Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual em ação de reparação por danos materiais, referente a valores de PASEP. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a inclusão da União no polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual.2. A alegada obscuridade representa, em verdade, a irresignação da parte embargante com a interpretação fática e jurídica adotada pelo julgado, buscando uma nova análise de questão já resolvida.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese: A pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, sob a alegação de obscuridade, é incabível na via dos embargos de declaração, quando a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante, caracterizando mero inconformismo.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:CPC, arts. 1.022 e 1.025; Tema 1150 do STJ; REsp 1.704.520/MT (Tema 988 do STJ); TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025251-06.2023.8.16.0030.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0138922-29.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOBANCO DO BRASIL S/A interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO que, nos autos n. 0080250-28.2025.8.16.0000, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a r. decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual em ação de reparação por danos materiais (PASEP), na qual figuram como partes contrárias ADRIANE DALMOLIN KUPICKI e ALCEBIADES BARBOZA DA COSTA.Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o acórdão embargado é obscuro, pois teria afirmado que a pretensão se assentava na "má gestão bancária do fundo" quando, na verdade, a discussão seria sobre a aplicação de índices de atualização e correção monetária divergentes, o que afastaria sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual, em conformidade com o Tema 1150 do STJ e o artigo 927, III, do CPC. Pede, assim, o provimento do recurso para sanar a obscuridade e a contradição, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com a atribuição de efeitos infringentes.Contrarrazões apresentadas pelas partes embargadas, as quais requerem a rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que a insurgência do embargante visa à rediscussão do mérito da decisão e não à correção de vícios intrínsecos ao julgado, sendo a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual matéria já analisada e decidida.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com interesse, estando presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Desse modo, o recurso é conhecido.A parte embargante aponta a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que o Acórdão teria afirmado que a pretensão inicial se assentava em "má gestão bancária do fundo", quando, em seu entender, a demanda versa sobre a aplicação de índices de atualização e correção monetária divergentes, o que afastaria a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual.Contudo, sem razão.A obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que torna a decisão ininteligível, confusa ou ambígua. No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a matéria, concluindo que a pretensão inicial da parte autora se assenta na má gestão bancária do fundo, resultante de incorreção na aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP. O Acórdão foi claro ao diferenciar a natureza da demanda, afirmando que "a demanda não envolve a discussão de expurgos inflacionários, mas sim a responsabilidade da instituição financeira na gestão do PASEP".O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a seguinte tese:"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Conforme se observa da própria tese do Tema 1150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil se estende à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". O Acórdão embargado, ao interpretar a demanda como decorrente de má gestão bancária e incorreção na aplicação de índices de juros e correção monetária, subsumiu a pretensão da parte embargada (autora na ação originária) ao âmbito de responsabilidade do Banco do Brasil, conforme o entendimento firmado na Corte Superior. A decisão, portanto, não deixou de aplicar o Tema 1150, mas sim o interpretou e aplicou aos fatos conforme sua convicção jurídica.Ademais, para reforçar a clareza do Acórdão, este citou expressamente julgado desta 14ª Câmara Cível que corrobora tal entendimento:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO DECENAL (CC, ARTIGO 205). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1150. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IRDR N° 71/TO JÁ JULGADO. DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE APONTOU, POR MEIO DE CÁLCULOS, IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. PROVAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (CPC, ARTIGO 373, II), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025251-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024)" O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.A alegada "inobservância do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil" também se insere no campo da rediscussão, pois o Acórdão aplicou o precedente qualificado (Tema 1150 do STJ), apenas divergindo da interpretação pretendida pela parte.Não há, portanto, qualquer vício de obscuridade a ser sanado. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.É como voto.
|