SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138974-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de obscuridade e de omissão. Vícios não verificados. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente/embargada no bojo dos autos de carta precatória, determinando que o juízo deprecado cumprisse as ordens exaradas pelo juízo deprecante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em saber se há omissão ou obscuridade maculando o acórdão em questão.III. Razões de decidir3. Não há falar em omissão, tendo em vista que o acórdão analisou e enfrentou suficientemente todas as questões trazidas à baila, não havendo necessidade de pronunciar sobre questões externas à controvérsia delimitada pela peça recursal, e que não poderiam ser consideradas como prejudiciais ou que impusessem a suspensão da aludida carta precatória, mas que também foram rechaçadas pelo acórdão de forma robusta o bastante.4. Não há falar em omissão pela falta de enfrentamento de precedentes invocados pelo ora recorrente, uma vez que eles não se amoldavam às hipóteses arroladas pela lei, e esclarecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo força vinculante, de modo que não havia necessidade de enfrenta-los, tampouco de se realizar um, distinguishing entre eles e o presente caso.5. Também não há falar em obscuridade, tendo em vista que as irresignações lançadas pelo embargante sob tal fito não se amoldam propriamente ao conceito de tal vício, já que sequer se esclareceu em que consistiria a dificuldade de compreensão das questões apostas no acórdão supra.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é necessário a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, J: 9.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J: 19.09.2022; STJ, REsp n. 1.892.941/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J: 01.06.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.360/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, J: 18.06.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J:13.08.2019.