SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001674-24.2016.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Inconstitucionalidade da alíquota de ICMS sobre energia elétrica e restituição de valores pagos indevidamente. Apelação parcialmente provida, reconhecendo a inexigibilidade de ICMS sobre a energia reativa excedente e a incostitucionalidade da alíquota de icms de 29% sobre energia elétrica, devendo ser aplicada a alíquota geral de 18%, conforme o Tema 745 do STF. determinação da repetição do indébito tributário, com a redistribuição do ônus sucumbencial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito tributário, proposta por empresas do setor frigorífico, visando afastar a incidência do ICMS sobre componentes tarifários da energia elétrica e obter a restituição de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alíquota de ICMS de 29% aplicada pelo Estado do Paraná sobre o fornecimento de energia elétrica é inconstitucional, se deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores pagos a maior e se há incidência do imposto sobre tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição, energia reativa. III. Razões de decidir 3. A alíquota de ICMS de 29% sobre energia elétrica é inconstitucional, devendo ser aplicada a alíquota geral de 18%, conforme o Tema 745 do STF. 4. O ICMS não incide sobre a energia reativa (REAT) excedente, pois não há efetivo consumo dessa modalidade de energia pelo contribuinte. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida, reconhecendo a inexigibilidade de ICMS sobre a energia reativa excedente e aplicação da alíquota geral de 18%, conforme o Tema 745 do STF - Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21) -. Condenação do Estado do Paraná à repetição do indébito tributário. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação de alíquota de ICMS superior a 18% sobre a energia elétrica, considerando sua essencialidade, e é vedada a incidência do imposto sobre a energia reativa excedente. Condenação do Estado do Paraná à repetição do indébito tributário. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, II, § 3º; LC nº 87/1996, arts. 13, § 1º, II, 'a', e 14, inc. V, alínea 'a'; Lei nº 11.580/1996, arts. 37 e 38. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 05.02.2021; STJ, REsp 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.03.2009; STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.03.2009; STJ, REsp 1.809.719/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.888.884/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.09.2022; Súmula nº 391/STJ; Súmula nº 162/STJ; Súmula nº 523/STF.