Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Medidas coercitivas atípicas em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, consistindo na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio dos cartões de crédito do executado, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito rural, alegando o agravante a ausência de bens penhoráveis e a necessidade de estimular o adimplemento da obrigação.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, para compelir o adimplemento de débito em execução de título extrajudicial.
III.
Razões de decidir
3. As medidas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, são consideradas excepcionais e devem ser aplicadas apenas em situações que demonstrem indícios de fraude ou ocultação de bens por parte do devedor.
4. A simples inadimplência não configura, por si só, conduta desleal ou fraudulenta, não justificando a adoção de medidas coercitivas atípicas.
5. Não foram apresentados indícios concretos de que o executado esteja adotando condutas para frustrar a execução, o que inviabiliza a aplicação das medidas pleiteadas.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Tese de julgamento:
As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil devem ser aplicadas de forma excepcional, somente quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial ou comportamento doloso do devedor, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 139, IV; CR/1988,
arts. 1º, 5º, e 8º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI: 0052687-69.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, AI: 0050179-53.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.12.2019; TJPR, AI: 0119036-44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPR, AI: 0046074-23.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 19.07.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Banco do Brasil pediu ao juiz que suspendesse a Carteira Nacional de Habilitação e bloqueasse os cartões de crédito do devedor, mas o juiz negou esse pedido. Ele explicou que essas medidas são muito severas e só podem ser usadas em casos especiais, quando há provas de que a pessoa está tentando esconder bens ou não quer pagar de forma intencional. Como não havia evidências de que o devedor estava agindo de má-fé, o juiz decidiu que não era justo aplicar essas punições, pois isso poderia afetar direitos importantes da pessoa. Assim, a decisão de não aplicar as medidas foi mantida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138954-34.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0138954-34.2025.8.16.0000, interposto por Banco do Brasil S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002783-28.2020.8.16.0103, em face da decisão proferida no mov. 352.1, que indeferiu o pleito do agravante consistente na adoção de medidas coercitivas atípicas, quais sejam, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito do executado Roque Knopik. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento, defendendo que: a) o juízo de origem desconsiderou a função instrumental das medidas coercitivas atípicas e ignorou a possibilidade de o executado estar ocultando patrimônio, ainda que de forma não diretamente comprovável; b) o esgotamento dos meios típicos de localização de bens justificaria a adoção das medidas pleiteadas, em respeito aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo; c) é lícito ao magistrado adotar providências indutivas ou coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme previsão expressa do art. 139, IV, do CPC, ressaltando que tais medidas não possuem caráter punitivo, mas de incentivo ao adimplemento; e que d) deve ser reformada a decisão agravada, para que sejam determinadas a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, até a satisfação integral do débito. O agravado não apresentou contrarrazões, consoante consta do mov. 14.1. É o relatório.
VOTO O CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0002783-28.2020.8.16.0103, proposta pelo agravante Banco do Brasil S/A, em face do executado Roque Knopik. No mov. 348.1, o agravante pleiteou a adoção de medidas atípicas aptas à satisfação do crédito, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e no bloqueio dos cartões de crédito do executado. Sobreveio, no mov. 352.1, decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas pleiteadas, nos seguintes termos:
Quanto à aplicação de medidas atípicas, como o bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de Passaporte e bloqueio ou cancelamento de cartão de crédito devem ser adotadas excepcionalmente, de forma subsidiária àquelas que já se encontram previstas no ordenamento jurídico, bem como apenas após esgotados todos os meios e sistemas tradicionais de encontro de bens para a execução e em situações excepcionalíssimas em que se avente a sua utilidade e proporcionalidade. E isso conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em julgamento da ADI 5.941, quando fixou a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". A meu sentir, entendo que tal medida drástica no presente caso, que afeta inclusive a liberdade contratual, extrapola a “autocontenção” do Judiciário no que tange à invasão patrimonial e a privacidade dos sujeitos de direitos. Até entenderia cabível tal medida se fosse caso, por exemplo, de dívidas de natureza alimentar, tais como obrigação de pensão alimentícia ou parcelas salariais. Mas não vejo sua aplicação em caso como o presente, em que não se comprovou que a parte possua condições financeiras e que esteja, de tal forma, blindando ou ocultando dolosamente seu patrimônio contra credores, bem como não há elementos indiciários de que o padrão de vida da parte devedora se contraponha a uma factível situação de penúria financeira. Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CNHS E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. Pleito de afastamento da aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC – Acolhimento – Medidas que devem ser utilizadas com cautela e em situações excepcionais – Caso em que não se esgotaram os meios típicos de localização de bens. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052687-69.2019.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00526876920198160000 PR 0052687-69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/04 /2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO ELEITA. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INOPERANTE HÁ ANOS. - O bloqueio de cartões ou de linhas de crédito da executada, com base no art. 139, IV, do CPC/2015, revela-se como meio coercitivo inadequado para alcançar o fim de satisfação do crédito, visto que a empresa requerida está inoperante há anos. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050179-53.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 04.12.2019) (TJ-PR - AI: 00501795320198160000 PR 0050179-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 04/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019) (...) Isto posto, INDEFIRO o pedido de mov. 348.1.
E é em face dessa decisão que o agravante se insurge. Pois bem. A controvérsia posta em análise consiste em definir se, no presente caso, é cabível a adoção das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, como forma de compelir o adimplemento do débito.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Trata-se de cláusula geral de efetivação, concebida para permitir soluções flexíveis quando os meios típicos de constrição se mostram insuficientes. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem assentado que tais medidas possuem natureza excepcional e somente podem ser aplicadas quando atendidos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, subsidiariedade e utilidade, além de exigir a presença de indícios mínimos de condutas fraudulentas por parte do devedor.
Em síntese, não se trata de mecanismo automático a ser acionado sempre que frustradas diligências patrimoniais, sob pena de transformar a medida em penalidade incompatível com direitos fundamentais. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação, bem como a apreensão do passaporte do devedor se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119036-44.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.12.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E MOVIMENTAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ATÍPICAS QUE FEREM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046074-23.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.07.2025) (grifei) No caso concreto, verifica-se que, embora o agravante tenha realizado diversas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, todas restaram infrutíferas. Contudo, a simples ausência de bens penhoráveis, e a mera inadimplência, embora geradora de prejuízo ao credor, não configura, por si só, conduta desleal, ardilosa ou fraudulenta à fim de ocultação deliberada de patrimônio, restando inapta a justificar a adoção de medidas executivas atípicas. Para que tais providências extremas sejam admitidas, exige-se a demonstração de que o devedor esteja atuando de forma consciente e deliberada para frustrar a efetividade da execução, mediante ocultação de bens, blindagem patrimonial ou qualquer outra estratégia voltada a inviabilizar o cumprimento da obrigação, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, este Tribunal já assentou que a inadimplência não se confunde com má-fé, nem autoriza, automaticamente, o emprego de medidas coercitivas de natureza excepcional, especialmente aquelas que atingem direitos fundamentais e cuja utilidade prática, para a satisfação do crédito, sequer foi demonstrada. Tal entendimento se evidencia também no seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartão de crédito e recolhimento do passaporte dos executados, com fundamento na inaplicabilidade de medidas atípicas de coercibilidade e na ausência de indícios de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartão de crédito e recolhimento do passaporte do executado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. As medidas atípicas pleiteadas pelo embargante foram consideradas desproporcionais e irrazoáveis, ferindo o princípio da menor onerosidade e utilidade da execução.5. Não foram demonstrados indícios de má-fé dos executados, e a inadimplência não configura ações desleais para frustrar a execução.6. O pedido de prequestionamento foi considerado inócuo, pois não há necessidade de exame dos dispositivos ou matéria se não houver erro, omissão, contradição ou obscuridade.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a interposição de embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 139, IV; ADI 5.941/DF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 20.04.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001236-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2025) (grifei)
Feita essa análise jurisprudencial, observa-se que o juízo de origem, ao indeferir o pedido, registrou que não há prova de que o executado esteja blindando bens ou adotando condutas ardilosas para frustrar a execução. Conclusão Dessa forma, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio dos cartões de crédito do executado.
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