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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 93.1) interposto em face da sentença (mov. 76.1), complementada pela decisão que rejeitou Embargos de Declaração (mov. 87.1), que, em autos de Embargos à Execução opostos por Celso Ferraz Caram e Heloise Thais Mazo Caram contra Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ainda, a parte embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:FUNDAMENTAÇÃO1. Julgamento simultâneo das ações e aplicação do art. 355, I, CPCCuida-se de julgamento simultâneo da Ação Ordinária nº 0057651-87.2024.8.16.0014 e dos Embargos à Execução nº 0065959-15.2024.8.16.0014, por evidente conexão e prejudicialidade, pois ambas as demandas giram em torno da mesma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 370800301404.O ponto controvertido é eminentemente jurídico, qual seja, verificar se os devedores preencheram os requisitos legais para obtenção do alongamento compulsório da dívida rural. A controvérsia, portanto, não demanda dilação probatória.Ainda que a parte embargante tenha requerido produção de prova oral e pericial, entendo que não se mostra necessária, pois a questão é restrita à comprovação documental do prévio pedido administrativo instruído de forma adequada. Diante disso, passo ao julgamento no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, que autoriza a resolução da lide por julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito. Ressalte-se que o julgamento antecipado não constitui faculdade, mas sim dever do magistrado, em respeito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).2. Direito à prorrogação do crédito ruralNos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 167/1967, a cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento, desde que ajustadas mediante cláusula específica.Além disso, a Súmula 298 do STJ consolidou que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.De fato, a legislação especial – Lei nº 4.829/65 (art. 3º e 14), Lei nº 8.171/91 (art. 50, V) e Lei nº 9.138/95 (art. 5º, § 6º-D) – assegura ao mutuário rural a possibilidade de pleitear a prorrogação do prazo de pagamento quando demonstrada a incapacidade de cumprimento por frustração de safra, dificuldades de comercialização ou eventos alheios à sua vontade.O Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), editado pelo Conselho Monetário Nacional, estabelece, por sua vez, que:• a prorrogação deve ser solicitada antes do vencimento da obrigação;• o pedido deve estar instruído com documentos hábeis a comprovar a frustração da safra ou dificuldade de comercialização;• a instituição financeira deve atestar a necessidade de prorrogação e a capacidade futura de pagamento do mutuário.De igual modo, o art. 62 do Decreto-Lei nº 167/67 impõe que a anotação da prorrogação seja realizada na própria cédula pelo credor, preservando os mesmos encargos originalmente pactuados.3. Embargos à execução como meio de defesaNão se pode olvidar que a oposição de embargos à execução constitui verdadeira ação autônoma de conhecimento incidental, admitida pela ordem jurídica como instrumento de defesa do executado contra pretensão executória. Tal faculdade decorre diretamente do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o direito de ação e acesso à jurisdição.Portanto, é legítima a insurgência dos devedores, tanto pela via da ação ordinária quanto dos embargos, para questionar a exigibilidade imediata do título e vindicar a prorrogação compulsória.4. Ausência de comprovação dos requisitos legais no caso concretoSuperada a premissa normativa, importa analisar se os embargantes/ autores da ação ordinária cumpriram os requisitos formais para o deferimento do alongamento. A respeito do tema transcrevo ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CREDOR. 1. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO PRODUTOR RURAL, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº 4.829/1965, ART. 3º C/C DECRETO-LEI Nº 167/1967, ARTS. 13 E 27, II, E MANUAL DE CRÉDITO RURAL [BACEN]) (SÚMULA 298 DO STJ). 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO NOS AUTOS. DEVEDOR SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). 3. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ARBITRAMENTO DE 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC. 4. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. É prerrogativa do produtor rural obter prorrogação de seus débitos, atendidos os requisitos dos arts. 13 e 27, II, (TJPR – 0002637-35.2012.8.16.0113, Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022)Constato que, conquanto tenham narrado dificuldades climáticas (estiagem e altas temperaturas), redução drástica da produtividade (aprox. 50%) e queda expressiva no preço da soja, não comprovaram documentalmente nos autos a formulação de pedido administrativo de prorrogação do contrato antes do vencimento (30.05.2024).Tampouco se verifica a juntada de comunicações formais ao banco, laudos técnicos contemporâneos ou relatórios oficiais que atestem, com segurança, a inviabilidade de adimplemento. A documentação apresentada consiste em relatórios unilaterais e não datados, insuficientes para demonstrar a observância das exigências do MCR.A jurisprudência tem reconhecido que, embora exista o direito ao alongamento do crédito rural, ele não é automático: depende da comprovação de requisitos legais e normativos, especialmente do pedido tempestivo e documentado junto à instituição financeira. Ausente tal demonstração, não há como acolher a pretensão.No caso concreto, portanto, não se desincumbiram os devedores do ônus probatório que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados em ambas as ações se impõe.DISPOSITIVOS1. Ação Ordinária nº 0057651-87.2024.8.16.0014Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Celso Ferraz Caram, Heloise Thais Mazo Caram, Celso Caram e Marianita Ferraz Caram em face do Banco Santander (Brasil) S/A, nos autos da ação ordinária em epígrafe.Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, todavia, a gratuidade de justiça deferida, que suspende a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.2. Embargos à Execução nº 0065959-15.2024.8.16.0014Por conseguinte, e em consonância com a solução dada à ação ordinária conexa, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por Celso Ferraz Caram e demais embargantes contra a execução promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, reconhecendo a plena exigibilidade do título executivo (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 370800301404).Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada igualmente a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.A decisão que analisou os Embargos de Declaração (mov. 87.1) restou assim fundamentada:II – FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No presente caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios.A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a inexistência de prova contemporânea e idônea de pedido administrativo de prorrogação formulado antes do vencimento da obrigação, bem como a ausência de comunicações formais ao banco ou de laudos técnicos capazes de comprovar a inviabilidade do adimplemento.Ainda que os embargantes sustentem que apresentaram laudo técnico e documentos comprobatórios, a decisão foi expressa ao consignar que a documentação juntada se mostrava insuficiente para demonstrar a observância dos requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, destacando que os documentos apresentados eram unilaterais, não datados e sem a formalização necessária para caracterizar o pedido tempestivo.A pretensão dos embargantes, portanto, consiste em rediscutir matéria já apreciada e decidida no julgamento, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. É entendimento pacífico que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a sentença também abordou o tema, consignando expressamente que a questão controvertida era essencialmente de direito e que não havia necessidade de dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Assim, não há omissão a ser sanada, pois todos os pontos relevantes foram devidamente apreciados pelo juízo sentenciante. A inconformidade da parte com a conclusão adotada não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.III – DISPOSITIVODiante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Celso Ferraz Caram e outros, mantendo integralmente a sentença proferida no mov. 76, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.Inconformados, recorrem os embargantes alegando, em síntese, que: (a) ao contrário do que sugere a respeitável sentença, foi entregue tempestivamente à instituição financeira o “Laudo Técnico e Solicitação de Prorrogação de Débito” (mov. 1.12 da ação mandamental e mov. 1.9 dos embargos à execução), datado de 24.05.2024, antes do vencimento da cédula (30.05.2024), como se evidencia por sua autenticação em Cartório na data de 29.05.2024; (b) após a entrega da notificação, não houve resposta da instituição financeira no prazo a ela estatuído, configurando-se tácita sua recusa, legitimando, assim, a tomada de medidas judiciais; (c) no documento apresentado pelos recorrentes, foi devidamente explicitado o histórico da situação enfrentada pelos produtores, seja quanto aos fenômenos climáticos que ocorreram - em especial o Super el Niño - e também a sensível queda na cotação do preço da soja, produto objeto do cultivo financiado pelo banco; (d) o laudo técnico que instruiu a demanda foi firmado por profissional devidamente habilitado; (e) tendo os recorrentes cumprido os requisitos necessários para a prorrogação da dívida, caberia à casa bancária demonstrar a capacidade financeira do mutuário e não o contrário; (f) sem sombras de dúvida comprova-se que o pedido administrativo, datado de 24.05.2024, foi efetivamente entregue pelos apelantes à instituição financeira em 29.05.2024, antes do vencimento da cédula (que só ocorreria em 30.05.2024), pedido este protocolado, carimbado e assinado pelo gerente de agronegócios do banco que, entretanto, não o datou; (g) a data aposta pelos apelantes na citada notificação (24.05.2024), na eventual falta de outra prova, deveria, por si só, bastar para a comprovação do fato e de seu termo, pois, mesmo que se entendam tais circunstância como “contestadas” pelo banco apelado, os arts. 409 e 429, do CPC apontam para conclusão diversa, tanto em relação à materialidade da evidência, quanto ao ônus de sua prova; (h) mostra-se bastante claro que a conclusão de improcedência contida no decisum recorrido deveu-se a uma clara omissão da douta sentença, que ignorou evidências documentais essenciais à solução da lide, deixando de observar e de atribuir efeitos jurídicos à estampada autenticação cartorial que o documento claramente portava; (i) além de desconsiderar o laudo técnico apresentado à instituição financeira e de ignorar todas as demais evidências produzidas nos autos, o MM. Juiz simplesmente indeferiu as demais provas requeridas pelos apelantes e julgou improcedente a ação, fundamentando seu decreto sentencial em ausência de provas, fato que configura evidente cerceamento de defesa, que deverá ser cabalmente revisto e reparado nesta Superior Instância; (j) requer-se que seja reformada a respeitável sentença recorrida, de modo a ser julgada inteiramente procedente a pretensão inicialmente deduzida, reconhecendo-se o direito dos apelantes à prorrogação e alongamento do débito rural em questão. Oportunizado o contraditório, o banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 97.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.1. Preliminar – cerceamento de defesaSustentam os recorrentes que o Magistrado incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que, além de desconsiderar o laudo técnico apresentado à instituição financeira e de ignorar todas as demais evidências produzidas nos autos, simplesmente indeferiu as demais provas requeridas pelos apelantes e julgou improcedente a ação, fundamentando a sentença na ausência de provas, o que deve ser revisto e reparado nesta instância. A despeito dos argumentos suscitados, a insurgência não comporta acolhimento.Como é cediço, o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao julgador o dever de determinar as provas que reputar úteis ao julgamento do feito, podendo indeferir as diligências desnecessárias.No caso, a solução da controvérsia é obtida mediante análise da prova documental e das alegações constantes nos autos – sobretudo em razão da data do requerimento administrativo de alongamento, conforme será tratado adiante –, tornando dispensável a dilação pretendida.A propósito, o entendimento desta colenda Câmara Cível: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. GOLPE DO BOLETO FALSO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE VERIFICADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA DA AUTORA DA QUAL É POSSÍVEL VERIFICAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU. EVENTUAL RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER AVERIGUADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. (B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E PERICIAL REQUISITADA PELA AUTORA DESNECESSÁRIA PARA A RESOLUÇÃO DO CASO. (C) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA REGULAR. (D) MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS PELOS RÉUS. AUTORA QUE FORNECEU ATIVAMENTE OS DADOS DE ACESSO AO SISTEMA DO INSS. PAGAMENTO DE BOLETOS CONTENDO RELEVANTES INCONSISTÊNCIAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS DO PAGAMENTO. REITERADA AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA PELA REQUERENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER RECEBIDO OS BOLETOS POR CANAL OFICIAL DO BANCO PAN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE VAZAMENTO DE DADOS EM RAZÃO DE FALHA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS RÉS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL INVIABILIZADA. (E) VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC EM TREZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063360-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.06.2024) (grifou-se) Assim, rejeita-se a preliminar arguida.2. Mérito 2.1. Alongamento da dívida rural Argumentam os recorrentes que, ao contrário do que sugere a respeitável sentença, foi entregue tempestivamente à instituição financeira o “Laudo Técnico e Solicitação de Prorrogação de Débito” (mov. 1.12 da Ação Mandamental e mov. 1.9 dos Embargos à Execução), datado de 24.05.2024, antes do vencimento da cédula (30.05.2024), como se evidencia por sua autenticação em Cartório na data de 29.05.2024.Afirmam que, após a entrega da notificação, não houve resposta da casa bancária no prazo a ela estatuído, configurando-se tácita sua recusa, legitimando, assim, a tomada de medidas judiciais.Alegam que no documento apresentado por eles foi devidamente explicitado o histórico da situação enfrentada pelos produtores, seja quanto aos fenômenos climáticos que ocorreram - em especial o Super el Niño - e também a sensível queda na cotação do preço da soja, produto objeto do cultivo financiado pelo banco, sendo o laudo técnico que instruiu a demanda firmado por profissional devidamente habilitado, impondo-se a procedência da pretensão inicialmente deduzida, reconhecendo-se o direito dos apelantes à prorrogação e alongamento do débito rural em questão.Pois bem.O Manual de Crédito Rural do Banco Central, no item 2.6.4, estabelece que, para a prorrogação da dívida, devem ser comprovados os seguintes requisitos:TÍTULO: CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO: Reembolso – 6 (...) 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). (grifou-se)Nesse mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência da 15ª Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal, entendendo-se que para o alongamento de dívida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos estabelecidos no MRC: 1) a prévia notificação por escrito da instituição financeira, com sua respectiva negativa; 2) a comprovação da dificuldade temporária de pagamento, por problemas na comercialização, nas safras ou outras ocorrências prejudiciais e; 3) a constatação da capacidade de pagamento do mutuário. Vejamos: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Prorrogação de dívida rural e requisitos legais para concessão. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória e declarou constituído título executivo judicial, condenando os embargantes ao pagamento de quantia, com correção e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes, pequenos produtores rurais, alegam a necessidade de gratuidade da justiça, cerceamento de defesa, e requerem o direito ao alongamento da dívida rural, argumentando sobre a ausência de provas e desequilíbrio contratual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes preencheram os requisitos legais para a prorrogação da dívida decorrente de cédula de crédito bancário utilizada para fins rurais. III. Razões de decidir3. Deixou-se de analisar a revelia decretada de outra requerida, considerando que não interpôs recurso e, portanto, é vedado aos demais requeridos postular direito alheio em nome próprio. 4. Por configurar inovação recursal, as teses de alongamento simples e complexo da dívida não foram conhecidas. 5. O julgamento antecipado da lide foi adequado, pois as provas apresentadas eram suficientes para a decisão, não havendo cerceamento de defesa.6. A discussão sobre a inversão ou não do ônus da prova mostrou-se desnecessária, haja vista o julgamento antecipado da lide e a apresentação dos documentos necessários à formação do convencimento do julgador.7. No mérito, os apelantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, conforme exigido pelo Manual de Crédito Rural.8. O pedido de prorrogação da dívida foi realizado após o vencimento da obrigação, o que inviabiliza a concessão do benefício.9. A negativa administrativa da instituição financeira não foi apresentada, o que é essencial para a prorrogação da dívida. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Tese de julgamento: Para a concessão do direito ao alongamento da dívida originada de crédito rural, é imprescindível que o devedor formalize o pedido de prorrogação antes do vencimento da obrigação, acompanhado da notificação à instituição financeira e da comprovação dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e a negativa da instituição financeira quanto ao pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 355, I, 370 e 371; CDC, art. 6º, VIII; Manual de Crédito Rural do Banco Central, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007664-78.2022.8.16.0038, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 09.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0061231-62.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026125-69.2019.8.16.0017, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 07.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000096-20.2022.8.16.0132, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 21.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001499-89.2021.8.16.0057, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000228-79.2020.8.16.0057, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 16.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005077-75.2022.8.16.0170, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 27.04.2024; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001876-60.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.09.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. ação anulatória c/c tutela de urgência. cédula de crédito rural pignoratícia. financiamento lavoura de milho safrinha. i – prorrogação da dívida e suspensão da exigibilidade das parcelas. manutenção. requisitos legais atendidos. prévio requerimento e notificação da instituição financeira. demonstrado. sinistro efetuado. negativa da instituição financeira. observância do disposto no manual do crédito rural. suspensão da exigibilidade das parcelas. devida. ii – indenização por danos morais. redução do valor arbitrado na sentença. possibilidade. necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. vedação do enriquecimento ilícito.I – “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000096-20.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.10.2023) (grifou-se)Todavia, os embargantes não comprovaram o preenchimento dos mencionados requisitos.Isso porque, da análise do “laudo técnico e solicitação de prorrogação de débito” (mov. 1.9), extrai-se que a assinatura digital aposta por engenheiro agrônomo se deu em 28.05.2024 e a do mutuário também na mesma data (fl. 07) indicando que o documento só poderia ter sido apresentado à instituição financeira em data posterior.Ainda que se considere que o recebimento do documento pelo Gerente de Agronegócio, o Sr. Wilson de Moura Benício, tenha se dado em 29.05.2024 diante da cópia autenticada por Cartório de Notas como sugerem os apelantes, depreende-se que o vencimento da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 370800301404 se deu em 30.05.2024 (mov. 1.3), portanto, no dia imediatamente seguinte ao suposto recebimento do pedido administrativo pela instituição financeira. Diante desse contexto, tem-se que os requerentes não lograram êxito em demonstrar que “não houve resposta da casa bancária no prazo a ela estatuído, configurando-se tácita sua recusa” como afirmam em suas razões recursais. E, conforme já consignado, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o devedor deve observar a anterioridade do pedido de prorrogação em relação ao vencimento, bem como a negativa formal da casa bancária que, deve ter tempo hábil para apreciar a pretensão, o que, no caso concreto, não ocorreu.A esse respeito, reforça-se o posicionamento recente desta Corte de Justiça:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE DESTINAÇÃO RURAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS E RECEITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO 01. INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PLEITO PELA NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL EM UM DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA RURAL COMPROVADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DEVIDA A 12% AO ANO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO ACOMPANHADO DE NEGATIVA DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DE 1% AO ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROVIDÊNCIA JÁ ALCANÇADA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.[...].Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo por escrito à instituição financeira, antes do vencimento do contrato, acompanhado da negativa, bem como a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pertinente [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001922-42.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025). (grifou-se) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Prorrogação de dívida rural e abusividade na capitalização de juros. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando a cobrança de seguro penhor e tarifa de estudo de operações, mas indeferindo o pedido de prorrogação da dívida e a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que o apelante não comprovou os requisitos necessários para o alongamento da dívida rural e que a decisão de gratuidade não foi recorrida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para o prolongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia e se houve abusividade contratual na capitalização de juros e sua periodicidade. III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, antes do vencimento do contrato, requisito necessário para a prorrogação da dívida. 4. A cédula de crédito rural foi concedida com expressa incidência de capitalização mensal de juros, aceitos pelo apelante, não havendo abusividade.5. O pedido de justiça gratuita foi indeferido diante da ausência de elementos probatórios da hipossuficiência financeira. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu que a prova oral solicitada era irrelevante para a resolução da lide. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida não provida. Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo por escrito à instituição financeira, antes do vencimento do contrato, acompanhado da negativa da mesma, bem como a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pertinente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001253-45.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.05.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. (...) 3. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE NEGATIVA DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE.5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000228-79.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.03.2024) (grifou-se)Com isso, pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a sentença deve ser mantida.Portanto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da execução.
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