SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138922-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual em ação de reparação por danos materiais, referente a valores de PASEP. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a inclusão da União no polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual.2. A alegada obscuridade representa, em verdade, a irresignação da parte embargante com a interpretação fática e jurídica adotada pelo julgado, buscando uma nova análise de questão já resolvida.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese: A pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, sob a alegação de obscuridade, é incabível na via dos embargos de declaração, quando a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante, caracterizando mero inconformismo.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:CPC, arts. 1.022 e 1.025; Tema 1150 do STJ; REsp 1.704.520/MT (Tema 988 do STJ); TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025251-06.2023.8.16.0030.