Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de obscuridade e de omissão. Vícios não verificados. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente/embargada no bojo dos autos de carta precatória, determinando que o juízo deprecado cumprisse as ordens exaradas pelo juízo deprecante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em saber se há omissão ou obscuridade maculando o acórdão em questão.III. Razões de decidir3. Não há falar em omissão, tendo em vista que o acórdão analisou e enfrentou suficientemente todas as questões trazidas à baila, não havendo necessidade de pronunciar sobre questões externas à controvérsia delimitada pela peça recursal, e que não poderiam ser consideradas como prejudiciais ou que impusessem a suspensão da aludida carta precatória, mas que também foram rechaçadas pelo acórdão de forma robusta o bastante.4. Não há falar em omissão pela falta de enfrentamento de precedentes invocados pelo ora recorrente, uma vez que eles não se amoldavam às hipóteses arroladas pela lei, e esclarecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo força vinculante, de modo que não havia necessidade de enfrenta-los, tampouco de se realizar um, distinguishing entre eles e o presente caso.5. Também não há falar em obscuridade, tendo em vista que as irresignações lançadas pelo embargante sob tal fito não se amoldam propriamente ao conceito de tal vício, já que sequer se esclareceu em que consistiria a dificuldade de compreensão das questões apostas no acórdão supra.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é necessário a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, J: 9.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J: 19.09.2022; STJ, REsp n. 1.892.941/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J: 01.06.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.360/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, J: 18.06.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J:13.08.2019.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0138974-25.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos 0021337-87.2024.8.16.0194 da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em primeiro grau. O agravante, Marcio Ferraz Vieira, requereu o benefício alegando hipossuficiência, mas o juízo de origem entendeu que os documentos apresentados não comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.Irresignado, alegou o agravante, em síntese: que exerce a profissão de cozinheiro, com remuneração mensal pouco superior a dois salários-mínimos, destinada exclusivamente à sua sobrevivência e de sua família; que as movimentações bancárias consideradas pelo juízo são atípicas e não refletem sua real condição financeira; que é isento de declaração de imposto de renda, e que a análise isolada dos extratos bancários pode conduzir a interpretações distorcidas. Sustentou que a concessão da gratuidade de justiça não exige miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de insuficiência de recursos, conforme precedentes dos tribunais superiores.Narrou ainda que a gratuidade de justiça é garantia constitucional, destinada a assegurar o acesso ao Poder Judiciário, e que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova concreta em contrário. Mencionou que não há nos autos elementos que infirmem sua necessidade, e que a decisão recorrida afronta o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça ao agravante, nos termos requeridos na inicial.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Importa consignar a desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, pois a relação processual ainda não foi instaurada.Pleiteia o recorrente os benefícios da justiça gratuita, sob a arguição de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de seus familiares. Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 98 que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, preconize que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência econômica, cabe ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do mesmo diploma lega).Tanto é verdade que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS).Nesse viés, a declaração de pobreza da pessoa natural não gera presunção absoluta, e uma vez que se trata de presunção, e não certeza, em havendo dúvida das alegações do requerente, pode o Juiz afastar a presunção de necessidade contida na simples afirmação, determinando que seja comprovada a pretensão ao benefício requerido, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita.No caso, com a devida vênia ao entendimento do magistrado de origem, entendo que a r. decisão singular que indeferiu a gratuidade de justiça deverá ser mantida.Isso porque, as provas apresentadas são insuficientes para atestar a real situação financeira da parte. Pelos documentos constantes em mov. 10.7 e mov. 15.2 (p.3) foi possível constatar que ocorreram transferências bancárias que ultrapassaram o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) na conta do autor em dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. Nesse cenário, inobstante o deferimento do benefício não exigir uma situação de miséria e penúria absoluta, entendo que no caso concreto não restou comprovada satisfatoriamente a hipossuficiência alegada, o que leva a conclusão de que a manutenção da r. decisão agravada é medida que neste momento se mostra acertada.Em casos como este, esta Corte, mais especificamente esta c. Câmara, vem entendendo pelo indeferimento da benesse: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU. RECURSO AVIADO POR ESTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TJPR. COMPROMETIMENTO DA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089930-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.02.2025)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DE COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentado na ausência de comprovação da situação econômica do agravante, mesmo após intimação para apresentação de documentos que sustentassem sua alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Avaliação da comprovação da vulnerabilidade econômica para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, em função da ausência de documentação que comprove a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIRA simples alegação de carência econômica, desacompanhada de comprovação documental, é insuficiente para deferir a gratuidade da justiça, especialmente quando a parte agravante foi previamente intimada a realizar complementação instrutória. IV. SOLUÇÃO DO CASO. Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Jurisprudência: TJPR, AgR no AI 0033106-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, AI 0079562-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.Legislação: Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069676-77.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.02.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO PELA PARTE EXECUTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, na qual a Agravante, professora com renda mensal superior a três salários-mínimos, alega hipossuficiência financeira, sustentando ser mãe de dois filhos e não ter condições de arcar com as custas processuais. A decisão recorrida fundamentou-se na análise da declaração de imposto de renda da Agravante, que indicava renda superior a três salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preliminarmente a parte agravada pediu pelo não conhecimento do recurso ante a alegada ausência de interesse recursal.3. A questão de mérito em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a análise da renda mensal apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de contrarrazões deve ser rejeitada, na medida que, considerando o contexto processual do pronunciamento judicial agravado, resta evidente a sua natureza decisória.5. A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça com base na renda mensal da Agravante, que supera três salários-mínimos.6. A presunção de hipossuficiência foi afastada devido à comprovação de renda líquida superior a três salários-mínimos, incluindo transferências financeiras que, em conjunto com o salário mensal perfaz quantia próxima ao equivalente a seis salários-mínimos.7. A Agravante não demonstrou que a renda, mesmo sendo superior ao limite, comprometeria seu sustento ou de sua família.8. A manutenção da decisão é possível, pois a parte pode solicitar a revisão do benefício caso haja alteração em sua situação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte executada.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a parte requerente apresenta renda mensal superior a três salários-mínimos, sendo necessário comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0061875-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059390-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 08.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0045134-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 11.11.2024; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088412-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.02.2025) Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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