Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão proferido em apelação cível, o qual reconheceu a validade da notificação por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.2. O embargante alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de exame de provas técnicas e de pedidos de produção de prova pericial, à validade do e-mail utilizado e à inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à validade da notificação eletrônica e à produção de provas técnicas; (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada apresentou-se devidamente fundamentada, com análise dos elementos constantes nos autos.5. A jurisprudência do STJ admite a validade da notificação eletrônica, desde que haja prova do envio e do recebimento da comunicação, independentemente da comprovação da leitura pelo destinatário (REsp 2.063.145/RS; REsp 2.216.678/MG).6. A alegação de contradição externa — baseada na suposta discordância do julgado com provas dos autos ou jurisprudência — não autoriza o uso dos embargos de declaração, sendo instrumento inadequado para rediscussão do mérito.7. A decisão embargada explicitou adequadamente a validade do endereço eletrônico e da documentação apresentada, afastando a necessidade de perícia técnica, diante da suficiência dos dados constantes nos autos.8. Não é exigido do julgador que responda a todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos necessários à solução da controvérsia.9. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios legais, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP; EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da causa ou enfrentar suposta contradição externa, sendo admissíveis apenas para sanar vícios internos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
_____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2ºSúmula 359 do STJJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024 STJ, REsp 2.216.678/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.09.2025 STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024 STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019TJPR, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030566-34.2025.8.16.0001, Rel. Desª Ana
Cláudia Finger, j. 17.11.2025 TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012804-71.2025.8.16.0173, Rel. Desª Thêmis de Almeida Furquim, j. 10.11.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0015670-52.2025.8.16.0173, da 1ª Vara Cível de Umuarama, em que é Embargante Cledson Wesllon Dias Ribeiro e Embargado Serasa S.A.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015670-52.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Cledson Wellon Dias Ribeiro em desfavor do v. acórdão deste Relator que, nos autos da Apelação Cível n.º 0004870-96.2024.8.16.0173, negou provimento ao recurso que interpôs em face de Serasa S.A, reconhecendo como válida a prévia notificação por e-mail do consumidor para posterior inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. (mov. 27.1/Ap).Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que o julgado padece de vícios, apontando: a) omissão na análise da prova eletrônica apresentada, pois o acórdão considerou válido relatório unilateral da Serasa sem enfrentar inconsistências técnicas relativas ao envio, entrega e ausência de confirmação de leitura do e-mail; b) obscuridade ao equiparar “status de enviado/recebido” com efetiva notificação, sem esclarecer a insuficiência do ID da mensagem e do código hash para comprovação da ciência do consumidor; c) omissão quanto ao cerceamento de defesa, uma vez que não houve exame do pedido de perícia técnica e de expedição de ofícios ao provedor para validação dos dados apresentados pela ré; d) contradição na utilização dos precedentes do STJ que admitem notificação eletrônica, pois o acórdão deixou de observar a exigência de prova robusta, ignorando jurisprudência que reconhece a vulnerabilidade digital do consumidor; e) omissão quanto à comprovação de que o endereço eletrônico utilizado foi fornecido pelo embargante à credora original, requisito indispensável para a validade da notificação; f) omissão sobre a repercussão da irregularidade da notificação na aplicação da Súmula 385 do STJ, especialmente quanto à legitimidade das demais inscrições; e g) violação a princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana, razão pela qual requer o saneamento das omissões e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, conforme conteúdo da peça juntada aos autos.Requer, assim, o acolhimento do recurso, com a concessão de efeito infringente.A parte embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões recursais, postulando, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. (mov. 10.1).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que atendidos seus pressupostos de admissibilidadeConforme exposto no relatório, Cledson Wesllon Dias Ribeiro embarga do acórdão de minha Relatoria nos autos de Apelação Cível nº 0004870-96.2024.8.16.0173, levantando, em suas razões, supostas omissões, obscuridades e contradições no julgado.Em síntese, sustenta-se que o aresto teria se olvidado na análise da prova eletrônica produzida, foi obscuro na equiparação entre envio/recebimento e notificação efetiva e no que atine ao cerceamento de defesa, contraditório na aplicação de precedentes, na ausência de comprovação do endereço eletrônico, além de omisso sobre a repercussão da notificação irregular e violação de princípios constitucionais.Pois bem.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão objurgada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar manifestamente protelatório.Lecionando acerca do instituto, Alexandre Freitas Câmara pontifica:“Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023.(...)Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida.Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida.Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas.Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2021) Estabelecidas tais premissas, passo à análise das razões do recurso, voltando os olhos ao caso concreto.Em que pese as alegações da parte embargante, não se verifica a existência de qualquer vício na decisão embargada, a qual apresentou-se logicamente fundamentada, com o exame da matéria debatida.De qualquer forma, ressalvada a combatividade do patrono da parte embargante, o decisum embargado explicitou os motivos pelos quais desproveu o apelo, tendo analisado com acuidade a documentação angariada aos autos por ambas as partes.Confira-se, a propósito, trecho do que fora pontuado sobre a questão no aresto embargado:A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consideração a alteraçãode posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e a existência da Súmula n.359 da Corte Superior, segundo a qual: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de tem Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, admitido o envio de comunicação/notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição deseu nome em cadastro restritivo de crédito por meios eletrônicos.Contudo, há que se ter o comprovante de envio e recebimento da referida notificação ao consumidor, afastando-se somente a comprovação de leitura. Veja-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIAENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dosdocumentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção aocrédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida".2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp n. 2.110.068/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 15/4/2024 - DJe de 19/4/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, pleiteando a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que houve comunicação prévia ao consumidor. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, determinando a exclusão do registro e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação eletrônica é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber quanto à validade da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando-se enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir4. A Corte de origem decidiu pela inadmissão da comunicação por meio eletrônico, destacando a falta de prova de que o endereço eletrônico era do demandante, configurando danos morais pela inscrição indevida.5. O entendimento jurisprudencial do STJ é que a comunicação prévia ao consumidor pode ser feita por escrito, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento, desde que demonstrado o envio e entrega ao servidor de destino.6. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresaadministradora do banco de dados.7. O reexame fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a revisão da decisão quanto à validade do endereço eletrônico e quanto à redução do valor da indenização.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor para inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita por escrito, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento. 2. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora do banco de dados. 3. A revisão de decisão sobre a validade do endereço eletrônico e a redução do valor da indenização é vedada pelo reexame fático-probatório". (...) (STJ - REsp n. 2.216.678/MG - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma - julgado em 8/9/2025 - DJEN de 11/9/2025)(...)No caso concreto, entendeu-se, com amparo na jurisprudência consolidada do STJ, pela desnecessidade de envio de comunicação prévia por meio físico, validando a notificação por meio eletrônico, diante de todos os seus elementos se mostrarem válidos.Em relação ao encaminhamento prévio, com prazo de 10 dias para regularizar a dívida ou apontar alguma inconsistência, tem-se que a notificação referente ao débito da Copel (mov. 40.1), foi encaminhada em 14/06/2026, com recebimento no mesmo dia (mov. 40.2 – pág 06/pdf):Inclusive, o v. acórdão traz toda a comprovação do email, contendo a data de seu envio e recebimento, ID da mensagem e Código hash:Como visto, os dados concretos angariados ao feito demonstram, de forma inequívoca, validade da emissão da mensagem eletrônica, o que torna desnecessária a produção de prova pericial questionada pelo embargante.Ademais, contradição externa – aquela que não corresponde à incoerência entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si, mas se refere a elementos externos como provas, dispositivos legais e precedentes – não é passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADACONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015.Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...)3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no julgado.Por fim, o embargante defende que a decisão foi omissa ao não enfrentar o argumento de que documentos apresentados pelo réu não têm validade.Todavia, como visto, a decisão restou plenamente fundamentada acerca da validade dos documentos apresentados e da legitimidade da notificação realizada por email, baseando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pelos ora Embargados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030566-34.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.11.2025) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E APELANTE. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DESCABIDA. PEDIDO QUE TAMBÉM SE SUJEITA AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012804-71.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025) (Destaquei) Ressalte-se que o julgador não tem o dever de enfrentar exaustivamente a totalidade dos argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento e à solução da controvérsia. Exigir o enfrentamento integral de cada alegação implicaria comprometer a celeridade e a eficiência que devem orientar a prestação jurisdicional.Aliás, de acordo com Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a fundamentação da decisão é suficiente quando “o juiz indica, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas da experiência, a justificar a decisão (...) Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem (NERY obrigação de responder a todos os argumentos das partes” JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023).Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.A respeito do tema:“(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). Quanto ao pleito pela aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, sua aplicação se reserva às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos em que ocorreu exercício regular do direito de recorrer.Destarte, não constatada omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro no julgado, já que fundamentado em precedentes do e. STJ, hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, não merece acolhimento a insurgência.
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