Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Legitimidade do sindicato para tutelar danos morais coletivos em ação civil pública. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão interlocutória que indeferiu a alegação de ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em serviços públicos do SUS, Previdência do Estado do Paraná – SINDSAÚDE, em Ação Civil Pública, na qual se alega que o prédio da Seção de Assistência Farmacêutica apresenta grave risco à vida dos trabalhadores e requer a autorização da Defesa Civil para o uso do local, além de indenização por dano moral coletivo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato tem legitimidade para tutelar danos morais coletivos em nome dos trabalhadores que atuam nas dependências do prédio da Seção de Assistência Farmacêutica – SCAFAR, em razão de problemas estruturais que comprometem a segurança do local.
III. Razões de decidir3. O sindicato possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores em ações civis públicas, conforme a Constituição e a jurisprudência.4. A tutela dos direitos dos servidores que trabalham na Seção de Assistência Farmacêutica é considerada como direitos individuais homogêneos, permitindo a atuação do sindicato.5. A decisão anterior foi mantida, pois não foram encontrados erros ou razões que justificassem a reforma do entendimento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os sindicatos têm legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos de seus representados, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, desde que haja autorização em seus estatutos para tal atuação._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 8º, III; REsp n. 549.794/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2007.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 549.794/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09.08.2007.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0138912-82.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 70.1 – 1º Grau) pelo Estado do Paraná, nos autos de Ação Civil Pública com Pedido de Liminar inaudita altera pars nº 0015051-17.2025.8.16.0014, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que assim decidiu: “(...).1. Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em serviços públicos do SUS, Previdência do Estado do Paraná – SINDSAÚDE em face do Estado do Paraná. O autor, em síntese, alega que o prédio da Seção de Assistência Farmacêutica – SCAFAR está com a sua estrutura física comprometida e apresenta grave risco à vida dos trabalhadores do local, bem como o risco de perecimento dos insumos e materiais nele armazenados, conforme laudo da Defesa Civil. Por tais razões, requer seja garantido o direito dos trabalhadores de apenas voltarem a utilizar o prédio da SCAFAR após a autorização da defesa civil e constatação de segurança do local e, ainda, condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.(...).4.2. Da ilegitimidade ativa: O Estado do Paraná sustenta que o sindicato não pode tutelar danos morais coletivos em nome de toda a sociedade. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pela parte autora e principalmente pelos elementos probatórios que demonstram a relação jurídica entre as partes. A teoria da asserção é perfeitamente aceita pela jurisprudência atual e é aplicada quando a condição da ação analisada se confunde inevitavelmente com o meritum causae.Outrossim, no caso dos autos, o pleito envolve uma coletividade, no caso, o conjunto dos servidores e servidoras que atuam nas dependência do prédio da Seção de Assistência Farmacêutica – SCAFAR, configurando-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato, como substituto processual de interesse individual homogêneo. No mais, os demais argumentos apresentados pela ré que se confundem com o mérito da demanda, serão devidamente analisados quando da prolação de sentença. Isso posto, afasto a preliminar.(...)”. Inconformado, o Estado do Paraná, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), sustentando em síntese: A) impossibilidade do Sindicato tutelar danos morais coletivos em nome de toda a sociedade; B) o SINDSAÚDE não possui a legitimidade necessária para representar a totalidade da coletividade e da sociedade, o que impede o prosseguimento da demanda nesse ponto; C) os sindicatos devem demonstrar a chamada “pertinência temática” quando do ajuizamento das ações civis públicas; D) a ação civil pública em voga, especificamente neste ponto, não se restringe aos interesses individuais ou coletivos dos profissionais que trabalham no prédio da Seção de Assistência Farmacêutica de Londrina, o que impede a apreciação do mérito; E) busca a reforma da decisão. Inexistiu pedido de efeito suspensivo/ativo. O agravado, na contraminuta, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 14.1). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata a demanda de Ação Civil Pública com Pedido Liminar inaudita altera pars nº 0015051-17.2025.8.16.0014, opostos pelo agravante, Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em serviços públicos do SUS, Previdência do Estado do Paraná – SINDSAÚDE do Paraná, buscando a extinção da ação quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos de toda a coletividade, afirmando ser o agravado, SINDSAÚDE, ilegítimo. A tese não merece acolhimento. Isto porque na realidade o agravado busca tutelar os servidores que trabalham nas dependências do prédio da Seção de Assistência Farmacêutica – SCAFAR, devido a vários problemas estruturais no prédio, onde trabalham, sendo classificado como, direitos individuais homogêneos. A tutela realizada por um sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos refere-se à atuação do sindicato como substituto processual para a defesa de diretos que, embora de titularidade individual, compartilham uma origem em comum. Isto é permitido pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que estabelece que a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria é prerrogativa do sindicato. O sindicato pode postular em juízo não apenas direitos transindividuais, mas também direitos que, embora de titularidade individual, compartilham uma origem em comum. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...).III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Transcreve-se trecho da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça quanto ao tema (mov. 17.1): “(...).Ressalte-se, por fim, que muito embora não haja previsão expressa acerca da legitimidade dos sindicatos para propositura de Ação Civil Pública, importante destacar que no julgamento do REsp n.º 549.794/R o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A doutrina tem entendido que os sindicatos possuem natureza jurídica de associação civil, o que lhe concede a legitimidade ativa para a propositura de eventual ação civil pública em defesa de direito afeto à categoria que representa; e que eventual limitação a essa legitimidade implica restrição ao direito de ação dos sindicatos, não limitado pelo texto constitucional, em seus arts. 5.º, inciso XXI, 8.º, inciso III e 114, § 1.º. 3. A despeito da existência de julgados em sentido diverso, já encontra eco na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que os sindicatos, mormente quando houver expressa autorização em seu estatuto, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública, em atendimento a princípios constitucionais, especialmente o da democratização do acesso ao Judiciário e da celeridade na prestação jurisdicional, entre outros. 3. No caso, sendo o direito vindicado afeto à toda a categoria representada pelo Sindicato Recorrente e estando este, por meio de seus estatutos, autorizado a promover a defesa daquela em juízo, não há como restringir a legitimidade da entidade sindical para propor ação civil pública. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 549.794/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2007, DJ de 5/11/2007, p. 344.).(...)”. Deste modo, deve a decisão ser mantida na sua integralidade, inexistindo reparos a serem feitos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a liminar anteriormente concedida por esta Relatora.
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