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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto, por Banco Bradesco S/A. em face da decisão proferida nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, que indeferiu o pedido de penhora de saldo depositado em fundo de previdência privada (VGBL), ao fundamento de que somada à penhora dos direitos creditórios sobre imóvel, poderia representar excesso de execução. (Ref. Mov. 136.1 – Integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração proferida no mov. 152.1 – Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada, que indeferiu o pedido de penhora do saldo de plano de previdência privada (VGBL) do executado, deve ser reformada, uma vez que o VGBL, enquanto não convertido em renda, é penhorável, conforme jurisprudência do STJ; b) o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não deve se sobrepor ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), sendo necessário que a efetividade da tutela jurisdicional seja priorizada; c) a alegação de excesso de execução não se sustenta sem prova concreta, cabendo ao executado demonstrar a existência de meios menos gravosos para satisfação do crédito, o que não foi feito; d) a decisão desconsidera que a execução se processa em favor do credor, prejudicando o direito do exequente em obter satisfação do crédito devido; e) o indeferimento da penhora fragiliza a efetividade da execução, pois adia sem fundamento objetivo a satisfação do crédito, sendo legítima a constrição dos valores do VGBL; f) a jurisprudência do TJPR também reconhece a penhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada, afirmando que, enquanto não convertidos em renda, esses valores não possuem caráter alimentar; g) o pedido de penhora foi limitado à meação dos direitos creditórios do imóvel do executado, sendo necessário priorizar valores disponíveis para satisfação do débito, ao invés de direitos que não apresentam liquidez imediata. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a decisão agravada em todos os seus termos, deferindo a penhora do saldo disponível nas aplicações financeiras VGBL do executado; ii) expedir ofício à Banco Santander S.A. para efetuar o bloqueio dos referidos numerários; e iii) determinar a posterior transferência do montante à conta judicial vinculada ao presente processo.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1).O M.M Juízo a quo prestou informações. (Ref. Mov. 13.1).A parte agravada não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de saldo depositado em fundo de previdência privada (VGBL), a fim de que seja reconhecida a penhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada, vez que os valores não possuem caráter alimentar.Como se sabe, o art. 833, do CPC/2015 considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:“Art. 833. São impenhoráveis:I
- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII
- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV
- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI
- o seguro de vida;VII
- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII
- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.§3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”.Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor.Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e uma relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.”. (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012).No caso, constata-se que foi indeferida a penhora sobre os valores oriundos do plano de previdência complementar – VGBL em nome do agravante, no valor de R$ 25.554,34 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).E em que pese o entendimento esposado pelo Juízo a quo, não há elementos nos autos que comprovem que de a penhora dos valores da previdência privada somada à penhora de meação dos direitos creditórios sobre imóvel de matrícula nº 64.240 do CRI de Cascavel, poderia representar excesso de execução.Sobre a questão, oportuno trazer o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1677144/RS, ocasião em que firmou a seguinte tese:“Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Contracorrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora”.Em outras palavras, não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras dependem da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira, o que não ocorreu na presente hipótese.Por essas razões, possível a penhora do valor em discussão. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA DIVERSAS DE CADERNETA DE POUPANÇA. SOBRA EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. 2. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. 3. PENHORA PARCIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO APTA A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RENDA MENSAL NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave.2. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança. 3. A mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC não se aplica quando o valor do benefício previdenciário é modesto e necessário à manutenção do mínimo existencial ao devedor e sua família. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026426-91.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. ART. 833, X, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004290-37.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.04.2023).Diante destes fatos, a decisão agravada merece reforma para o fim de deferir o pedido de penhora de saldo da previdência privada complementar - VGBL.3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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