SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138954-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Medidas coercitivas atípicas em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, consistindo na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio dos cartões de crédito do executado, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito rural, alegando o agravante a ausência de bens penhoráveis e a necessidade de estimular o adimplemento da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, para compelir o adimplemento de débito em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. As medidas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, são consideradas excepcionais e devem ser aplicadas apenas em situações que demonstrem indícios de fraude ou ocultação de bens por parte do devedor. 4. A simples inadimplência não configura, por si só, conduta desleal ou fraudulenta, não justificando a adoção de medidas coercitivas atípicas. 5. Não foram apresentados indícios concretos de que o executado esteja adotando condutas para frustrar a execução, o que inviabiliza a aplicação das medidas pleiteadas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio dos cartões de crédito do executado. Tese de julgamento: As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil devem ser aplicadas de forma excepcional, somente quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial ou comportamento doloso do devedor, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CR/1988, arts. 1º, 5º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI: 0052687-69.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, AI: 0050179-53.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.12.2019; TJPR, AI: 0119036-44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPR, AI: 0046074-23.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 19.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil pediu ao juiz que suspendesse a Carteira Nacional de Habilitação e bloqueasse os cartões de crédito do devedor, mas o juiz negou esse pedido. Ele explicou que essas medidas são muito severas e só podem ser usadas em casos especiais, quando há provas de que a pessoa está tentando esconder bens ou não quer pagar de forma intencional. Como não havia evidências de que o devedor estava agindo de má-fé, o juiz decidiu que não era justo aplicar essas punições, pois isso poderia afetar direitos importantes da pessoa. Assim, a decisão de não aplicar as medidas foi mantida.