SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138963-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO SINISTRADO E BAIXA NO DETRAN/PR. CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO IMPOSTA À AGRAVANTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da agravante para comprovar a transferência da propriedade do veículo Kia Soul e a baixa junto ao Detran/PR, em ação anulatória de negócio jurídico, na qual a agravante alegou que não havia respaldo no título executivo judicial para a obrigação imposta, vez que inexistente condenação nesse sentido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante está obrigada a efetuar a transferência da propriedade do veículo sinistrado (salvado) e a efetivação da baixa junto ao Detran/PR, conforme determinado na decisão impugnada.III. Razões de decidir3. A decisão impugnada impôs à agravante a obrigação de comprovar a transferência da propriedade do veículo, o que não está previsto no título executivo judicial.4. O título executivo deve ser interpretado restritivamente, não podendo a condenação ser ampliada após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.5. A transferência da dívida do veículo não fez parte do negócio jurídico, cabendo ao agravado propor a demanda cabível para tal, caso assim entenda.6. A ausência de menção expressa na sentença sobre a obrigação de transferência do veículo justifica o provimento do agravo.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento provido.