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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELI APARECIDA RAULTER FERREIRA contra a decisão de mov. 329.1, por meio da qual, em autos de Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença[1], a magistrada singular reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 18.559,56, bloqueado via SISBAJUD, por reconhecer o caráter alimentar da verba.Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) a execução tramita há três anos, sendo que mesmo o executado confessando ser proprietário de uma microempresa com faturamento de R$ 39.050,00 desde 2023, não buscou meios de saldar o débito; b) o executado usa da pessoa jurídica para ocultar a existência de renda e de bens para frustrar os atos executórios, tendo inclusive deixado de nomear bens à penhora; c) não ficou demonstrado que a penhora integral dos valores “trará risco a saúde financeira ou afetará o capital de giro/faturamento da PJ”, não se desincumbido o executado do seu ônus; d) a manutenção da decisão agravada poderá implicar na frustração da execução, pois o executado levantará os valores.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, com a reforma da decisão agravada, para que seja mantido o bloqueio do valor de R$ 18.559,56, com expedição de alvará em favor do advogado da parte, bem como seja reconhecida a fraude à execução com aplicação de multa de 20%. Subsidiariamente, pugna pela penhora de 30% do montante total bloqueado.Recebendo os autos como relator, deferi em parte a liminar pretendida (mov. 10.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimada (mov. 14.1 – AI), a parte agravada não ofereceu contrarrazões.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal dispensado por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (mov. 7.1).O recurso, ademais, é tempestivo.De início, delimita-se que a decisão agravada, tão somente, acolheu a tese de impenhorabilidade apresentada pelo executado, ora agravado, a qual foi proferida em fase de cumprimento de sentença, elencada, portanto, no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, parágrafo único).No entanto, o ora agravante pleiteia que seja reconhecida “a fraude à execução e a prática de atos atentatórios à justiças, aplicando multa de 20% em desfavor do executado” sem que o juízo a quo tenha examinado eventual ocorrência de fraude à execução e/ou ato atentatório à justiça, sequer houve pedido formal para seu reconhecimento na origemOu seja, inexistindo decisão a respeito, o exame dessa questão em sede recursal configuraria indevida inovação e violação ao princípio da supressão de instância, razão pela qual não conheço do recurso no que tange ao reconhecimento da fraude à execução.Portanto, CONHEÇO PARCIALMENTE, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso merece ser provido parcialmente.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Examinando os autos, observo que o juízo singular acolheu a tese de impenhorabilidade, sob o fundamento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de ganhos oriundos da atividade de trabalhador autônomo.Neste juízo de cognição exauriente, analisando o extrato bancário e as notas fiscais juntadas (movs. 319.3/319.5), constata-se, de fato, que o valor constrito decorre da prestação de serviços pelo executado, na qualidade de microempreendedor individual (MEI). Assim, tais valores, ao menos em parte, apresentam natureza remuneratória e são indispensáveis à continuidade da atividade econômica do agravado, circunstância que atrai a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC.Todavia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar não é absoluta, admitindo-se sua relativização quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, harmonizando-se, assim, o direito ao mínimo existencial com a efetividade da execução (EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 27/02/2019).No caso concreto, diante da movimentação financeira e da sobra significativa existente na conta quando do bloqueio (R$ 18.559,56), reputo possível a manutenção do bloqueio parcial, em percentual de 30%, o qual não inviabiliza a atividade profissional nem compromete a subsistência familiar.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de verba salarial. Relativização. Possibilidade de penhora parcial de proventos diante de renda elevada e múltiplas fontes de receita. Recurso parcialmente provido. (...) III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, admite a relativização da impenhorabilidade de vencimentos, prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, quando comprovado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.4. A análise dos extratos bancários e da documentação acostada aos autos revela que o executado aufere rendimentos elevados e movimenta quantias expressivas, o que afasta a alegação de vulnerabilidade econômica.5. O bloqueio de 15% dos rendimentos líquidos, em percentual inferior ao pleiteado (30%), mostra-se proporcional e razoável diante do padrão de vida do executado, não comprometendo sua dignidade nem sua manutenção familiar.6. A relativização da impenhorabilidade de vencimentos para pagamento de dívida não alimentar é admitida, desde que preservado o mínimo existencial, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (EREsp nº 1.518.169/DF).7. A manutenção da decisão agravada implicaria violação ao princípio da efetividade da execução, permitindo o inadimplemento da obrigação por devedor com notória capacidade financeira, em prejuízo da credora. IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005487-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.07.2025) - GrifeiProcessual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Penhora de percentual sobre remuneração. Recurso parcialmente provido. (...) Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) ocorreu prescrição material; (ii) houve prescrição intercorrente; (iii) é possível a penhora sobre a remuneração da parte executada, ora recorrente. III. Razões de decidir (...) 7. Possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG. No caso concreto, comprovação de remuneração substanciosa do executado, possibilidade, porém, de diminuição do valor constrito a efeito de sua subsistência e de sua família. Decisão reformada nesse ponto.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098321-15.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2025) - GrifeiImporta salientar que, mesmo se tratando de verba remuneratória, deve-se observar a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), evitando que a proteção legal seja utilizada de forma abusiva para frustrar a efetividade da execução.Destarte, a REFORMA da decisão agravada é medida que se impõe, no sentido de confirmar a liminar deste Relator (mov. 10.1 - AI), mantendo-se o bloqueio de 30% da quantia constrita via SISBAJUD, autorizando, por outro lado, o desbloqueio da quantia remanescente.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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