SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138912-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Legitimidade do sindicato para tutelar danos morais coletivos em ação civil pública. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão interlocutória que indeferiu a alegação de ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em serviços públicos do SUS, Previdência do Estado do Paraná – SINDSAÚDE, em Ação Civil Pública, na qual se alega que o prédio da Seção de Assistência Farmacêutica apresenta grave risco à vida dos trabalhadores e requer a autorização da Defesa Civil para o uso do local, além de indenização por dano moral coletivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato tem legitimidade para tutelar danos morais coletivos em nome dos trabalhadores que atuam nas dependências do prédio da Seção de Assistência Farmacêutica – SCAFAR, em razão de problemas estruturais que comprometem a segurança do local. III. Razões de decidir3. O sindicato possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores em ações civis públicas, conforme a Constituição e a jurisprudência.4. A tutela dos direitos dos servidores que trabalham na Seção de Assistência Farmacêutica é considerada como direitos individuais homogêneos, permitindo a atuação do sindicato.5. A decisão anterior foi mantida, pois não foram encontrados erros ou razões que justificassem a reforma do entendimento. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os sindicatos têm legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos de seus representados, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, desde que haja autorização em seus estatutos para tal atuação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 8º, III; REsp n. 549.794/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 549.794/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09.08.2007.