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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 129.1, mantida pela decisão de embargos de declaração de mov. 143.1, que, dentre outras deliberações, determinou a intimação da executada, ora agravante, para comprovar a transferência da propriedade do veículo Kia Soul, placas ATL-4788, em seu favor, bem como a efetivação da baixa junto ao Detran/PR. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada lhe impôs a obrigação de comprovar a transferência da propriedade do veículo Kia Soul, o que não encontra respaldo no título executivo judicial; b) a determinação viola o disposto nos artigos 141, 492 e 505 do CPC, ao impor obrigação não disposta na sentença; c) o agravado não promoveu o recolhimento das custas referentes ao pedido reconvencional, o que resultou na não apreciação pelo juízo; d) a obrigação imposta se baseia em interpretação ampliativa do juízo, o que não se justifica, pois os efeitos da sub-rogação não incluem a transferência automática da propriedade do veículo; e) a decisão é nula por vícios extra petita e ultra petita, ao ampliar os limites da sentença que formou o título executivo, que se limitou à condenação ao pagamento de custas e honorários; f) a imposição de transferência da propriedade do veículo ou sua baixa perante o Detran/PR não é compatível com o conteúdo do título judicial; g) a falta de respaldo legal para a obrigação de fazer imposta em cumprimento de sentença deve ser reconhecida, evitando-se violação ao devido processo legal e ampliação indevida da sentença; h) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, pois a obrigação imposta gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação, configurando violação à segurança jurídica.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Pela decisão de mov. 10.1/AI, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1/AI, pela manutenção da decisão.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Trata-se, na origem, de ação anulatória de negócio jurídico proposta pela ora agravante em face do agravado, sob a alegação de que em outubro/2019 ocorreu um acidente de trânsito entre um veículo segurado e o veículo Kia Soul de propriedade do agravado. A agravante, devido à cobertura contratual para danos causados por sua segurada a terceiros (perda total), pagou a indenização securitária ao agravado e buscou a sub-rogação do salvado. Posteriormente, tomou conhecimento de que o veículo estava com débito de mais de R$ 170.000,00 em multas anteriores ao sinistro, pelo que não efetuou a transferência perante o Detran e requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, com retorno ao status quo ante. Em resumo, a agravante requereu a condenação do agravado à devolução do valor recebido a título de indenização securitária, bem como à retirada do veículo Kia Soul (salvado) de suas dependências (mov. 1.1 /AO). Conforme a sentença de mov. 91.1/AO, os pedidos foram julgados improcedentes, concluindo-se pela validade do negócio jurídico realizado entre as partes, com a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de recurso de apelação, a sentença restou integralmente mantida, com a majoração dos honorários em grau recursal (mov. 103.2). Após o trânsito em julgado certificado em 04/12/2024 (mov. 20/APC), a procuradora do agravado, ora interessada, solicitou a execução do valor dos honorários advocatícios, o que foi integralmente cumprido pela agravante (mov. 110.3 e mov. 132.1/AO). Ocorre que, no mov. 127.1/AO, o agravado requereu a intimação da agravante para comprovar a efetiva transferência de propriedade do veículo/salvado, bem como sua baixa perante o Detran/PR, o que foi deferido pela decisão impugnada. Insurge-se a agravante no sentido de que não lhe foi imposta a obrigação de transferência do veículo no título executivo judicial transitado em julgado, o qual deve ser interpretado restritivamente.Como já havia indicado na decisão liminar, cujos argumentos ora reitero perante o Colegiado, de fato, não verifico menção expressa na sentença ou no acórdão impondo à agravante a obrigação de transferência do veículo/salvado para a sua titularidade perante o órgão competente, para o que teria que assumir a dívida do veículo. De acordo com os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, o título executivo judicial deve ser lido e interpretado restritivamente, de modo que a condenação não pode ser ampliada ou modificada após o trânsito em julgado.Veja-se que constou do acórdão que a existência de multas não poderia afastar a obrigação da seguradora de arcar com o prejuízo material do agravado (indenização securitária), sem nada mais tratar sobre a responsabilidade pelo pagamento/transferência do bem.Além disso, o enriquecimento ilícito do agravado apenas não foi considerado em razão da ausência de prova de que as multas ainda seriam cobradas, como se vê:“De mais a mais, considerando que antes do pagamento da indenização securitária, a autora já exigiu o abatimento de R$9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais) para pagamento dos débitos fiscais sobre o bem, valor este que corresponde a quase um terço do valor do veículo na tabela FIPE na época do acidente (R$31.284,00 – trinta e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais), e que sequer há nos autos prova de que a pretensão de cobrança das referidas multas já não está prescrita, não verifico, no caso, possibilidade de enriquecimento sem causa do réu.” (mov. 15.1/APC).Ou seja, caso tivesse se demonstrado que a dívida decorrente das multas ainda é exigível, como agora se demonstra, certamente seria considerado o enriquecimento sem causa do agravado, que pretende transferir a dívida do veículo à seguradora junto ao salvado.Consigno, nesse ponto, que a transferência da dívida do veículo à agravante não fez parte do negócio jurídico, sendo que cabe ao agravado, caso assim entenda, propor a demanda cabível em face da agravante para exercer tal pretensão.Portanto, em que pese o entendimento do ilustre magistrado[1], em atenção aos limites do título executivo judicial, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar as obrigações impostas à agravante de efetuar a transferência da propriedade do veículo Kia Soul, placas ATL-4788, para sua titularidade, bem como de efetuar a baixa junto ao Detran/PR.
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