ou se evadiu das questões formuladas na audiência de instrução julgamento.Pois bem. Segundo o disposto no art. 386 do CPC, “quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.”.Ocorre que as questões formuladas pelo Réu – “1. Qual seria a falha no telhado? 2. Se no momento da obra havia asfalto em torno do imóvel e por isso a falta de meio-fio. 3. Porque houve instalação e rufo metálico onde deveria ter sido granito? 4. Houve alguma reclamação o responsável técnico referente a má instalação da porta da suíte do casal por parte do requerido? 5. Teria como o mesmo material ter sido aplicado no acabamento da churrasqueira e apresentar manchas em uma parte e na outra não? 6. O projeto estrutural avaliou o desnível do terreno e realizou todo a previsão de impermeabilização?” (mov. 255 – fls. 5/6) – não podem ser consideradas para a aplicação da pena de confissão ficta, pois não dizem respeito às questões fáticas controvertidas, mas sim a arguições de ordem técnica, afetas à escolha dos materiais utilizados, cuja análise engloba o objeto da perícia, sendo impertinentes à constatação dos prejuízos ocasionados e de suas causas.Ademais, consoante expressa disposição legal, para aplicação da pena de confissão, devem ser analisados os demais elementos dos autos, sendo que, no caso, o resultado da perícia corrobora com a alegação inicial de que a obra foi mal executada pelo Réu, conforme se verá na análise do mérito.Assim, também deve ser rejeitado o pedido de aplicação da pena de confissão à Autora.No mérito, controverte-se, essencialmente, a existência de responsabilidade civil do Réu, empreiteiro, sobre os danos no imóvel objeto do contrato de empreitada firmado com a Autora, construtora, sendo esta responsável pelo projeto e fornecimento dos materiais necessários à realização da obra.Colhe-se dos autos que a Autora firmou com o Réu instrumento particular de empreitada integral de prestação de serviços de mão de obra para construção de obra civil (mov. 1.3). Nessa modalidade negocial, com o fornecimento dos materiais, o empreiteiro responde pelos danos em que tiver culpa, além dos materiais que inutilizar, por imperícia ou negligência (art. 612 e 617 do CCB). A par disso, o instrumento contratual firmado pelas partes indica a ciência inequívoca do Réu acerca da sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da obra (mov. 1.3, cláusula 5ª e 7ª do contrato). Veja-se: Para o reconhecimento da responsabilidade civil, além do elemento subjetivo, são necessários conduta, dano e nexo causal, todos presentes na hipótese.A conduta é incontroversa, uma vez que a obra foi realizada pelo Réu.Em relação ao dano, verifica-se que o prejuízo material restou demonstrado de forma inconteste pela indicação do processo nº 0001990-59.2014.8.16.0084, ajuizado pela proprietária do imóvel (Ioleide de Fátima Pastrez) em face da parte Autora, no qual as partes firmaram acordo no valor de R$ 104.010,74 (movs. 105 e 187), inclusive com a indicação dos serviços que tiveram de ser refeitos (mov. 57.2). A insurgência recursal, portanto, é genérica e ignora a documentação comprobatória do pagamento realizado pela parte Autora. O nexo de causalidade, na hipótese, restou demonstrado na perícia realizada, cuja conclusão foi inequívoca e impugnada de forma generalizada pelo Réu – em ponto já analisado. No trabalho técnico, constatou-se que os vícios presentes na construção não decorreram do projeto ou da utilização de materiais de baixa qualidade, mas sim da falha na execução dos serviços pelo obreiro (item 6). Confira-se (mov. 181.2 – fls. 3): A perícia, ainda, é enfática sobre a qualidade satisfatória dos materiais utilizados na obra (resposta ao quesito 8 formulado pela parte Autora – mov. 181.2 – fls. 10), não merecendo acolhida a alegação do Réu de que os danos decorreram dos materiais inadequados. Veja-se: O material utilizado na obra é de boa qualidade? Resposta: Para os materiais utilizados nos serviços descritos no Laudo Pericial anexado no mov. 1.6 dos autos apresentam qualidade satisfatória Ademais, conforme asseverou o Juízo a quo (mov. 249.1), o perito confirmou os danos indicados na petição inicial, inclusive com fotos da má execução dos serviços e a descrição do que não foi realizado a contento, como, por exemplo, a estrutura da cobertura, telhado e beiral.Noutro ponto, ao contrário do que alega o Réu sobre a qualidade dos materiais utilizados na churrasqueira – ponto que se embasa no depoimento da testemunha Claudio –, verifica-se que o revestimento ficou manchado em “função do rejunte mal executado” (mov. 181.1, fls. 24). Logo, constatando-se que os defeitos presentes na obra decorreram da má realização dos serviços pelo Réu, não cabe a imputação da responsabilidade à construtora, responsável pelo fornecimento dos materiais e projeto (este último por meio dos arquitetos), cuja qualidade restou atestada pelo perito, sem a apresentação de provas em sentido contrário pelo Réu.Na realidade, responde o Réu pela imperícia no trabalho realizado, no que se incluem os serviços de gesso, calhas e rufos, porta de alumínio, marcenaria, pintura, vínico, granito e vidro, cuja realização se deu justamente pela necessidade de retificação da obra, nos termos do art. 617 do CC (mov. 181.2, item 7). Assim, face ao conjunto probatório, é possível concluir que o Réu não cumpriu suas obrigações e deu causa à má execução da obra, sendo de rigor a sua responsabilização pelos danos causados.Sobre o valor da condenação, entendeu o magistrado de origem pela condenação do Réu ao pagamento de R$ 42.603,02, decorrente da mão de obra e materiais adicionais, valor inclusive inferior ao apontado na perícia, em observância ao princípio da adstrição, já que indicados na petição inicial.A condenação segue o disposto nos artigos 612 e 617 do Código Civil, visto que, no caso de imperícia, o empreiteiro responde inclusive pelos materiais mal utilizados.Ao seu turno, o Réu se limitou a apresentar alegações genéricas, deixando de impugnar especificamente a lista pormenorizada dos prejuízos decorrentes do serviço mal executado (segundo a perícia – item 7), o que, portanto, não é suficiente para afastar a sua condenação.Veja-se que o perito concluiu a sua análise indicando os serviços executados, com apresentação de defeitos, não reparados e não identificados (mov. 181.2 – fls. 6): E, não tendo o Réu se desincumbido do ônus de se insurgir especificamente em face das conclusões do laudo pericial, consoante lhe impunha o artigo 373, II do CPC, é de rigor a manutenção da sentença, que acolheu os valores inferiores pleiteados na inicial, em atenção ao princípio da adstrição.No mais, mantida a sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais, não há que se falar em condenação de litigância de má-fé da parte Autora, eis que reconhecida a responsabilidade civil do Réu. Outrossim, verifica-se que os pedidos iniciais não acolhidos, referentes aos materiais em excesso, foram rejeitados por ausência de provas, o que não configura má-fé, porquanto não demonstrada de forma inequívoca (absoluta) a conduta dolosa da parte Autora, voltada ao enriquecimento sem causa; de resto, inexistiu prejuízo ao adversário, necessário para afastar a presunção de boa-fé que regula o comportamento das partes no processo.Finalmente, mostra-se devida a fixação de honorários recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do CPC. Desta feita, levando em conta o zelo do advogado da Autora e o trabalho realizado a partir da apresentação do recurso pela parte adversa, majoro seus honorários em 3% sobre o valor atualizado da condenação. Posto isso, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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