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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Previdenciária Acidentária proposta por Adila Armelin Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora narrou que foi admitida pelo Banco Safra S.A., em 27/09/2021, para exercer a função de Gerente de Agência, desempenhando atividades típicas da função bancária, tais como manuseio de numerário, processamento de envelopes, recebimento de títulos e boletos, autenticação de documentos, atendimento ao público, além de digitação contínua e realização de diligências externas, inclusive com condução de veículo automotor com câmbio manual. Relatou, ainda, que exercia suas atividades em ritmo intenso e sob constante pressão, em razão do reduzido número de empregados na agência. Sustentou que, em decorrência das condições de trabalho, marcadas por movimentos repetitivos, sobrecarga dos membros superiores, mobiliário inadequado e ausência de programas efetivos de prevenção de doenças ocupacionais, desenvolveu diversas patologias de natureza ocupacional, notadamente: Síndrome do Manguito Rotador bilateral (CID M75.1), transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados ao uso excessivo e pressão (CID M70.9), lesões do ombro (CID M75.5), sinovite de punhos e mãos (CID M65.8) e Síndrome do Túnel do Carpo esquerdo (CID G56.0). Afirmou que tais enfermidades acarretam limitações funcionais permanentes, com dor, perda de força muscular e restrição de movimentos nos membros superiores, reduzindo sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de bancária. Asseverou, ainda, que o nexo causal entre as patologias e o labor exercido foi atestado por médico especialista que a acompanha. Relatou ter requerido, na via administrativa, o benefício de auxílio-acidente acidentário, em 28/06/2023 (NB nº 211.078.493-2), o qual foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva, apesar da documentação médica apresentada. Diante disso, alegou preencher todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, pugnando pelo reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho desenvolvido, bem como pela concessão do benefício correspondente à sua incapacidade. Em face disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, na modalidade acidentária, todos a contar da data do requerimento administrativo. Laudo pericial em mov. 44.1, complementado no mov. 100.1. Ao sentenciar o feito (mov. 152.1), a Magistrada singular julgou improcedente o pedido inicial, por entender não ter sido comprovado o nexo causal entre o trabalho exercido e as patologias da autora. Isentou a parte autora do pagamento da sucumbência, em virtude da previsão estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal. Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 157.1), foram rejeitados (mov. 167.1). Irresignada, Adila Armelin Martins interpôs este recurso de apelação (mov. 172.1), alegando, essencialmente, preencher os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. Assevera que as conclusões da perícia pela ausência de nexo causal desconsideraram o seu histórico laboral como gerente de agência bancária - função que exige movimentos contínuos e repetitivos, além de trabalho em postura não ergonômica.
Destaca que trabalha há mais de 15 anos prestando serviços bancários, realizando atividades que estão relacionadas a tenossinovites e lesões na mão e no ombro, conforme reconhece o Decreto n. 6.042/2007. Além disso, ressalta que o perito teria ignorado o documento médico juntado que atestou expressamente que as patologias possuem relação com o trabalho habitual exercido pela autora.
Defende que o trabalho desenvolvido ao longo de anos atuou como causa ou, ao menos, concausa ao aparecimento de tais doenças, o que evidencia o caráter acidentário de suas lesões, ressaltando que a atividade de bancário é notoriamente propícia ao desenvolvimento de LER/DORT. Em face disso, requereu a reforma da sentença, para a concessão do benefício de incapacidade temporária, com a declaração de nexo acidentário e conversão em auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo, em 28/06/2023 (NB: 211.078.493-2). Intimado (mov. 175), o INSS deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando não ter ficado comprovado o nexo acidentário das lesões (mov. 12.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, pelo que passo à análise das questões nele deduzidas.
Do benefício previdenciário
O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença está previsto no artigo 59, do supramencionado dispositivo legal, que assim estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Desse modo, o auxílio-doença será pago ao segurado que, por motivo de lesão profissional, ficar incapacitado para desenvolver o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de quinze dias, tendo que permanecer afastado de seu labor. O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente. Oportuno ressaltar que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social que tem natureza indenizatória. Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão. Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Não há por que o confundir com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Como se vê, para a concessão de qualquer um dos benefícios supramencionados, é necessária a ocorrência de incapacidade laboral do segurado, seja ela temporária ou não, decorrente de acidente ou de atividade laboral. Pois bem. No caso concreto, o laudo pericial judicial (movs. 44.1 e 100.1) concluiu que a segurada é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Síndrome do Manguito Rotador bilateral (CID M75.1), reconhecendo incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laboral desde 13/06/2023, data fixada com base nos documentos médicos constantes dos autos. O perito consignou, ainda, que as lesões não se encontram consolidadas, inexistindo elementos que permitam a estimativa do tempo necessário à recuperação da capacidade laborativa da autora. Quanto à qualidade de segurada, verifica-se que a autora manteve vínculo com a Previdência Social até 02/05/2023, data da rescisão de seu contrato de trabalho. Considerando que a incapacidade foi fixada em 13/06/2023, conclui-se que, à época, a segurada ainda se encontrava amparada pelo período de graça, preservando sua condição de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Não obstante o reconhecimento da incapacidade, o perito afastou a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e a atividade exercida pela autora, consistente no cargo de gerente de agência bancária, fundamentando-se, em síntese, no caráter multifatorial das doenças, na ausência de traumas ocupacionais comprovados, no acometimento bilateral e simétrico dos membros, bem como na inexistência de comprovação diagnóstica durante o vínculo empregatício. Todavia, a conclusão pericial não se mostra suficientemente fundamentada, uma vez que o expert deixou de analisar o histórico profissional completo da autora, tampouco considerou que o diagnóstico foi estabelecido apenas um mês após o desligamento do emprego.
Conforme se extrai da CTPS juntada aos autos (mov. 1.9), a autora exerceu atividade bancária por aproximadamente 14 anos, tendo atuado como gerente tanto na última empregadora, entre 2021 e 2023, quanto em instituição financeira anterior, de 2007 a 2019. Diante desse extenso histórico profissional, revela-se temerária a afirmação de que as atividades bancárias — notoriamente associadas a elevado índice de doenças ocupacionais — não tenham contribuído, ainda que de forma indireta, para o surgimento ou agravamento das patologias apresentadas, sobretudo quando o perito sequer identificou outra causa determinante para o adoecimento. As doenças diagnosticadas, ademais, constam expressamente na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), instituída pela Portaria GM/MS nº 1.999/2007, sendo reconhecidos como fatores de risco a biomecânica do trabalho com movimentos repetitivos e posturas forçadas, exatamente as condições descritas pela autora no desempenho de suas funções. Ressalte-se que tanto a Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) quanto a Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) apresentam Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) com a atividade bancária. O NTEP, previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, constitui instrumento técnico-científico destinado a identificar, a partir de dados estatísticos, a correlação entre determinadas doenças e atividades econômicas específicas, mediante o cruzamento da CNAE com a CID. O Decreto nº 6.042/2007, ao regulamentar o instituto, estabeleceu a lista de agentes patogênicos e respectivos intervalos de CID-10 em que se reconhece o nexo epidemiológico com determinadas classes de CNAE. Nesse contexto, verifica-se que a atividade bancária (CNAE 6422-1) possui nexo técnico reconhecido com as patologias apresentadas pela autora. Além disso, consta nos autos atestado médico subscrito por ortopedista assistente (mov. 1.11), no qual, a partir da análise do histórico profissiográfico da autora, reconhece-se a provável origem ocupacional das enfermidades, bem como a persistência de sintomas e a redução da capacidade laborativa. Diante desse cenário, não se pode desconsiderar que, após mais de uma década de exposição a fatores de risco inerentes à atividade bancária, a autora desenvolveu precisamente as patologias estatisticamente associadas a esse tipo de labor, culminando em incapacidade temporária para o exercício de sua profissão. O NTEP, longe de constituir presunção genérica, representa mecanismo legal de facilitação da prova do nexo entre o trabalho e o adoecimento, especialmente em hipóteses de doenças multifatoriais. Assim, ao afastar o nexo ocupacional, incumbia ao perito demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a inexistência de relação entre as atividades desempenhadas e as patologias diagnosticadas, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre enfatizar, ainda, que o reconhecimento do nexo previdenciário não exige que o trabalho seja a causa única da doença, sendo plenamente admitida a figura da concausa, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o labor tenha contribuído, direta ou indiretamente, para o surgimento, agravamento ou aceleração do quadro incapacitante. No caso em exame, ainda que se admitisse a presença de fatores extralaborais — o que não foi comprovado —, é inegável que a atividade bancária desempenhada pela autora atuou, ao menos, como causa concorrente para o desenvolvimento das lesões. Por essa razão, impõe-se a superação da conclusão pericial quanto à inexistência de nexo, nos termos do artigo 479 do CPC, reconhecendo-se o nexo concausal entre as patologias e o labor exercido. Reconhecida a natureza acidentária da incapacidade, passa-se à análise do benefício devido.
Conforme consignado no laudo pericial, a autora apresenta incapacidade total e temporária, não havendo consolidação das lesões até o momento. Nessa hipótese, é devido o auxílio-doença acidentário, sendo o auxílio-acidente cabível apenas após eventual consolidação das lesões com remanescente redução permanente da capacidade laboral. Assim, impõe-se a concessão do auxílio-doença acidentário à autora, desde a Data de Entrada do Requerimento (28/06/2023), devendo o benefício ser mantido até a consolidação das lesões. Após esse momento, caberá ao INSS avaliar a recuperação da capacidade laboral, convertendo o benefício em auxílio-acidente, se remanescer incapacidade parcial, ou analisando a possibilidade de reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por invalidez, conforme o caso e nos termos da legislação vigente.
Dos consectários legais
Com relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela EC 136/25. Confira-se o teor da EC 136/25, publicada em 10/09/2025, que modificou a redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Verifica-se que o novo texto restringe-se aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, sem disciplinar expressamente a atualização monetária e os juros de mora no período anterior à expedição, o que gera lacuna normativa quanto aos consectários legais aplicáveis nas condenações judiciais em geral. Assim, e considerando a impossibilidade de restabelecer os critérios de atualização e juros anteriores à EC nº 113/2021 – pois a represtinação tácita é expressamente vedada pelo art. 2º §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – impõe-se a utilização da analogia e dos princípios gerais do direito, nos termos do art. 4º da LINDB. Pelo exposto, entende-se prudente aplicar, por analogia, as disposições da EC n. 136/25 para a correção monetária e aplicação de juros nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, ao menos até que sobrevenha norma específica. A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices: a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês; b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês;
c) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação; d) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora.
e) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 136/25 –10/09/2025 – a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), mas caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição - tudo nos termos da nova redação da EC 113/21, art. 3º, caput e § 1º.
Dos ônus de sucumbência
No que toca às verbas de sucumbência, em virtude do provimento do recurso de apelação interposto pela autora e da consequente modificação da sentença, deve o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS arcar com as custas e despesas processuais, nelas incluída o valor dos honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora. Especificamente quanto à verba honorária, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado. Ressalto, contudo, que, na fixação dos honorários advocatícios, deverá ser observada a Súmula 111, do STJ, que assim dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, que será devido desde 28/06/2023 até a consolidação das lesões, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescida dos consectários legais nos termos da fundamentação exposta.
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