SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138937-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO/ALIMENTAR (ERESP Nº 1.518.169/DF). BLOQUEIO PARCIAL (30%). PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 18.559,56, em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de que os valores possuem caráter alimentar. A agravante requer a manutenção do bloqueio, alegando que o executado não demonstrou a necessidade de proteção dos valores para sua subsistência e que a decisão pode frustrar a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do bloqueio de valores em conta bancária do executado, considerando a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e a possibilidade de relativização dessa proteção em face da capacidade financeira do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar não é absoluta, podendo ser relativizada se não comprometer a subsistência do devedor e sua família.4. A movimentação financeira do executado e a sobra significativa na conta permitem a manutenção do bloqueio parcial de 30% dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e parcialmente provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar pode ser relativizada, desde que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp nº 1.518.169/DF).