SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015670-52.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão proferido em apelação cível, o qual reconheceu a validade da notificação por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.2. O embargante alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de exame de provas técnicas e de pedidos de produção de prova pericial, à validade do e-mail utilizado e à inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à validade da notificação eletrônica e à produção de provas técnicas; (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada apresentou-se devidamente fundamentada, com análise dos elementos constantes nos autos.5. A jurisprudência do STJ admite a validade da notificação eletrônica, desde que haja prova do envio e do recebimento da comunicação, independentemente da comprovação da leitura pelo destinatário (REsp 2.063.145/RS; REsp 2.216.678/MG).6. A alegação de contradição externa — baseada na suposta discordância do julgado com provas dos autos ou jurisprudência — não autoriza o uso dos embargos de declaração, sendo instrumento inadequado para rediscussão do mérito.7. A decisão embargada explicitou adequadamente a validade do endereço eletrônico e da documentação apresentada, afastando a necessidade de perícia técnica, diante da suficiência dos dados constantes nos autos.8. Não é exigido do julgador que responda a todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos necessários à solução da controvérsia.9. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios legais, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP; EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da causa ou enfrentar suposta contradição externa, sendo admissíveis apenas para sanar vícios internos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. _____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2ºSúmula 359 do STJJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024 STJ, REsp 2.216.678/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.09.2025 STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024 STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019TJPR, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030566-34.2025.8.16.0001, Rel. Desª Ana Cláudia Finger, j. 17.11.2025 TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012804-71.2025.8.16.0173, Rel. Desª Thêmis de Almeida Furquim, j. 10.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0015670-52.2025.8.16.0173, da 1ª Vara Cível de Umuarama, em que é Embargante Cledson Wesllon Dias Ribeiro e Embargado Serasa S.A.